Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À executada, conforme determinação retro.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Determino que o cartório altere o polo da ação, uma vez que a habilitante é devedora nesta fase de cumprimento de sentença. 2- Intime-se o exequente para dar cumprimento ao artigo 534 do CPC, no prazo de cinco dias. 3- Após, vista a executada na forma do artigo 535 do CPC.
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Às partes.
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 17:24
Trânsito em julgado
20/08/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/06/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 16:07
Publicação
26/06/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2254570/RJ (2022/0371042-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: SUPER MERCADO OCEANO LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO PINTO MACHADO - RJ077188
RAFAEL MOTTA FURTADO - RJ149121
BRUNA TARABOSSI PEREIRA - RJ226278
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2254570/RJ (2022/0371042-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: SUPER MERCADO OCEANO LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO PINTO MACHADO - RJ077188
RAFAEL MOTTA FURTADO - RJ149121
BRUNA TARABOSSI PEREIRA - RJ226278
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2254570/RJ (2022/0371042-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: SUPER MERCADO OCEANO LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO PINTO MACHADO - RJ077188
RAFAEL MOTTA FURTADO - RJ149121
BRUNA TARABOSSI PEREIRA - RJ226278
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 17:36
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2254570/RJ (2022/0371042-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: SUPER MERCADO OCEANO LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO PINTO MACHADO - RJ077188
RAFAEL MOTTA FURTADO - RJ149121
BRUNA TARABOSSI PEREIRA - RJ226278
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:53
Publicação
06/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2254570/RJ (2022/0371042-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA - RJ208276
AGRAVADO: SUPER MERCADO OCEANO LTDA
ADVOGADOS: ADRIANO PINTO MACHADO - RJ077188
RAFAEL MOTTA FURTADO - RJ149121
BRUNA TARABOSSI PEREIRA - RJ226278
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 336): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO EM FALENCIA DECRETADA NO ANO DE 2000. Sentença de improcedência, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor dado à causa (R$ 556.485,12). Recurso da parte autora trazendo preliminares de cerceamento de defesa e nulidade de sentença, sob alegação de falta de fundamentação. Preliminares que se rejeitam. Sentença fundamentada na ausência de liquidez e certeza dos títulos de créditos apresentados. Parte autora que foi regularmente oportunizado a manifestar-se acerca do argumento de ausência de liquidez e certeza dos títulos de créditos Sentença proferida que se alicerçou quanto à matéria de liquidez e certeza dos títulos. Ausência de qualquer prejuízo, que é pressuposto para decretação de nulidade, ao teor do artigo 282 § 1º do CPC. Pedido de nulidade da sentença ante a falta de fundamentação que se rechaça. Sentença enfrentou todas as questões, com coerência lógica, contextual e dispositivos legais. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Pedido de habilitação de crédito na falência é dispensável a existência de título executivo, sendo necessário, porém a demonstração do “an” e do “quantum debeatur”. Artigo 82 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Crédito que não atende aos requisitos legais (certeza e liquidez) para ser habilitado. Possibilidade de discussão em ação própria. Honorários advocatícios que se mantém. Inteligência do artigo 85 § 2º do CPC. Precedentes do STJ e TJRJ. Majoração dos honorários em favor da parte ré para o percentual de 12% sobre o valor dado à causa, na forma do § 11 do Artigo 85 do CPC." Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos nos seguintes termos (e-STJ fl. 398): "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Pleito recursal da parte ré afirmação de contradição. Imposição errônea do percentual indicado na condenação dos honorários advocatícios na parte dispositiva do voto. Recurso da parte autora trazendo a ocorrência de contradição indicada no recurso de embargos da parte ré, como também alegação de omissão quanto ao pleito de que os honorários de sucumbência devem não devem ser fixados ao teor do artigo 85 § 2º do CPC. Erro material que se retifica na parte dispositivo do voto para majorar a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 12% sobre o valor atribuído à causa Manutenção dos honorários advocatícios na forma do artigo 85 § 2º do CPC, conservando-se os demais termos do Acórdão combatido. Recurso da parte ré conhecido e provido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido." No recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 82, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, bem como ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Aduz pela possibilidade de habilitação do crédito apresentado e a inclusão dos referidos valores no quadro de credores e a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Por fim, requer o provimento do recurso especial (e-STJ fls. 441/452). Após o prazo para contrarrazões, o Tribunal de Justiça em observância ao disposto no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial interposto quanto à alegação de violação ao art. 85, § 8º, do CPC e não admitiu o recurso especial interposto quanto às demais alegações, dando ensejo à interposição do presente agravo. Houve contarrzões ao agravo às e-STJ fls. 648/672. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo às e-STJ fls. 692/694. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, asseverou o seguinte quanto à possibilidade de habilitação do crédito (e-STJ fls. 340/341): "(...) Adentrando ao mérito recursal, é cediço que o pedido de habilitação de crédito na falência é dispensável a existência de título executivo, sendo necessário, porém a demonstração do an e do quantum debeatur. Nesse sentido o art.82 do Decreto-Lei nº 7.661/45. (...) Na hipótese retratada a empresa apelante sustenta a existência de crédito pela simples apresentação nos autos de fotocópias de faturas de consumo o que, de certo, não há devida demonstração do crédito alegado. Não olvide que: (...) Assim sendo, a prova relativa aos créditos que o credor pretende habilitar deve ser, portanto, concreta, com demonstração da certeza e da liquidez do débito, caso contrário o juízo de improcedência é medida que se impõe, aliás, como bem reconheceu a sentença." Assim, rever a conclusão do tribunal local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente. 3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial