Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886132/SP (2025/0094105-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOTENPPI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: RICARDO ANTÔNIO RODRIGUES ANDRADE - SP183474
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
ADVOGADO: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA - SP152941
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOTENPPI ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO. DUPLA PENALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SOTENPPI ENGENHARIA LTDA. CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FIXOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NO VALOR DE CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS, EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE OBRAS. A AGRAVANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DEFENDE QUE A MULTA CONFIGURA DUPLA PENALIDADE, JÁ QUE FORAM ANTERIORMENTE FIXADAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAI' SE A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTITUI DUPLA PENALIDADE; (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. III. RAZÕES DE DECIDIR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURA DUPLA PENALIDADE, POIS A MULTA POR MÁ-FÉ TEM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS ASTREINTES, QUE VISAM COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ENQUANTO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SANCIONA O COMPORTAMENTO PROCESSUAL ABUSIVO DA PARTE. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 80, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A APLICAÇÃO DA MULTA, UMA VEZ QUE A AGRAVANTE OPÕE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, E TEM ADOTADO POSTURA TEMERÁRIA AO LONGO DO PROCESSO, INCLUSIVE COM ALEGAÇÕES INFUNDADAS DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, NÃO COMPROVADAS PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO TESE DE JULGAMENTO: 1. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É COMPATÍVEL COM A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES, POIS TÊM FINALIDADES DISTINTAS: A PRIMEIRA, SANCIONATÓRIA; A SEGUNDA, COERCITIVA. 2. A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AUTORIZANDO A APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 80, IV E V, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 80, IV E V; CPC, ART. 816. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.299.608/PR, REI. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 26.06.2012. RECURSO IMPROVIDO Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 80 do CPC, no que concerne ao descabimento da aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, porquanto não configurada quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 80 do CPC, descabendo-se o desvirtuamento do referido instituto jurídico para compelir o adimplemento de obrigação não satisfeita em decorrência de dificuldade financeira por parte da entidade recorrente. Argumenta: 8. A Recorrente relatou e demonstrou que é beneficiária de justiça gratuita, dada sua situação financeira precária. Pelo mesmo motivo, não foi capaz de cumprir com a obrigação fixada pela r. sentença, pelo que foi fixada multa diária pelo descumprimento da obrigação. Passado o prazo máximo, foi imposta ainda multa por litigância de má-fé. Assim, sustentou Agravante/Recorrente que se trata de dupla penalidade pelo descumprimento de uma única obrigação, que não decorreu de atitude ilícita ou maliciosa, mas da incapacidade financeira da Agravante/Recorrente. [...] 13. Ora Nobres Ministros, nenhum pedido malicioso ou ilícito realizou a ora Recorrente para ser condenada as penas de litigância de má-fé, por não cumprir com a obrigação de fazer por não ter condições financeiras como demonstrado sendo condenada a pagar a multa diária estabelecida no limite alcançado no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e agora + 05 vezes um salário mínimo. 14. Excelências, se a ora Recorrente não cumpriu a obrigação de fazer é porque não tem recurso, e isso restou demonstrado com a juntada do seu faturamento R$ 0,00 (zero reais) há anos! 15. Agora para sua surpresa maior lhe é imposta uma segunda penalidade, agora de litigância de má fé, sem ter procedido nenhum pedido de má-fé na demanda, restando totalmente desvirtuado o instituto da litigância de má fé como um instrumento de forçar o cumprimento de uma obrigação, previsto no artigo 80 do CPC, in verbis: [...] 19. Ressalta-se que a Sotenppi é uma empresa ativa, sem faturamento e vem enfrentando desde o ano 2015 problemas de liquidez. Sem contrato de obras e com os negócios em queda e sem caixa, está estagnada desde então, sendo duramente atingida pela grande crise na pandemia COVID 19 e pós-pandemia. [...] 21. Na documentação anexa, constam as informações financeiras da empresa dos últimos cinco anos (as anteriores já constam nos autos), nestas declarações socioeconômicas e fiscais terão todas as informações referentes à: Receita, Rendimentos, Estoque, Saldo em caixa/banco, total de aquisições de mercadorias, Valor do ISS retido na fonte, Prestações de Serviços e Quantidade de empregados, entre outras. [...] 26. A questão debatida nestes autos é se a ora Ré/Agravante/Recorrente procedeu com litigância de má-fé e isso não está demonstrado nos autos de forma alguma, pois pedido nenhum realizou após a juntada do último acórdão juntados nos autos: [...] 28. Nessa esteira de entendimento, entende que a r. decisão do Ilustre Juízo e Tribunal a quo pode e deve ser reformada, sendo considerada ilegal a imposição de multa por litigância de má-fé sob todo e qualquer aspecto para forçar o duplamente o cumprimento do principal (obrigação de refazer parte de um muro), se na verdade nem o principal a Recorrente tem condições de realizar e já foi condenada ao pagamento de multa diária para tanto. [...] 32. Ao contrário, demonstrou a Recorrente continuar na difícil situação financeira que é sua realidade de hoje, já incidiu na condenação de pagar multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) não se revelando justo nem razoável sua condenação em mais multa de litigância de má-fé se nada pleiteou no processo nas situações elencadas e taxativas do artigo 80 do CPC. [...] 36. No presente caso resta mais que comprovada a situação de insuficiência financeira da Recorrente, não trazendo aos autos a Recorrida nenhuma prova cabal capaz de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos e mais, NADA PLEITEOU OU PROCRASTINOU PARA SER CONDENADA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (fls. 96-105). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada dificuldade financeira, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de adimplir com a obrigação imposta. Em que pese a ausência de receitas em 2016 e 2017, atestada pelos documentos anexados às fls. 36 a 42, não há prova de que a ausência de receitas persiste até a atualidade (fls. 88-89). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A agravante, no entanto, vem há mais de um ano buscando formas de deixar de adimplir com sua obrigação. Chega a afirmar até mesmo que o muro segue de pé, em tentativa de convencer o juízo de que não é necessário cumprir com o v. Acórdão transitado em julgado. Assim, correta a fixação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e V, transcritos a seguir: [...] - (fl. 89). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN