Espécies de Títulos de CréditoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Autor
COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA
OAB/RS 52499·CPF·Representa: Autor
LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA
OAB/RS 11712·CPF·Representa: Autor
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA
OAB/RS 77417·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SCHLEE GOMES
OAB/RS 26248·CPF·Representa: Autor
ANGELO REINA ABIB
OAB/RS 55785·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5014255-15.2021.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50050404920208210022/RS) RELATOR: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA ACUNHA
EMBARGANTE: SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248)
ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA (OAB RS052499)
ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785)
ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RS077417)
EMBARGADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO(A): KARINA MORGANA FURLAN (OAB RS091965)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 18/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PLT3CIV
Número: 50142551520218210022/TJRS
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:43
Publicação
22/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886798/RS (2025/0095341-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA - RS052499A
ANGELO REINA ABIB - RS055785A
AGRAVADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO: KARINA MORGANA FURLAN - RS091965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886798/RS (2025/0095341-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA - RS052499A
ANGELO REINA ABIB - RS055785A
AGRAVADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO: KARINA MORGANA FURLAN - RS091965
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886798/RS (2025/0095341-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA - RS052499A
ANGELO REINA ABIB - RS055785A
AGRAVADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO: KARINA MORGANA FURLAN - RS091965
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886798/RS (2025/0095341-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA - RS052499A
ANGELO REINA ABIB - RS055785A
AGRAVADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO: KARINA MORGANA FURLAN - RS091965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 21:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886798/RS (2025/0095341-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA - RS052499A
ANGELO REINA ABIB - RS055785A
AGRAVADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO: KARINA MORGANA FURLAN - RS091965
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886798/RS (2025/0095341-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA - RS052499A
ANGELO REINA ABIB - RS055785A
AGRAVADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO: KARINA MORGANA FURLAN - RS091965
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:27
Redistribuição
17/06/2025, 08:16
Recebimento
17/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2886798/RS (2025/0095341-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA - RS052499A
ANGELO REINA ABIB - RS055785A
AGRAVADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO: KARINA MORGANA FURLAN - RS091965
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/06/2025, 18:30
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886798/RS (2025/0095341-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA - RS052499A
ANGELO REINA ABIB - RS055785A
AGRAVADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO: KARINA MORGANA FURLAN - RS091965
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:44
Ato ordinatório
02/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
02/05/2025, 17:27
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886798/RS (2025/0095341-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA - RS052499A
ANGELO REINA ABIB - RS055785A
AGRAVADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO: KARINA MORGANA FURLAN - RS091965
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886798/RS (2025/0095341-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SFP COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA - RS011712
ALEXANDRE SCHLEE GOMES - RS026248
GABRIEL RODRIGUES PEREIRA - RS077417
ALESSANDRO DE PAULA PEREIRA - RS052499A
ANGELO REINA ABIB - RS055785A
AGRAVADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA
ADVOGADO: KARINA MORGANA FURLAN - RS091965
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:04
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 13:45
Recebimento
20/03/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CHU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) ADVOGADO(A): Alessandro de Paula Pereira (OAB RS052499) ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) ADVOGADO(A): Gabriel Rodrigues Pereira (OAB RS077417)
APELADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): KARINA MORGANA FURLAN (OAB RS091965) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de agosto de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA, do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 28 de agosto de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5014255-15.2021.8.21.0022/RS (Pauta: 982) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CHU COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - EPP (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLEE GOMES (OAB RS026248) ADVOGADO(A): LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB RS011712) ADVOGADO(A): Alessandro de Paula Pereira (OAB RS052499) ADVOGADO(A): ANGELO REINA ABIB (OAB RS055785) ADVOGADO(A): Gabriel Rodrigues Pereira (OAB RS077417)
APELADO: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): KARINA MORGANA FURLAN (OAB RS091965) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEO.CONFERÊNCIA, do dia 17 de Junho de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 21 de junho de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5014255-15.2021.8.21.0022/RS (Pauta: 1052) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES