Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2887092/RS (2025/0095889-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA GARCIA
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
GUSTAVO DAMETTO BARZOTTO - RS106959
EMBARGADO: PATRICIA DE PINHO ROCHA
EMBARGADO: ROGERIO NUNES ROCHA
ADVOGADO: VINICIUS DONCATO BRASIL - RS068952
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO PEREIRA GARCIA contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso quanto aos fundamentos expressamente expostos no Recurso Especial e no Agravo, no que diz respeito à clara desnecessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório no presente caso, bem como à natureza eminentemente jurídica da controvérsia submetida a este Egrégio STJ. Defende que "que se busca, portanto, não é que esta Corte revisite fatos ou reavalie elementos probatórios, mas tão somente que aplique/reconheça a correta valoração jurídica da situação fática que, inclusive, é incontroversa no que se refere à existência da união estável entre o ora embargante e a primeira embargada, regularmente reconhecida judicialmente pelo período de 15 de fevereiro de 2010 a 27 de dezembro de 2015." e que "não se discute se o embargante ou a embargada realizou determinado depósito; discute-se, sim, se a presunção legal de esforço comum, que rege as relações patrimoniais na constância da união estável, pode ser afastada apenas porque o bem foi formalmente registrado em nome de terceiro, especialmente quando tal registro decorreu de circunstâncias excepcionais, como a restrição cadastral do casal à época da aquisição." (e-STJ fl. 588) Intimada, a embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 587/591) É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Alega o embargante, em síntese, qu eo que sempre fora defendido é que o ex- casal – e não o pai da recorrida - foi quem assumiu a exclusiva responsabilidade pelo pagamento do financiamento do imóvel em questão durante a união estável, o que não ensejaria reapreciação de matéria fática, mas, no máximo e tão-somente, de mera (re)valoração do conjunto probatório. Sobre o tema, constou na decisão embargada: "No que se refere à tese de que restou comprovado que o pagamento das parcelas do financiamento utilizado para a compra do apartamento era, sim, encargo exclusivo do ex-casal, a Corte de origem assim decidiu: (...) O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, considerando que o autor não provou o repasse de valores ao réu Rogério a título de aquisição do apartamento. E tendo em vista o exame acurado e detalhado da questão posta em julgamento, pede-se vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos da decisão prolatada pela Ilustre Juíza de Direito Deise Fabiana Lange Vicente, evitando-se tautologia: (...) Demais disso, inexiste nos autos qualquer comprovante de depósito pelo autor. Os relatos testemunhas igualmente não fazem prova da aquisição do apartamento pelo então casal. A testemunha Diego Lucchin Gonçalves (evento 94, DOC1) asseverou que o autor não comentou consigo sobre a compra do imóvel, desconhecendo o negócio. (...) Nesse contexto, o autor-apelante não fez prova do seu direito, não cumprindo com o dever que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC." (e-STJ fls. 457 /459) A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório." (e-STJ fls.580/582) Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à ausência de comprovação de que o pagamento das parcelas do financiamento utilizado para a compra do apartamento era encargo exclusivo do ex-casal. De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887092/RS (2025/0095889-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA GARCIA
ADVOGADOS: JOSE VECCHIO FILHO - RS031437
STEFAN GUIMARÃES EMERIM - RS080361
GUSTAVO DAMETTO BARZOTTO - RS106959
AGRAVADO: PATRICIA DE PINHO ROCHA
AGRAVADO: ROGERIO NUNES ROCHA
ADVOGADO: VINICIUS DONCATO BRASIL - RS068952
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO PEREIRA GARCIA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE AQUESTOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. NEGÓCIO ENTRE AUTOR E RÉU RESOLVIDO DE PLENO DIREITO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. 2. MÉRITO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NO CASO, O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS NÃO COMPROVA, AINDA QUE MINIMAMENTE, O LIAME ENTRE OS DEPÓSITOS EM DINHEIRO NA CONTA DO RÉU, O AUTOR E O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO IMÓVEL, NA FORMA EM QUE ALEGADA PELO AUTOR. AUSENTE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO." (e-STJ fls.460) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 491) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e artigos 1.658, 1.660 e 1.725, todos do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial; sustentando, em síntese que: 1) o acórdão recorrido foi omisso sobre as provas de que era do ex-casal a exclusiva responsabilidade pelo pagamento das parcelas referentes ao financiamento do imóvel em que eles residiam e 2) restou comprovado que o pagamento das parcelas do financiamento utilizado para a compra do apartamento era, sim, encargo exclusivo do ex-casal, de modo que deve ser reconhecida/declarada a propriedade do recorrente sobre o imóvel situado e, por via de consequência, fixados aquestos referentes ao bem, considerando eventuais contratos de locação e/ou venda envolvendo o imóvel. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No que se refere à tese de que restou comprovado que o pagamento das parcelas do financiamento utilizado para a compra do apartamento era, sim, encargo exclusivo do ex-casal, a Corte de origem assim decidiu: "Pela presente ação, o autor-apelante pretende seja declarada como sua a propriedade do imóvel e fixados aquestos. A ?m de comprovar sua alegação, destaca os relatos das testemunhas Marvim Dutra Silva e Diego Lucchin Gonçalves, bem assim os extratos bancários do réu Rogério contendo depósitos em dinheiro e/ou transferência eletrônica de valores próximos aos das parcelas e em datas que beiravam o vencimento. O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, considerando que o autor não provou o repasse de valores ao réu Rogério a título de aquisição do apartamento. E tendo em vista o exame acurado e detalhado da questão posta em julgamento, pede-se vênia para adotar, como razões de decidir, os fundamentos da decisão prolatada pela Ilustre Juíza de Direito Deise Fabiana Lange Vicente, evitando-se tautologia: É incontroverso nos autos que a aquisição do apartamento n.º 315 do bloco 8, localizado na Rua Tenente Ary Rarragô, n.º 424, em 2010, foi feita em nome do réu ROGÉRIO e sua esposa (evento 1, OUT9). Nesta senda, cabia ao autor fazer prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Da análise do caderno probatório coligido aos autos, em especial dos documentos acostados com a inicial e os extratos do evento 58, veri?ca-se que o autor não fez prova do alegado repasse de valores ao réu ROGÉRIO para a aquisição do imóvel. Inclusive, não é possível chegar a conclusão de que a rubrica "DEP P LOT", constante nos extratos da conta-corrente de ROGÉRIO (evento 58), se refere a depósitos realizados pelo autor. Sequer é possível concluir que estão relacionados com a compra e venda do imóvel. A prova oral produzida nos autos também não demonstrou que o autor realizara qualquer tipo repasse de valor ao réu ROGÉRIO, uma vez que nenhuma testemunha ouvida em juízo confirmou tal informação. Ao revés, exsurge das declarações das testemunhas que PATRÍCIA já residia no apartamento antes de FRANCISCO se mudar para o imóvel. Diego Lucchin Gonçalves referiu que conheceu Francisco em 2010 e trabalharam juntos até 2018. Não tem conhecimento sobre as negociações envolvendo o imóvel, apenas sabe que o autor residia naquele apartamento com sua companheira. Comentou que Francisco solicitou valores para pagamentos do carro. Nunca entrou no imóvel. Disse que o casal estava com nome sujo à época da aquisição do carro. Marvin Dutra Silva contou que foi vizinho de Francisco entre 2010/2015. Referiu que Francisco residia com a sua ex- companheira, que o apartamento foi adquirido por ambos, que pretendiam casar. Francisco não comentou como foi feita a aquisição do imóvel. Após a separação, apenas Patrícia ?cou residindo no local. Não lembra se o autor tinha o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito. Julian de Lima Almeida disse que conhece o autor há mais de 10 anos e conheceu Patrícia devido ao seu relacionamento com o autor. Referiu que Francisco disse que o casal havia adquirido o apartamento. Não sabe detalhes sobre a aquisição do imóvel. Referiu que somente o casal residia no imóvel, nunca viu o pai da Patrícia no local. Contou que Patrícia ficou no apartamento após a separação. Disse que Francisco comentou que ambos tinham o nome sujo. Priscila dos Santos Lameira conhece o casal há bastante tempo. Disse que sempre soube que o apartamento era de Patrícia e o Francisco teria ido morar com ela. Referiu que quando conheceu Francisco, ele morava em outro bairro. A?rmou que Patrícia morava lá antes. Conheceu Francisco em 2009 e, conheceu Patrícia depois, por causa do seu relacionamento com Francisco. Não sabe sobre a situação atual do apartamento. Lidiane Duarte de Fraga conhece o casal há cerca de 10 anos, conheceu Patrícia primeiro, eram colegas de trabalho. Disse que, naquela época, Patrícia ganhou de seu pai um apartamento, onde residia sozinha. Referiu que Francisco se mudou depois para o apartamento. Disse que trabalhou com Patrícia em 2008/2014. Não sabe dos detalhes da negociação do apartamento. Não sabe dizer se mais alguém morava no apartamento. Marcelo Pisoni, informante, disse que conhece Patrícia desde 2010 e, na época, ela já tinha relacionamento com o Francisco. Disse que Francisco morava em outro bairro e Patrícia já residia no apartamento, depois o casal decidiu morar junto. Disse que o seu sogro, pai da Patrícia, deu a entrada e Patrícia seguiu pagando as parcelas. Não sabe se o apartamento foi vendido ou alugado. Não sabe dizer se o casal assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento. Além disso, as provas documentais angariadas com a peça inicial são escassas para tanto comprovar o pagamento, pois se restringiu a extratos de negativação, outros processos envolvendo os litigantes e documentos relativos ao veículo. Portanto, não há prova capaz de gerar a convicção acerca da existência da comunhão de esforços para a aquisição do apartamento, não se podendo ignorar que era ônus processual do autor comprovar cabalmente o fato constitutivo do seu direito, mas desse encargo não se desincumbiu, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. Compulsando a prova documental, é inarredável a conclusão da sentença quanto à ausência de liame entre os depósitos em dinheiro na conta do réu Rogério, o autor e o pagamento das parcelas do imóvel. Ressalta-se que a união estável entre o autor Francisco e a ré Patrícia foi reconhecida na ação n.º 5004631-73.2019.8.21.0001, "pelo período de 15 de fevereiro de 2010 até 27/12/2015" (evento 1, OUT7). O imóvel em litígio foi adquirido pelo réu Rogério em 05/02/2010 ( evento 1, DOC9), iniciando-se o pagamento das prestações em 23/04/2010 (evento 26, DOC16). De fato, houve depósito em espécie poucos dias antes do vencimento da primeira parcela ( evento 58, DOC2, ?. 02) e em meses subsequentes. Entretanto, além dos valores não correspondem à parcela debitada, os depósitos não foram contínuos (por exemplo, inexistiram de maio a setembro de 2010). Demais disso, inexiste nos autos qualquer comprovante de depósito pelo autor. Os relatos testemunhas igualmente não fazem prova da aquisição do apartamento pelo então casal. A testemunha Diego Lucchin Gonçalves (evento 94, DOC1) asseverou que o autor não comentou consigo sobre a compra do imóvel, desconhecendo o negócio. Já a testemunha Marvim Dutra Silva (evento 94, DOC2) declarou que foi vizinho do autor e da ré entre 2010 e 2015. Referiu que o apartamento pertencia ao casal, com o qual mantinha relação de proximidade. Disse que ambos conquistaram juntos o imóvel, não recordando se o autor comentou a forma de aquisição do bem. Na ação de dissolução de união estável, porém, Marvim ( evento 2, DOC1) aduziu que o casal tornou-se seu vizinho em 2012/2013. Nesse contexto, o autor-apelante não fez prova do seu direito, não cumprindo com o dever que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC." (e-STJ fls. 457/459) A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO APELO NOBRE. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE SE TRATAVA DE BEM PARTICULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NEM DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃ DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, onde se discute a partilha de bem imóvel adquirido por meio de financiamento antes do casamento, mas quitado durante a constância do matrimônio. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a partilha das prestações do financiamento pagas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens. 3. A questão em discussão consiste em saber se o bem imóvel, adquirido antes do casamento, mas quitado durante a constância do matrimônio, deve ser partilhado entre os ex-cônjuges, considerando a presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. O Tribunal estadual concluiu que não há prova de que o pagamento das prestações do financiamento do imóvel tenha sido realizado exclusivamente com recursos do agravante, aplicando a presunção de esforço comum. 6. A decisão agravada destacou que o reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impossibilitando a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça estadual. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam, presumindo-se o esforço comum, mesmo que o bem esteja em nome de apenas um dos cônjuges. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.721.433/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓ RCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. Para alterar a conclusão do Tribunal local de que o bem foi adquirido na constância do casamento e que, portanto, sujeita-se à partilha, seria imprescindível analisar o contrato e o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ compreende que "a conclusão do Tribunal de origem em relação à partilha dos bens do casal, não pode ser reexaminada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 837.226/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% sobre o valor da causa para 13% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO