Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884859/SC (2025/0091508-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: RODA BRASIL PNEUS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FAGGION BASSO - SC014140
IVAN CADORE - SC026683
ANA PAULA BORTOLINI - SC038614
JANSON DE OLIVEIRA MATOS FILHO - SC054858
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por RODA BRASIL PNEUS LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 226): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. Incluem-se na base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os valores relativos ao frete e seguro internacional pois compõem o cálculo do valor aduaneiro. Precedentes. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 264-268). Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 268): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Constatada a omissão, cabe acrescentar fundamentação à decisão embargada, com vistas a sanar o vício. 2. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para acrescentar fundamentação, reconhecendo a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Florianópolis quanto ao pedido de compensação tributária. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 146, III, a, 150, I, e 153, § 1º, da CF; 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, e 1.022, I e II, do CPC; 97, 110 e 165 do CTN; 66 da Lei n. 8.383/1991; e 74 da Lei n. 9.430/1996. Informou que o caso tratou da inclusão dos valores de frete e seguro internacional na base de cálculo do Imposto de Importação, do PIS-Importação, da Cofins-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considerando que tais valores compõem o cálculo do valor aduaneiro. Relatou que atua no comércio e importação de pneus e câmaras de ar, tendo impetrado mandado de segurança para recolher tributos sem incluir custos de transporte e seguro no valor aduaneiro, contudo a liminar foi indeferida e a segurança denegada, em descompasso com o entendimento da Suprema Corte. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento à apelação interposta pela insurgente, mantendo a sentença que denegou a segurança, fundamentando-se a decisão na legalidade da inclusão dos custos de transporte e seguro no valor aduaneiro, conforme o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) e a legislação nacional. Destacou a existência de omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Sustentou que o aresto regional afronta normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente acerca da inclusão dos custos de transporte e seguro no valor aduaneiro, questão análoga ao Tema n. 1.093 do STF e ADI n. 5.469. Mencionou a necessidade de respeito a tais precedentes vinculativos, o que não se observou no julgamento. Enfatizou que existiu violação ao art. 110 do CTN, pois a inclusão de custos de transporte e seguro no valor aduaneiro por instrução normativa (IN SRF n. 327/2003) é inconstitucional, devendo ser regulada por lei complementar - configuração de desrespeito ao princípio da legalidade tributária, conforme art. 150 da CF. Requereu a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos, conforme Súmula 213/STJ e legislação aplicável. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 278-214). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 390-396). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 407-409). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) A alegação de que a majoração da base de cálculo introduzida pela IN SRF n. 327/2003 viola os arts. 97 e 110 do CTN e 146, a, 150, I e 153, § 1º, da CF não pode ser apreciada nesta instância superior. Consoante esta Corte Superior, "é inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.049.897/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.). O julgamento concluiu que os valores relativos às operações de frete e de seguro internacional se incluem no cômputo do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS-importação e da Cofins-Importação. Frisou o aresto que a regulamentação dessa cobrança teria seguido o art. 146, III, a, e 195, IV, da CF e EC n. 42/2003 e obedecido ao Decreto n. 6.759/2009 à IN n. SRF 327/2007. Leia-se (e-STJ, fls. 227-228): Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre base de cálculo dos impostos (al. a do inc. III do art. 146 da Constituição Federal). O Código Tributário Nacional (L 5.712/1966) foi recepcionado como lei complementar. A base de cálculo do imposto de importação (II) é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País (inc. II do art. 20 do CTN). O inc. II do art. 2º do Dl 37/1966 especificou o conceito geral ao definir que a base de cálculo do imposto de importação é, quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados (IPI), quando de procedência estrangeira, serve-se do preço normal definido no inc. II do art. 20 do CTN, acrescido do próprio imposto de importação, das taxas exigidas para entrada do produto no País e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (inc. I do art. 47 do CTN). Inserido pela EC 42/2003, o inc. IV do art. 195 da Constituição autoriza a cobrança de contribuições sociais do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. A L 10.865/2004 concretizou a hipótese de incidência tributária. A exigência de lei complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o § 4º do art. 195 da Constituição (TRF4, Primeira Turma, AC 50217882620164047000, 27abr.2022). A base de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação também é o valor aduaneiro (inc. I do art. 7º da L 10.865/2004). O valor aduaneiro que é base de cálculo do imposto de importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do imposto sobre produtos industrializados é objeto do Acordo de Valoração Aduaneira, ato que especifica o art. VII do GATT, incorporado no Brasil pelo D 92.930/1986. O AVA- GATT dispõe que o valor aduaneiro de mercadorias importadas é o valor da transação e que cada Estado poderá prever a inclusão ou exclusão do custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação e o custo do seguro (als. a e c do item 1 do art. 8º). O Regulamento Aduaneiro prevê que a base de cálculo do imposto é, quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (inc. I do art. 75 do D 6.759/2009). O valor aduaneiro é integrado pelo frete e custo do seguro na forma do art. 77 do D 6.759/2009: Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. O D 6.759/2009 (incs. I e III do art. 77) e a IN SRF 327/2007 (inc. III do art. 4º) observaram os limites impostos pela Constituição e pelo AVA-GATT. Os valores relativos às operações de frete e de seguro internacional se incluem no cômputo do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, do IPI, do PIS-importação e da COFINS-Importação (TRF4, Segunda Turma, AC 50026505520214047208, 14dez.2022; TRF4, Primeira Turma, AC 50030706020214047208, 17mar.2022; TRF4, Segunda Turma, AC 50037277020194047208, 24fev.2022; TRF4, Primeira Turma, AC 50078959320204047204, 19maio2021). Deve ser mantida a sentença, inclusive no que se refere aos ônus da sucumbência. De fato, como se extrai desse excerto do julgamento, decidiu-se a questão em análise com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Observem-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATURAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. III - Na questão relacionada aos juros moratórios, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual sua incidência, na hipótese de responsabilidade contratual, ocorre a partir dos respectivos vencimentos. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. PIS E COFINS. INCIDÊNCIAS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. QUESTÃO DIRIMIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ART. 66 DA LEI N. 8.383/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 356 DO STF. 1. Tendo em vista que a questão em discussão foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação de matéria de índole constitucional, é inviável sua análise em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Nesse sentido, "conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF" (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020). 3. Quanto à suposta violação do art. 66 Lei n. 8.383/1991, observa-se que o referido preceito normativo não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 4. Ressalto que não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC, nas razões do recurso especial, para que se pudesse verificar eventual omissão por parte da Corte regional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Aliás, a própria tese veiculada pelo recorrente é eminentemente constitucional - regulação da responsabilidade tributária, em desacordo com a Constituição Federal. Com efeito, embora sustente a violação de dispositivo de lei federal, a parte, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional, especialmente nos arts. 146, III, a, e 150 da CF. Ocorre que, conforme já ressaltado, o recurso especial é fundamentação vinculada, destinado a uniformizar apenas interpretação da legislação infraconstitucional, e não do texto previsto na Carta Magna, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF. Justamente por isso, entende-se incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023; AREsp n. 2.081.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.201.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; e AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). Assim, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível recurso especial, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, "[o] recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022). As alegadas ofensas aos arts. 97 e 110 do CTN, igualmente, não podem ser conhecidas nesta via, pois, consoante orientação desta Corte Superior, "é pacífica no sentido de que análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-DIFAL. ALEGADA FALTA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. TESE CONSTITUCIONAL. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 102, INCISO III, ALÍNEA D, DA CF. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a Recorrente não especificou, de forma concreta, quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão e, sobretudo, a relevância da análise dessas questões para o caso concreto, razão pela qual o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. Hipótese em que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com lastro em Direito local. No aresto recorrido, consignou-se, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, que a legislação estadual teria, sim, previsão de todas as hipóteses de operações envolvendo o ICMS-DIFAL. Diante dessa conjuntura, ainda que a Parte aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 3. É incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 4. Aliás, "[e]sta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional" (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 5. O art. 12, inciso XVI, da Lei Complementar n. 87/1996 não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Tendo a Corte estadual decidido a questão à luz da previsão contida na Lei Estadual n. 6.374/1989, eventual contradição desta lei com a legislação federal apontada pela Recorrente não é solucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.765.422/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. CIGARROS E CIGARRILHAS. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 228/STF. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia relativa à possibilidade de restituição do PIS e da Cofins no regime de substituição tributária progressiva dos produtos de fumo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (Tema 228/STF e art. 196 da CF), mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela senda do recurso especial.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.156.290/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Registe-se, por fim, que o decido no Tema n. 1.093 do STF e na ADI n. 5.469, além de também veicular matéria constitucional, não foi debatido no julgamento; sendo certo, inclusive, que a parte nem sequer alegou essas questões nos embargos de declaração. É evidente, portanto, a carência de prequestionamento. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE