Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885446/RS (2025/0093231-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE POERSCH LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO VIANA CALETTI - RS058590
CAMILA DAMO SILVA - RS075032
MATHEUS DIETERICH ESPINDOLA BRENNER - RS056649
VITÓRIA MINETTO BRONDANI - RS119291
AGRAVADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
FRANCISCO ROSITO - RS044307
MORGANA GROSSI ZUFFO - RS115590
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por L. POERSCH & CIA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 329-332): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA DO ALEGADO EXCESSO. PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUNTADA DOS EXTRATOS REFERENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS NOS ÚLTIMOS 3 ANOS, POIS QUANDO INTIMADO ACERCA DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, NADA REQUEREU. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Os embargos de declaração opostos pela L. POERSCH & CIA LTDA foram desacolhidos (e-STJ, fls. 357-359). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 365-379), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, incisos II e III, 11, 489, § 1º, inciso IV, 370 e 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação dos artigos 1.022, incisos II e III, 11 e 489, § 1º, IV, porquanto os embargos de declaração teriam apontado omissões relevantes não enfrentadas, inclusive quanto à necessidade de pronunciamento expresso sobre os comandos de distribuição dinâmica do ônus probatório e de determinação de produção de prova documental em poder da recorrida. Defende, ainda, que houve cerceamento de defesa e indevida distribuição do ônus probatório, com afronta aos artigos 370 e 373, §§ 1º e 2º, ao se reconhecer a preclusão do pedido de juntada de extratos e afastar a intimação da recorrida para apresentação de documentos essenciais à verificação de suposto excesso cobrado, a seu ver de obtenção mais fácil pela parte adversa. Contrarrazões (e-STJ, fls. 387-400), nas quais a parte recorrida aduz ausência de prequestionamento; incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; inexistência de violação dos dispositivos legais apontados, com destaque para a distribuição do ônus da prova e a não renovação do pedido de produção de provas. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 403-408 e 417-428). Impugnação (e-STJ, fls. 434-445). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não tem condições de prosperar. Originariamente, PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES ajuizou ação de cobrança contra L. POERSCH & CIA LTDA, afirmando prestação de serviços de transporte e custódia de valores e inadimplemento desde maio de 2018 e, reiteradamente, a partir de dezembro de 2019, com débito histórico de R$36.947,55 (e-STJ, fls. 3-10). A sentença julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$36.947,55, com correção monetária pelo IGP-M, juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela e multa de 2%; e julgou improcedente a reconvenção. Fixou honorários em 10% do valor da causa e da reconvenção, ambos corrigidos pelo IGP-M (e-STJ, fls. 223-225). O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte ré, reconhecendo a preclusão do pedido de juntada de extratos por ausência de reiteração quando instadas as partes a especificarem provas, e afastou cerceamento de defesa. Majorou os honorários para 12% (fls. e-STJ, fls. 329-332). A alegada violação aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não comporta acolhimento. De fato, as questões postas no processo que eram necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre os ônus de prova e a sua distribuição entre os litigantes, bem como a preclusão para exigência de exibição de documentos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a preclusão quanto à produção das provas, assinalando que “a autora PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES peticionou no evento 39, PET1, informando que não tinha mais provas a produzir. Assim, como peticionou a ré/reconvinte L. POERSCH & CIA LTDA, ora apelante, no evento 40, PET1, sem indicar e reiterar as provas que pretendia. Assim, considerando que o juízo 'a quo' expressamente previu que será presumida a desistência de eventuais pedidos de prova anteriormente formulados nos autos e que não sejam ratificados no prazo da intimação ora determinada, de se ter por precluso o pedido para acostar aos autos os extratos referentes aos serviços prestados nos últimos 3 anos. E, assim sendo, não há falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual NEGO provimento ao recurso de apelação” (e-STJ, fls. 331). O entendimento vem ao encontro da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, uma vez instada, a ausência de especificação de provas pela parte gera a preclusão da oportunidade de produzi-las por aquela que não as requereu. Mesmo os requerimentos de produção de provas, que devem acompanhar petição inicial e contestação, na forma dos artigos 319, inciso VI, e 336 do Código de Processo Civil, assumem natureza de meros protestos insuscetíveis de gerar à parte o direito de produzir a prova, na ausência de sua confirmação no momento oportuno. Logo, a parte recorrente que não se desincumbiu do seu ônus de prova, pleiteando a exibição de documentos que estariam em poder da parte recorrida e seriam necessários à prova das suas alegações, não pode vir a postular, em recurso, a nulidade do julgamento em seu desfavor, por cerceamento de defesa. Nesse sentido, os julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. 1. "Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão singular do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação adequada pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.414/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PARTE QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 3. Registra-se que é entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito, como se verifica no presente caso, em que houve expressa dispensa da prova requerida na inicial. 4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 645.985/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 22/6/2016.) PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.) A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento com relação aos ônus probatórios demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, diante deste quadro, não que se falar em violação dos artigos 370 e 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI