Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887783/RS (2025/0096891-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LEDA BITTENCOURT VALENTE
ADVOGADO: JAIRO RAMALHO MONTEIRO - RS044583
AGRAVADO: JOAO FERNANDO SCHIAVON
ADVOGADOS: HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH - DF057568
GRAZIELLI BERTHOLDI OXLEY - RS094588
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leda Bittencourt Valente contra a decisão de fls. 205/207 que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que, em ação de reparação de danos, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA, UNICAMENTE, A ERRO DO AUTOR EM SUA INICIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. PROVA DOS AUTOS SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a recorrente, ora agravante, alega que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, bem como o art. 240, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ao desconsiderar que a citação inicial foi manifestamente inválida por erro exclusivo do autor, o qual indicou endereço inexistente, o que teria impedido a interrupção da prescrição. Quanto à suposta ofensa ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustenta que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos e que a citação válida da ré somente ocorreu em 12/5/2023, ou seja, mais de seis anos após a propositura da ação, o que imporia o reconhecimento da prescrição. Argumenta, também, que o autor permaneceu inerte mesmo após ser pessoalmente intimado em diversas oportunidades para regularizar o endereço da parte ré, o que revela a ausência de impulso processual necessário à efetivação válida da citação nos moldes legais. Além disso, teria violado o art. 240, §§ 1º e 2º do CPC, ao não reconhecer que a citação inválida, por erro do autor, não é apta a interromper o prazo prescricional, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a jurisprudência desta Corte reconhece que apenas a citação válida, promovida tempestivamente pelo autor, é capaz de interromper a prescrição, não podendo este se beneficiar de sua própria desídia. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 198/202. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Ao analisar a preliminar de prescrição suscitada pela ré, ora recorrente, assim se manifestou o Tribunal de origem: Em razões (evento 41, APELAÇÃO1), suscita preliminar de prescrição da ação, em razão da demora na citação da ré, por culpa do autor que informou endereço errado na petição inicial, com o que, materializou-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inc. I, do Código Civil. No mérito, sustenta que o magistrado sentenciante admitiu que não contém o feito prova suficiente para demonstrar a responsabilidade exclusiva da recorrente para a ocorrência do acidente. Tece comentários sobre os artigos do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando que não foram desrespeitados pela demandada, não se configurando nenhuma das hipóteses que fazem surgir o dever de indenizar, destacando o descumprimento do disposto no art. 373, inc. I, do CPC. Postula a reforma da decisão com consequente inversão dos ônus sucumbenciais. (...) Conquanto a demora da citação deveu-se, inicialmente, a erro do autor, que indicou endereço incompleto da ré, observa-se da prova dos autos que não é possível afirmar que ela residia, efetivamente, na Av. Praia de Belas, 1710, ap. 22, nesta Capital, tendo em vista que o imóvel citado está ainda em nome de seu falecido esposo, embora a recorrente resida, atualmente, na Avenida Ganzo, n.º 20, ap. 202, também nesta Cidade, não esclarecendo a demandada se, em algum momento, habitou o apartamento indicado no Boletim de Ocorrência, sendo relevante notar que, com a contestação, juntou orçamento para conserto de seu veículo, indicando como endereço a Rua Sete de Setembro, 535, na Cidade de Piratini. Cumpria-lhe demonstrar, sem sombra de dúvida, que poderia ser localizada na Avenida Praia de Belas, 1710, ap. 22, à época da tentativa de citação, o que não fez. Embora o recorrido tenha demorado para informar o novo endereço, o que fez somente em abril de 2023, quando não mais lá residia a recorrente, não há como lhe imputar, unicamente, a demora à angularização da ação. No mérito, adianto, a sentença não merece reparos. À luz da técnica de motivação per relationem, mantenho-a por seus próprios fundamentos fático- probatórios e jurídico-legais, in verbis: "Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Da preliminar de nulidade da citação. De início, registro que não há que se falar em nulidade da citação da parte ré, uma vez que, como visto, essa ocorreu em 12.05.2023, conforme evento 18, AR1, no mesmo endereço apresentado em sua qualificação. As prévias tentativas de citação em endereços errados não tornam nula a citação exitosa, pelo que vai desacolhida a preliminar. Da prejudicial de prescrição. Conforme art. 206, § 3º, inc. V, do CC1, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. No caso em tela, os danos cuja reparação é pretendida ocorreram em 21.01.2017, ao passo que a presente ação foi distribuída em 16.02.2017, sendo ordenada a citação da parte ré em 25.10.2017. Registro que a tardia citação da parte ré, em 2023, se deu em razão do desconhecimento de seu endereço e de tentativas frustradas de citação, sobretudo porque o endereço constante no boletim de ocorrência de evento 3, PROCJUDIC1, p. 08, ao que tudo indica, foi indicado equivocadamente. Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescrição". O posicionamento exarado pelo Tribunal de origem, todavia, não acompanha o posicionamento desta Corte sobre a matéria. Vejamos. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a regra geral é que a citação válida – ainda que proferida por juízo incompetente – interrompe a prescrição com efeito retroativo à data de propositura da ação (§ 1º). Contudo, para que esse efeito retroativo ocorra, é indispensável que o autor promova os atos necessários à citação no prazo legal. O § 2º é expresso ao atribuir ao autor a obrigação de viabilizar a citação no prazo de 10 dias, sob pena de não se aplicar o efeito retroativo. Complementarmente, o § 4º estabelece que, não se efetuando a citação nos prazos legais, considerar-se-á por não interrompida a prescrição, salvo quando a demora for exclusivamente imputável ao serviço judiciário, nos termos do § 3º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interrupção da prescrição pela citação somente retroagirá quando o autor não se mantiver inerte. A adoção tempestiva de medidas para o aperfeiçoamento do ato citatório é requisito essencial à produção de efeitos retroativos. Caso contrário, considera-se interrompida a prescrição apenas na data da citação válida, se ainda não consumado o prazo legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §§ 3º E 4º DO CPC. 1. A demora imputada à parte na realização da citação tem como penalidade a não retroação da interrupção do prazo de prescrição à data da propositura da ação, nos termos do que dispõe o art. 219, §§ 3º e 4º do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 618.781/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021). No caso concreto, o acórdão recorrido reconhece que a citação não foi efetivada em tempo oportuno por culpa do autor. Na petição inicial, foi informado endereço incompleto da ré, o que resultou no insucesso da tentativa de citação. Mesmo após a devolução negativa da carta AR, o autor permaneceu inerte, sendo pessoalmente intimado em diversas ocasiões sem apresentar resposta. Somente após quase seis anos da distribuição da ação – proposta em 16/2/2017 – é que foi promovida a citação válida, ocorrida em 12/5/2023. Essa demora decorreu de conduta desidiosa do autor, que não adotou providências mínimas para a regular citação no prazo legal. Diante desse cenário, não há como reconhecer o efeito retroativo da interrupção da prescrição. A atuação negligente do autor afasta a incidência do § 1º do art. 240 do CPC, sendo inaplicável a regra da retroação da data da citação à propositura da ação. Assim, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, uma vez que a pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Tendo em vista que a citação válida só ocorreu em 12/5/2023, ultrapassado o prazo legal desde o fato gerador (ocorrido em 21/1/2017), impõe-se o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, merecem prosperar as alegadas violações, razão pela qual o recurso merece ser provido para reformar o acórdão recorrido e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Intimem-se as partes. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI