Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886037/RS (2025/0094260-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PASTIFICIO SELMI SA
ADVOGADOS: HUMBERTO TSUYOSHI KOHATSU - PR013016
PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR026044
RICARDO DOMINGUES DE BRITO - PR025825
AGRAVADO: MAIARA DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO: CÁSSIO SÉRGIO LOPES - RS104946
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por PASTIFICIO SELMI S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 341): "RESPONSABILIDADE CIVIL. BISCOITO CONTENDO PREGO EM SEU INTERIOR. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. FATO DO PRODUTO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. A alegação inicial diz com acidente de consumo, pois adquirido um biscoito fabricado pela ré contendo um prego em seu interior. Caso em que as fotografias que constam dos autos eletrônicos não deixam dúvidas de que o corpo estranho estava no produto e que este estava impróprio para consumo. Danos morais configurados, pois houve exposição do consumidor ao risco de lesão a sua saúde e integridade física. Montante indenizatório mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os parâmetros adotados em precedentes de causas análogas. APELAÇÕES DESPROVIDAS." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 381-383). A parte agravante alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 391-410), a violação dos arts. 926, 966, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional; a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; e falta de demonstração de que o produto era impróprio para consumo ou que causou dano à recorrida. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 416). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 558-565). É o relatório. Decido. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 337-503): Primeiramente, tenho que não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela ausência produção de prova testemunhal. No ponto, cabe o registro de que a parte ré não pleiteou expressamente a produção de prova pericial durante a instrução do feito. Ademais, o juiz é destinatário das provas, devendo apreciar a necessidade ou não de sua produção. Dispõe o artigo 370 do CPC: (...) A alegação inicial diz com acidente de consumo, pois adquirido biscoito da marca Renata, fabricado pela demandada, contendo corpo estranho em seu interior, mais especificamente um prego. O juízo de origem julgou procedente a ação, com a condenação da demandada ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Adianto que a sentença não merece reparos. De acordo com o que dispõe o art. 12 do CDC 1, que trata da responsabilidade pelo fato do produto, tal responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando que fiquem comprovados a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O fabricante responde, portanto, pelo produto defeituoso, assim considerado aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias do § 1º do art. 122, só não sendo responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme determina o § 3º do artigo em comento. Com efeito, resta configurado acidente de consumo quando o produto defeituoso, ao ser utilizado, apresenta problema de segurança acarretando danos ao consumidor. Sobre o fato do produto, disserta CRISTIANO CHAVES FARIAS: (...) No caso em tela, as fotografias juntadas aos autos eletrônicos ( 1.7) não deixam dúvidas de que o prego estava no interior do biscoito. Além disso, os registros trazidos aos autos pela demandada indicam a abertura de reclamação no SAC pelo consumidor (17.3) e o posterior encaminhamento interno, em 11/04/19, para averiguação do produto na residência do consumidor (17.4). Todavia, não há indicativo de que houve a coleta do produto para a averiguação pela empresa ré. Verifica-se que a parte demandante desincubiu-se do dever de fazer prova mínima de suas alegações, ao contrário da parte ré, que não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Registre-se, ainda, que mesmo o estabelecimento adotando um rígido sistema de higiene, é possível que eventualmente falhas relacionadas ao sistema de qualidade do alimento ocorram, tal como sucedeu no caso, em que evidenciado o defeito no produto. Quanto ao dano moral, tem-se que restou caracterizado, pois o Eg. STJ consolidou entendimento de que o produto alimentício com corpo estranho expõe o consumidor a risco de lesão à saúde, caracterizando danos morais ainda que não haja ingestão do alimento. (Sem grifo no original). Em que pese a argumentação da recorrente, verifica-se que a constatação dos elementos para a descaracterização de cerceamento de defesa foram decididas a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos, e, nesse passo, a modificação das conclusões contidas no v. acórdão recorrido exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção e guardadasa as devidas particularidades, destacam-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Além disso, o Tribunal de origem julgou em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a compra de um alimento que possui um objeto estranho em seu interior, colocando em risco a saúde e segurança do consumidor, mesmo que o produto não seja consumido, garante o direito à indenização por danos morais, devido à violação do direito fundamental à alimentação adequada, que é um reflexo do princípio da dignidade humana. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE PACOTE DE BISCOITO RECHEADO COM CORPO ESTRANHO NO RECHEIO DE UM DOS BISCOITOS. NÃO INGESTÃO. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. 1. Ação ajuizada em 04/09/2012. Recurso especial interposto em 16/08/2016 e concluso ao Gabinete em 16/12/2016. 2. O propósito recursal consiste em determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrialização, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Na hipótese dos autos, o simples "levar à boca" do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.644.405/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU CONTEÚDO. NÃO INGESTÃO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. ARTIGOS ANALISADOS: 4º, 8º, 12 e 18, CDC e 2º, Lei 11.346/2006. 1. Ação de compensação por dano moral, ajuizada em 20/04/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 10/06/2013. 2. Discute-se a existência de dano moral na hipótese em que o consumidor adquire garrafa de refrigerante com corpo estranho em seu conteúdo, sem, contudo, ingerí-lo. 3. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.424.304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/5/2014.) Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO