Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2750586/SP (2024/0349530-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRENTE: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
RENATA HOLLANDA LIMA - SP305625
MILTON DOTTA NETO - SP357669
BRUNO FREITAS REIS - SP464264
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
INTERESSADO: BANCO COMERCIAL E DE INVESTIMENTO SUDAMERIS S/A
INTERESSADO: BANCO SUDAMERIS DE INVESTIMENTO S. A.
INTERESSADO: SUDAMERIS DISTRIBUIDORA DE TITS E VALS MOBILIARIOS SA
INTERESSADO: COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.751-2.752): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI N. 9.718/98. FATURAMENTO. LEIS N. 10.637/02 E 10.833/03. RECEITA BRUTA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) IV - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.792-2.802). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 2°, 5º, XXXIV, alínea a, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 146, III, alínea a, 150, II, 154, I, e 195, I e §4°, da Constituição Federal. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como que houve o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. Argumenta a negativa de prestação jurisdicional do STJ, uma vez que não teria apreciado a matéria quanto à legalidade da imposição da multa no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, não analisando a ausência do intuito protelatório dos aclaratórios. Afirma que todas as decisões do STJ não se ativeram à dispensa do revolvimento do conjunto fático para análise do mérito e à efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial. Argui a ausência da análise da controvérsia em sua completude, não obstante os sucessivos recursos interpostos no STJ. Sustenta que a parte recorrente possui direito ao recolhimento da contribuição ao PIS e COFINS apenas sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, afastando a incidência de tais exações sobre as demais receitas, inclusive as financeiras por ela auferidas. Salienta que foi empregado conceito de faturamento distinto do expressamente previsto em lei complementar. Assevera que a incidência da COFINS e da contribuição ao PIS sobre as receitas típicas, em substituição ao conceito de faturamento que abrange apenas vendas e serviços, equivale à criação de um novo tributo. Pleiteia, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário n. 609.096/RS (Tema n. 372 do STF), visto que ambos versam sobre a abrangência da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras. O recurso teve seguimento negado em razão dos Temas 339/STF e 181/STF, considerando que, nesta instância não houve apreciação da matéria de fundo em razão do não conhecimento do recurso especial, decisão mantida pela Corte Especial às fls. 2.935-2.937. Transcorrido o prazo recursal, os autos foram remetidos ao STF para apreciação do agravo interposto, na origem, contra a inadmissão de seu recurso extraordinário, tendo sido lá autuado como ARE n. 1.581.759/SP. Em 18/12/2025, vieram os autos conclusos, em expediente avulso, por ocasião do ofício do STF, expedido na Rcl n. 87.999/SP, relatada pelo Ministro Luiz Fux, a qual foi julgada parcialmente procedente "unicamente para suspender o andamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.750.586, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos embargos de declaração no RE 609.096, Tema 372 da repercussão geral". É o relatório. 2. A despeito do não enfrentamento da matéria de fundo relativa à incidência de PIS/COFINS sobre a receita decorrente da atividade típica da instituição financeira recorrente por esta Corte Superior, em razão do não conhecimento do recurso especial, verifica-se que a controvérsia discutida nestes autos possui correlação com a matéria debatida no Tema n. 372/STF, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte na Rcl. 87.999/SP. Com efeito, o Tribunal de origem apreciou a controvérsia referenciada no Tema n. 372/STF, cujo objeto é a seguinte questão jurídica: Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. Analisada a questão pelo STF, foi reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual, inclusive com mérito julgado, ocasião na qual foi firmada a seguinte tese jurídica: As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas. Todavia, no STF pende de julgamento embargos de declaração no recurso paradigma, no qual é pleiteado a modulação dos efeitos da tese firmada. Ainda, houve determinação, pelo Ministro Relator do Tema n. 372/STF, da suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035 do CPC, razão pela qual se impõe o sobrestamento deste recurso. Considerando que os presentes autos foram remetidos ao STF para processamento de agravo interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário interposto perante o Tribunal de origem, determino: i) o restabelecimento da autuação do processo nesta instância especial, com traslado das peças geradas neste expediente avulso aos autos digitais e consequente renumeração das páginas eletrônicas; ii) a expedição de ofício ao relator do ARE n. 1.581.759/SP no STF, com cópia da presente decisão, informando do restabelecimento do processamento do feito perante esta Corte Superior. 3. Ante o exposto, em atenção e observância à determinação da Suprema Corte lançada na Rcl. n. 87.999/SP, determino o sobrestamento destes autos até o julgamento dos embargos de declaração no RE n. 609.096/RS, recurso paradigma do Tema de repercussão geral n. 372/STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO