Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2884716/RS (2025/0089512-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: WILLIAM RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: DIOGO FAGUNDES LAUERMANN - RS090104
JADER JOSUÉ ELTZ DOS SANTOS - RS115311
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM RODRIGUES DA SILVA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, o que atrairia a Súmula n. 182 do STJ (e-STJ, fls. 595-596). No regimental, a Defesa alega que ter realizado a devida impugnação efetiva. No recurso especial, a defesa apontou violação ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Aduziu, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois oriundas de ilegal violação de domicílio. Requereu, assim, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do acusado. No regimental, busca-se a reconsideração da decisão de não conhecimento do agravo, com o provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 595-596(e-STJ) por entender que o agravo preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. A propósito: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela validade das provas, nos seguintes termos: "A defesa postula, em suas razões, o reconhecimento da ilicitude da prova por se tratar de hipótese de invasão de domicílio, sob a alegação de que os policiais teriam ingressado na residência sem mandado de busca e apreensão. Conforme se verifica na prova dos autos, os policiais teriam recebido informações prévias de que a residência em questão era utilizada para o comércio de entorpecentes, motivo pelo qual foram até o local averiguar. Ao chegar na região, ouviram uma conversa referente ao tráfico de drogas e armas, tendo o acusado, em ato contínuo, aberto a janela, oportunidade em que os policiais perceberam que ele segurava drogas e dinheiro, portando uma pistola em sua cintura. Diante da clara situação de flagrância, os agentes ingressaram na residência, onde além da arma de fogo e das drogas, foi encontrada considerável quantia em dinheiro e uma balança de precisão, razão pela qual foi realizada a prisão em flagrante do denunciado. Dessa forma, considerando as circunstâncias narradas, entendo que o contexto fático indica a presença de flagrante delito no interior da residência, sendo, portanto, causa de mitigação da inviolabilidade do domicílio" (e-STJ, fls. 513, destaquei.) Sabe-se que, "conquanto não preste como fundamento exclusivo à instauração de inquérito policial, tampouco - e por razões mais fortes - ao início de persecutio criminis, a denúncia anônima é elemento hábil para a apuração preliminar de fatos apontados como criminosos, a serem confirmados posteriormente por outros meios de prova."(HC 273.141/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013, grifou-se). Nessa linha, tem-se que a denúncia anônima, dissociada de outros elementos concretos, revela-se insuficiente para para excepcionar o direito constitucional de inviolabilidade do domicílio. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do ora agravante, uma vez que precedida de diligências, quando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de drogas. No caso, consoante o contexto fático narrado no acórdão impugnado, os policiais receberam informações de que a residência do réu era utilizada para o comércio ilícito; assim, a força policial para lá se dirigiu. Puderam, então, ouvir diálogo do réu referente ao tráfico de drogas e armas e, ato contínuo, visualizaram-no pela janela segurando drogas e portando uma pistola na cintura. Logo, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, os policiais diligenciaram em campana para confirmar a delação, o que demonstra a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e afasta a alegada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar. A respeito, na mesma direção, confira-se: "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA VERIFICADAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Antonio Chaves Tavares, condenado à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, além de 1.575 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em revista pessoal, domiciliar e veicular sem autorização judicial; e a ausência de demonstração da estabilidade do vínculo entre os acusados, exigida para a configuração do crime de associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas obtidas durante a revista pessoal, domiciliar e veicular foram colhidas de forma ilícita, por ausência de autorização judicial; e (ii) se está caracterizada a associação criminosa para o tráfico de drogas, considerando a alegação de falta de provas suficientes quanto à estabilidade e permanência do vínculo entre os envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, domiciliar e veicular foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme previsão do art. 244 do Código de Processo Penal e excepcionada pela situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Denúncias anônimas especificadas foram confirmadas por investigação prévia e campana no local dos fatos, sendo apreendidos, na busca pessoal, 124g de maconha, 24g de cocaína e 4g de crack. Somente após a apreensão de entorpecentes em via pública procedeu-se à busca domiciliar, ocasião em que foram apreendidos mais 357g de maconha e 4g de cocaína, não se verificando a apontada ilicitude probatória. 4. Para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias indicam consideraram o modus operandi - o corréu RAPHAEL buscava drogas na residência de MARCOS, ora paciente, e distribuía para os traficantes da região - constatado nas investigações prévias, que duraram aproximadamente um mês. 5. A análise da suficiência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO." (HC n. 849.477/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. GALPÃO ALUGADO PARA ARMAZENAMENTO DA DROGA. NATUREZA DE HABITAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRÉVIA CAMPANA FEITA PELOS POLICIAIS. DILIGÊNCIA VÁLIDA. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o posicionamento de que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito apenas quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito na localidade. 3. Hipótese em que a diligência policial foi realizada em um galpão alugado especificamente para o armazenamento e distribuição da droga (onde foram apreendidos 352,794 kg de maconha), imóvel este não identificado como de habitação, afastando, assim, a proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da CF. 4. Ademais, embora a busca no referido local tenha se originado de denúncia anônima acerca da prática do tráfico, os agentes de segurança realizaram breve campana na área, quando foi possível verificar um fluxo intenso e suspeito de pessoas e automóveis, justificando a entrada no imóvel. Logo, não há como acolher a tese de violação domiciliar. 5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 538.832/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS