Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887833/RS (2025/0097014-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA ELOA DA ROSA ROESLER
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
LAURO ROBERTO DA ROSA RÖESLER - RS056209
AGRAVADO: GETÚLIO HERMES PIEROZAN
ADVOGADOS: NAZIRA MARIA SAN MARTIN - RS035423
ADAIR MENDES - RS009397
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.208/1.211). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.146): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Não há falar em preclusão do debate envolvendo a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, na medida em que o segundo pedido de desconsideração veio lastreado em fatos novo/causa de pedir diversa - notadamente a baixa da sociedade perante a Receita Federal, o que ocorreu somente em 2007 -, não havendo óbice ao reexame da questão, tornando inaplicável o disposto no art. 507 do CPC. Ainda, na linha dos precedentes do STJ, nos casos em que a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade devedora tenha sido proferida na vigência do CPC/73, cabível a oportunização do contraditório diferido ao sócio citado e integrado à lide, o qual pode suscitar as matérias defensivas que entender cabíveis pela via da impugnação, dos embargos à execução ou da exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ. 2. DOS PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A teoria maior desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração suficiente do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. Inteligência do art. 50 do CC. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são suficientes a desconsideração a simples inexistência de bens penhoráveis. Caso em que evidenciado o abuso da personalidade jurídica da sociedade devedora, impondo a inclusão dos sócios que dele se beneficiaram no polo passivo da demanda. 3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. 3.1. BASE DE CÁLCULO. Base de cálculo do montante exequendo que deve observar o valor original do cheque que dá lastro ao feito executivo, sendo inviável a utilização do montante alcançado nos cálculos pretéritos para tanto, sob pena de incorrer em indevida capitalização. 3.2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. De acordo com entendimento do STJ, os juros moratórios relativos à cártula remanescente devem incidir da primeira apresentação do título à instituição financeira. Atenção aos vetores fixados nos Diplomas Civis de 1916 e 2003. Critério ajustado. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Não se verificando qualquer ofensa aos deveres previstos no art. 77 do CPC, tampouco qualquer conduta que se amolde ao art. 80 do mesmo diploma legal, não se afigura possível a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 1.153/1.179), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: i. arts. 505 e 507 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido, ao reapreciar a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, feriu tema acobertado pela preclusão; ii. art. 373, I, do CPC, já que seria ônus do exequente demonstrar a presença dos requisitos que dão ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, o que não teria sido observado na espécie. No agravo (fls. 1.218/1.230), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem decidiu a matéria relativa à ocorrência da preclusão relativamente ao segundo requerimento formulado de desconsideração da personalidade jurídica da executada adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 1.136/1.137): Inicialmente, impende afastar a tese de preclusão consumativa invocada pela embargante/recorrente. Analisando os autos do feito executivo (nº 5000988-76.2021.8.21.0021), verifico que o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora Maloadi foi formulado nas fls. 131/135 dos autos físicos (processo 5000988-76.2021.8.21.0021/RS, evento 2, PROCJUDIC11, fls. 15/23), lastreado, em síntese, no irregular encerramento das atividades da executada. Foi noticiado que, de acordo com informações da Receita Federal datadas de 2004 (processo 5000988-76.2021.8.21.0021/RS, evento 2, PROCJUDIC9, fl. 14), não houve apresentação de informações econômico-fiscais, sendo informada sua inatividade. O pedido foi objeto de indeferimento pelo juízo da execução ( processo 5000988-76.2021.8.21.0021/RS, evento 2, PROCJUDIC12, fl. 1), nos seguintes termos: (...) Interposto agravo de instrumento, o recurso foi desprovido (processo 5000988-76.2021.8.21.0021/RS, evento 2, PROCJUDIC13, fls. 19 e seguintes): (...) Com o retorno dos autos, foi postulada a juntada dos atos constitutivos e demais alterações arquivados pela devedora perante a Junta Comercial, sobrevindo a juntada de documentação. Assim, novo pedido de desconsideração foi formulado, desta vez com as informações oriundas da JUCERGS, que noticiaram o encerramento das atividades da sociedade em 2007 (processo 5000988-76.2021.8.21.0021/RS, evento 2, PROCJUDIC20, fls. 12/15). Tal pedido, por sua vez, foi acolhido pelo juízo de origem ( processo 5000988- 76.2021.8.21.0021/RS, evento 2, PROCJUDIC21, fls. 1/3), tendo sido alvo de recurso interposto pela devedora, o qual não foi conhecido por falta de juntada de cópias imprescindíveis (processo 5000988-76.2021.8.21.0021/RS, evento 2, PROCJUDIC27, fls. 9/23). Feita essa breve retomada dos atos processuais praticados, infere-se com segurança que não há falar em preclusão do debate, na medida em que o segundo pedido de desconsideração da personalidade jurídica veio lastreado em fatos novo/causa de pedir diversa - notadamente a baixa da sociedade perante a Receita Federal, o que ocorreu somente em 2007 -, não havendo óbice ao reexame da questão, sendo inaplicável o disposto no art. 507 do CPC. A solução conferida pelo Tribunal a quo não diverge da orientação deste STJ acerca do tema, no sentido de que não há preclusão para nova apreciação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica se o novo requerimento encontra-se formulado com base em fatos novos (nova causa de pedir). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO DUAS VEZES NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS E FATOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em 14/7/2017. Recurso especial interposto em 26/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 14/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução. 3. A ausência da indicação precisa acerca de quais argumentos deduzidos perante o Tribunal de origem não teriam sido enfrentados no acórdão recorrido impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.123.732/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Quanto à alegada violação ao art. 373, I, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido, analisando o substrato fático-probatório da causa, concluiu pela existência de provas suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, o que fez a partir da seguinte fundamentação (fls. 1.139/1.140): De antemão, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo excerto do voto por mim proferido quando do julgamento dos embargos à execução opostos pelo codevedor Ademir Preschadt (agravo de instrumento nº 70064863616), diante da ausência de razões capazes de alterar as conclusões lá alcançadas: (...) Quanto ao ponto, assim como a sentença, considero ter havido dissolução irregular da sociedade. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, para redirecionamento da execução aos seus sócios, é medida excepcional, conforme tenho afirmado em diversos julgados, na esteira da jurisprudência da Egrégia Câmara. A desconsideração da personalidade é possível nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002, condicionado o seu deferimento, contudo, à demonstração da presença dos requisitos ensejadores da providência. Assim o aludido dispositivo legal: (...) Necessário, portanto, ao efeito de autorizar a desconstituição da personalidade da empresa agravada, um conjunto probatório revelador de que a autonomia jurídica da sociedade foi usada para lesar ou fraudar. No caso, a par da inexistência de patrimônio da sociedade passível de constrição, reputo suficientemente demonstrados o abuso da personalidade jurídica e a dissolução irregular da sociedade empresária executada. Como se vê, embora tendo os sócios da executada formalizado a extinção da sociedade em 19/06/2007, por meio do instrumento extinção/distrato, conforme certidão da fl. 306, deixaram de saldar as dívida pendentes, na caso a dívida que vem sendo executada desde o ano de 1996. (...) Acrescento, ainda, que o embargante manteve o exercício da mesma atividade empresarial por meio de terceira empresa, como demonstra a certidão comprobatória de percepção de rendimentos da fl. 513, e que não trouxe aos autos o instrumento que formalizou a extinção da sociedade empresária executada, a fim de demonstrar não ter havido divisão do capital social remanescente, prova que estava a seu alcance. (...) Veja-se que, embora aqueles embargos tenha sido opostos por sócio/devedor distinto, as razões de decidir aplicam-se ao caso concreto, na medida em que diz respeito ao inadimplemento das dívidas contraídas pela societárias pendentes antes da sua dissolução por meio de distrato, em 2007. O fundamento central do acórdão recorrido, consistente na existência de elementos de prova aptos a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, não foi objeto de impugnação clara e específica no recurso especial, o que atrai o óbice das Súmulas n. 283/STF e n. 284/STF. Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à presença de elementos concretos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso e, na extensão do conhecimento, a ele NEGO PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA