Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000031-04.2017.8.21.0090/RS RELATOR: ALEXANDRE PASSOS VIEIRA
AUTOR: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA.
ADVOGADO(A): janete flores schoffen (OAB RS075718)
ADVOGADO(A): EUGENIO SCHOFFEN (OAB RS022487)
RÉU: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS MARIO MEZZOMO (OAB RS015187)
ADVOGADO(A): FERNANDO MACCARINI MEZZOMO (OAB RS067891)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ RADIN (OAB RS057639)
ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730)
ADVOGADO(A): carine ardissone rizzardo (OAB RS072711)
ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638)
ADVOGADO(A): JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 27/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CSC1CIV
Número: 50000310420178210090/TJRS
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
24/10/2025, 13:13
Publicação
02/10/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2881993/RS (2025/0087213-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO RIZZARDO - RS045730
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO SCHOFFEN - RS022487
JANETE FLORES SCHOFFEN - RS075718
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2881993/RS (2025/0087213-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO RIZZARDO - RS045730
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO SCHOFFEN - RS022487
JANETE FLORES SCHOFFEN - RS075718
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2881993/RS (2025/0087213-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO RIZZARDO - RS045730
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO SCHOFFEN - RS022487
JANETE FLORES SCHOFFEN - RS075718
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2881993/RS (2025/0087213-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO RIZZARDO - RS045730
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO SCHOFFEN - RS022487
JANETE FLORES SCHOFFEN - RS075718
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
05/08/2025, 09:00
Protocolo de Petição
05/08/2025, 08:51
Publicação
25/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2881993/RS (2025/0087213-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO RIZZARDO - RS045730
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO SCHOFFEN - RS022487
JANETE FLORES SCHOFFEN - RS075718
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
23/07/2025, 10:41
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2881993/RS (2025/0087213-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO SCHOFFEN - RS022487
JANETE FLORES SCHOFFEN - RS075718
EMBARGADO: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO RIZZARDO - RS045730
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.031-1.034) opostos por COPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA contra decisão (fls. 1.024-1.028), desta relatoria, que conheceu do agravo de J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Nos aclaratórios, COPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA aponta a existência de omissão, porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC/15. Não foi oferecida impugnação (vide certidão à fls. 1.039). É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/15, art. 1.022). No caso, a razão assiste ao ora Embargante, então agravado, pois a decisão vergastada não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art. art. 85, §11, CPC/15. Com efeito, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos (fls. 682): "Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora [ora embargante], para o fim de julgar parcialmente procedente a demanda, e condenar a ré [ora embargada] ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das parcelas do acordo e de impostos decorrentes da transação cambial, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação. E dar parcial provimento ao recurso dos procuradores da ré, para o fim de fixar honorários segundo a regra do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o novo alcance da decisão, a parte ré [ora embargada] é condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários aos procuradores da parte autora [ora embargante], fixados em 10% do proveito econômico obtido (diferença entre a indenização postulada e o deferido); a parte autora, por sua vez, é condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários aos procuradores da parte ré, fixados em 10% do proveito econômico, consoante o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil". (g. n.) Nesse contexto, passa-se à correção do referido vício, devendo constar o seguinte trecho no dispositivo da decisão embargada: Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada - ora embargante - de 10% (dez por cento) sobre o referido proveito econômico para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Nestes termos, resta sanado o vício de omissão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 19:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 17:45
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2881993/RS (2025/0087213-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO SCHOFFEN - RS022487
JANETE FLORES SCHOFFEN - RS075718
EMBARGADO: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO RIZZARDO - RS045730
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
29/05/2025, 10:34
Publicação
29/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881993/RS (2025/0087213-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO RIZZARDO - RS045730
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO SCHOFFEN - RS022487
JANETE FLORES SCHOFFEN - RS075718
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 675-676): "APELAÇÕES CÍVEIS. CORRETAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. A NULIDADE DOS CONTRATOS INTERMEDIADOS PELA RÉ, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE CONTRATAR PELA AUTORA, FOI RECONHECIDA PELA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES. LOGO, É INCONTROVERSA. II. O VÍCIO DE ORIGEM, QUE IMPLICOU NA NULIDADE DOS NEGÓCIOS PACTUADOS PELA RÉ, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM, ADVINDO, ASSIM, O DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AUTORA. III. PARTE AUTORA SE SUBMETEU A TRANSAÇÃO ARBITRAL PARA SANAR PREJUÍZOS SUPORTADOS POR TERCEIRO, DOS QUAIS NÃO DEU CAUSA, DECORRENTES DOS NEGÓCIOS IRREGULARES AJUSTADOS PELA RÉ EM NOME DA AUTORA. DEVER DA PARTE RÉ INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTES ÀS PARCELAS DO ACORDO E IMPOSTOS CAMBIAIS. IV. DESCABIDO O RESSARCIMENTO DA AUTORA PELOS CUSTOS DA CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PERANTE O JUÍZO ARBITRAL, HAJA VISTA QUE A DEFESA POR ADVOGADO OU PROFISSIONAL ESPECIALIZADO É FACULTADA ÀS PARTES. V. DANO MORAL INDEVIDO, PORQUANTO AUSENTE PROVA DE LESÃO OU DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PARTE AUTORA, PESSOA JURÍDICA. VI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO STJ, ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.076. VII. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME." Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 708-711), e os segundos aclaratórios foram parcialmente acolhidos, conforme v. aresto assim sumariado (fls. 881): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRETAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INTERMEDIAÇÃO PARA A EXPORTAÇÃO DE TRIGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CORRETORA. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 433, 434 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. EXAME DA QUESTÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSENTE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS ARTIGOS DE LEI SUSCITADOS PELA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, NOS EFEITOS INTEGRATIVO E ACLARATÓRIO, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO." Nas razões do apelo nobre (fls. 890-919), J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA aponta, preliminarmente, afronta ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 433, 434 e 722 do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) conforme reconhecido por ambas as partes, a ora recorrente era mera intermediadora, e inexistiu a perfectibilização da compra e venda do trigo, não se sabendo porque qual razão a recorrida celebrou acordo no juízo arbitral, pagando indenização à empresa interessada na compra. Compra esta que não estava confirmada, dada a ausência de assinatura dos contratos por qualquer das partes, fato incontroverso nos autos" (fls. 913) Defende que "(...) não detinha a condição de adquirente do produto, era mera intermediadora da negociação, e muito menos se lhe outorgou poderes para efetuar a venda com a dispensa da participação da titular do produto. É que, segundo o art. 722 referido, define- se a corretagem como o contrato através do qual uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a intermediar, ou agenciar, negócios para outra, sem agir em virtude de mandato, de prestação de serviços ou de qualquer relação de dependência" (fls. 913 - destaques no original). Aduz, também, que "(...) [n]ão se revela possível inculcar a ela, recorrente, a responsabilidade por um negócio não consumado, mas negócio este que, posteriormente, acabou sendo aceito através da realização de um acordo celebrado em um juízo arbitral, no qual sequer a ora recorrente foi acionada para participar no litígio" (fls. 913-914). Defende que "(...) a Câmara estadual negou vigência aos arts. 722, 433 e 434 da lei civil, na medida em que condenou a recorrente a indenizar a recorrida em razão de um contrato de compra e venda que não restou consolidado. Se não consolidado pela assinatura, inexistiu, não havendo de se falar em indenização. A recorrida realizou acordo no juízo arbitral por sua livre e espontânea vontade, para se livrar da ‘pendenga’, não cabendo a ação de regresso à recorrente, porque esta não finalizou a venda do trigo. Sequer havia a necessidade de realização daquele acordo" (fls. 917). Assevera, ainda, que "(...) não ocorreu a compra e venda de trigo pela simples falta de assinatura do contrato pelas partes contratantes, fato incontroverso, reconhecido na sentença e no acórdão recorrido, e que não necessita, portanto, da análise documental. No entanto, a empresa que pretendia comprar o trigo, através da intermediação realizada pela ora recorrente, Corretora de grãos, mesmo sem a assinatura, dirigiu-se ao porto para a realizar carga do produto, fato que lhe teria causado os prejuízos cobrados no Tribunal Arbitral" (fls. 918). Intimada, COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA apresentou contrarrazões (fls. 932-953), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 957-963), motivando o agravo em recurso especial (fls. 975-994) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.033-1.014), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - g. n.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025- g. n.) Melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à suscitada ofensa aos arts. 433, 434 e 722 do Código Civil. No caso, o eg. TJ-RS, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando a sentença, concluiu que "(...) mostra-se justa e razoável a condenação da Corretora [ora agravante] ré ao reembolso dos valores pagos pela Cooperativa [ora agravada] em razão da convenção de arbitragem (atinente às parcelas do acordo e de impostos decorrentes da transação cambial), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 678-682): "Segundo consta nos autos, é incontroverso (reconhecido pelas partes e pela sentença, sem que tenha havido impugnação na via recursal): a Cooperativa autora [ora agravada] contratou a Corretora ré [ora agravante] para que esta prestasse serviços de negociação/intermediação na comercialização de grãos, mediante comissão de vendas; a parte ré realizou a intermediação de venda de trigo com a empresa Glencore Grain B. V., através da qual celebrou os pactos de n. 42.673 e 42.674; a Cooperativa autora não autorizou nem validou para a formalização dos negócios referidos; diante da ausência de manifestação de vontade de contratar pela Cooperativa, os contratos de compra e venda de grãos foram reconhecidos como nulos pelo juízo sentenciante. Embora a sentença tenha julgado improcedente a ação, o juízo sentenciante reconheceu expressamente a nulidade dos contratos e, por conseguinte, a inexistência de relação jurídica entre as partes, e, baseando-se nisso, rejeitou os pedidos indenizatórios. Acontece que o reconhecimento de nulidade dos contratos confirma automaticamente a falha na prestação de serviços de negociação/intermediação de commodities agrícolas. E o vício de origem que torna sem efeitos as transações entre a autora [ora agravada] e a empresa Glencore Grain B. V., descritas nos contratos de n. 42.673 e 42.674, não alcança os efeitos da relação havida entre as partes e, do mesmo modo, não afasta a responsabilidade da ré pelo ressarcimento de eventuais danos causados à autora em razão da má-prestação dos serviços de negociação/intermediação. Assim, sendo incontroversa a nulidade e inexistência dos contratos intermediados, por conta da falha na prestação dos serviços de intermediação fornecidos pela ré (a qual obrigou a autora, [ora agravada] perante terceiro, ao cumprimento de negócio nulo de pleno direito), cabe apenas a avaliação da dimensão dos danos decorrentes da conduta levada a efeito esta. Pois bem. A empresa Glencore acusou ter suportado prejuízo de U$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil dólares americanos) em razão do impasse gerado pela transação confirmada pela ré. Diante disso, essa moveu ação em face da Cooperativa autora [ora agravada] junto a tribunal de arbitragem - GAFTA (Associação de Comerciantes de Grãos, Rações e Sementes). Embora, em defesa apresentada naquela demanda, a Cooperativa tenha confirmado a não anuência e convalidação do negócio, isso foi contraditado pela informação prestada pela ré da presente lide naquela ação, a qual disse ter havido anuência da Cooperativa com o ajuste. Considerando que tal situação - reconhecida em sentença e não refutada pela ré - prejudicou a defesa da Cooperativa, esta se submeteu a um acordo para pôr fim àquela discussão, pelo valor de U$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), em 09.3.2012. Na exordial, a Cooperativa apresentou memória detalhada de cálculo dos valores desembolsados para custear assessoria, indenização e impostos, que na data do ajuizamento da ação somava R$ 672.495,35 (seiscentos e setenta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos). Com base no art. 949 do Código Civil, mostra-se justa e razoável a condenação da Corretora [ora agravante] ré ao reembolso dos valores pagos pela Cooperativa em razão da convenção de arbitragem (atinente às parcelas do acordo e de impostos decorrentes da transação cambial), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação. (...) Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora [ora agravada], para o fim de julgar parcialmente procedente a demanda, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das parcelas do acordo e de impostos decorrentes da transação cambial, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação.(...)" (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 01:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881993/RS (2025/0087213-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO RIZZARDO - RS045730
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO SCHOFFEN - RS022487
JANETE FLORES SCHOFFEN - RS075718
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:01
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
23/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881993/RS (2025/0087213-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO RIZZARDO - RS045730
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO SCHOFFEN - RS022487
JANETE FLORES SCHOFFEN - RS075718
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:20
Distribuição
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881993/RS (2025/0087213-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO RIZZARDO - RS045730
ARNALDO RIZZARDO FILHO - RS060638
CARINE ARDISSONE RIZZARDO - RS072711
JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA - RS102778
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: EUGENIO SCHOFFEN - RS022487
JANETE FLORES SCHOFFEN - RS075718
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 13:45
Recebimento
14/03/2025, 17:16
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): janete flores schoffen (OAB RS075718) ADVOGADO(A): EUGENIO SCHOFFEN (OAB RS022487)
APELANTE: RODRIGO ANDRÉ RADIN ADVOGADO(A): ALEXSANDRO CARDIAS DAL'MOLIN (OAB RS073164) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ RADIN (OAB RS057639)
APELANTE: ALEXSANDRO CARDIAS DAL'MOLIN ADVOGADO(A): ALEXSANDRO CARDIAS DAL'MOLIN (OAB RS073164) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ RADIN (OAB RS057639)
APELADO: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS MARIO MEZZOMO (OAB RS015187) ADVOGADO(A): FERNANDO MACCARINI MEZZOMO (OAB RS067891) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ RADIN (OAB RS057639) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A): carine ardissone rizzardo (OAB RS072711) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A): JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) ADVOGADO(A): SANDY DANIELLE DA SILVA FERNANDES (OAB RS102573) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de outubro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 do CPC), a iniciar-se em 31 de outubro de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual SEM Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, NÃO haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985 (Suporte Técnico), com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5000031-04.2017.8.21.0090/RS (Pauta: 586) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): janete flores schoffen (OAB RS075718) ADVOGADO(A): EUGENIO SCHOFFEN (OAB RS022487)
APELANTE: RODRIGO ANDRÉ RADIN ADVOGADO(A): ALEXSANDRO CARDIAS DAL'MOLIN (OAB RS073164) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ RADIN (OAB RS057639)
APELANTE: ALEXSANDRO CARDIAS DAL'MOLIN ADVOGADO(A): ALEXSANDRO CARDIAS DAL'MOLIN (OAB RS073164) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ RADIN (OAB RS057639)
APELADO: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS MARIO MEZZOMO (OAB RS015187) ADVOGADO(A): FERNANDO MACCARINI MEZZOMO (OAB RS067891) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ RADIN (OAB RS057639) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A): carine ardissone rizzardo (OAB RS072711) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A): JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de setembro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 28 (vinte e oito) de setembro p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5000031-04.2017.8.21.0090/RS (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): janete flores schoffen (OAB RS075718) ADVOGADO(A): EUGENIO SCHOFFEN (OAB RS022487)
APELANTE: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS MARIO MEZZOMO (OAB RS015187) ADVOGADO(A): FERNANDO MACCARINI MEZZOMO (OAB RS067891) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ RADIN (OAB RS057639) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A): carine ardissone rizzardo (OAB RS072711) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A): JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 24 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 809), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5000031-04.2017.8.21.0090/RS (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): janete flores schoffen (OAB RS075718) ADVOGADO(A): EUGENIO SCHOFFEN (OAB RS022487)
APELANTE: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS MARIO MEZZOMO (OAB RS015187) ADVOGADO(A): FERNANDO MACCARINI MEZZOMO (OAB RS067891) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ RADIN (OAB RS057639) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A): carine ardissone rizzardo (OAB RS072711) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A): JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 22 de junho de 2023, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 810), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5000031-04.2017.8.21.0090/RS (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): janete flores schoffen (OAB RS075718) ADVOGADO(A): EUGENIO SCHOFFEN (OAB RS022487)
APELANTE: J. FACCIO CORRETORA DE CEREAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS MARIO MEZZOMO (OAB RS015187) ADVOGADO(A): FERNANDO MACCARINI MEZZOMO (OAB RS067891) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRÉ RADIN (OAB RS057639) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A): carine ardissone rizzardo (OAB RS072711) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A): JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça RS julgará, no próximo dia 09 de março do corrente, na sala 805, situada na Av. Borges de Medeiros, 1565, 8º andar, nesta Capital, a partir das 14h, os seguintes feitos: Apelação Cível Nº 5000031-04.2017.8.21.0090/RS (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE