Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883276/RS (2025/0089806-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LIDIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANDERSON DE AZEVEDO - PR025759
ELDBERTO MARQUES - PR052999
TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES - PR057556
ANA CAROLINE NORONHA GONÇALVES OKAZAKI - PR057952
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: PATRICIA RAQUEL CAIRES JOST GUADANHIM - PR029545
TERCEIRO INTERESSADO: ARTENGE CONSTRUCOES CIVIS S.A
ADVOGADO: PLÍNIO LUIZ BONANCA - PR024449
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LIDIA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA CAIXA. SOLIDARIEDADE. DETERMINAÇÃO DOS REPAROS. DANO MORAL NÃO CABIMENTO. 1. A PARTICIPAÇÃO DA CAIXA NA FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO, JUNTAMENTE COM A EMPRESA CONSTRUTORA DA OBRA, PERTINENTES À EDIFICAÇÃO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, TORNA LEGÍTIMA A EMPRESA PÚBLICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 2. A PROVA PERICIAL DEMONSTROU QUE OS DEFEITOS DETECTADOS NA UNIDADE RESIDENCIAL DECORRERAM DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. 3. O MERO ABORRECIMENTO, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXTREMA ESTÃO FORA DO ÂMBITO DO DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE, ALÉM DE FAZEREM PARTE DA NORMALIDADE DO COTIDIANO, TAIS SITUAÇÕES NÃO SÃO IMPACTANTES A PONTO DE CAUSAR DESEQUILÍBRIO PSICOLÓGICO NA PERSONALIDADE HUMANA. TENDO EM VISTA QUE OS DANOS NO IMÓVEL SÃO DE PEQUENA MONTA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ATO DELIBERADO DAS RÉS DE OFENSA ANORMAL A PONTO DE AFETAR O ESTADO ANÍMICO DA PARTE AUTORA, SENDO QUE OS DISSABORES DECORRENTES DO FATOS LEVADOS À APRECIAÇÃO JUDICIAL NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, DANO DE NATUREZA MORAL. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, VI, e 22, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 186 e 927, ambos do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que os defeitos construtivos no imóvel que adquiriu não apenas frustrou sua expectativa legítima de adquirir uma residência em condições satisfatórias, como ainda atingiu diretamente sua integridade psicológica, seu sossego e a sua tranquilidade, e que em se tratando de descumprimento contratual, o dano moral é caracterizado como in re ipsa, prescindindo, portanto, de comprovação de sofrimento, trazendo a seguinte argumentação: Além da divergência jurisprudencial, a decisão afronta a legislação federal, especificamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, que, nos artigos abaixo citados, trazem: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Portanto, sendo direito da Recorrente ser reparada aos danos morais enfrentados em decorrência dos vícios construtivos existente em sua residência, não há como negar tal reparação, já que estaríamos diante de evidente afronta a legislação federal. Isto porque, a legislação federal, ao estipular a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e bens, reafirma que o consumidor tem o direito de ver reparado os danos que decorrem da falha na prestação do serviço, especialmente em casos que envolvem a segurança e a dignidade da pessoa, como se observa nos vícios construtivos do imóvel da Recorrente. Essa falha grave não apenas frustrou sua expectativa legítima de adquirir uma residência em condições adequadas, como também atingiu diretamente sua integridade psicológica, seu sossego e a tranquilidade de seu lar; valores estes protegidos constitucionalmente e amparados pelo direito de personalidade. A ausência de reparação pelos danos morais implica uma violação ao princípio da dignidade humana, o qual deve ser preservado especialmente nas relações de consumo, onde o consumidor, hipossuficiente, confia na qualidade e segurança do bem adquirido. Vale destacar que, como já afirmado, em situações como esta, em que o direito à indenização moral é diretamente afetado pelo descumprimento contratual da fornecedora, o dano moral é caracterizado como in re ipsa, prescindindo de comprovação de sofrimento específico. Basta a violação dos direitos da personalidade da Recorrente, decorrente dos defeitos construtivos no imóvel, para que seja configurado o direito à reparação. A interpretação dos dispositivos legais supracitados converge para a conclusão de que a decisão do Tribunal de origem afronta diretamente a legislação federal ao afastar a indenização por danos morais, indo de encontro ao princípio da reparação integral dos danos e à responsabilidade objetiva, especialmente quando a conduta da recorrida não se limitou a um mero descumprimento contratual, mas causou danos irreversíveis ao bem-estar e à dignidade da Recorrente. Diante disso, requer-se o restabelecimento da condenação por danos morais fixada na sentença, uma vez que o direito à reparação é um pilar do sistema de proteção do consumidor. A manutenção da decisão recorrida representaria um enfraquecimento da tutela conferida pela legislação consumerista e civil, deixando o consumidor desamparado em face das consequências graves impostas pela conduta negligente da recorrida (fls. 1.088-1.089). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em tese é cabível condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, com a finalidade de compensar dissabores suportados pela parte autora e, além disso, punir e coibir conduta ilícita da ré, desde que demonstrado ato danoso praticado pelas rés. No entanto, tendo em vista que os danos no imóvel são de pequena monta, não se vislumbra qualquer ato deliberado das rés de ofensa anormal a ponto de afetar o estado anímico da parte autora, sendo que os dissabores decorrentes do fatos levados à apreciação judicial não configuram, por si só, dano de natureza moral. Cabe registrar que o dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, mas não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade extrema estão fora do âmbito do dano moral, na medida em que, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são tão impactantes a ponto de causar desequilíbrio psicológico na personalidade humana. Na hipótese em tela, não resta evidenciada a ocorrência de abalo psicológico apto a ensejar indenização por dano moral. Destaco que, em situações similares, a Terceira e a Quarta Turmas afastaram o dever de indenizar, por se tratar de mero dissabor. Nesse sentido, cito precedentes julgados: [...] No caso em exame, o perito oficial atesta no laudo (249.2) o seguinte: "6.2.5. Se existem problemas estruturais na edificação do imóvel ora periciado? Quais são os problemas? Quais são as origens dos problemas? Tais problemas são passíveis de correção e se encontram dentro daqueles problemas típicos de uma construção? Tais problemas são comuns neste tipo de construção? Não há problemas estruturais na edificação." Diante da pequena dimensão dos vícios constatados no imóvel, não é cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. Da mesma forma, os defeitos no imóvel não representam risco à saúde ou integridade física dos moradores, resulta a ausência do nexo causal da indenização. Isso posto, merece provimento o recurso da CEF para efeito de reformar a sentença apelada e afastar a condenação por danos morais (fls. 1.071-1.072). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ainda que fosse possível afastar esse óbice, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".";(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN