Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887843/SC (2025/0097789-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA SPINELLO ORLANDO
ADVOGADO: PAULO JOSÉ ZANELLATO FILHO - PR042234
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA SPINELLO ORLANDO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 346): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PREVIDÊNCIA PGBL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DIALETICIDADE RECLAMO QUE COMPREENDE A EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO E AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM (ART. 1.010, II E III, CPC), MOSTRANDO-SE APTO A IMPUGNAR A SENTENÇA. MÉRITO PLEITO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PGBL. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDA A ERRO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PORQUANTO PRETENDIA CONTRATAR MODALIDADE DE INVESTIMENTO COM POSSIBILIDADE DE RESGATE EM CURTO PRAZO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – ERRO E DOLO – NÃO CONSTATADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONTRATO CLARO, QUE CONTEMPLA TODAS AS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 381-383). No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, III, e 14 do CDC, 138, 171, II, e 422 do CC, bem como 39, IV, do CDC, por não ter recebido informações claras sobre o plano de previdência privada contratado, especialmente quanto à baixa liquidez e à tributação. Sustenta, em síntese, que foi induzida a erro quanto às características do produto, o que configura vício de consentimento, má-fé contratual e prática abusiva por parte da instituição financeira. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 519-528). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 531-533), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 555-560). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. – Do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, afastou a existência de vício de consentimento, ao entender que o contrato de previdência privada foi celebrado presencialmente, com cláusulas claras, e que a autora, maior e capaz, não comprovou erro, dolo ou coação, nos termos do art. 373, I, do CPC. É o que se extrai do seguintes trechos (fls. 342-344): O Código de Processo Civil determina, em seu art. 373, inciso I, que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Enquanto isso, o inciso II define que compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito almejado pelo autor. [...] Na hipótese, não se ignora que a contratação de previdência privada por pessoa já idosa, não aparenta ser a modalidade mais vantajosa, ainda mais diante do interesse de resgate de valores em curto prazo. Entretanto, as provas carreadas aos autos não indicam a existência de causa de anulabilidade decorrente de vício de consentimento, fundado em erro, dolo ou mesmo coação. Até porque, no presente caso, a autora, maior e capaz, celebrou presencialmente o contrato, que possui redação clara da modalidade contratada, prevendo a carência mínima exigida, os intervalos para resgate dos aportes e o regime de tributação incidente. Destaco que a selenidade, sem qualquer tipo de interdição parcial ou total, não é motivo fundado para dar ensejo a configuração de eventual vício de consentimento por si só. Logo, inexistindo qualquer vício de consentimento, não há falar em anulação do negócio jurídico. [...] Por consequência, reconhecida a regularidade do contrato, não há que se falar em valores a serem restituídos. De igual modo, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Confira-se, ainda, excerto do acórdão dos embargos de declaração (fl. 382): Da leitura do excerto supra, resta incontroverso que as circunstâncias da contratação - e sua regularidade - foram devidamente apreciadas, incluindo, ainda que de forma implícita ou reflexa, a aventada violação ao dever de informação. Portanto, no caso em apreço, não se verifica omissão, contradição e/ou obscuridade sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando devidamente fundamentada a decisão. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1587234/RS, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 9/10/2023, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.405.232/SC, relator Min. Humberto Martins, Data de Julgamento: 11/12/2023, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COM REVERSA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta da devida informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) – Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. – Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS