Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2886202/SC (2025/0094145-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BEATRIZ HATTENHAUER GOMES MACHADO
ADVOGADO: GIOVANE SOUSA - SC023607
EMBARGADO: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA
ADVOGADO: LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA - SP139046
EMBARGADO: FRATE FLORIPA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
ADVOGADOS: LEONARDO FLORIANI THIVES - SC021794
ARIANE OHOGUSIKU FRANÇA - PR097436
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BEATRIZ HATTENHAUER GOMES MACHADO à decisão de fls. 568/569, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A embargante interpôs recurso especial e, em razão de sua não admissão, agravo em recurso especial objetivando a reforma total da decisão. Ao julgar o agravo em recurso especial, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do referido recurso. [...] Dentre os pontos trazidos pela embargante, está a questão que trata de honorários advocatícios sucumbenciais. Não há dúvida que os honorários fixados são elevadíssimos. E, desta feita, entende a embargante que os mesmos devem ser minorados à patamares justos. Não há motivo para fixar honorários tão elevados, posto que não há como fixá-los com base no valor da causa. Ademais, a embargante não poderá nem pagá-los, caso seja mantida a decisão. Desta feita, entende a embargante que está caracterizada a omissão, porquanto não houve manifestação a respeito. [...] Busca a embargante a reforma da decisão, para ver reduzida a verba honorários a valor condizente ao trabalho pelos procuradores das embargadas exercido nos autos e, principalmente, em valor de patamar aceitável, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade, conforme os fundamentos jurídicos que passa a expor. Não fora a embargante quem deu azo à causa. Assim, não há motivo em fixar valor tão expressivo levando-se em consideração a simplicidade do caso em comento. [...] Diante disto, verifica-se que o quantum estabelecido na decisão objurgada merece reparo, pois o tema dos autos, não é complexo, não houve perícia, motivo pelo qual deveria a remuneração dos patronos das embargadas ser fixada de forma ponderada, portanto, sua redução é medida que se impõe. Ora, Excelência, por esse motivo, a fixação deve se dar de maneira equitativa. [...] Portanto, Excelência, não se mostra aceitável uma condenação em honorários advocatícios tão expressiva, o que, inclusive, se torna impagável pela embargante, vez que não detém de condições financeiras para tanto. Diante todo o exposto, pugna pela análise do pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a mesma ser revisada, mostrando-se razoável, sob pena de se configurar nítido enriquecimento sem causa (fls. 574/576). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Veja-se que não se trata de um percentual excessivo, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Cabe destacar ainda que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, para a majoração dos honorários recursais é dispensável o trabalho adicional do advogado da parte recorrida no grau recursal. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL CUMULADO COM AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou dsprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019), sendo essa a situação evidenciada nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.8.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, bem como independe da apresentação de contrarrazões ou contraminuta, desde que a parte recorrida tenha advogado constituído e intimado para apresentá-las. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1604570/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.09.2020.) Quanto à insurgência acerca da forma de fixação dos honorários sucumbenciais na origem, deveria ter a parte se manifestado em momento oportuno, em recurso próprio, não podendo mais se insurgir contra a questão nesta Corte Especial, em razão da preclusão. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN