Fornecimento de Energia ElétricaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
LACTIGRE LATICINIOS LTDA
Autor
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VERÔNICA SABRINA ALT
OAB/RS 103288·CPF·Representa: Autor
LUCIANE MAINARDI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/RS 10238·CPF·Representa: Autor
LUCIANE MAINARDI
OAB/RS 34058·CPF·Representa: Autor
ALTEMAR RECH
OAB/RS 27759·CPF·Representa: Autor
MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA
OAB/RS 37798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000036-27.2018.8.21.0143/RS AUTOR: LACTIGRE LATICINIOS LTDA
ADVOGADO(A): VERONICA SABRINA ALT (OAB RS103288)
ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058)
ADVOGADO(A): ALTEMAR RECH (OAB RS027759)
ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI
RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no Evento 98.1 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
29/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 19:23
Trânsito em julgado
24/10/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição
04/10/2025, 13:57
Publicação
02/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884845/RS (2025/0090391-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA - RS037798
ISABEL KAYSER PEREIRA - RS088262
AGRAVADO: LACTIGRE LATICINIOS LTDA
ADVOGADO: ALTEMAR RECH - RS027759
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884845/RS (2025/0090391-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA - RS037798
ISABEL KAYSER PEREIRA - RS088262
AGRAVADO: LACTIGRE LATICINIOS LTDA
ADVOGADO: ALTEMAR RECH - RS027759
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884845/RS (2025/0090391-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA - RS037798
ISABEL KAYSER PEREIRA - RS088262
AGRAVADO: LACTIGRE LATICINIOS LTDA
ADVOGADO: ALTEMAR RECH - RS027759
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884845/RS (2025/0090391-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA - RS037798
ISABEL KAYSER PEREIRA - RS088262
AGRAVADO: LACTIGRE LATICINIOS LTDA
ADVOGADO: ALTEMAR RECH - RS027759
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
28/05/2025, 13:56
Publicação
23/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884845/RS (2025/0090391-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA - RS037798
ISABEL KAYSER PEREIRA - RS088262
AGRAVADO: LACTIGRE LATICINIOS LTDA
ADVOGADO: ALTEMAR RECH - RS027759
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:20
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884845/RS (2025/0090391-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA - RS037798
AGRAVADO: LACTIGRE LATICINIOS LTDA
ADVOGADO: ALTEMAR RECH - RS027759
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 411/412): Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos materiais. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Falha na prestação de serviço por parte da concessionária. Prejuízo material ao produtor devidamente comprovado. Dever de indenizar reconhecido. 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude da falha na prestação de serviço e da interrupção de energia elétrica durante os dias 08/10/2015 a 12/10/2015 e nos dias 24/12/2015 e 25/12/2015, julgada procedente na origem. 2) Legitimidade ativa - Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, visto que ela é locatária do imóvel vinculado à unidade consumidora, sendo parte legítima para pleitear indenização por eventuais danos decorrentes de falha do serviço essencial de energia elétrica, uma vez que é a usuária do serviço da unidade consumidora, independentemente da titularidade contratual pertencer a terceiro. 3) Prescrição - Relação de consumo evidenciada, diante da aplicação da teoria finalista aprofundada, considerada a vulnerabilidade fática e técnica da empresa autora. Aplicável o prazo prescriocional quinquenal previsto no art. 27 do CDC e não o trienal do artigo 206, §3º, inciso V, do CC. 4) Mérito - A responsabilidade da empresa ré, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que, responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão. 5) A concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, ou seja, sem discussão a respeito de culpa, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. inteligência do artigo 22 do código consumerista. 6) Conjunto fático-probatório que comprova o dano material suportado pela parte autora, conforme o laudo de condenações do leite elaborado por profissional habilitado acostado com a petição inicial, desincumbindo-se o requerente do ônus que lhe recaia, conforme o disposto no artigo 373, inc. I, da legislação processual. 7) A ocorrência de intempéries climáticas não enseja o reconhecimento de caso fortuito ou força maior, de modo a isentar a responsabilidade da concessionária ora recorrente. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar. 8) Discussão acerca do cumprimento ou não do prazo previsto em resolução que perde relevância, porquanto já ultimado o prejuízo, havendo o dever de indenizar pela interrupção do fornecimento. Não há se falar em culpa exclusiva do autor, tendo em vista que a parte ré não logrou comprovar que o demandante tenha de alguma forma concorrido para o evento danoso, nos termos do art. 14, §3º, do CDC e art. 373, inc. II, do CPC, sendo a concessionária a responsável pela prestação do serviço de forma regular, segura e eficiente, não podendo ser transferida ao consumidor tal obrigação, mediante a exigência de que tenha gerador de energia. Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 448/449). Nas razões do recurso especial, a parte agravante dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dos seguintes artigos: I - 6º, §3º, da Lei 8.987/95, e defende que "não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, por razões de ordem técnica, segurança das instalações ou por inadimplemento do usurário. Ou seja, nessa é legalmente permitida a interrupção da prestação do serviço público, sem que o concessionário sofra qualquer responsabilização, visto que tais hipóteses não se caracterizam como descontinuidade." (fl. 467); II - 206, 373, I, 393, 402, 403 e 927 do Código Civil, ao argumento de que a interrupção do serviço decorreu de eventos climáticos, o que configura força maior, logo, é causa excludente de responsabilidade civil, pois a parte autora não logrou demonstrar o nexo de causalidade existente entre a interrupção do fornecimento da energia elétrica e o dano alegado, uma vez que o serviço foi restabelecido em prazo razoável em observância às orientações das Resoluções emitidas pela ANEEL; III - arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido não se manifestou quanto às razões expostas pela concessionária. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 508/527. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O apelo não prospera. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, único permissivo autorizador em que foi fundamentado. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas." (AgInt no REsp 2.009.977/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
28/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884845/RS (2025/0090391-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA - RS037798
AGRAVADO: LACTIGRE LATICINIOS LTDA
ADVOGADO: ALTEMAR RECH - RS027759
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:54
Redistribuição
24/04/2025, 09:30
Recebimento
23/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884845/RS (2025/0090391-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA - RS037798
AGRAVADO: LACTIGRE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: ALTEMAR RECH - RS027759
LUCIANE MAINARDI - RS034058
VERÔNICA SABRINA ALT - RS103288
PEDRO HENRIQUE MAINARDI SOMAVILLA - RS128439
TERCEIRO INTERESSADO: LAUDAIR JOSE MULLER
TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO FABRICIO KONZEN
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:20
Distribuição
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884845/RS (2025/0090391-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO: MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA - RS037798
AGRAVADO: LACTIGRE LATICINIOS LTDA
ADVOGADOS: ALTEMAR RECH - RS027759
LUCIANE MAINARDI - RS034058
VERÔNICA SABRINA ALT - RS103288
PEDRO HENRIQUE MAINARDI SOMAVILLA - RS128439
TERCEIRO INTERESSADO: LAUDAIR JOSE MULLER
TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO FABRICIO KONZEN
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 13:45
Recebimento
18/03/2025, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798)
APELADO: LACTIGRE LATICINIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VERONICA SABRINA ALT (OAB RS103288) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MAINARDI SOMAVILLA (OAB RS128439) ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI TESTEMUNHA: LAUDAIR JOSE MULLER (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: MARCIO FABRICIO KONZEN (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 28 (VINTE OITO) DE AGOSTO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5000036-27.2018.8.21.0143/RS (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798)
APELADO: LACTIGRE LATICINIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VERONICA SABRINA ALT (OAB RS103288) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MAINARDI SOMAVILLA (OAB RS128439) ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A): LUCIANE MAINARDI TESTEMUNHA: LAUDAIR JOSE MULLER (TESTEMUNHA) TESTEMUNHA: MARCIO FABRICIO KONZEN (TESTEMUNHA) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2024. Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT Presidente
80 - 5ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO RITJRS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), APRAZADA PARA O DIA 26 (VINTE E SEIS) DE JUNHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS, COM POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS (SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA), CONFORME ATO 04/2021-1ªVP. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO, QUERENDO, DEVERÁ MANIFESTAR-SE, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, CONTENDO O LINK DE ACESSO AO ARQUIVO DE ÁUDIO (OU DE ÁUDIO E VÍDEO) DA SUSTENTAÇÃO ORAL. INFORMAMOS QUE O LINK DEVERÁ SER PÚBLICO, DE FORMA QUE TODOS OS MAGISTRADOS DO ÓRGÃO JULGADOR E OS INTERESSADOS POSSAM TER ACESSO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS FORMATOS SUPORTADOS E OS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE ACEITOS PARA ÁUDIO E VÍDEO. SALIENTAMOS QUE SERÃO ACEITOS ARQUIVOS DE VÍDEO NO FORMATO WMV, MPEG, MPG OU MP4, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MB. RECOMENDA-SE QUE OS VÍDEOS SEJAM GRAVADOS COM PADRÃO DE QUALIDADE DE 360p E 30fps, SENDO O PADRÃO MÍNIMO ACEITO DE 240p E 30fps. QUANTO AOS ARQUIVOS DE ÁUDIO, SERÃO ACEITOS NO FORMATO MP3, WMA OU WAV, COM TAMANHO MÁXIMO DE 70MP. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ INFORMAR SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA, PARA CONFIRMAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO POR ARGUMENTOS NO PROCESSO ([email protected]). ADEMAIS, HAVENDO INTERESSE EM QUE O FEITO SEJA JULGADO EM UMA SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, DEVE O PROCURADOR DA PARTE INTERESSADA MANIFESTAR-SE, POR PETIÇÃO, REQUERENDO A SUA EXCLUSÃO DA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA PAUTA, NOS TERMOS DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RS. DEVENDO AINDA SER ENCAMINHADA UMA CÓPIA DA PETIÇÃO PARA O E-MAIL DA SECRETARIA: [email protected]. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ATO 04/2021-1ªVP E DA EMENDA REGIMENTAL 01/2021, INFORMAMOS QUE A ENTREGA DE MEMORIAIS, EM PROCESSO ELETRÔNICO EPROC, DEVERÁ OCORRER POR EVENTO NO PRÓPRIO SISTEMA EPROC, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE A SESSÃO DEVERÃO SER SOLICITADAS DE PREFERÊNCIA PELO WHATSAPP DA SECRETARIA: TEL. (51) 998934053 OU ATRAVÉS DO E-MAIL SETORIAL ([email protected]). Apelação Cível Nº 5000036-27.2018.8.21.0143/RS (Pauta: 782) RELATOR: Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA