Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887081/RS (2025/0096081-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NACIONAL DO ACO COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO NUNES DA SILVA - RS015996
FABRÍCIA TOLEDO SACKS - RS056629
AGRAVADO: TETOMETAL CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - RS022735
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa a dispositivo legal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 421-424). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 340): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECONVENÇÃO PARA RECEBIMENTO DA DÍVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. CONHECIMENTO DAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. A parte demandante da ação tinha conhecimento da cláusula que previa a atualização do valor da dívida e aplicação de multa para o caso de inadimplemento, pois o termo de confissão de dívida em que constava a referida cláusula foi assinado pelas partes com firma reconhecida por autenticidade pelo Tabelião. Isso justifica a improcedência da ação de sustação de protesto. Consolidado o valor da causa (trinta e um mil novecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), tanto na ação, quanto na reconvenção (dezessete mil treze reais e setenta e quatro centavos), é com base nesse valor da causa ou da reconvenção que se arbitram os honorários advocatícios. A especificação do pedido na apelação da parte demandada e reconvinte, para arbitramento do valor dos honorários sobre suposto proveito econômico (cento e trinta e oito mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), é impróprio e inovador e proporciona a sucumbência recursal tendo por base o excesso pretendido. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 363-364). Nas razões do recurso especial (fls. 369-379), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, I e III, do CPC, porque "foram opostos aclaratórios para sanar contradição e erro material pela impossibilidade de arbitramento de honorários recursais em Apelação interposta pela parte vencedora. Porém, o acórdão integrativo foi omisso, não enfrentando o cerne da questão submetida a Recurso" (fl. 372), (ii) art. 85, § 11, do CPC, pois se trata "de majoração de honorários e não fixação de honorários sucumbenciais recursais. Como não foram arbitrados na origem pelo fato de a Recorrente ter sido integralmente vencedora da lide, o seu arbitramento em grau recursal violou de forma flagrante a letra do artigo" (fl. 373). No agravo (fls. 431-436), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 442-445). É o relatório. Decido. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, I e III, do CPC. Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais, a Corte estadual assim se pronunciou (fl. 361): Quanto à alegação da parte embargante de declaração de impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários recursais, em razão da improcedência da ação, constou do acórdão que "quanto aos honorários, a parte demandada e reconvinte reclama de que a sentença deixou de arbitrar em relação à improcedência da ação. Em princípio, há razão na apelação. Essa parte poderia ter apresentado embargos de declaração, expondo ao juízo o que expõe na apelação. Distintamente, preferiu apelar e, ao apelar, de modo especial e expresso requer 'a procedência da apelação para que seja fixados honorários advocatícios na ação principal, julgada improcedente, com a observância dos percentuais de 10 a 20% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC, bem como em relação ao disposto nos seus incisos I e III'." Trata-se, no caso, de definição de honorários de sucumbência que deixaram de ser atribuídos pelo juízo de origem, e não de honorários recursais como alega a parte recorrente e, assim, como a parte pretende a atribuição de honorários advocatícios de sucumbência, a Câmara os definiu com base no seu entendimento de atribuição em percentual sobre o proveito econômico pretendido pela parte, que é de R$ 31.915,36 e, como a parte pretendia de forma diversa, ou seja, percentual sobre o valor de R$ 138.221,54, o caso é de julgamento parcial do pedido e, assim, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte embargante de declaração ao patrono da parte embargada de declaração. Quanto à fixação ou redimensionamento dos honorários advocatícios, caracterizada o julgamento de parcial procedência, deixa-se de atribuir ou redimensionar os honorários advocatícios, prevalecendo o que foi decidido no acórdão da Câmara. Incumbe à parte embargante de declaração caracterizar contradição e erro material. De encontro a isso, a petição dos embargos de declaração é repetitiva da petição do recurso anteriormente interposto. Assim, não se constatam os vícios alegados. No que diz respeito à distribuição dos honorários advocatícios e à eventual afronta ao art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fl. 338): O valor da ação é maior do que o da reconvenção. Poder-se-ia arbitrar sobre o valor da ação, maior, alcançando a reconvenção, menor. Como o percentual dos honorários já se encontra no máximo de 20%, a improcedência da apelação da parte demandante não ocasiona novo arbitramento. Entretanto, a apelação da parte demandada e reconvinte, requerer honorários entre 10 ou 20% sobre o valor do proveito econômico, equivalente a R$ 138.221,54, sendo improcedente, como o é, geram honorários recursais. Consolidado o valor da causa (trinta e um mil novecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), tanto na ação, quanto na reconvenção (dezessete mil treze reais e setenta e quatro centavos), é com base nesse valor da causa ou da reconvenção que se arbitram os honorários advocatícios. A especificação do pedido na apelação da parte demandada e reconvinte, para arbitramento do valor dos honorários sobre suposto proveito econômico (cento e trinta e oito mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), é impróprio e inovador e proporciona a sucumbência recursal tendo por base o excesso pretendido. Pelo exposto, voto por negar provimento às apelações de parte a parte, não cabem honorários sobre o não provimento da apelação da parte demandante e reconvinda e arbitro honorários recursais de 10% sobre o valor pretendido do proveito econômico de R$ 138.221,54 ao procurador da parte demandante e reconvinda dado o não provimento da apelação da parte demandada e reconvinte. De tal maneira, para afastar o entendimento do acórdão impugnado, acerca da distribuição das verbas de sucumbência, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. [...] 2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a distribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência que exige o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.918.685/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", tendo em vista que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora recorrente, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA