Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823554/MG (2024/0439246-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - MG093274
AGRAVADO: CECILIA QUERINO DE MATOS
AGRAVADO: KESLEY MATOS PEREIRA SILVA
AGRAVADO: VICTOR MATOS PEREIRA SILVA
AGRAVADO: CAROLAINE MATOS PEREIRA SILVA
ADVOGADOS: NELMA GONÇALVES DE SOUZA - MG111288
JULIANA RODRIGUES DA SILVA - MG150786
INTERESSADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: VALE S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA. em face da decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 1218-1232 e-STJ), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - DIALETICIDADE RECURSAL - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE. 1. O art. 100 do CPC prevê a possibilidade de impugnação, pela parte contrária, do deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que recai sobre quem pede a revogação do benefício o ônus de provar que a beneficiária não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. 2. Verificado que a parte insurgiu-se satisfatoriamente em face dos fundamentos expostos na sentença recorrida, sustentando as razões pelas quais entende merecer reforma ou cassação a sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Caracterizam-se como consumidores por equiparação (art. 17, CDC) os atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 4. Inexiste cerceamento de defesa se os elementos probatórios produzidos são suficientes para o julgamento da lide e as questões debatidas nos autos dispensam a colheita de depoimento pessoal dos representantes das rés, que em nada contribuiria para a instrução do feito. 5. Nos termos do art. 385 do CPC, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, pois tal prova está à disposição apenas da parte contrária, destinando-se a obter eventual confissão. Opostos embargos declaratórios na origem, foram rejeitados (fls. 1059-1061 e-STJ). Nas razões do especial (fls. 1286-1289 e-STJ), a insurgente alega violação aos seguintes dispositivos legais: i) artigos 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão deixou de enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos aclaratórios, relativas à ausência (a) de intimação para a recorrente se manifestar sobre a prescrição suscitada pela corré nas contrarrazões da apelação; e (ii) de relação de consumo que atraia a aplicabilidade do CDC ao presente caso; ii) artigos 7º, 9º, 10, 487, parágrafo único e 933 do CPC, visto não ter sido intimada para se manifestar a respeito da prejudicial de prescrição suscitada pela corré Samarco em contrarrazões à apelação, em ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa, da ampla defesa e do contraditório; iii) artigo 282, § 2º, do CPC, porquanto o Tribunal acabou por conferir ao mérito recursal, o qual tratava de questão puramente processual, status mais elevado do que aquele atinente à prescrição, e, independentemente do resultado prático da lide, a matéria da prescrição foi julgada de forma desfavorável à BHP Brasil, revelando a inaplicabilidade do citado dispositivo legal ao caso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1350-1353 e-STJ). O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 1354-1357e-STJ), ensejando a interposição do presente agravo, com o objetivo de destrancar a insurgência (fls. 1373-1390 e-STJ). Sem contraminuta (fls. 1430-1433 e-STJ). Ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios, pertinentes à ausência de intimação para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, suscitada nas contrarrazões da corré. Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal entendeu pela desnecessidade de se declarar a alegada nulidade, dada a ausência de prejuízo à embargante, porquanto o mérito da causa foi julgado em seu favor, sendo aplicável o disposto no artigo 282, §2º, do CPC. Confira-se: Em matéria de nulidades, prevê o art. 282 do CPC: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. No caso, ao exame do acórdão, não se verifica o vício de omissão alegado. Isso porque foi mantida a sentença de improcedência da ação proposta em face do ora embargante, não havendo qualquer prejuízo que autorize a repetição ou suprimento da oitiva do embargante acerca do tema. Em outros temos, se a decisão de mérito é favorável à parte, dispensa-se o suprimento da sua oitiva, conforme expressa previsão do art. 282, §2º, do CPC. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, não ocorre violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando "o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 794.406/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). Na mesma linha, precedentes: AgInt no AREsp 1534000/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020; AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. Com efeito, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, o qual apreciou as questões que lhe foram postas de forma suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DECISÃO LIMINAR.AUSÊNCIA DE DEFINITIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO OU NÃO DE TUTELA ANTECIPADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não merecem acolhida as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vez que se depreende do acórdão recorrido fundamentação suficiente e adequada para o deslinde da controvérsia. Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECONHECIMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.130.551/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Inexiste, portanto, violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Em relação à infringência aos arts. 7º, 9º, 10, 487, parágrafo único e 933 do CPC, observa-se que tais dispositivos legais não foram objeto de debate no aresto combatido, a despeito da oposição dos aclaratórios, carecendo do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Ressalte-se que, consoante firme entendimento desta Corte Superior, "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/04/2021). Nesse sentido, ainda: AgInt no REsp n. 1.733.300/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. 3. Por fim, em relação à apontada ofensa ao art. 282, § 2º, do CPC, observa-se que a tese recursal - pautada nas alegações de que o Tribunal conferiu ao mérito recursal, o qual versava sobre questão puramente processual, status mais elevado do que aquele atinente à prescrição, além de essa questão ter sido julgada desfavoravelmente à recorrente - não foi analisada no acórdão atacado. Assim, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pela recorrente impede o acesso à instância especial, ante a falta de prequestionamento, em virtude da incidência do teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Vale destacar que, conforme orientação desta Corte, "Surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de prequestionamento." (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI