Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de MedicamentosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
1. ASSOCIACAO ALTERNATIVA DE APOIO A CANNABIS MEDICINAL DO BRASIL - AAACMB (AGRAVANTE)
Autor
2. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (AGRAVADO)
Reu
3. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LADISLAU DOMINGUES PORTO NETO
OAB/RJ 137159·CPF·Representa: Autor
VIVALDO INACIO ANDRADE DANTAS
OAB/RJ 141844·CPF·Representa: Autor
MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT
OAB/RJ 219613·CPF·Representa: Autor
GABRIEL SEIXAS SILVA
OAB/SE 016155·CPF·Representa: Autor
EMILIO NABAS FIGUEIREDO
OAB/RJ 124871·
Movimentações
Baixa Definitiva
27/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
27/06/2025, 15:03
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
EMILIO NABAS FIGUEIREDO
OAB/RJ 124871·CPF·Representa: Autor
MARINA MAYORA RONSINI
OAB/SC 071298·CPF·Representa: Autor
RICARDO NEMER SILVA
OAB/RJ 164178·CPF·Representa: Autor
LADISLAU DOMINGUES PORTO NETO
OAB/RJ 137159·CPF·Representa: Réu
VIVALDO INACIO ANDRADE DANTAS
OAB/RJ 141844·CPF·Representa: Réu
MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT
OAB/RJ 219613·CPF·Representa: Réu
GABRIEL SEIXAS SILVA
OAB/SE 016155·CPF·Representa: Réu
EMILIO NABAS FIGUEIREDO
OAB/RJ 124871·CPF·Representa: Réu
MARINA MAYORA RONSINI
OAB/SC 071298·CPF·Representa: Réu
RICARDO NEMER SILVA
OAB/RJ 164178·CPF·Representa: Réu
Publicação
03/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885441/SC (2025/0093426-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ALTERNATIVA DE APOIO A CANNABIS MEDICINAL DO BRASIL - AAACMB
ADVOGADOS: VIVALDO INACIO ANDRADE DANTAS - RJ141844
LADISLAU DOMINGUES PORTO NETO - RJ137159
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Associação Alternativa de Apoio à Cannabis Medicinal do Brasil contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém a seguinte fundamentação: incidência da Súmula n. 83/STJ, no que tange o não cabimento do apelo contra decisão que determinou o sobrestamento do feito. Contudo, em que pese os argumentos apresentados no agravo para rebater os fundamentos lançados na decisão que inadmitiu o recurso especial, não foram suficientes para impugnar, especialmente, os mencionados óbices processuais, o que acarreta o não conhecimento do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885441/SC (2025/0093426-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ALTERNATIVA DE APOIO A CANNABIS MEDICINAL DO BRASIL - AAACMB
ADVOGADOS: VIVALDO INACIO ANDRADE DANTAS - RJ141844
LADISLAU DOMINGUES PORTO NETO - RJ137159
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:38
Redistribuição
30/05/2025, 13:00
Recebimento
30/05/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 09:45
Publicação
30/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885441/RS (2025/0093426-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ALTERNATIVA DE APOIO A CANNABIS MEDICINAL DO BRASIL - AAACMB
ADVOGADOS: EMILIO NABAS FIGUEIREDO - RJ124871
RICARDO NEMER SILVA - RJ164178
MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT - RJ219613
GABRIEL SEIXAS SILVA - SE016155
MARINA MAYORA RONSINI - SC071298
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN