1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE (EMBARGANTE)
Autor
2. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPITAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
TEREZINHA DE JESUS MACHADO PEREIRA DINIZ
OAB/RJ 71162·CPF·Representa: Autor
CAROLINA DE JESUS MULLER
OAB/DF 38896·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB/RJ 81470·CPF·Representa: Autor
JESSICA ROCHA CARLOS
OAB/DF 44755·CPF·Representa: Autor
JESSICA ROCHA CARLOS
OAB/DF 044755·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692623/RJ (2024/0259358-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
JESSICA ROCHA CARLOS E OUTRO(S) - DF044755
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPITAL
ADVOGADO: TEREZINHA DE JESUS MACHADO PEREIRA DINIZ - RJ071162
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692623/RJ (2024/0259358-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
JESSICA ROCHA CARLOS E OUTRO(S) - DF044755
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPITAL
ADVOGADO: TEREZINHA DE JESUS MACHADO PEREIRA DINIZ - RJ071162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:17
Documento (Certidão)
10/09/2025, 13:59
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692623/RJ (2024/0259358-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
JESSICA ROCHA CARLOS E OUTRO(S) - DF044755
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPITAL
ADVOGADO: TEREZINHA DE JESUS MACHADO PEREIRA DINIZ - RJ071162
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692623/RJ (2024/0259358-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
JESSICA ROCHA CARLOS E OUTRO(S) - DF044755
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPITAL
ADVOGADO: TEREZINHA DE JESUS MACHADO PEREIRA DINIZ - RJ071162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:17
Documento (Certidão)
10/09/2025, 13:59
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2692623/RJ (2024/0259358-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
JESSICA ROCHA CARLOS E OUTRO(S) - DF044755
EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPITAL
ADVOGADO: TEREZINHA DE JESUS MACHADO PEREIRA DINIZ - RJ071162
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/08/2025, 16:28
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692623/RJ (2024/0259358-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
JESSICA ROCHA CARLOS E OUTRO(S) - DF044755
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPITAL
ADVOGADO: TEREZINHA DE JESUS MACHADO PEREIRA DINIZ - RJ071162
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692623/RJ (2024/0259358-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
JESSICA ROCHA CARLOS E OUTRO(S) - DF044755
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPITAL
ADVOGADO: TEREZINHA DE JESUS MACHADO PEREIRA DINIZ - RJ071162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:17
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2692623/RJ (2024/0259358-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO: JESSICA ROCHA CARLOS E OUTRO(S) - DF044755
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPITAL
ADVOGADO: TEREZINHA DE JESUS MACHADO PEREIRA DINIZ - RJ071162
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 08:34
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2692623/RJ (2024/0259358-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - RJ081852
GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA - RJ130994
DIEGO RODRIGUES SAMPAIO - RJ173303
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPITAL
ADVOGADO: TEREZINHA DE JESUS MACHADO PEREIRA DINIZ - RJ071162
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 63): Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Tarifa Progressiva. Fase de Cumprimento de Sentença. Decisão que não acolhe pleito para suspensão da execução. Matéria transitada em julgado. Manutenção. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do feito em decorrência da revisão do Tema 414/STJ. 2. Cuida-se de demanda em que se discute critério de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes no condomínio. Apesar de o tema estar atualmente suspenso por decisão do STJ, percebe-se que na demanda atual já foi proferida sentença transitada em julgado, sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença. 3. No caso, a sentença transitada em julgado já especificou a forma de cálculo dos valores a serem restituídos, sendo tal montante definido por este Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. Assim, percebe-se que além do trânsito em julgado da questão principal de mérito, o valor efetivamente devido já restou fixado, o que confirma não ser hipótese de suspensão do feito por revisão do tema pelo STJ. 4. Não se pode simplesmente ignorar garantias constitucionais como a preservação da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito como desdobramentos do princípio da segurança jurídica. A possível revisão do mencionado Tema 414 não é capaz de trazer modificações ao caso concreto, já que será firmado posteriormente ao trânsito em julgado da sentença aqui executada. Precedentes. Desprovimento do recurso. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 104/108). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I. Art. 1.022, II, do CPC: Alega que houve omissão no acórdão recorrido, pois não se manifestou expressamente sobre a aplicação correta da estrutura tarifária, destacando os avisos 44/2021 e 56/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A parte agravante sustenta que “a suspensão é mandatória em razão da determinação oriunda do Agravo nº 0068567-49.2021.8.19.0000” (fls. 186). II. Art. 1.036, §1º, do CPC: Argumenta que a suspensão do feito é necessária devido à revisão do Tema 414 do STJ, que trata da forma de cálculo da tarifa progressiva. A parte agravante afirma que “já existe determinação de suspensão, de modo que não se trata de um novo pedido de suspensão mas sim que se respeite a determinação de suspensão já deferida” (fls. 125). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 40-41. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, convém destacar que inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, observa-se que o Tribunal de origem compreendeu que a revisão do Tema 414/STJ somente alcançaria os processos de conhecimento, não tendo o condão de atingir a coisa julgada já formada. Neste ponto, afirmou-se: "no caso concreto, tem-se que não se pode simplesmente ignorar garantias constitucionais como a preservação da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito como desdobramentos do princípio da segurança jurídica, observa-se que a possível revisão do mencionado Tema 414 não é capaz de trazer modificações ao caso concreto, já que será firmado posteriormente ao trânsito em julgado da sentença aqui exequenda" (fl. 70). Assim, o recurso especial, ao defender somente o sobrestamento, não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA