Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885235/RS (2025/0088939-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCIA FALCAO FABRICIO
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
KONRADO KRINDGES - RS078889
MARIA EDUARDA TREVISAN KROEFF - RS119784
AGRAVADO: FRANKLIN WARSCHAWSKI
ADVOGADO: ISABEL DANIELI NARDON SICILIANA - RS097799
AGRAVADO: JOAO PEDRO DE MACEDO TORVES
ADVOGADOS: MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA - RS081313
STEFANO DONASSOLO - RS085830
AGRAVADO: RACHEL WARSZAWSKI
ADVOGADO: ISABEL DANIELI NARDON SICILIANA - RS097799
AGRAVADO: MICHAEL DAVID HOLZHACKER
ADVOGADO: ISABEL DANIELI NARDON SICILIANA - RS097799
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, passando, desde já, à análise do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Márcia Falcão Fabrício, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 785-790): Apelação Cível. Adjudicação Compulsória. Ações Adjudicatória e de Reintegração de Posse. Sentença Unificada. 1. Preliminarmente. Inovação Parcial dos Pedidos Recursais. Adjudicação de Fração Ideal e de Usucapião Não Deduzidos no Recurso. 2. Mérito. Reintegração de Posse. Ausência de Esbulho. Propriedade Adquirida Legitimamente pelo Réu. Verba Honorária Fixada em Consonância com os Artigos 85 e 87 do CPC. Recurso Parcialmente Conhecido e, na Parte Conhecida, Desprovido. Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos apenas para esclarecer sobre a quantificação dos honorários impugnados e fixar o índice de correção monetária a ser aplicado (fls. 864-864). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 504 do Código Civil e os artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 504 do Código Civil, sustenta que a alienação de fração ideal de bem indiviso em favor de um “não condômino”, sem que se anuncie previamente o direito de prelação, não invalida o negócio jurídico, apenas o torna ineficaz perante o condômino que desconhece o ato. Argumenta, também, que houve a adoção de uma equivocada premissa de que o bem, por estar constituído sob o regime de condomínio pro indiviso, não poderia ter as suas respectivas frações ideais alienadas. Além disso, alega que o acórdão recorrido teria violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a perfectibilização do negócio no que tange às frações de Franklin e Rachel, que correspondem a 95,8975%, por meio de escritura pública. Haveria, por fim, violação ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não teriam sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 931-941, na qual se que a parte recorrente almeja verdadeiro reexame de elementos probatórios e que não rebate, de forma específica e clara, todos os fundamentos da decisão recorrida. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Originariamente, registro que a recorrente ajuizou duas ações conexas: a presente ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de indenização por danos morais (processo n. 5022681-50.2019.8.21.0001) em face de FRANKLIN WARSCHAWSKI, RACHEL WARSZAWSKI, MICHAEL DAVID HOLZHACKER e JOAO PEDRO DE MACEDO TORVES; e ação de reintegração de posse (processo n. 5018400-51.2019.8.21.0001) em face de JOÃO PEDRO DE MACEDO TORVES. Ambas as demandas versam sobre a propriedade e a posse de uma vaga de garagem, objeto da matrícula n. 70.100 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS. O juízo de primeiro grau, em sentença unificada, julgou improcedentes os pedidos de adjudicação compulsória e de reintegração de posse, mas acolheu pedido subsidiário para condenar os réus FRANKLIN WARSCHAWSKI e RACHEL WARSZAWSKI à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 523-529). Após a oposição de embargos de declaração, a sentença foi parcialmente integrada para aclarar os critérios de fixação dos honorários de sucumbência (fls. 570-572). Interposta apelação, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, a ela negou provimento. O acórdão considerou que os pedidos de adjudicação de fração ideal e de exceção de usucapião constituíam inovação recursal e manteve a improcedência dos pleitos petitório e possessório, por entender que a aquisição pelo corréu João Pedro se deu de boa-fé ( fls. 790-791). Os embargos de declaração opostos (fls. 864-865) foram parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer a fixação dos honorários advocatícios (fl. 864). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso especial que ora analiso. No tocante à violação ao art. 1.022 do CPC, entendo que está, de fato, configurada. Alega a parte autora/recorrente que o acórdão recorrido seria omisso, por não ter enfrentado a tese de que o pedido de adjudicação de fração ideal do imóvel (95,9%), formulado em sede de apelação, não constituiria inovação recursal, mas provimento de menor extensão contido dentro do pedido principal de adjudicação da totalidade do bem, com base no princípio de que quem pode o mais pode o menos (a maiori, ad minus). Quanto ao ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor (fl. 788): “Note-se que na petição inicial da ação de adjudicação a autora formula pedido certo, atinente a adjudicação do bem, ou seja, a integralidade deste. Contudo, no presente recurso a autora altera o pedido, para obter a fração ideal. Ademais, da leitura da sentença percebe-se que a questão atinente à possibilidade de adjudicação de fração ideal sequer é abordada. Portanto, o exame do pedido recursal, apresentado em inovação, representaria supressão de instância, tanto que sequer é possível compatibilizar a pretensão deduzida no recurso com aquela contida na inicial, pois, nos termos do art. 141 do CPC, o ” juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes ". Assim, impende não conhecer do recurso no ponto em que requer a " declaração constitutiva da adjudicação em favor da APELANTE, no tocante às partes de titularidade de FRANKLIN e RACHEL (fração ideal de 95,9%) ". Opostos embargos de declaração para que a Corte estadual se manifestasse sobre a aplicabilidade do princípio de que o pedido mais abrangente contém o menos abrangente, o Colegiado limitou-se a acolher parcialmente o recurso para fins de aclaramento quanto aos honorários, sem, contudo, enfrentar a referida tese jurídica (e-STJ fls. 857-864). Note-se que a questão suscitada pela recorrente é de manifesta relevância, porquanto o seu eventual acolhimento pode conduzir a resultado diverso no julgamento, permitindo a análise de mérito do pleito de adjudicação da fração ideal de 95,9% do imóvel. A recusa em analisar tal argumento, sob o fundamento de inovação recursal, sem enfrentar a tese jurídica de que se trata de um provimento contido no pedido original, configura, de fato, negativa de prestação jurisdicional. Assim, como o TJRS não se manifestou sobre questão relevante mencionada pela recorrente, entendo estar caracterizada ofensa ao art. 1.022 do antigo CPC, motivo pelo qual deve ser anulado o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para que seja analisada a omissão apontada (nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 250.637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp n. 1.369.858/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.) Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 864-865) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste, como entender de direito, sobre a tese de que o pedido de adjudicação de fração ideal do imóvel não configuraria inovação recursal, por ser pleito contido no pedido principal. Julgo prejudicados os demais pontos do recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso especial. É como voto. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI