Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885455/RS (2025/0093584-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TEVA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SILVIO EDUARDO MARTINS PINTO - RS071688
JANETE ZOTTI MARTINS PINTO - RS089759
DYONATHAN MARTINS PINTO - RS108451
SARA TENEDINI - RS135760
AGRAVANTE: CAMILA FRIPP FAGUNDES
AGRAVANTE: ELBIO VARGAS SALDANHA
AGRAVANTE: LUCIMAR LINK SALDANHA
AGRAVANTE: ROMARIO MORAES CARVALHO NETO
ADVOGADOS: CHRISTIAN LEFANCE SODER - RS093537
WALQUIRIA FLORES DA SILVA - RS121480
AGRAVADO: TEVA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SILVIO EDUARDO MARTINS PINTO - RS071688
JANETE ZOTTI MARTINS PINTO - RS089759
DYONATHAN MARTINS PINTO - RS108451
SARA TENEDINI - RS135760
AGRAVADO: CAMILA FRIPP FAGUNDES
AGRAVADO: ELBIO VARGAS SALDANHA
AGRAVADO: LUCIMAR LINK SALDANHA
AGRAVADO: ROMARIO MORAES CARVALHO NETO
ADVOGADOS: CHRISTIAN LEFANCE SODER - RS093537
WALQUIRIA FLORES DA SILVA - RS121480
AGRAVADO: HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS028708
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TEVA TRANSPORTES LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 958/959): "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM EVENTO MORTE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO EM PARTE, DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO, NO PONTO. DANOS CORPORAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. 1. Do julgamento extra petita. A sentença deve ser congruente com os limites do pedido e da causa de pedir, sob pena de incorrer, respectivamente, em vício extra petita, conforme artigos. 141 e 492, ambos do CPC. Caso dos autos em que o julgador se desviou em parte dos limites da causa de pedir, debruçando-se sobre pensionamento, não requerido na inicial, e deixando de analisar o pedido relativo aos danos corporais. Possibilidade de análise imediata do pedido, em razão de ser causa madura a possibilitar o julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC. 2. Dos danos corporais e do pensionamento. Formas de compensação que não se confundem, porquanto de naturezas diversas. Dano corporal refere-se a despesas decorrentes do dano físico (ferimentos, lesões ou morte), o que abrange gastos com serviços hospitalares e funerários. De outro lado, o pensionamento é verba alimentar destinada a garantir a subsistência dos sucessores dependentes economicamente dos falecidos, tratando-se de compensação de natureza patrimonial. Pagamento de indenização por danos corporais que depende da efetiva comprovação das despesas de saúde e/ou funerárias, o que constituiu ônus da parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Na hipótese, muito embora seja possível presumir a ocorrência das despesas de saúde/funerárias em razão do evento morte, não restou demonstrado pelos coautores, nem mesmo minimamente, os gastos decorrentes dos danos físicos sofridos em razão do acidente. 3. Danos morais. No caso concreto, não há dúvida de que, diante do falecimento dos familiares dos demandantes, causado pelo trágico evento, causou-lhes abalo moral, na modalidade in re ipsa. Indenização arbitrada conforme os parâmetros do Colegiado, a ser paga de forma individual a cada núcleo familiar vitimado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS." Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora (e-STJ, fls. 955-959). Em suas razões recursais, a parte recorrente apontou violação do art. 944 do Código Civil de 2002. Sustentou, em síntese, que há evidente desproporcionalidade da verba indenizatória arbitrada, pois entende que o valor de 100 salários mínimos para cada núcleo familiar, em razão do falecimento das vítimas, não é razoável. É o relatório. Decido. Acerca da tese recursal, o Tribunal a quo assim se manifestou: "No caso concreto, não há dúvida de que, diante do falecimento de integrantes da família natural dos coautores, causado pelo trágico evento, os codemandantes sofreram abalo moral. O dano moral é inconteste, consubstanciando-se na modalidade in re ipsa. É sabido que a dor moral, não pode servir de pretexto para se auferir quantias fabulosas. Mas, também, não deve ser tão acanhada a reparação a ponto de deixar a sensação de impunidade. Neste particular, o fator pedagógico da imputação é de ser considerado, também. (...) Sopesando todos esses fatores, verifica-se que o valor arbitrado na sentença (R$ 75.000,00 para cada coautor), de fato, comporta redimensionamento, devendo ser majorado para 100 salários mínimos atuais ou seja, R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais), o que melhor atende ao caso concreto e aos julgados desta Câmara em casos análogos. (...) O valor arbitrado é devido a cada núcleo familiar vitimado, de modo que deve ser pago individualmente aos coautores CAMILA FRIPP FAGUNDES (?lha de Rosemari Pacheco Fripp) e ROMARIO MORAES CARVALHO NETO (?lho de Vera Lúcia Ramos de Medeiros), e de forma conjunta aos coautores ELBIO VARGAS SALDANHA e LUCIMAR LINK SALDANHA (pais de Mosiah Link Saldanha), repartido o montante igualmente entre estes." (e-STJ, fls. 955/956) Com efeito, "no que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso". (AgInt no REsp n. 1.824.156/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021). Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 246/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela culpa concorrente, analisando as provas dos autos, especialmente o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser partilhado entre as três autoras, sendo proporcional aos danos sofridos (falecimento de E. C. M. (mãe e filha das autoras) em razão do acidente. 4. O entendimento desta Corte é de que "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 3/5/2017). 5. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento." (AgInt no AREsp n. 2.092.780/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE GENITOR. GRAVES LESÕES. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais e de danos estéticos exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.410.752/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos e nas cláusulas contratuais, concluiu que "o caminhão causador do acidente, estava em trânsito, levando maquinários para reparos na rodovia. Em que pese o caminhão não ser de propriedade da Transbrasiliana, ele estava a serviço da concessionária, e, a apólice tem como objeto claro, a cobertura de sinistro decorrentes da operação e/ou manutenção de rodovias objeto do 'Contrato de Concessão'. Logo, não há como afastar a responsabilidade da seguradora, que deverá ser onerada, dentro dos limites contratados". 2. Na hipótese, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do filho/irmão ainda jovem, decorrente do acidente de trânsito provocado por prestador de serviço das demandadas. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021 - sem grifo no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base no exame das provas dos autos, sobre a existência de culpa do condutor do veículo no evento. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. "A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência" (AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022). 4. Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. 5. Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. 6. No caso em tela, visando adequar a verba indenizatória aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o Tribunal a quo majorou o valor fixado da indenização de R$ 70.000,00 à cada autor, para R$ 440.000,00 para o grupo familiar (ou, R$ 146.666,00 para cada autor), em razão do acidente automobilístico provocado pelo motorista da recorrente, ocasionando a morte do marido e pai dos autores. Referido valor, consideradas as circunstâncias fáticas (delineadas na sentença e no acórdão), não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.972.647/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem grifo no original.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO