Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2729238/RJ (2024/0316588-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
OUTRO NOME: ÁLYA CONSTRUTORA S.A
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incompetência do STJ para apreciar a matéria. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 771): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÕES MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009 E 1.316/2010, DECRETO 6.957/2009, ART. 10 DA LEI 10.666/2003. LEGALIDADE. REVISÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 351/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A defendida aplicação da Súmula 351/STJ encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório. 2. Não se insurgindo a agravante quanto aos demais termos da decisão agravada, o entendimento permanece hígido. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 801-808). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, 93, IX, 150, II, II, e 170, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão não apreciou a questão controvertida à luz dos dispositivos legais invocados pela recorrente, mesmo havendo indicação expressa dos vícios em que incorreu a decisão, violando o dever de fundamentação adequada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 774-775): Na decisão agravada, concluiu-se pelo não conhecimento do recurso especial, haja vista a incompetência desta Corte para discutir a constitucionalidade da fixação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e majoração de alíquotas do RAT (Risco Ambiental do Trabalho) por atos normativos infralegais. Veja-se às fls. 741-742 (e-STJ): A jurisprudência desta Corte é no sentido do descabimento do recurso especial para discutir a constitucionalidade da fixação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e majoração de alíquotas do RAT (Risco Ambiental do Trabalho) por atos normativos infralegais, porquanto a discussão atinente ao princípio da legalidade tributária está afeta ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. LEI 10.666/03. CONSTITUCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO POR ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. DECRETO 6.957/09 E RESOLUÇÕES 1.308/09 E 1.309/09 DO CNPS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EFETIVO GRAU DE RISCO E REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu pela constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT, prevista no art. 10 da Lei 10.666/03, e entendeu que a estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota pelo Decreto 6.957/09 e Resoluções do CNPS não violaram os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a constitucionalidade da fixação do FAP e majoração de alíquotas do RAT por atos normativos infralegais, porquanto a discussão atinente ao princípio da legalidade tributária está afeta ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. 4. A alteração da classificação de risco requer o reexame de provas, incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 629.993/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na presente insurgência, defende a agravante que a incompetência desta Corte Superior para discutir a constitucionalidade da fixação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e majoração de alíquotas do RAT (Risco Ambiental do Trabalho) por atos normativos infralegais não se aplica ao pedido subsidiário (aplicação da Súmula 351/STJ). Verifica-se que, na decisão agravada, não se tratou da arguida aplicabilidade da Súmula 351/STJ. Todavia, o pleito não vinga por óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu pela não comprovação do desrespeito à referida súmula e a revisão de tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Note-se a manifestação do Tribunal Regional sobre o tema (e-STJ, fl. 345): Avançando, quanto à sustentada ofensa ao enunciado da Súmula 351 do STJ, como bem apontado pelo Parquet Federal em seu parecer, em que pese a agravante alegue que a Fazenda Nacional não admita que cada estabelecimento seu, individualizado por CNPJ, o recolhimento do SAT de acordo com a atividade preponderante exercida, aquela não apresentou qualquer prova nesse sentido. Por fim, como a agravante não se insurgiu contra os termos restantes da decisão – incompetência desta Corte Superior para discutir a constitucionalidade da fixação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e majoração de alíquotas do RAT (Risco Ambiental do Trabalho) por atos normativos infralegais – o entendimento permanece hígido. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO