Cédula de Crédito IndustrialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CLAUDIA TURRA FADANELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME CAPRARA
OAB/RS 60105·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO SILVA FERREIRA
OAB/RS 125289·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RS 129985·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA
OAB/RS 63587·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5031095-05.2022.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA BERTONI TIEPPO
RÉU: CLAUDIA TURRA FADANELLI
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 115 - 16/03/2026 - Remetidos os Autos
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5031095-05.2022.8.21.0010/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: CLAUDIA TURRA FADANELLI
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105)
RÉU: VICENTE GRAVINA FADANELLI
ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se as partes do retorno dos autos da Instância Superior, conforme Recomendação nº 01/2025. O cumprimento de sentença deverá ser distribuído em autos apartados.
06/03/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2884838/RS (2025/0090315-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VICENTE GRAVINA FADANELLI
AGRAVANTE: CLAUDIA TURRA FADANELLI
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672
GUSTAVO SILVA FERREIRA - RS125289
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:30
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2884838/RS (2025/0090315-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VICENTE GRAVINA FADANELLI
AGRAVANTE: CLAUDIA TURRA FADANELLI
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672
GUSTAVO SILVA FERREIRA - RS125289
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2884838/RS (2025/0090315-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VICENTE GRAVINA FADANELLI
AGRAVANTE: CLAUDIA TURRA FADANELLI
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672
GUSTAVO SILVA FERREIRA - RS125289
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:30
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2884838/RS (2025/0090315-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VICENTE GRAVINA FADANELLI
AGRAVANTE: CLAUDIA TURRA FADANELLI
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672
GUSTAVO SILVA FERREIRA - RS125289
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
12/11/2025, 11:41
Protocolo de Petição
12/11/2025, 11:26
Publicação
22/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2884838/RS (2025/0090315-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VICENTE GRAVINA FADANELLI
AGRAVANTE: CLAUDIA TURRA FADANELLI
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672
GUSTAVO SILVA FERREIRA - RS125289
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/10/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
18/10/2025, 16:41
Publicação
02/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2884838/RS (2025/0090315-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VICENTE GRAVINA FADANELLI
EMBARGANTE: CLAUDIA TURRA FADANELLI
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672
GUSTAVO SILVA FERREIRA - RS125289
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por VICENTE GRAVINA FADANELLI E CLÁUDIA TURRA FADANELLI, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 507-508), que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. No presente recurso, a parte embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos que impugnaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial do TJ/RS, afirmando ter rebatido, ponto a ponto, a aplicação da Súmula 83/STJ e o termo inicial da prescrição, com distinção fático-jurídica e invocação da teoria da actio nata (art. 189 do CC)(e-STJ fls. 512-516). É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão que justifique a oposição desse recurso. A decisão embargada foi clara ao explicitar que: Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i. Súmula 83 do STJ Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. (e-STJ fl. 508) Os argumentos utilizados pela parte embargante não são capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, invocada pela decisão que inadmitiu o recurso especial valendo-se de julgados recentes de ambas as turmas de direito privado do STJ. Na verdade, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer do recurso integrativo para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 11:31
Protocolo de Petição
15/09/2025, 11:21
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2884838/RS (2025/0090315-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: VICENTE GRAVINA FADANELLI
EMBARGANTE: CLAUDIA TURRA FADANELLI
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672
GUSTAVO SILVA FERREIRA - RS125289
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:53
Publicação
02/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884838/RS (2025/0090315-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VICENTE GRAVINA FADANELLI
AGRAVANTE: CLAUDIA TURRA FADANELLI
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672
GUSTAVO SILVA FERREIRA - RS125289
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VICENTE GRAVINA FADANELLI E CLÁUDIA TURRA FADANELLI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Ação: Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra VICENTE GRAVINA FADANELLI E CLÁUDIA TURRA FADANELLI. Acórdão: negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EM QUE PESE NÃO TER SIDO ALEGADO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS, TRATANDO-SE DE MATÉRIA DE ÓRDEM PÚBLICA, PODE SER ANALISADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO IMPLICA NO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO OU PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES, NEM INDUZ SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES EM RELAÇÃO A TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS, EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA. HIPÓTESE EM QUE FORAM DECLARADAS NULAS AS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DESONERAVAM OS COOBRIGADOS. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA DESPROVIDA. (e-STJ Fls. 382) Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i. Súmula 83 do STJ Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que o vencimento antecipado da dívida deveria alterar o termo inicial do prazo prescricional, alegando violação aos artigos 206, § 3º, VIII, do Código Civil, 44 da Lei nº 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i. Súmula 83 do STJ Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 381) para 18%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/08/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884838/RS (2025/0090315-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VICENTE GRAVINA FADANELLI
AGRAVANTE: CLAUDIA TURRA FADANELLI
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672
GUSTAVO SILVA FERREIRA - RS125289
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:58
Redistribuição
16/06/2025, 16:30
Recebimento
05/06/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884838/RS (2025/0090315-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICENTE GRAVINA FADANELLI
AGRAVANTE: CLAUDIA TURRA FADANELLI
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672
GUSTAVO SILVA FERREIRA - RS125289
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884838/RS (2025/0090315-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICENTE GRAVINA FADANELLI
AGRAVANTE: CLAUDIA TURRA FADANELLI
ADVOGADOS: GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672
GUSTAVO SILVA FERREIRA - RS125289
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RS129985A
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:10
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 13:45
Recebimento
18/03/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: VICENTE GRAVINA FADANELLI (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105)
APELANTE: CLAUDIA TURRA FADANELLI (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR) PROCURADOR(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de setembro de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA, do dia16 de setembro de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 23 de setembro de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5031095-05.2022.8.21.0010/RS (Pauta: 664) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: VICENTE GRAVINA FADANELLI (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105)
APELANTE: CLAUDIA TURRA FADANELLI (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR) PROCURADOR(A): ATILIO SANCHEZ COSTA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de julho de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA, do dia 18 de Julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 24 de julho de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5031095-05.2022.8.21.0010/RS (Pauta: 1013) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES