Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885748/RS (2025/0093869-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO MUSICAL SAN MARINO LTDA
ADVOGADOS: SERGIO RODRIGO COLLA - RS042111
FERNANDA NIEDERAUER PILLA - RS040787
JULLES SOHEL BORDIM DE LEY - RS078136
AGRAVADO: CLAUDIR MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA MARGARETE KRIEGER KRIEGER - RS053548
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO MUSICAL SAN MARINO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO. SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. A DATA-BASE PARA APURAÇÃO DE HAVERES É A DATA DA REUNIÃO OU ASSEMBLEIA QUE DELIBEROU A EXCLUSÃO DO SÓCIO, CUJA APURAÇÃO DE HAVERES DEVE SE DAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 605, V E 603 DO CPC. PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA APENAS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR, CALCULADA SOBRE O CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA. PRO-LABORE DEVIDO ATÉ A DATA DA EXCLUSÃO DO SÓCIO. O FATO DE O AUTOR NÃO ATUAR MAIS COMO MÚSICO DO GRUPO SAN MARINO NÃO LHE RETIRA A CONDIÇÃO DE SÓCIO ATÉ A DELIBERAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO DA SOCIEDADE, DEVENDO SER PRESERVADOS OS TERMOS DO CONTRATO SOCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, INDEPENDENTE DE RECONVENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 608 do CPC, no que concerne à impossibilidade de pagamento dos pró-labores a partir de julho de 2014, tendo em vista que a remuneração ao sócio decorreram das atividades administrativas prestadas à sociedade e cessadas na referida data, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida e necessária Vênia, Ínclitos Ministros Julgadores, a recorrente entende que há, na decisão recorrida, contrariedade em relação ao que dispõe a legislação federal aplicável à espécie, especificamente no tocante à previsão de que o pró-labore objetiva a remuneração da atividade exercida pelo sócio – administração da sociedade. [...] Ainda que a decisão ora recorrida disponha que, em 2016, tenha sido realizada reunião dos sócios, em que se promoveu alteração do contrato social, e que em tal ocasião poderia ter sido deliberada a exclusão do sócio, no caso, o recorrido, o fato é que a condição de sócio não é, por si só, suficiente para caracterizar o dever de remuneração, por meio do pró-labore. Veja-se que a própria decisão recorrida aventou o art. 608, do Código de Processo Civil, que prevê acerca da condição de sócio administrador para o recebimento de remuneração – pró-labore. [...] O pró-labore, Ínclitos Ministros, conforme aqui reiterado diversas vezes, não objetiva a remuneração da condição de sócio, mas o exercício de atividades administrativas, o que, no caso dos autos, deixou de ocorrer em 2014. Portanto, o recorrente entende que a decisão recorrida merece reforma, especificamente na parte que reconhece o direito da parte recorrida em receber pró-labores a partir da sua efetiva saída, em julho de 2014 (fls. 823-826) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O fato de não atuar mais como vocalista do Grupo San Marino não retira do autor a condição de sócio e não afasta o dever da sociedade em realizar o pagamento de seus pró-labores, até a deliberação de sua exclusão extrajudicial da sociedade, devendo ser preservados os termos do contrato social. Veja-se que, mesmo não tendo mais atuado na condição de músico, é coerente com a prova dos autos a afirmação do autor de que realizou acordo e foi mantido na sociedade, tanto que, em 24/08/2016, houve alteração do contrato social da empresa, inclusive com aumento do capital social da sociedade (pg. 05/16 do evento 29, OUT2). Nesta oportunidade, poderia ter sido efetivada a retirada ou exclusão do autor, porém assim não foi feito, o que somente confirma a condição de sócio do demandante. Importante observar que a empresa, na contramão do que sustenta, seguiu efetuando pagamentos de pró-labores ao autor, bem como pensão alimentícia de sua filha, mantendo-o vinculado ao plano de saúde empresarial (Unimed). Esses elementos, somados, demonstram que a exclusão do autor da sociedade ocorreu, de fato e de direito, na data da reunião dos sócios em que deliberada a exclusão, ou seja, dia 26/04/2017 (p. 03 do evento 2, DOC5). A propósito, a alegação da ré de que os pagamentos de pró-labores após a julho de 2014 se deram por "equívoco contábil", além de não comprovada, não subsiste frente a própria alteração do contrato social, com a manutenção do autor em seu quadro societário (fl. 810). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN