Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
27/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 18:35
Publicação
03/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889028/PA (2025/0099202-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: M DE F B
REPRESENTADO POR: C C DE F B
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 21:00
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889028/PA (2025/0099202-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: M DE F B
REPRESENTADO POR: C C DE F B
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889028/PA (2025/0099202-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: M DE F B
REPRESENTADO POR: C C DE F B
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 21:00
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889028/PA (2025/0099202-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: M DE F B
REPRESENTADO POR: C C DE F B
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
01/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
01/09/2025, 18:00
Publicação
28/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2889028/PA (2025/0099202-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: M DE F B
REPRESENTADO POR: C C DE F B
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
01/08/2025, 15:00
Publicação
31/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889028/PA (2025/0099202-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVANTE: M DE F B
REPRESENTADO POR: C C DE F B
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
AGRAVADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: M DE F B
REPRESENTADO POR: C C DE F B
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 756-760). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. A agravante sustenta que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos de lei federal, especialmente no que tange à ausência de obrigatoriedade de custeio de procedimentos não listados no rol da ANS, e que o entendimento manifestado no acórdão é dissonante do atual posicionamento do STJ quanto a taxatividade do rol da ANS. Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja processado e, ao final, lhe seja dado total provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 828-834). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de dano moral e tutela de urgência. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ em dois pontos específicos: i) em relação à obrigatoriedade de cobertura de terapias prescritas para pacientes portadores de síndrome de Down e a paralisia cerebral; ii) em relação ao dano moral indenizável em casos de recusa indevida de cobertura médico-assistencial. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a alegar que o entendimento do acórdão recorrido é dissonante do atual posicionamento do STJ quanto ao rol taxativo da ANS, sem apresentar precedentes contemporâneos que demonstrem a divergência e sem mencionar nada a respeito da aplicação da Súmula n. 83 do STJ também no ponto referente aos danos morais indenizáveis. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889028/PA (2025/0099202-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVANTE: M DE F B
REPRESENTADO POR: C C DE F B
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
AGRAVADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: M DE F B
REPRESENTADO POR: C C DE F B
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M. DE F. B., representada por C. C. DE F. B., contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 760-764). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. A agravante sustenta que houve violação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, ao não ser condenada a UNIMED BELÉM em arcar com o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, argumentando que a Resolução Normativa n. 259/2011 da ANS não pode se sobrepor à Lei federal. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo para que o recurso especial seja admitido e, ao final, provido. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 823-827). É o relatório. Decido. A Corte estadual inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de dano moral e tutela de urgência. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 284 do STF. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, sem apresentar fundamentação suficiente para afastar as conclusões expostas na decisão recorrida. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da ausência de fixação na origem em relação a parte autora. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/07/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 19:15
Recebimento
09/04/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:34
Protocolo de Petição
09/04/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889028/PA (2025/0099202-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVANTE: MARIA DE FREITAS BORDALO
REPRESENTADO POR: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
AGRAVADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVADO: MARIA DE FREITAS BORDALO
REPRESENTADO POR: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 08:50
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:15
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889028/PA (2025/0099202-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVANTE: MARIA DE FREITAS BORDALO
REPRESENTADO POR: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
AGRAVADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVADO: MARIA DE FREITAS BORDALO
REPRESENTADO POR: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2889028/PA (2025/0099202-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVANTE: MARIA DE FREITAS BORDALO
REPRESENTADO POR: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
AGRAVADO: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
AGRAVADO: MARIA DE FREITAS BORDALO
REPRESENTADO POR: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO
ADVOGADOS: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS - PA021667
FERNANDA MORAIS DE MIRANDA - SP19054A
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:10
Distribuição
26/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:05
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 13:45
Recebimento
21/03/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA n.º 11.270)
AGRAVADO: M. D. F. B. (rep. CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO) REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS (OAB/PA n.º 21.667) e FERNANDA MORAIS DE MIRANDA (OAB/SP n.º 19.054) DECISÃO
AGRAVANTE: M. D. F. B. (rep. CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO) REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS (OAB/PA n.º 21.667) e FERNANDA MORAIS DE MIRANDA (OAB/SP n.º 19.054)
AGRAVADO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA n.º 11.270) DECISÃO
PROCESSO Nº 0806032-25.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 24121207), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23408427 que, diante das orientações contidas na Súmula 83/STJ, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº 24769751). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0806032-25.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 24121789), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23408427 que, diante das orientações contidas na Súmula 284/STF, não admitiu o recurso especial submetido. Foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº 24769349). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: M. D. F. B. e UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especiais, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 7 de janeiro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA n.º 11.270)
RECORRIDO: M. D. F. B. (rep. CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO) REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS (OAB/PA n.º 21.667) e FERNANDA MORAIS DE MIRANDA (OAB/SP n.º 19.054) DECISÃO
RECORRENTE: M. D. F. B. (rep. CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO) REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS (OAB/PA n.º 21.667) e FERNANDA MORAIS DE MIRANDA (OAB/SP n.º 19.054)
RECORRIDO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA n.º 11.270) DECISÃO
PROCESSO Nº 0806032-25.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 20760664) interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 20160927) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTO/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SPML (ALONGAMENTO MIOFASCIAL SELETIVO) E CUSTOS DE DESLOCAMENTO. ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC. TRATAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA DEVIDA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00. VALOR DENTRO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA ARCAR COM DESPESAS DE DESLOCAMENTO, EXCLUÍDAS OUTRAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DE AMBAS AS PARTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de exames e tratamentos não previstos expressamente, desde que haja recomendação médica e evidências científicas comprovadas. Planos de saúde devem custear exames e tratamentos prescritos por médico assistente, mesmo que realizados fora da rede credenciada ou não contemplados no rol da ANS, quando comprovada a necessidade clínica e a inexistência de alternativa eficaz na rede credenciada local. Analisando os autos, entendo ter sido demonstrado que a menor apelada M. D. F. B. apresenta quadro de ENCEFALOPATIA NÃO PROGRESSIVA, COM PREJUÍZO PERMANENTE PARA DESEMPENHO MOTOR E LOCOMOÇÃO (CID G80), conforme laudo médico de id. 12449840, pág. 01, necessitando, conforme relatório de avaliação e exames de id. 12449841. A recusa do plano de saúde em autorizar o exame de sequenciamento do exoma completo, necessário para o diagnóstico e tratamento adequado do beneficiário, configura prática abusiva e violação dos direitos à saúde e à vida, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor. A negativa de cobertura de exame essencial, solicitado pelo médico assistente, contraria a finalidade do contrato de plano de saúde e enseja indenização por danos morais, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente. Quanto ao custeio da passagem, alimentação e hospedagem, cumpre ressaltar que, nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, é garantido o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o atendimento, sendo até mesmo estendido aos acompanhantes, no caso do beneficiário é menor de 18 (dezoito) anos, como no caso em tela, eis que o menor tem apenas 9 anos de idade. Assim, a obrigação da UNIMED deve se liminar a arcar com os custos de tratamento/internação do menor com acompanhante durante o tratamento, além do transporte aéreo ao Estado de São Paulo. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno. Agravos Internos conhecidos e desprovidos. A parte recorrente alegou, em suma, que a determinação de execução ao procedimento requerido violou o art. 1º, §1º, em específico os incisos “a”, “b” e “c” da Lei nº9.656/98, uma vez que a Legislação Federal não incluiu o custeio de terapias que não possuam respaldo científico no que tange à sua eficácia. Em reforço, sustentou violação ao art. 10, §4º da Lei 9.656/1998 c/c art. 10, §13º da Lei 14.454/2022 e art. 4º, incisos II e III da Lei nº 9.961/2000, sob o argumento que, inobstante o tratamento requerido não faça parte do rol de procedimentos médicos da ANS, é necessária a comprovação científica da sua eficácia para disponibilização pela operadora de saúde, uma vez que a taxatividade do mencionado rol já se encontra mitigada em muitos julgados. Por fim, alegou não inexistir conduta ilícita por parte da operadora de plano de saúde, uma vez que sua conduta pautou-se no previsto legalmente, sendo incabível, assim o pedido de indenização por dano moral. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 22274573). É o relatório. Decido. A turma julgadora resolveu a questão pela mitigação da taxatividade do mencionado rol da ANS, consignado que “Cumpre destacar as recentes alterações na Lei 9.656/98, em virtude da publicação da Lei Federal nº 14.454, de 21/09/2022, no sentido de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, reforçando o caráter exemplificativo da lista da ANS (...) assim sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, tenho como acertada a decisão recorrida que deu procedência ao pedido da apelada. Ademais, cumpre ressaltar que a regra é que somente é possível a realização de procedimentos em profissionais não credenciados quando demonstrada a urgência ou a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada, por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento” (Voto ID n.º 19579054) Inobstante a comprovação científica de eficácia, observo que a orientação jurisprudencial a respeito de tratamentos nos casos de paralisia cerebral é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). Precedentes. 2. Após o julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 3. Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições. (AgInt no REsp n. 2.063.369/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.576.981/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Quanto à alegação de inexistência dano moral indenizável, o entendimento é que “jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual" (REsp 1870834 / SP) É caso de aplicação do enunciado sumular 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), do STJ. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. À Secretaria para atualizar no Sistema PJe o nome dos representantes da parte recorrida observando o substabelecimento sem reversas juntado sob ID n.º 22732223. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0806032-25.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 20825900) interposto por M. D. F. B. (rep. CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO), com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 20160927) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTO/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SPML (ALONGAMENTO MIOFASCIAL SELETIVO) E CUSTOS DE DESLOCAMENTO. ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC. TRATAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA DEVIDA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00. VALOR DENTRO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA ARCAR COM DESPESAS DE DESLOCAMENTO, EXCLUÍDAS OUTRAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DE AMBAS AS PARTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de exames e tratamentos não previstos expressamente, desde que haja recomendação médica e evidências científicas comprovadas. Planos de saúde devem custear exames e tratamentos prescritos por médico assistente, mesmo que realizados fora da rede credenciada ou não contemplados no rol da ANS, quando comprovada a necessidade clínica e a inexistência de alternativa eficaz na rede credenciada local. Analisando os autos, entendo ter sido demonstrado que a menor apelada M. D. F. B. apresenta quadro de ENCEFALOPATIA NÃO PROGRESSIVA, COM PREJUÍZO PERMANENTE PARA DESEMPENHO MOTOR E LOCOMOÇÃO (CID G80), conforme laudo médico de id. 12449840, pág. 01, necessitando, conforme relatório de avaliação e exames de id. 12449841. A recusa do plano de saúde em autorizar o exame de sequenciamento do exoma completo, necessário para o diagnóstico e tratamento adequado do beneficiário, configura prática abusiva e violação dos direitos à saúde e à vida, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor. A negativa de cobertura de exame essencial, solicitado pelo médico assistente, contraria a finalidade do contrato de plano de saúde e enseja indenização por danos morais, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente. Quanto ao custeio da passagem, alimentação e hospedagem, cumpre ressaltar que, nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, é garantido o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o atendimento, sendo até mesmo estendido aos acompanhantes, no caso do beneficiário é menor de 18 (dezoito) anos, como no caso em tela, eis que o menor tem apenas 9 anos de idade. Assim, a obrigação da UNIMED deve se liminar a arcar com os custos de tratamento/internação do menor com acompanhante durante o tratamento, além do transporte aéreo ao Estado de São Paulo. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno. Agravos Internos conhecidos e desprovidos. A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/98, por entender ser necessário o ressarcimento de todas as despesas de hospedagem e alimentação advindas do deslocamento da recorrida e sua representante legal a outro estado da federação, uma vez que é assegurado ao beneficiário o reembolso das despesas realizadas com assistência à saúde fora da rede credenciada, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora. Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 21860046). É o relatório. Decido. Na análise da questão, a turma julgadora entendeu pertinente o custeio de transporte para a realização do procedimento, excluindo-se despesas de hospedagem e alimentação, com base na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS. Vide excerto: “Contudo, quanto ao custeio da passagem, alimentação e hospedagem, cumpre ressaltar que, nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, é garantido o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o atendimento, sendo até mesmo estendido aos acompanhantes, no caso do beneficiário é menor de 18 (dezoito) anos, eis que o menor tem apenas 9 anos de idade. Vejamos o artigo 4º e 8º da referida Resolução: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (...) § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (grifei) (…) Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica. Logo, NÃO há obrigatoriedade por parte do plano de saúde em custear alimentação e hospedagem do menor e seu acompanhante, na forma em que foi deferida pelo juiz de piso, impondo a reforma do decisum recorrido nesse capítulo, apenas para manter a obrigação da UNIMED em arcar com os custos de tratamento/internação do menor, que deverá permanecer com seu acompanhante durante o tratamento, além do transporte aéreo ao Estado de São Paulo” (Voto ID n.º 19579054). Desta forma entendo que, estando o acórdão combatido fundamentado em argumentação suficiente para a manutenção da decisão, e não havendo o adequado combate a tais argumentos, evidencia-se, in casu, a deficiência recursal, a atrair a aplicação da súmula 284, do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicado analogicamente, pois “a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp 2136230 / RS) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (OAB/PA n.º 14.946) e LUCCA DARWICH MENDES (OAB/PA n.° 22.040)
RECORRIDO: M. D. F. B. (rep. CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO) REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS – (OAB/PA n.º 21.667) e FERNANDA MORAIS DE MIRANDA (OAB/SP n.º 19.054) DESPACHO Certifique a Secretaria se a parte recorrida – M. D. F. B. (rep. CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO) – apresentou as contrarrazões ao recurso especial (ID n.º 20760664) interposto. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
PROCESSO N. º 0806032-25.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 12 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO, M. D. F. B. de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 17 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO, M. D. F. B. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTO/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SPML (ALONGAMENTO MIOFASCIAL SELETIVO) E CUSTOS DE DESLOCAMENTO. ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC. TRATAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA DEVIDA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00. VALOR DENTRO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA ARCAR COM DESPESAS DE DESLOCAMENTO, EXCLUÍDAS OUTRAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DE AMBAS AS PARTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de exames e tratamentos não previstos expressamente, desde que haja recomendação médica e evidências científicas comprovadas. Planos de saúde devem custear exames e tratamentos prescritos por médico assistente, mesmo que realizados fora da rede credenciada ou não contemplados no rol da ANS, quando comprovada a necessidade clínica e a inexistência de alternativa eficaz na rede credenciada local. Analisando os autos, entendo ter sido demonstrado que a menor apelada M. D. F. B. apresenta quadro de ENCEFALOPATIA NÃO PROGRESSIVA, COM PREJUÍZO PERMANENTE PARA DESEMPENHO MOTOR E LOCOMOÇÃO (CID G80), conforme laudo médico de id. 12449840, pág. 01, necessitando, conforme relatório de avaliação e exames de id. 12449841. A recusa do plano de saúde em autorizar o exame de sequenciamento do exoma completo, necessário para o diagnóstico e tratamento adequado do beneficiário, configura prática abusiva e violação dos direitos à saúde e à vida, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor. A negativa de cobertura de exame essencial, solicitado pelo médico assistente, contraria a finalidade do contrato de plano de saúde e enseja indenização por danos morais, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente. Quanto ao custeio da passagem, alimentação e hospedagem, cumpre ressaltar que, nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, é garantido o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o atendimento, sendo até mesmo estendido aos acompanhantes, no caso do beneficiário é menor de 18 (dezoito) anos, como no caso em tela, eis que o menor tem apenas 9 anos de idade. Assim, a obrigação da UNIMED deve se liminar a arcar com os custos de tratamento/internação do menor com acompanhante durante o tratamento, além do transporte aéreo ao Estado de São Paulo. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno. Agravos Internos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVANTE: M. D. F. B. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806032-25.2022.8.14.0301
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 20ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0806032-25.2022.8.14.0301
Trata-se de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, contra a decisão monocrática de minha lavra. Na origem, M. D. F. B., representada por sua genitora CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a representante que a menor foi diagnosticada com encefalopatia não progressiva (paralisia cerebral), com prejuízo permanente para desempenho motor e locomoção. Afirma que em acompanhamento, foi indicado pelo médico ortopedista pediátrico Dr. Luiz Antônio Pellegrino o procedimento cirúrgico SPML (alongamento miofascial seletivo) de tríceps sural bilateral, para a correção de equino dos pés, e a hiperextensão compensatória dos joelhos, PO com gesso sintético de marcha por 4 semanas e depois órteses tipo AFOs articuladas, molde de órteses sob sedação e fisioterapia pós-operatória na Clínica Escalada Terapêutica. Esclarece que o procedimento descrito estava agendado para o dia 22/02/2022, no Hospital AACD – Abreu Sodré, na cidade de São Paulo/SP, não sendo realizado por nenhum profissional especialista na cidade de Belém/PA. Argumenta que a Operadora de Plano de Saúde negou autorização para a cirurgia sob o fundamento de que os atendimentos à menor não poderiam ser garantidos fora da rede assistencial habilitada. Não obstante, em resposta à ANS, a Auditoria Interna da própria requerida reconheceu que o procedimento cirúrgico em espeque somente é realizado no Brasil pelos médicos: Dr. Luiz Antônio Pellegrino e Dr. Adriano Eberle, ambos em São Paulo/SP. Aduz a autora que o rol de procedimentos previstos na Resolução da ANS é meramente exemplificativo e quantitativo mínimo de cobertura, e que o plano de saúde não tem competência para estabelecer ou limitar a quantidade de sessões prescritas pelo profissional habilitado. Com base nesses fatos, a autora pleiteou tutela de urgência para que o plano de saúde autorizasse todos os procedimentos indicados pelo médico Dr. Luiz Antônio Pellegrino, bem como custeasse todos os gastos com hospedagem, alimentação, passagens e exames necessários para o pré-operatório. Sobreveio a decisão liminar lavrada nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 300, do CPC/15, determinando que a requerida UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 horas custei e autorize integralmente o procedimento cirúrgico Alongamento SPML (alongamento miofascial seletivo) de triceps sural bilateral em benefício da menor M. D. F. B., PO com gesso sintético de marcha por 4 semanas e órteses tipo AFOs articuladas, molde das órteses sob sedação, a ser realizado em 22/02/2022 pelo médico Dr. Luiz Antônio Pellegrino, bem como todos os exames e procedimentos pré e pós-operatórios, reabilitação intensiva pós operatória, conforme prescrito nos laudos médico e fisioterapêutico, passagens, alimentação e hospedagem da menor e sua genitora pelo tempo necessário para a concretização do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita. (...) Inconformada a UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais que não estavam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, o qual foi conhecido e parcialmente provido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO NO ESTADO – DEVIDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO E TRANSPORTE DO PACIENTE E ACOMPANHANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sobreveio a sentença combatida no id. 12449959, contra a qual se irresigna a apelante ao argumento de que não há obrigação por parte da Unimed em realizar o procedimento requerido. Transcrevo excerto da decisão combatida: (...) DECIDO. Reputo presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, não havendo preliminares arguidas pelas partes. De início, importa atentar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Isso, pois
trata-se de demanda que prescinde de dilação probatória, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para a análise da controvérsia. De se destacar que o juiz é o destinatário das provas e, portanto, cabe a ele aferir a necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no presente caso. Não há necessidade de designação de audiência, tampouco de qualquer outra diligência, comportando o feito aptidão para o julgamento imediato. Indefiro, portanto, o requerimento da demandada de expedição de ofício à ANS para emissão de parecer técnico referente ao caso em questão. O próprio Enunciado nº 23 das JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, juntado pela demandante deixa claro que se trata de mera recomendação. No caso em tela, referida medida só faria com que o feito se alargasse de modo desnecessário, eis que toda a documentação constante dos autos já é suficiente para que seja proferida sentença. E assiste razão à autora. É incontroverso que a autora sofre da doença apontada na inicial (encefalopatia não progressiva com prejuízo permanente para desempenho motor e locomoção - CID G80), conforme laudo de fls. 38. Ademais, a fls. 39 dos autos, foram recomendadas as seguintes medidas: SPML (alongamento miofascial seletivo) de tríceps sural bilateral, visando à correção do equino dos pés, e a hiperextensão compensatória dos joelhos; PO com gesso sintético de marcha por 4 semanas e depois órteses tipo AFOs articuladas; molde das órteses sob sedação; fisioterapia pós-operatória na primeira semana com necessidade de permanência em São Paulo. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 51, inciso IV e §1º, estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou garantias fundamentais, inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual. Neste contexto, constata-se a abusividade na recusa da cobertura ou ressarcimento dos custos referentes a procedimento necessário ao restabelecimento da saúde essencial da parte, que é, ainda, uma criança. Goza, portanto, de proteção integral pelo ordenamento jurídico pátrio. É descabida a negativa de custeio de tratamentos devidamente prescritos e destinados à melhoria da condição do paciente, sujeito à cobertura contratual. O plano de saúde não pode prever cobertura para o tratamento da moléstia que acomete o paciente, como no caso, e se recusar a autorizar determinado procedimento em si, sob pena de a cobertura da doença não ser, como deveria, uma realidade: Á seguradora ou convênio compete estabelecer quais doenças são cobertas, mas não a que tipo de tratamento o paciente deve ser submetido para o alcance da cura ou de melhoria de sua condição. O contrato deve se ajustar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência do convênio para este fim, muito menos a exclusão do procedimento indicado sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado. Não se desconhece o quanto decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Seção (EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022), dando conta de que tratar-se ia de rol taxativo, com exceções. Todavia, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: “Art.10(...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”. Ademais,
trata-se de decisão proferida com caráter não vinculante e que permite, portanto a análise casuística por parte do magistrado. Registre-se, inclusive, que alguns tribunais, antes mesmo da aprovação de referida lei, já se inclinavam pelo caráter exemplificativo do rol: Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Oxigenoterapia hiperbárica. Sentença de procedência. Cobertura. Diretrizes de Utilização emitidas pela ANS (DUT) preveem cobertura em hipótese de infecção de sítio cirúrgico, como é o caso do autor. Relação de consumo. Contrato deve ser interpretado a favor do consumidor. Ainda que assim não fosse, não cabe à operadora limitar o tratamento. Prerrogativa do médico assistente. Se a doença tem cobertura, os tratamentos decorrentes do avanço da medicina também terão. Limitação não pode atingir objeto central do contrato. Aplicação da Súmula 96 desta Corte de Justiça. Interpretação da Súmula 102 desta Corte. Precedente do STJ não tem caráter vinculante. Decisões da mesma Corte pela natureza exemplificativa do rol da ANS. No caso, o autor já tinha se valido de tratamento conservador, sem sucesso. Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o Acórdão. Decisão não unânime, sem caráter vinculante, envolvendo direitos protegidos constitucionalmente. Sentença mantida. Honorários majorados para R$2.000,00. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1027895-02.2021.8.26.0577; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência. Autor portador de autismo infantil. Prescrição de tratamento com medicamento Canabidiol, cuja cobertura foi negada pela ré. Medicamento com registro na ANVISA. Ausência de prova da existência de terapia eficaz capaz de superar a prescrição médica. Precedente jurisprudencial. Rol da ANS que é meramente exemplificativo. Lista de procedimentos da agência serve apenas como referência para as operadoras de planos de saúde. Necessidade de resguardar o direito à vida. R. decisão mantida. Recurso improvido. TJSP; Agravo de Instrumento 2201607-64.2022.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Deve ser analisado a necessidade de custeio de hospedagem, alimentação e passagens. E nesse ponto, também assiste razão à demandante. A ausência de profissional habilitado na cidade ou estado não pode ser transferida para o consumidor, que não pode ser obrigado a arcar com esse custo extra para o tratamento, quando não concorreu com qualquer modalidade de culpa. Caberia à demandada manter tratamento médico adequado em sua área de abrangência, nos termos contratuais que se comprometeu com o seu beneficiário. A deficiência na prestação do serviço médico na área de abrangência impõe que se custeio o tratamento com o necessário deslocamento, acomodação e alimentação da autora e sua representante. Restando comprovado no caso concreto que o atendimento em outra localidade (São Paulo/SP) ocorre em razão da ausência de rede credenciada apta, no município em que reside o menor (Belém/PA), deve a requerida arcar com as despesas de transporte, os valores de acomodação (hospedagem) e alimentação, nos moldes como pleiteados. Por fim, com relação aos danos morais pleiteados, também restam verificados no caso em comento. Ora, a autora é criança, acometida de paralisia cerebral. Assim sendo, a recusa por parte da operadora de plano de saúde configura inegável lesão a direito da personalidade (o direito à saúde, à boa qualidade de vida). De se destacar que as crianças ostentam posição privilegiada no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que devem gozar da proteção integral e com absoluta prioridade, princípios basilares elencados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se trata de simples descumprimento contratual, pois, como dito, o que está em jogo são direitos basilares do ser humano. Ademais, são inúmeros processos envolvendo questões semelhantes e a operadora do plano de saúde insiste na não concessão de remédios e tratamentos adequados para as doenças previstas como cobertas. O arbitramento da indenização a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios, ou postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que, não sendo uma quantia exagerada, repare a lesão ao direito sofrida pelo demandante e, não sendo irrisória, desestimule e castigue a conduta da demandada. Além disso, outros critérios devem ser adotados, dentre os quais: condição pessoal e social da vítima, intensidade de seu sofrimento, capacidade econômica da ofensora, gravidade da ofensa, tempo de duração da ofensa, entre outros. Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pela lesão experimentada, respeitadas eventuais diferenças resultantes de outras fixações. Cumpre ressaltar também que a redução dos danos morais pleiteados não implica em sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil, torno definitiva a tutela de urgência concedida, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a Ré a: (a) Custear o procedimento cirúrgico SPML (alongamento miofascial seletivo) de tríceps sural bilateral, para a correção de equino dos pés, e a hiperextensão compensatória dos joelhos, bem como a todos os procedimentos pré e pós operatórios, conforme descrito pelos laudos médicos e fisioterapêuticos; (b) Custear as despesas referentes a passagens, alimentação e hospedagem da menor e de sua genitora pelo tempo necessário para a concretização do tratamento; e (c) Pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelos INPC, a contar desta data e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará, ainda, a Ré com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação (inclusas as despesas de hospedagem, alimentação, passagens aéreas, cirurgia e os danos morais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Aduz em suas razões recursais a impossibilidade de custeio de passagem, hospedagem e alimentação, e que não tem obrigação em custear o procedimento que não está na lista da ANS, sendo o plano de saúde contratado pela apelada apenas de abrangência regional. No mérito, a apelante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustenta a existência de erros de julgamento, ao interpretar os fatos e aplicar o direito, requerendo a reforma da sentença vergastada Alega que não merece prosperar o entendimento exarado na decisão recorrida, por afirmar que o rol de natureza exemplificativa significa alargar as obrigações dos planos de saúde, violando o princípio do mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro do contrato, colocando em risco, inclusive, a manutenção da prestação de serviços pelas Operadoras. Afirma que o STJ também vem se posicionando recorrentemente no sentido de que o rol é taxativo e que deve ser observado os termos da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. Destaca que a Lei 14.454/2022 estabelece a possibilidade só em casos excepcionais de garantir autorização para procedimentos que não constem no Rol atualizado pela agência. Diz que o procedimento requerido pela parte adversa, qual seja, ALONGAMENTO SPML não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento. Salienta a impossibilidade de custear hospedagem, passagem e alimentação, restringindo-se a obrigação contratual e legal da Operadora ao disposto na RN nº 259, da ANS. Alega a inexistência de dano moral decorrente de qualquer ação ou omissão por parte da requerida UNIMED BELÉM, refutando o valor de R$5.000,00 a título de condenação fixado no decisum vergastado. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso ou, caso assim não entenda, por eventualidade, que determine somente o custeio do deslocamento à cidade em que será realizado o tratamento, assim como, que seja minorado o valor fixado de danos morais, além do descabimento de condenação aos ônus de sucumbência. A parte contrária apresentou contrarrazões no ID. 12449967 rebatendo as teses recursais e pedindo o desprovimento do recurso. Proferi a decisão monocrática, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTO/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SPML (ALONGAMENTO MIOFASCIAL SELETIVO) E CUSTOS DE DESLOCAMENTO. ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC. TRATAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA DEVIDA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00. VALOR DENTRO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA ARCAR COM DESPESAS DE DESLOCAMENTO, EXCLUÍDAS OUTRAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL, unicamente para excluir da sentença recorrida o capítulo que determinou a obrigação da apelante UNIMED DE BELÉM ao custeio das despesas com hospedagem e alimentação da parte autora e sua acompanhante, mantendo a condenação da UNIMED DE BELÉM em arcar com os custos de tratamento/internação da menor, que deverá permanecer com seu acompanhante durante o tratamento, além do transporte aéreo ao Estado de São Paulo. Mantenho a sentença no capítulo que condenou a apelante em danos morais no valor de R$5.000,00 e em seus demais termos, conforme fundamentação. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, na fase recursal (Apelação), tenho que a autora/apelada decaiu em parte mínima do seu pedido, nos termos da Súmula 326, do STJ, por isso deixo de distribuir o ônus de sucumbência. Assim, mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, com base no art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, data registada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora A UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática, sob os seguintes fundamentos: 1. Da obrigatoriedade de cobertura do procedimento cirúrgico: A Agravante argumenta que "a CIRURGIA DE ALONGAMENTO SPML não consta do rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS, sendo, portanto, não obrigatória a sua cobertura". Sustenta que o Rol da ANS é taxativo e que "não há que se falar no preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, tampouco na probabilidade do direito para a concessão da cirurgia, haja vista que não estão alcançados pelo rol taxativo da ANS". Cita a jurisprudência do STJ, inclusive o EREsp 1.886.929, para defender que "o Rol da ANS é, em regra, taxativo, porém admite a cobertura de procedimentos fora do rol em casos excepcionais, quando comprovada a eficácia do tratamento e houver recomendações de órgãos técnicos de renome nacional e internacional". Afirma que "não apresentou provas de que o procedimento em questão não seja eficaz ou que exista um procedimento alternativo, listado no rol da ANS, que seja eficaz para tratar a doença da Agravada". 2. Da inconstitucionalidade do art. 133, XI, alínea “d” do Regimento Interno do TJ/PA: Argumenta que "o art. 133, XI, alínea “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é inconstitucional, eis que alarga competência recursal do relator, tratando de matéria processual, enquanto a Constituição Federal alude que é competência privativa da União legislar sobre Direito Processual." Aduz que que "o relator foi autorizado a julgar, monocraticamente, os recursos, proferindo decisão final de mérito, nas hipóteses do artigo 932, IV e V do CPC, mas não se aplica ao caso em questão". Destaca que "jurisprudência dominante" (termo constante da alínea “d” do inciso XI, art. 133 do Regimento Interno – TJPA) "não é, nem de longe, precedente obrigatório, pelas mais variadas razões, mas a mais simples e fácil de se verificar é que, “jurisprudência dominante” é um conceito totalmente aberto." 3. Da impossibilidade de julgamento monocrático: Insiste que h "houve avocação de competência recursal indevida, permitida, em tese, pelo art. 133, XI do Regimento Interno deste Tribunal." Arguiu que "a decisão monocrática é nula, pois viola competência recursal absoluta da Turma para julgar e indeferir o agravo de instrumento, uma vez que o caso em concreto não se enquadra em nenhuma das possibilidades de julgamento monocrático estabelecidas pelo art. 932 do CPC." Aponta que "o art. 96, I, alínea “a” da CF atribui aos tribunais a possibilidade de elaborar regimento interno dispondo sobre competência dos seus órgãos jurisdicionais, mas essa permissão não atinge os poderes do relator, regulados por lei federal." Ao final, pede que seja conhecido e provido o presente AGRAVO INTERNO, para reconsiderar a decisão monocrática recorrida e, caso assim não entenda, que determine a colocação do feito em mesa, para efeito de julgamento. M. D. F. B., menor impúbere, representada por CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO interpôs Agravo Interno, buscando a reforma da decisão monocrática que desobrigou a UNIMED de custear hospedagem e alimentação da menor e sua representante legal, durante o tratamento cirúrgico realizado fora do domicílio da Agravante. Alega que a decisão é equivocada, pois a obrigação de custear as despesas com deslocamento para outro estado recai sobre a Agravada, quando esta não disponibiliza profissional especializado na base territorial de domicílio do beneficiário, conforme a Lei 9.656/98 e a RN 259 da ANS, sob os seguintes fundamentos: 1. Da obrigatoriedade do plano de saúde em custear despesas com deslocamento: Aduz que "o consumidor não pode arcar com os prejuízos decorrentes do deslocamento para realização de procedimento cirúrgico que deveria ser fornecido pela operadora de plano de saúde em seu domicílio". Aponta que "enquanto o plano de saúde não dispuser de médicos especializados na cidade de Belém/PA, faz-se necessário o deslocamento para outra unidade da federação e, portanto, resta configurada a obrigação em ressarcir as todas despesas realizadas pela beneficiária e sua representante legal". Cita o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98 para fundamentar seu argumento: "reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1 do art. 1 desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras". Destaca a jurisprudência do STJ e do TJ-SE, que reconhecem a responsabilidade do plano de saúde em custear despesas com deslocamento quando não houver profissional credenciado na localidade do beneficiário. Argumenta que, por analogia, a Portaria/SAS/Nº 055 de 24 de fevereiro de 1999, que trata do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) no SUS, também se aplica ao caso, pois o SUS prevê que "o município/estado deverá arcar com as despesas relativas ao transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, em virtude de tratamento realizado fora do domicílio do paciente". 2. Da abusividade da negativa de custeio das despesas: Alega que a restrição contratual que impede o custeio integral do tratamento fora do domicílio é "abusiva, uma vez que restringem direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato celebrado entre as partes". Cita o artigo 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar o argumento da abusividade da cláusula. Ressalta que a boa-fé objetiva do beneficiário, ao contratar um plano de saúde, garante a legítima expectativa de receber a assistência médico-ambulatorial e hospitalar completa. Contrarrazões apresentadas no ID. 15489195. A Agravada, UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS, não apresentou resposta ao Agravo Interno. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para o custeio do tratamento da menor diagnosticada com Encefalopatia Não Evolutiva (Paralisia Cerebral) no Estado de São Paulo na clínica Escalada Terapêutica, como o custeio da passagem, locomoção, hospedagem e alimentação. A apelante alega que não tem obrigação em custear o procedimento por estar fora do Rol da ANS. Pois bem. Primeiramente, quanto ao custeio do tratamento, o referido negócio jurídico encontra-se regulamentado pela Lei nº 9.656/1988 a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde. Analisando os autos, entendo ter sido demonstrado que a menor apelada M. D. F. B. apresenta quadro de ENCEFALOPATIA NÃO PROGRESSIVA, COM PREJUÍZO PERMANENTE PARA DESEMPENHO MOTOR E LOCOMOÇÃO (CID G80), conforme laudo médico de id. 12449840, pág. 01, necessitando, conforme relatório de avaliação e exames de id. 12449841, dos seguintes procedimentos: “...SPML (Alongamento miofascial seletivo) de Triceps sural bilateral, visando a correção do equino dos pés, e a hiperextensão compensatória dos joelhos. PO com gesso sintetico de marcha por 4 semanas e depois órteses tipo AFOs articuladas Molde das órteses sob sedação Necessitará de fisioterapia pós-operatória já na primeira semana. Paciente necessita ficar em São Paulo nesse período de pós-operatório. Cirurgia será realizada no Hospital AACD – Abreu Sodré Cirurgia programada para o dia 22/02/2022...” A sentença guerreada foi procedente, haja vista que a operadora de saúde possui responsabilidade quanto à cobertura do procedimento indicado. Não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas, sim, de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto. Ademais, conforme Súmula 608 do STJ, a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51, do CDC: SÚMULA 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Observa-se que o plano de saúde recorreu a esta instância, sob o fundamento de que o rol da ANS é taxativo e não exemplificativo e que o procedimento/tratamento prescrito para a agravada não está incluído na cobertura estipulada pela ANS, cfe. Resolução Normativa n.º 465 de 24 de fevereiro de 2021. Consigno, de pronto, que a questão da discussão travada nos autos do EREsp nº 1886929 / SP (2020/0191677-6), ocorrido na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não tem aplicabilidade, porque o feito ainda não transitou em julgado, inclusive, estando a matéria já judicializada no STF na ADI 7183 e ADPF 986. Neste sentido, veja-se o julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL. ROL ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. No caso, o Tribunal estadual consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976404 PB 2021/0387771-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Cumpre destacar as recentes alterações na Lei 9.656/98, em virtude da publicação da Lei Federal nº 14.454, de 21/09/2022, no sentido de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, reforçando o caráter exemplificativo da lista da ANS. Senão, vejamos os recém-inseridos §§12 e 13 do art. 10, do citado diploma legal: Art. 10 (omissis) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico: II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Assim, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, tenho como acertada a decisão recorrida que deu procedência ao pedido da apelada. Ademais, cumpre ressaltar que a regra é que somente é possível a realização de procedimentos em profissionais não credenciados quando demonstrada a urgência ou a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada, por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento. No caso, incumbia ao plano de saúde comprovar que dispõe do referido tratamento dentro do Estado, o que não ocorreu, pelo que deve ser mantida a decisão de piso que determinou a realização na cidade de São Paulo. Assim é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.019, I DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPLANTE RENAL. MÉDICO E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM HOSPITAL FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO. LIMINAR. URGÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE CONVENIADA NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível a realização de procedimentos médicos em hospitais não credenciados ou fora da área de abrangência do plano, apenas quando demonstrada a urgência ou a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento, o que não restou demonstrado pelo autor, ora agravante, no caso concreto. 2. A ausência de previsão no plano de saúde contratado, do qual o agravante é beneficiário, de atendimento através de livre escolha de hospitais e médicos, mas tão-somente através da rede referenciada, impede a concessão da tutela de urgência pleiteada. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA. AI N. 0800199-95.2018.8.14.0000. RELATORA DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. JULGADO EM 15/04/2019. 1 TURMA DE DIREITO PRIVADO. PUBLICADO EM 12/06/2019). Sendo assim, tenho que a recusa é ilegítima devendo o plano de saúde custear os tratamentos indicados pelo médico que acompanha a menor, consoante pleiteado na inicial, impondo a reforma da sentença vergastada nesse tocante. DO CUSTEIO DA PASSAGEM, HOSPEDAGEM E LOCOMOÇÃO. Contudo, quanto ao custeio da passagem, alimentação e hospedagem, cumpre ressaltar que, nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, é garantido o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o atendimento, sendo até mesmo estendido aos acompanhantes, no caso do beneficiário é menor de 18 (dezoito) anos, eis que o menor tem apenas 9 anos de idade. Vejamos o artigo 4º e 8º da referida Resolução: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (...) § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (grifei) (…) Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica. Logo, NÃO há obrigatoriedade por parte do plano de saúde em custear alimentação e hospedagem do menor e seu acompanhante, na forma em que foi deferida pelo juiz de piso, impondo a reforma do decisum recorrido nesse capítulo, apenas para manter a obrigação da UNIMED em arcar com os custos de tratamento/internação do menor, que deverá permanecer com seu acompanhante durante o tratamento, além do transporte aéreo ao Estado de São Paulo. DO DANO MORAL No caso em apreço, levando-se em consideração a negativa de cobertura e a necessidade do tratamento indicado, sem a indicação dos médicos e hospitais credenciados da operadora de saúde, anoto a constituição de ato ilícito, a gerar também o direito de indenização por danos morais, porquanto agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Com relação ao quantum, deve o arbitramento operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando desestimular o ofensor a repetir o ato. Na hipótese, em consonância à jurisprudência pátria, entendo que a indenização deva ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, ao grau de lesividade da conduta e o caráter pedagógico da medida, valor este que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR RAZOÁVEL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. Recusa indevida de cobertura de cirurgia. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor exclusivamente quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais Incorreção. Recusa indevida de atendimento do autor apta a ensejar dano moral. Conduta da ré resultou no adiamento do procedimento cirúrgico. Indevido prolongamento do sofrimento do paciente. Dano Moral. Ocorrência. Indenização fixada no valor de R$10.000,00, adequado às funções compensatória e preventiva dos danos morais, à vista das peculiaridades do caso concreto. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10074244820208260011 SP 1007424-48.2020.8.26.0011, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) Assim, estando o valor fixado pelo decisum recorrido dentro do patamar de razoabilidade e proporcionalidade adotado pela jurisprudência pátria, impõe-se a sua manutenção. DA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA No que ao julgamento monocrático consigno que o relator do processo, de acordo com o artigo 932, inciso IV, V alíneas “a” e VIII, do NCPC, está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao fundamento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC e 932, inciso VIII, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. (...) Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Além do mais, o julgamento do recurso de apelação de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca da matéria, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ, o qual prevê que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Com efeito, perfeitamente aplicável os aludidos artigos, considerando a matéria veiculada no recurso e os diversos precedentes dos Tribunais, razão pela qual examinei, de plano, o apelo. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 E ART. 206, XXXVI DO RITJRS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA ? ART. 300, § 1º DO CPC. CABIMENTO. Preliminar I - Não demonstrada a mácula formal no julgamento na forma monocrática, pois em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, com base no Enunciado da Súmula nº 568 do e. STJ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS. Mérito II - Evidenciada a índole cautelar da garantia prevista no §1º do art. 300 do CPC de 2015, para fins do cumprimento da autuação, no caso de eventual improcedência da ação. De outra parte, a presunção de legalidade dos atos administrativos, e a aparente observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo. Nesse contexto, ao menos nesta sede de cognição precária, indicada a tipicidade da caução idônea. III ? Dessa forma, diante da inexistência de elementos capazes de alterar o julgamento, nada a reparar na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.(Agravo, Nº 70079766648, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 28-03-2019) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. ART. 57 DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Expressamente consignada a possibilidade de prolação de decisão monocrática com base na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do RITJRS. 2. Hipótese dos autos em que não há demonstração de vício de ilegalidade ou inobservância do direito ao contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culminou com a aplicação de multa pelo PROCON. 3. Vedação ao Poder Judiciário de adentrar no mérito administrativo, devendo restringir-se à legalidade do ato. 4. O PROCON é parte legítima para aplicar multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor, ante o Poder de Polícia que lhe é conferido. 5. Arbitramento de multa do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor sem que constatada ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade. 6. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 7. Sentença de improcedência mantida. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE.(Agravo Interno, Nº 70083683995, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 28-05-2020) Por outro lado, com a interposição do agravo, obviamente que a matéria de mérito devolvida será enfrentada pelo Colegiado, esgotando-se as vias recursais. Ademais, não se pode descurar do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SONEGADOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973, quanto a omissões não suscitadas oportunamente perante a Corte de origem. 2. Ausente, ainda, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando a controvérsia posta é fundamentadamente decidida pelo Tribunal local, embora de forma contrária aos interesses do recorrente. 3. A contradição que malfere o art. 535 do CPC/1973 é a interna, não sendo caracterizado esse vício quando a Corte a quo adota fundamentos contrários ao interesse da parte. 4. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1197594 GO 2010/0103416-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, por força da exegese do art. 932, V, a, do CPC/2015. 2. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio, em virtude da natureza remuneratória da parcela ora em apreço" ( AgInt no REsp 1.603.338/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1794297 AC 2019/0023362-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019) Na oportunidade consigno os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 01.09.2011). No mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 18.12.2012, DJe de 04.02.2013; AgRg no AREsp 189.032/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 11.04.2013, DJe de 16.04.2013. Neste pensamento, rejeito a arguição de nulidade por suposto vício na aplicação da norma do art. 932, do NCPC. Desta forma, em que pesem os argumentos expendidos nos recursos, resta evidenciado das razões recursais que as partes Agravantes NÃO trouxem nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual esta deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria. Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º, do CPC, está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017). In casu, as Agravantes NÃO apresentaram nenhum fato novo que possibilite a modificação do decisum; na verdade, tão somente reitera os mesmos argumentos já apresentados no recurso, visando rediscutir matéria por meio do presente Agravo Interno. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno proposto por ambas as partes para manter a decisão monocrática, nos termos da fundamentação. É como voto. Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema. Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora Belém, 18/06/2024
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, mas a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995. OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Destaco que, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria. Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017). Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC. Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB). Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda. INT. Belém, data registrada no sistema processual. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 14 de julho de 2023
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0806032-25.2022.8.14.0301. Belém/PA, 11/7/2023.
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: M. D. F. B. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTO/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SPML (ALONGAMENTO MIOFASCIAL SELETIVO) E CUSTOS DE DESLOCAMENTO. ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC. TRATAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. COBERTURA DEVIDA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00. VALOR DENTRO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA ARCAR COM DESPESAS DE DESLOCAMENTO, EXCLUÍDAS OUTRAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0806032-25.2022.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo d. juiz da 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA, que julgou procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por M. D. F. B. representada por CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO. Transcrevo excerto da decisão combatida: (...) DECIDO. Reputo presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, não havendo preliminares arguidas pelas partes. De início, importa atentar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Isso, pois
trata-se de demanda que prescinde de dilação probatória, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para a análise da controvérsia. De se destacar que o juiz é o destinatário das provas e, portanto, cabe a ele aferir a necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no presente caso. Não há necessidade de designação de audiência, tampouco de qualquer outra diligência, comportando o feito aptidão para o julgamento imediato. Indefiro, portanto, o requerimento da demandada de expedição de ofício à ANS para emissão de parecer técnico referente ao caso em questão. O próprio Enunciado nº 23 das JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, juntado pela demandante deixa claro que se trata de mera recomendação. No caso em tela, referida medida só faria com que o feito se alargasse de modo desnecessário, eis que toda a documentação constante dos autos já é suficiente para que seja proferida sentença. E assiste razão à autora. É incontroverso que a autora sofre da doença apontada na inicial (encefalopatia não progressiva com prejuízo permanente para desempenho motor e locomoção - CID G80), conforme laudo de fls. 38. Ademais, a fls. 39 dos autos, foram recomendadas as seguintes medidas: SPML (alongamento miofascial seletivo) de tríceps sural bilateral, visando à correção do equino dos pés, e a hiperextensão compensatória dos joelhos; PO com gesso sintético de marcha por 4 semanas e depois órteses tipo AFOs articuladas; molde das órteses sob sedação; fisioterapia pós-operatória na primeira semana com necessidade de permanência em São Paulo. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 51, inciso IV e §1º, estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou garantias fundamentais, inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual. Neste contexto, constata-se a abusividade na recusa da cobertura ou ressarcimento dos custos referentes a procedimento necessário ao restabelecimento da saúde essencial da parte, que é, ainda, uma criança. Goza, portanto, de proteção integral pelo ordenamento jurídico pátrio. É descabida a negativa de custeio de tratamentos devidamente prescritos e destinados à melhoria da condição do paciente, sujeito à cobertura contratual. O plano de saúde não pode prever cobertura para o tratamento da moléstia que acomete o paciente, como no caso, e se recusar a autorizar determinado procedimento em si, sob pena de a cobertura da doença não ser, como deveria, uma realidade: Á seguradora ou convênio compete estabelecer quais doenças são cobertas, mas não a que tipo de tratamento o paciente deve ser submetido para o alcance da cura ou de melhoria de sua condição. O contrato deve se ajustar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência do convênio para este fim, muito menos a exclusão do procedimento indicado sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado. Não se desconhece o quanto decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Seção (EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022), dando conta de que tratar-se ia de rol taxativo, com exceções. Todavia, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: “Art.10(...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”. Ademais,
trata-se de decisão proferida com caráter não vinculante e que permite, portanto a análise casuística por parte do magistrado. Registre-se, inclusive, que alguns tribunais, antes mesmo da aprovação de referida lei, já se inclinavam pelo caráter exemplificativo do rol: Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Oxigenoterapia hiperbárica. Sentença de procedência. Cobertura. Diretrizes de Utilização emitidas pela ANS (DUT) preveem cobertura em hipótese de infecção de sítio cirúrgico, como é o caso do autor. Relação de consumo. Contrato deve ser interpretado a favor do consumidor. Ainda que assim não fosse, não cabe à operadora limitar o tratamento. Prerrogativa do médico assistente. Se a doença tem cobertura, os tratamentos decorrentes do avanço da medicina também terão. Limitação não pode atingir objeto central do contrato. Aplicação da Súmula 96 desta Corte de Justiça. Interpretação da Súmula 102 desta Corte. Precedente do STJ não tem caráter vinculante. Decisões da mesma Corte pela natureza exemplificativa do rol da ANS. No caso, o autor já tinha se valido de tratamento conservador, sem sucesso. Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o Acórdão. Decisão não unânime, sem caráter vinculante, envolvendo direitos protegidos constitucionalmente. Sentença mantida. Honorários majorados para R$2.000,00. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1027895-02.2021.8.26.0577; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência. Autor portador de autismo infantil. Prescrição de tratamento com medicamento Canabidiol, cuja cobertura foi negada pela ré. Medicamento com registro na ANVISA. Ausência de prova da existência de terapia eficaz capaz de superar a prescrição médica. Precedente jurisprudencial. Rol da ANS que é meramente exemplificativo. Lista de procedimentos da agência serve apenas como referência para as operadoras de planos de saúde. Necessidade de resguardar o direito à vida. R. decisão mantida. Recurso improvido. TJSP; Agravo de Instrumento 2201607-64.2022.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Deve ser analisado a necessidade de custeio de hospedagem, alimentação e passagens. E nesse ponto, também assiste razão à demandante. A ausência de profissional habilitado na cidade ou estado não pode ser transferida para o consumidor, que não pode ser obrigado a arcar com esse custo extra para o tratamento, quando não concorreu com qualquer modalidade de culpa. Caberia à demandada manter tratamento médico adequado em sua área de abrangência, nos termos contratuais que se comprometeu com o seu beneficiário. A deficiência na prestação do serviço médico na área de abrangência impõe que se custeio o tratamento com o necessário deslocamento, acomodação e alimentação da autora e sua representante. Restando comprovado no caso concreto que o atendimento em outra localidade (São Paulo/SP) ocorre em razão da ausência de rede credenciada apta, no município em que reside o menor (Belém/PA), deve a requerida arcar com as despesas de transporte, os valores de acomodação (hospedagem) e alimentação, nos moldes como pleiteados. Por fim, com relação aos danos morais pleiteados, também restam verificados no caso em comento. Ora, a autora é criança, acometida de paralisia cerebral. Assim sendo, a recusa por parte da operadora de plano de saúde configura inegável lesão a direito da personalidade (o direito à saúde, à boa qualidade de vida). De se destacar que as crianças ostentam posição privilegiada no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que devem gozar da proteção integral e com absoluta prioridade, princípios basilares elencados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se trata de simples descumprimento contratual, pois, como dito, o que está em jogo são direitos basilares do ser humano. Ademais, são inúmeros processos envolvendo questões semelhantes e a operadora do plano de saúde insiste na não concessão de remédios e tratamentos adequados para as doenças previstas como cobertas. O arbitramento da indenização a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios, ou postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que, não sendo uma quantia exagerada, repare a lesão ao direito sofrida pelo demandante e, não sendo irrisória, desestimule e castigue a conduta da demandada. Além disso, outros critérios devem ser adotados, dentre os quais: condição pessoal e social da vítima, intensidade de seu sofrimento, capacidade econômica da ofensora, gravidade da ofensa, tempo de duração da ofensa, entre outros. Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pela lesão experimentada, respeitadas eventuais diferenças resultantes de outras fixações. Cumpre ressaltar também que a redução dos danos morais pleiteados não implica em sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil, torno definitiva a tutela de urgência concedida, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a Ré a: (a) Custear o procedimento cirúrgico SPML (alongamento miofascial seletivo) de tríceps sural bilateral, para a correção de equino dos pés, e a hiperextensão compensatória dos joelhos, bem como a todos os procedimentos pré e pós operatórios, conforme descrito pelos laudos médicos e fisioterapêuticos; (b) Custear as despesas referentes a passagens, alimentação e hospedagem da menor e de sua genitora pelo tempo necessário para a concretização do tratamento; e (c) Pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelos INPC, a contar desta data e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará, ainda, a Ré com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação (inclusas as despesas de hospedagem, alimentação, passagens aéreas, cirurgia e os danos morais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Na origem, M. D. F. B., representada por sua genitora CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a representante que a menor foi diagnosticada com encefalopatia não progressiva (paralisia cerebral), com prejuízo permanente para desempenho motor e locomoção. Afirma que em acompanhamento, foi indicado pelo médico ortopedista pediátrico Dr. Luiz Antônio Pellegrino o procedimento cirúrgico SPML (alongamento miofascial seletivo) de tríceps sural bilateral, para a correção de equino dos pés, e a hiperextensão compensatória dos joelhos, PO com gesso sintético de marcha por 4 semanas e depois órteses tipo AFOs articuladas, molde de órteses sob sedação e fisioterapia pós-operatória na Clínica Escalada Terapêutica. Esclarece que o procedimento descrito estava agendado para o dia 22/02/2022, no Hospital AACD – Abreu Sodré, na cidade de São Paulo/SP, não sendo realizado por nenhum profissional especialista na cidade de Belém/PA. Argumenta que a Operadora de Plano de Saúde negou autorização para a cirurgia sob o fundamento de que os atendimentos à menor não poderiam ser garantidos fora da rede assistencial habilitada. Não obstante, em resposta à ANS, a Auditoria Interna da própria requerida reconheceu que o procedimento cirúrgico em espeque somente é realizado no Brasil pelos médicos: Dr. Luiz Antônio Pellegrino e Dr. Adriano Eberle, ambos em São Paulo/SP. Aduz a autora que o rol de procedimentos previstos na Resolução da ANS é meramente exemplificativo e quantitativo mínimo de cobertura, e que o plano de saúde não tem competência para estabelecer ou limitar a quantidade de sessões prescritas pelo profissional habilitado. Com base nesses fatos, a autora pleiteou tutela de urgência para que o plano de saúde autorizasse todos os procedimentos indicados pelo médico Dr. Luiz Antônio Pellegrino, bem como custeasse todos os gastos com hospedagem, alimentação, passagens e exames necessários para o pré-operatório. Sobreveio a decisão liminar lavrada nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 300, do CPC/15, determinando que a requerida UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 horas custei e autorize integralmente o procedimento cirúrgico Alongamento SPML (alongamento miofascial seletivo) de triceps sural bilateral em benefício da menor M. D. F. B., PO com gesso sintético de marcha por 4 semanas e órteses tipo AFOs articuladas, molde das órteses sob sedação, a ser realizado em 22/02/2022 pelo médico Dr. Luiz Antônio Pellegrino, bem como todos os exames e procedimentos pré e pós-operatórios, reabilitação intensiva pós operatória, conforme prescrito nos laudos médico e fisioterapêutico, passagens, alimentação e hospedagem da menor e sua genitora pelo tempo necessário para a concretização do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita. (...) Inconformada a UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Agravo de Instrumento narrando em suas razões recursais que não estavam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, o qual foi conhecido e parcialmente provido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO NÃO REALIZADO NO ESTADO – DEVIDO O CUSTEIO DE TRATAMENTO E TRANSPORTE DO PACIENTE E ACOMPANHANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sobreveio a sentença combatida no id. 12449959, contra a qual se irresigna a apelante ao argumento de que não há obrigação por parte da Unimed em realizar o procedimento requerido. Aduz em suas razões recursais a impossibilidade de custeio de passagem, hospedagem e alimentação, e que não tem obrigação em custear o procedimento que não está na lista da ANS, sendo o plano de saúde contratado pela apelada apenas de abrangência regional. No mérito, a apelante UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustenta a existência de erros de julgamento, ao interpretar os fatos e aplicar o direito, requerendo a reforma da sentença vergastada Alega que não merece prosperar o entendimento exarado na decisão recorrida, por afirmar que o rol de natureza exemplificativa significa alargar as obrigações dos planos de saúde, violando o princípio do mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro do contrato, colocando em risco, inclusive, a manutenção da prestação de serviços pelas Operadoras. Afirma que o STJ também vem se posicionando recorrentemente no sentido de que o rol é taxativo e que deve ser observado os termos da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. Destaca que a Lei 14.454/2022 estabelece a possibilidade só em casos excepcionais de garantir autorização para procedimentos que não constem no Rol atualizado pela agência. Diz que o procedimento requerido pela parte adversa, qual seja, ALONGAMENTO SPML não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento. Salienta a impossibilidade de custear hospedagem, passagem e alimentação, restringindo-se a obrigação contratual e legal da Operadora ao disposto na RN nº 259, da ANS. Alega a inexistência de dano moral decorrente de qualquer ação ou omissão por parte da requerida UNIMED BELÉM, refutando o valor de R$5.000,00 a título de condenação fixado no decisum vergastado. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso ou, caso assim não entenda, por eventualidade, que determine somente o custeio do deslocamento à cidade em que será realizado o tratamento, assim como, que seja minorado o valor fixado de danos morais, além do descabimento de condenação aos ônus de sucumbência. A parte contrária apresentou contrarrazões no ID. 12449967 rebatendo as teses recursais e pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para o custeio do tratamento da menor diagnosticada com Encefalopatia Não Evolutiva (Paralisia Cerebral) no Estado de São Paulo na clínica Escalada Terapêutica, como o custeio da passagem, locomoção, hospedagem. A apelante alega que não tem obrigação em custear o procedimento por estar fora do Rol da ANS. Pois bem. Primeiramente, quanto ao custeio do tratamento, o referido negócio jurídico encontra-se regulamentado pela Lei nº 9.656/1988 a qual dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, uma vez que se trata de plano de saúde. Analisando os autos, entendo ter sido demonstrado que a menor apelada M. D. F. B. apresenta quadro de ENCEFALOPATIA NÃO PROGRESSIVA, COM PREJUÍZO PERMANENTE PARA DESEMPENHO MOTOR E LOCOMOÇÃO (CID G80), conforme laudo médico de id. 12449840, pág. 01, necessitando, conforme relatório de avaliação e exames de id. 12449841, dos seguintes procedimentos: “...SPML (Alongamento miofascial seletivo) de Triceps sural bilateral, visando a correção do equino dos pés, e a hiperextensão compensatória dos joelhos. PO com gesso sintetico de marcha por 4 semanas e depois órteses tipo AFOs articuladas Molde das órteses sob sedação Necessitará de fisioterapia pós-operatória já na primeira semana. Paciente necessita ficar em São Paulo nesse período de pós-operatório. Cirurgia será realizada no Hospital AACD – Abreu Sodré Cirurgia programada para o dia 22/02/2022...” A sentença guerreada foi procedente, haja vista que a operadora de saúde possui responsabilidade quanto à cobertura do procedimento indicado. Não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas, sim, de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto. Ademais, conforme Súmula 608 do STJ, a relação jurídica entre a seguradora e o segurado de plano de saúde é consumerista, salvo os administrados por entidades de autogestão, razão pela qual a cláusula contratual que limita a cobertura de procedimentos médicos aos constantes no rol da ANS coloca o consumidor em flagrante desvantagem, devendo ser considerada abusiva por afronta aos artigos 4º, 51, do CDC: SÚMULA 608 STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Observa-se que o plano de saúde recorreu a esta instância, sob o fundamento de que o rol da ANS é taxativo e não exemplificativo e que o procedimento/tratamento prescrito para a agravada não está incluído na cobertura estipulada pela ANS, cfe. Resolução Normativa n.º 465 de 24 de fevereiro de 2021. Consigno, de pronto, que a questão da discussão travada nos autos do EREsp nº 1886929 / SP (2020/0191677-6), ocorrido na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não tem aplicabilidade, porque o feito ainda não transitou em julgado, inclusive, estando a matéria já judicializada no STF na ADI 7183 e ADPF 986. Neste sentido, veja-se o julgado: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL. ROL ANS. MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. No caso, o Tribunal estadual consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a afronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976404 PB 2021/0387771-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Cumpre destacar as recentes alterações na Lei 9.656/98, em virtude da publicação da Lei Federal nº 14.454, de 21/09/2022, no sentido de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, reforçando o caráter exemplificativo da lista da ANS. Senão, vejamos os recém-inseridos §§12 e 13 do art. 10, do citado diploma legal: Art. 10 (omissis) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico: II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Assim, sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, tenho como acertada a decisão recorrida que deu procedência ao pedido da apelada. Ademais, cumpre ressaltar que a regra é que somente é possível a realização de procedimentos em profissionais não credenciados quando demonstrada a urgência ou a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada, por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento. No caso, incumbia ao plano de saúde comprovar que dispõe do referido tratamento dentro do Estado, o que não ocorreu, pelo que deve ser mantida a decisão de piso que determinou a realização na cidade de São Paulo. Assim é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 1.019, I DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPLANTE RENAL. MÉDICO E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM HOSPITAL FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO. LIMINAR. URGÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REDE CONVENIADA NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível a realização de procedimentos médicos em hospitais não credenciados ou fora da área de abrangência do plano, apenas quando demonstrada a urgência ou a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento, o que não restou demonstrado pelo autor, ora agravante, no caso concreto. 2. A ausência de previsão no plano de saúde contratado, do qual o agravante é beneficiário, de atendimento através de livre escolha de hospitais e médicos, mas tão-somente através da rede referenciada, impede a concessão da tutela de urgência pleiteada. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA. AI N. 0800199-95.2018.8.14.0000. RELATORA DESA. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. JULGADO EM 15/04/2019. 1 TURMA DE DIREITO PRIVADO. PUBLICADO EM 12/06/2019). Sendo assim, tenho que a recusa é ilegítima devendo o plano de saúde custear os tratamentos indicados pelo médico que acompanha a menor, consoante pleiteado na inicial, impondo a reforma da sentença vergastada nesse tocante. DO CUSTEIO DA PASSAGEM, HOSPEDAGEM E LOCOMOÇÃO. Contudo, quanto ao custeio da passagem, alimentação e hospedagem, cumpre ressaltar que, nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, é garantido o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o atendimento, sendo até mesmo estendido aos acompanhantes, no caso do beneficiário é menor de 18 (dezoito) anos, como no caso em tela, eis que o menor tem apenas 9 anos de idade. Vejamos o artigo 4º e 8º da referida Resolução: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (...) § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (grifei) Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica. Logo, NÃO há obrigatoriedade por parte do plano de saúde em custear alimentação e hospedagem do menor e seu acompanhante, na forma em que foi deferida pelo juiz de piso, impondo a reforma do decisum recorrido nesse capítulo, apenas para manter a obrigação da UNIMED em arcar com os custos de tratamento/internação do menor, que deverá permanecer com seu acompanhante durante o tratamento, além do transporte aéreo ao Estado de São Paulo. DO DANO MORAL No caso em apreço, levando-se em consideração a negativa de cobertura e a necessidade do tratamento indicado, sem a indicação dos médicos e hospitais credenciados da operadora de saúde, anoto a constituição de ato ilícito, a gerar também o direito de indenização por danos morais, porquanto agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Com relação ao quantum, deve o arbitramento operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando desestimular o ofensor a repetir o ato. Na hipótese, em consonância à jurisprudência pátria, entendo que a indenização deva ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez observados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, ao grau de lesividade da conduta e o caráter pedagógico da medida, valor este que se revela adequado às circunstâncias do caso concreto. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VALOR RAZOÁVEL. EXORBITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Precedentes. 2. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830726 SP 2019/0232481-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. Recusa indevida de cobertura de cirurgia. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor exclusivamente quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais Incorreção. Recusa indevida de atendimento do autor apta a ensejar dano moral. Conduta da ré resultou no adiamento do procedimento cirúrgico. Indevido prolongamento do sofrimento do paciente. Dano Moral. Ocorrência. Indenização fixada no valor de R$10.000,00, adequado às funções compensatória e preventiva dos danos morais, à vista das peculiaridades do caso concreto. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10074244820208260011 SP 1007424-48.2020.8.26.0011, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) Assim, estando o valor fixado pelo decisum recorrido dentro do patamar de razoabilidade e proporcionalidade adotado pela jurisprudência pátria, impõe-se a sua manutenção. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Aduz a apelante UNIMED DE BELÉM não ser cabível a fixação de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, considerando que se trata de obrigação de fazer. Ademais, alega o não cabimento de condenação nos ônus sucumbenciais, ante a necessidade de reforma da decisão de piso. Contudo, tendo havido sucumbência da apelante em obrigação de fazer e pagar, entendo correta a decisão que fixou honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, além de custas processuais. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS ACRESCIDO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação e determinou que fossem excluídos da planilha os honorários calculados sobre a condenação na obrigação de fazer, mantendo apenas aqueles calculados sobre a condenação nos danos morais. 2. Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o título judicial que transita em julgado, com a procedência dos pedidos de fornecer a cobertura médica pleiteada e o valor arbitrado na compensação de danos morais, deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07269879420228070000 1645063, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Dessarte, considerando a sucumbência da apelante, impõe-se a manutenção da sentença recorrida nesse capítulo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL, unicamente para excluir da sentença recorrida o capítulo que determinou a obrigação da apelante UNIMED DE BELÉM ao custeio das despesas com hospedagem e alimentação da parte autora e sua acompanhante, mantendo a condenação da UNIMED DE BELÉM em arcar com os custos de tratamento/internação da menor, que deverá permanecer com seu acompanhante durante o tratamento, além do transporte aéreo ao Estado de São Paulo. Mantenho a sentença no capítulo que condenou a apelante em danos morais no valor de R$5.000,00 e em seus demais termos, conforme fundamentação. Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, na fase recursal (Apelação), tenho que a autora/apelada decaiu em parte mínima do seu pedido, nos termos da Súmula 326, do STJ, por isso deixo de distribuir o ônus de sucumbência. Assim, mantenho os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do Réu, com base no art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, data registada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
22/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: M. D. F. B. Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). De ordem, em 16 de novembro de 2022 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO
17/11/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M.D.F.B REPRESENTANTE: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO
REQUERIDO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA (com resolução do mérito) M.D.F.B, representada por CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO, ajuizou a presente ação, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pretendendo seja a demandada condenada a custear o procedimento cirúrgico SPML (alongamento miofascial seletivo) de tríceps sural bilateral, para a correção de equino dos pés, e a hiperextensão compensatória dos joelhos, PO com gesso sintético de marcha por 4 semanas e depois órteses tipo AFOs articuladas, molde de órteses sob sedação e fisioterapia pós-operatória na Clínica Escalada Terapêutica. Como referido procedimento só é realizado em São Paulo/SP, pretende, ainda, que a demandada arque com as despesas referentes à hospedagem, alimentação, passagens, bem como todos os procedimentos pré e pós-operatórios. Por fim, requer seja a demandada condenada ao pagamentos de danos morais pela situação. A tutela antecipada pretendida foi deferida, a fls. 226/230. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação a fls. 289/316, alegando que não teria obrigação de custeio do tratamento em questão, eis que o rol da ANS seria taxativo. Ademais, sustenta a impossibilidade de custeio de hospedagem, passagens e alimentação por sua parte, bem como a inocorrência de danos morais. Por fim, pede seja revogada a tutela antecipada concedida, bem como que não seja condenada em custas e honorários advocatícios. A fls. 356/367 a demandante apresentou réplica à contestação. Instadas a manifestar o interesse na produção de provas, a demandada requerer expedição de Ofício à ANS para emissão de parecer técnico a respeito do tratamento em questão. É o relatório. DECIDO. Reputo presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, não havendo preliminares arguidas pelas partes. De início, importa atentar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Isso, pois
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA. 0806032-25.2022.8.14.0301
trata-se de demanda que prescinde de dilação probatória, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para a análise da controvérsia. De se destacar que o juiz é o destinatário das provas e, portanto, cabe a ele aferir a necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no presente caso. Não há necessidade de designação de audiência, tampouco de qualquer outra diligência, comportando o feito aptidão para o julgamento imediato. Indefiro, portanto, o requerimento da demandada de expedição de ofício à ANS para emissão de parecer técnico referente ao caso em questão. O próprio Enunciado nº 23 das JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, juntado pela demandante deixa claro que se trata de mera recomendação. No caso em tela, referida medida só faria com que o feito se alargasse de modo desnecessário, eis que toda a documentação constante dos autos já é suficiente para que seja proferida sentença. E assiste razão à autora. É incontroverso que a autora sofre da doença apontada na inicial (encefalopatia não progressiva com prejuízo permanente para desempenho motor e locomoção - CID G80), conforme laudo de fls. 38. Ademais, a fls. 39 dos autos, foram recomendadas as seguintes medidas: SPML (alongamento miofascial seletivo) de tríceps sural bilateral, visando à correção do equino dos pés, e a hiperextensão compensatória dos joelhos; PO com gesso sintético de marcha por 4 semanas e depois órteses tipo AFOs articuladas; molde das órteses sob sedação; fisioterapia pós-operatória na primeira semana com necessidade de permanência em São Paulo. O Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 51, inciso IV e §1º, estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou garantias fundamentais, inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual. Neste contexto, constata-se a abusividade na recusa da cobertura ou ressarcimento dos custos referentes a procedimento necessário ao restabelecimento da saúde essencial da parte, que é, ainda, uma criança. Goza, portanto, de proteção integral pelo ordenamento jurídico pátrio. É descabida a negativa de custeio de tratamentos devidamente prescritos e destinados à melhoria da condição do paciente, sujeito à cobertura contratual. O plano de saúde não pode prever cobertura para o tratamento da moléstia que acomete o paciente, como no caso, e se recusar a autorizar determinado procedimento em si, sob pena de a cobertura da doença não ser, como deveria, uma realidade: Á seguradora ou convênio compete estabelecer quais doenças são cobertas, mas não a que tipo de tratamento o paciente deve ser submetido para o alcance da cura ou de melhoria de sua condição. O contrato deve se ajustar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência do convênio para este fim, muito menos a exclusão do procedimento indicado sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado. Não se desconhece o quanto decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Seção (EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022), dando conta de que tratar-se ia de rol taxativo, com exceções. Todavia, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: “Art.10(...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”. Ademais,
trata-se de decisão proferida com caráter não vinculante e que permite, portanto a análise casuística por parte do magistrado. Registre-se, inclusive, que alguns tribunais, antes mesmo da aprovação de referida lei, já se inclinavam pelo caráter exemplificativo do rol: Apelação cível. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Oxigenoterapia hiperbárica. Sentença de procedência. Cobertura. Diretrizes de Utilização emitidas pela ANS (DUT) preveem cobertura em hipótese de infecção de sítio cirúrgico, como é o caso do autor. Relação de consumo. Contrato deve ser interpretado a favor do consumidor. Ainda que assim não fosse, não cabe à operadora limitar o tratamento. Prerrogativa do médico assistente. Se a doença tem cobertura, os tratamentos decorrentes do avanço da medicina também terão. Limitação não pode atingir objeto central do contrato. Aplicação da Súmula 96 desta Corte de Justiça. Interpretação da Súmula 102 desta Corte. Precedente do STJ não tem caráter vinculante. Decisões da mesma Corte pela natureza exemplificativa do rol da ANS. No caso, o autor já tinha se valido de tratamento conservador, sem sucesso. Neste momento processual, não há aplicabilidade do EREsp 1.886.929, vez que ainda não disponibilizado o Acórdão. Decisão não unânime, sem caráter vinculante, envolvendo direitos protegidos constitucionalmente. Sentença mantida. Honorários majorados para R$2.000,00. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1027895-02.2021.8.26.0577; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência. Autor portador de autismo infantil. Prescrição de tratamento com medicamento Canabidiol, cuja cobertura foi negada pela ré. Medicamento com registro na ANVISA. Ausência de prova da existência de terapia eficaz capaz de superar a prescrição médica. Precedente jurisprudencial. Rol da ANS que é meramente exemplificativo. Lista de procedimentos da agência serve apenas como referência para as operadoras de planos de saúde. Necessidade de resguardar o direito à vida. R. decisão mantida. Recurso improvido. TJSP; Agravo de Instrumento 2201607-64.2022.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Deve ser analisado a necessidade de custeio de hospedagem, alimentação e passagens. E nesse ponto, também assiste razão à demandante. A ausência de profissional habilitado na cidade ou estado não pode ser transferida para o consumidor, que não pode ser obrigado a arcar com esse custo extra para o tratamento, quando não concorreu com qualquer modalidade de culpa. Caberia à demandada manter tratamento médico adequado em sua área de abrangência, nos termos contratuais que se comprometeu com o seu beneficiário. A deficiência na prestação do serviço médico na área de abrangência impõe que se custeio o tratamento com o necessário deslocamento, acomodação e alimentação da autora e sua representante. Restando comprovado no caso concreto que o atendimento em outra localidade (São Paulo/SP) ocorre em razão da ausência de rede credenciada apta, no município em que reside o menor (Belém/PA), deve a requerida arcar com as despesas de transporte, os valores de acomodação (hospedagem) e alimentação, nos moldes como pleiteados. Por fim, com relação aos danos morais pleiteados, também restam verificados no caso em comento. Ora, a autora é criança, acometida de paralisia cerebral. Assim sendo, a recusa por parte da operadora de plano de saúde configura inegável lesão a direito da personalidade (o direito à saúde, à boa qualidade de vida). De se destacar que as crianças ostentam posição privilegiada no ordenamento jurídico pátrio, sendo certo que devem gozar da proteção integral e com absoluta prioridade, princípios basilares elencados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se trata de simples descumprimento contratual, pois, como dito, o que está em jogo são direitos basilares do ser humano. Ademais, são inúmeros processos envolvendo questões semelhantes e a operadora do plano de saúde insiste na não concessão de remédios e tratamentos adequados para as doenças previstas como cobertas. O arbitramento da indenização a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios, ou postulados normativos da razoabilidade e da proporcionalidade, de tal modo que, não sendo uma quantia exagerada, repare a lesão ao direito sofrida pelo demandante e, não sendo irrisória, desestimule e castigue a conduta da demandada. Além disso, outros critérios devem ser adotados, dentre os quais: condição pessoal e social da vítima, intensidade de seu sofrimento, capacidade econômica da ofensora, gravidade da ofensa, tempo de duração da ofensa, entre outros. Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pela lesão experimentada, respeitadas eventuais diferenças resultantes de outras fixações. Cumpre ressaltar também que a redução dos danos morais pleiteados não implica em sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil, torno definitiva a tutela de urgência concedida, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a Ré a: (a) Custear o procedimento cirúrgico SPML (alongamento miofascial seletivo) de tríceps sural bilateral, para a correção de equino dos pés, e a hiperextensão compensatória dos joelhos, bem como a todos os procedimentos pré e pós operatórios, conforme descrito pelos laudos médicos e fisioterapêuticos; (b) Custear as despesas referentes a passagens, alimentação e hospedagem da menor e de sua genitora pelo tempo necessário para a concretização do tratamento; e (c) Pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelos INPC, a contar desta data e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Arcará, ainda, a Ré com o pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação (inclusas as despesas de hospedagem, alimentação, passagens aéreas, cirurgia e os danos morais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 14 de outubro de 2022 GUILHERME VIEIRA DE CAMARGO Juiz de Direito Substituto
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. D. F. B. Nome: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO Endereço: Travessa Timbó, 2350, 901, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Nome: M. D. F. B. Endereço: Travessa Timbó, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531
REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Considerando os termos do pedido constante da inicial, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, e transcorrido o prazo para impugnação, certifique-se, e façam-se conclusos os autos para sentença. Cumpra-se. Belém-PA, 21 de março de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806032-25.2022.8.14.0301 REPRESENTANTE: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando a tempestividade da contestação, procedo à intimação do requerente, através de seus advogados, para que se manifeste sobre a contestação acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 351, caput do NCPC. Belém/PA, 04 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. D. F. B. REPRESENTANTE: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO
REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de Id. 50391820, o autor relata o descumprimento da tutela de urgência deferida nestes autos, argumentando que o hotel reservado pela ré se localiza em bairro diverso do indicado na inicial, o que impossibilitará a realização da fisioterapia pós-operatória.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806032-25.2022.8.14.0301
Diante do exposto, requereu a aplicação de multa diária e o bloqueio de ativos financeiros na conta da demandada, no montante de R$ 5.286,00 (cinco mil duzentos e oitenta e seis reais), com o intuito de custear o pagamento da hospedagem adequada. É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, não se verifica o descumprimento da medida liminar pela ré. Afinal, conquanto o demandante tenha acostado com sua inicial um orçamento de um hotel localizado no bairro do Ibirapuera, não vinculou o pedido de hospedagem a qualquer região da capital paulista – como consequência, a tutela de urgência concedida não determinou que a demandada realizasse a reserva em local específico da cidade de São Paulo. Pois bem. Não estando configurado o descumprimento à ordem judicial, e tampouco sendo caso de omissão na decisão que examinou o pedido liminar, vê-se que o autor pretende, em realidade, é modificar o objeto da tutela de urgência, o que é admitido expressamente pelo Código de Processo Civil, em seu art. 296. Sucede que, para que a parte autora obtenha a alteração da tutela provisória que lhe foi deferida, incumbe-lhe comprovar os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC especificamente para a modificação pleiteada, a saber: a probabilidade de que seja detentor do direito que lastreia a mudança na tutela e que a manutenção da medida de urgência, segundo os contornos traçados originalmente pelo Juízo, não se mostram mais suficientes para impedir a concretização do dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, o demandante afirma que a hospedagem no Morumbi é essencial para o seu tratamento, porquanto a profissional responsável pelo seu procedimento fisioterápico somente atende naquela localidade. Contudo, o autor não juntou nenhuma prova que demonstre essa condição; pelo contrário, o documento produzido pela clínica de reabilitação informa que “caso haja alteração do local de hospedagem, o valor poderá sofrer alteração ou outro terapeuta será indicado para assumir o pós-operatório” (Id. 49412155). Portanto, considerando apenas o que se encontra registrado no documento da clínica responsável pelo tratamento fisioterápico do demandante, não há impossibilidade à realização do procedimento de reabilitação fora do bairro do Morumbi, já que, consoante o orçamento, a única consequência para a alteração do endereço da hospedagem é a possibilidade de aumento do valor do serviço ou de substituição do profissional. Face o exposto, não estando demonstrado a imprescindibilidade de que a hospedagem se dê no endereço indicado pelo autor, indefiro o pedido ora em análise, mantendo a decisão de Id. 49632375 conforme lançada. Belém-PA, 15 de fevereiro de 2022. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. D. F. B.
REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA M. D. F. B., representada por sua genitora CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados na inicial. Alega a representante que a menor foi diagnosticada com encefalopatia não progressiva (paralisia cerebral), com prejuízo permanente para desempenho motor e locomoção. Afirma que em acompanhamento, foi indicado pelo médico ortopedista pediátrico Dr. Luiz Antônio Pellegrino o procedimento cirúrgico SPML (alongamento miofascial seletivo) de tríceps sural bilateral, para a correção de equino dos pés, e a hiperextensão compensatória dos joelhos, PO com gesso sintético de marcha por 4 semanas e depois órteses tipo AFOs articuladas, molde de órteses sob sedação e fisioterapia pós-operatória na Clínica Escalada Terapêutica. Esclarece que o procedimento descrito está agendado para o dia 22/02/2022, no Hospital AACD – Abreu Sodré, na cidade de São Paulo/SP, não sendo realizo por nenhum profissional especialista na cidade de Belém/PA. Argumenta que a Operadora de Plano de Saúde negou autorização para a cirurgia sob o fundamento de que os atendimentos à menor não poderiam ser garantidos fora da rede assistencial habilitada. Não obstante, em resposta à ANS, a Auditoria Interna da própria requerida reconheceu que o procedimento cirúrgico em espeque somente é realizado no Brasil pelos médicos: Dr. Luiz Antônio Pellegrino e Dr. Adriano Eberle, ambos em São Paulo/SP. Aduz a autora que o rol de procedimentos previstos na Resolução da ANS é meramente exemplificativo e quantitativo mínimo de cobertura, e que o plano de saúde não tem competência para estabelecer ou limitar a quantidade de sessões prescritas pelo profissional habilitado. Com base nesses fatos, a autora pleiteia tutela de urgência para que o plano de saúde autorize todos os procedimentos indicados pelo médico Dr. Luiz Antônio Pellegrino, bem como custei todos os gastos com hospedagem, alimentação, passagens e exames necessários para o pré-operatório. É o relatório. Decido. A respeito da tutela antecipada, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.... §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar. Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o fundado receio de dano ou de ineficácia do provimento final. No particular, em juízo sumário de cognição, entendo que se encontram preenchidos os referidos pressupostos a tutela de urgência. A probabilidade do direito resta configurada porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMPLITUDE DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer e de pagar ajuizada em 16/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/09/2018 e atribuído ao gabinete em 18/09/2019. 2. O propósito recursal é dizer sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear integralmente o tratamento de terapia ocupacional, sem limitar o número e a periodicidade das sessões indicadas na prescrição médica. 3. Nos termos do § 4º do art. 10 da Lei 9.656/1998, a amplitude da cobertura assistencial médico-hospitalar e ambulatorial, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, é regulamentada pela ANS, a quem compete a elaboração do rol de procedimentos e eventos para a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, da Organização Mundial de Saúde - OMS, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas. 4. O Plenário do STF reafirmou, no julgamento da ADI 2.095/RS (julgado em 11/10/2019, DJe de 26/11/2019), que "o poder normativo atribuído às agências reguladoras deve ser exercitado em conformidade com a ordem constitucional e legal de regência", razão pela qual os atos normativos exarados pela ANS, além de compatíveis com a Lei 9.656/1998 e a Lei 9.961/2000, dentre outras leis especiais, devem ter conformidade com a CF/1988 e o CDC, não lhe cabendo inovar a ordem jurídica. 5. Conquanto o art. 35-G da Lei 9.656/1998 imponha a aplicação subsidiária da lei consumerista aos contratos celebrados entre usuários e operadoras de plano de saúde, a doutrina especializada defende a sua aplicação complementar àquela lei especial, em diálogo das fontes, considerando que o CDC é norma principiológica e com raiz constitucional, orientação essa que se justifica ainda mais diante da natureza de adesão do contrato de plano de saúde e que se confirma, no âmbito jurisdicional, com a edição da súmula 608 pelo STJ. 6. Quando o legislador transfere para a ANS a função de definir a amplitude das coberturas assistenciais (art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998), não cabe ao órgão regulador, a pretexto de fazê-lo, criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor, frustrando, assim, a própria finalidade do contrato. 7. O que se infere da leitura da Lei 9.656/1998 é que o plano-referência impõe a cobertura de tratamento de todas as doenças listadas na CID, observada a amplitude prevista para o segmento contratado pelo consumidor e excepcionadas apenas as hipóteses previstas nos incisos do art. 10, de modo que qualquer norma infralegal que a restrinja mostra-se abusiva e, portanto, ilegal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 8. O rol de procedimentos e eventos em saúde (atualmente incluído na Resolução ANS 428/2017)é, de fato, importante instrumento de orientação para o consumidor em relação ao mínimo que lhe deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, mas não pode representar a delimitação taxativa da cobertura assistencial mínima, na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista, com a ressalva feita aos contratos de autogestão. 9. Sob o prisma do CDC, não há como exigir do consumidor, no momento em que decide aderir ao plano de saúde, o conhecimento acerca de todos os procedimentos que estão - e dos que não estão - incluídos no contrato firmado com a operadora do plano de saúde, inclusive porque o rol elaborado pela ANS apresenta linguagem técnico-científica, absolutamente ininteligível para o leigo. Igualmente, não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. 10. No atendimento ao dever de informação, deve o consumidor ser clara, suficiente e expressamente esclarecido sobre os eventos e procedimentos não cobertos em cada segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar - com ou sem obstetrícia - e odontológico), como também sobre as opções de rede credenciada de atendimento, segundo as diversas categorias de plano de saúde oferecidas pela operadora; sobre os diferentes tipos de contratação (individual/familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial), de área de abrangência (municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados e nacional) e de acomodação (quarto particular ou enfermaria), bem como sobre as possibilidades de coparticipação ou franquia e de pré ou pós-pagamento, porque são essas as informações que o consumidor tem condições de avaliar para eleger o contrato a que pretende aderir. 11. Não é razoável impor ao consumidor que, no ato da contratação, avalie os quase 3.000 procedimentos elencados no Anexo I da Resolução ANS 428/2017, a fim de decidir, no momento de eleger e aderir ao contrato, sobre as possíveis alternativas de tratamento para as eventuais enfermidades que possam vir a acometê-lo. 12. Para defender a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos em saúde, a ANS considera a incerteza sobre os riscos assumidos pela operadora de plano de saúde, mas desconsidera que tal solução implica a transferência dessa mesma incerteza para o consumidor, sobre o qual passam a recair os riscos que ele, diferentemente do fornecedor, não tem condições de antever e contra os quais acredita, legitimamente, estar protegido, porque relacionados ao interesse legítimo assegurado pelo contrato. 13. A qualificação do rol de procedimentos e eventos em saúde como de natureza taxativa demanda do consumidor um conhecimento que ele, por sua condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; cria um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir; e ainda lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode estar a de assumir o risco à sua saúde ou à própria vida. 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. 15. Hipótese em que a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de terapia ocupacional de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto. Precedente do STF e do STJ. 16. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1846108 SP 2019/0217283-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) Ademais, observo que em resposta à ANS (ID. 49412158), a Auditoria Interna da Operadora de Plano de Saúde requerida foi clara ao afirmar que “Após os relatórios apresentador, o caso deve ser encaminhado para ao intercâmbio, já que parte dos procedimentos propostos têm cobertura e codificação pela ANS para cobertura e o médico escolhido é de SP, os laudos dos ortopedistas de Belém indicam procedimento cirúrgico, mas como nos casos anteriores, já solicitados, não executam a técnica proposta. [...], e encontramos no Brasil somente 2 médicos que realizam o procedimento Dr. Luiz Pelegrino e Dr. Adriano Eberle [...]”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806032-25.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 300, do CPC/15, determinando que a requerida UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 horas custei e autorize integralmente o procedimento cirúrgico Alongamento SPML (alongamento miofascial seletivo) de triceps sural bilateral em benefício da menor M. D. F. B., PO com gesso sintético de marcha por 4 semanas e órteses tipo AFOs articuladas, molde das órteses sob sedação, a ser realizado em 22/02/2022 pelo médico Dr. Luiz Antônio Pellegrino, bem como todos os exames e procedimentos pré e pós-operatórios, reabilitação intensiva pós operatória, conforme prescrito nos laudos médico e fisioterapêutico, passagens, alimentação e hospedagem da menor e sua genitora pelo tempo necessário para a concretização do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar no mandado ou carta com aviso de recebimento, conforme requerido pelo autor, a advertência de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Considerando a necessidade de prevenção ao contágio pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação. Contudo, ressalto a possibilidade de realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, na hipótese de ambas as partes manifestarem, por meio de petição, interesse pela composição, oportunidade que deverão informar o e-mail e WhatsApp de todos que participarão da audiência virtual, nos termos do art. 236, §3º do CPC e Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB. CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA. Intime-se. Expeça-se o necessário. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2021. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito auxiliando a 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Conforme Portaria nº 4371/2021-GP) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020517582084200000046716982 ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER - Maria Bordalo Petição 22020517582102600000046872659 01. RG, CPF, carteira Unimed Documento de Identificação 22020517582136600000046872663 02. Procuração Procuração 22020517582163300000046872666 03. Comprovante de residência Documento de Comprovação 22020517582184900000046872668 04. Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22020517582208200000046872669 05. Laudo paralisia cerebral Documento de Comprovação 22020517582230700000046872671 06. Relatório avaliação cirúrgica Documento de Comprovação 22020517582252200000046872672 07. ORCAMENTO EQUIPE MEDICA JAN 2022 Documento de Comprovação 22020517582277800000046872673 08. ORÇAMENTO ORTESES MEDICA JAN 2022 Documento de Comprovação 22020517582313300000046872674 09. PEDIDO DE EXAMES PRE OP Documento de Comprovação 22020517582340100000046872675 10. Orçamento fisioterapia Documento de Comprovação 22020517582362900000046872676 11. Orçamento hospedagem Documento de Comprovação 22020517582391200000046872677 12. Negativa Unimed Documento de Comprovação 22020517582443000000046872678 13. Parecer auditoria interna Unimed - SPML Documento de Comprovação 22020517582470000000046874779 14. Decisão Tutela - TJ PA - 0811211-08.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 22020517582502000000046874780 15. Decisão Tutela - TJ PA - 0848038-18.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 22020517582523500000046874781 16. Decisão Tutela - TJ PA - 0800937-15.2020.8.14.0000 Documento de Comprovação 22020517582543100000046874782 17. Decisão Tutela - TJ PA - 0820765-98.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 22020517582560900000046874783 18. Decisão Tutela - TJ PA - 0807885-86.2019.8.14.0006 Documento de Comprovação 22020517582580800000046874784 19. Decisão Tutela - TJ PA - 00155692520158140301 Documento de Comprovação 22020517582603800000046874785 20. Decisão Tutela - 0700455-22.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 22020517582626300000046874786 21. Decisão Tutela - 0734661-62.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 22020517582645900000046874787 22. Sentença - 0700455-22.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 22020517582670200000046874788 23. Sentença - 0803062-23.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 22020517582690200000046874789 24. Sentença - 0734661-62.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 22020517582714300000046874791 25. TJ-DF__07004552220188070001_31eeb Documento de Comprovação 22020517582737000000046874792 26. Artigo científicos - Eficácia SPML Documento de Comprovação 22020517582758700000046874794 27. O que é SPML Documento de Comprovação 22020517582809200000046874796