Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RUBENS CAMPOS DE ALMEIDA ADVOGADA: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA RECORRIDA: TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: SILVIO CARLOS BATISTA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0911097-06.2022.8.20.5001
Cuida-se de recursos extraordinário (Id. 27797853) e especial (Id. 27797850) interpostos por RUBENS CAMPOS DE ALMEIDA, com fundamento nos arts. 102, III, a, e 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988), respectivamente. O acórdão (Id. 27325658) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTACÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NÃO PRESCRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DA EMBRATEL. TELOS. BENEFÍCIO CALCULADO DE ACORDO COM O REGULAMENTO VIGENTE ÍNDICE CONTRATADO PARA REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS DEVIDAMENTE APLICADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso extraordinário, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 5.º, XXXVI, e 194 da Carta Magna. Nas razões do recurso especial, por sua vez, alega a violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil (CC/2002); 194 e 201 da CF/1988; da Lei 6.435/1997; do Decreto 81.240/1978; e da Lei Complementar (LC) 109/2001. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 25328888). Contrarrazões apresentadas (Id. 28090681 e 28090683). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que os recursos extraordinário e especial sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento; tendo trazido em preliminar destacada, no caso do recurso extraordinário, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC/2015; os recursos não merecem admissão. Isso porque, ao negar provimento à apelação cível, este Tribunal reputou a ausente a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, nos seguintes termos (Id. 27325658): A análise do recurso consiste em examinar se foi acertada, ou não, a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, pretendendo a aplicação do IGP-DI como índice de correção. [...] Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: Da deambulação dos autos, mormente da leitura do requerimento colacionado em ID n.º 93252076, tem-se que a parte autora não optou pela forma de reajuste que previa a aplicação do índice IGP-DI, mas pelo recálculo, em 1º dezembro de cada ano, “considerando a rentabilidade dos investimentos da conta coletiva durante o período e deduzida a taxa de juros utilizada no cálculo da renda inicial”. Ora, diante da aludida opção, não há falar, na hipótese em comento, de aplicação do IGP-DI ao benefício percebido pelo demandante, uma vez que esse não foi o índice contratado para reposição de perdas inflacionárias. Frise-se que, além da ausência de previsão contratual, a parte ré rechaçou, em sua peça contestatória (ver ID n.º 93252064), a aplicação do aludido índice de correção. Outrossim, importa destacar que o demandante, em sua exordial, apontou que o IGP-DI apurado entre dezembro de 2008 e novembro de 2009 registrou variação negativa de 1,755%. Contudo, o autor, conforme o mencionado documento constante do ID n.º 93252076, apenas requereu o pagamento do beneficio em outubro de 2009. Ou seja, durante a maior parte do período impugnado, ele sequer percebia o benefício a ser revisado. Desta forma, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, dado que deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Frise-se que, uma vez intimada a manifestar interesse na produção de outras provas, o autor restou inerte, conforme se infere da leitura da certidão constante de ID n.º 96805671. [...] Isto posto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Contudo, ao sustentar que acórdão objurgado contrariou ou negou vigência aos artigos supramencionados, descurou-se a parte recorrente de impugnar, especificamente, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Queixa-crime. Ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que não conheceu de recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente, nas razões de seu recurso extraordinário, deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a não comprovação do recolhimento do preparo no momento oportuno. Incidência da Súmula 283/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1513649 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024) Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso e do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como é o caso dos autos. Vejamos: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. AVANÇO DO MAR. MURO DE CONTENÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE: FUNDAMENTO INATACADO E FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO STF. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 2. "Não cabe, em Recurso Especial, invocar divergência jurisprudencial com precedentes do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 161.647/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 09/11/2012. ). 3. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que foi dada interpretação divergente, sem a qual considera-se deficiente a irresignação, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 4. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.278/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. [...] 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.215/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante ao exposto, INADMITO ambos os recursos, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.