Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2358575/AM (2023/0147336-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PLATINUM CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: RAPHAELA BATISTA DE OLIVEIRA - AM009169
KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
CAROLINA RIBEIRO BOTELHO - AM005963
ANA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA - AM009372
ANDRADE GC ADVOGADOS
RECORRIDO: RALFE TEIXEIRA SAMPAIO
RECORRIDO: ELCINEI DE LIMA SAMPAIO
ADVOGADOS: SEBASTIAO JERONIMO PORTELA - AM005159
TATIANA DA SILVA PORTELA - AM003993
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 641): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia e soluciona, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume a decisão agravada, assim como a adoção de argumentos dissociados dos fundamentos da decisão recorrida, atraem a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 671-673). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido não chegou a responder às concretas questões jurídicas submetidas a seu exame. Sustenta que o órgão julgador no âmbito do STJ não examinou as razões recursais, a afronta à legislação processual e a impossibilidade de se manter sentença extra petita, o que gerou enriquecimento ilícito da parte recorrida. Indica que os pontos centrais sobre os quais era devida a expressa manifestação no âmbito do STJ eram os seguintes: sobre a legalidade na retenção dos valores pagos em comissão de corretagem, sobre a inadimplência da parte recorrida desde 2015, antes do cancelamento da incorporação, sobre o entendimento abalizado do STJ (AREsp n. 405.090 - RJ, sobre os termos do Tema 1.002 do STJ e sobre os arts. 926, 927, III, e 928, II do CPC. Manifesta inconformismo contra os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 697-698). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 643-646): A decisão ora agravada conheceu do agravo interposto para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Afastou a preliminar suscitada e, no mérito, não conheceu do recurso especial pela ausência de prequestionamento dos arts. 926, 927, III e 928, II do CPC e pela deficiência de fundamentação do recurso, por abster-se de impugnar fundamento suficiente para a manutenção do julgado. No que tange à divergência suscitada, afirmou que a ausência de prequestionamento do tema inviabiliza, igualmente, o conhecimento do recurso especial amparado na alínea c do permissivo constitucional. A agravante insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a legalidade na retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem; sobre a inadimplência do recorrido anterior ao cancelamento da incorporação; sobre o entendimento firmado no AREsp n. 405.090-RJ e sobre o entendimento deste STJ objeto do Tema 1002, relativamente ao termo inicial dos juros de mora. É de se manter a decisão agravada quando conclui que o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. É o que se extrai da seguinte passagem do julgado: O ponto central da controvérsia devolvida reside em saber a quem a responsabilidade pela rescisão do contrato celebrado entre as partes deve ser atribuída. Isso porque na linha da jurisprudência pacífica do STJ, se a rescisão contratual se deu por culpa da construtora, a restituição dos valores pagos deve se operar de forma integral, inclusive, com relação à comissão de corretagem, excluindo-se qualquer retenção por parte da construtora. Nesse sentido: "resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. (AgInt no REsp 1864453/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). E ainda, "segundo a Súmula n. 543/STJ, 'na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor'". Na mesma direção, a tese jurídica fixada no tema repetitivo 577: [...] Por todas essas razões, o desfecho das principais questões trazidas ao conhecimento desta Instância recursal demanda a definição da responsabilidade pela rescisão do contrato. Se da apelante ou dos apelados. Pois bem. Enquanto os autores/apelados alegam que a culpa pela rescisão do contrato seria apenas da construtora, que teria desistido de levar à frente a construção do empreendimento habitacional, a requerida, em sua defesa, argumenta que o contrato fora rescindido unilateralmente em razão de inadimplemento dos autores no pagamento das prestações pactuadas. Vejamos. De fato, os autores/apelados não negam que incorreram em inadimplência relativamente às prestações vencidas nos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, respectivamente. Por isso, resta saber se tal fato, por si só, era capaz de justificar o desfazimento unilateral do contrato pela construtora. A teor do item 5.2, alínea "a", do contrato discutido, cuja validade sequer foi questionada pelos autores/apelados, a falta de pagamento das prestações ou parcelas no respectivo vencimento, o respectivo descumprimento de qualquer das obrigações ora assumidas ou a infração de qualquer das normas aqui estabelecidas por parte do COMPRADOR, dará à VENDEDORA o direito de, a seu critério, considerar o presente instrumento rescindido automaticamente e de pleno direito. Diante disso, a resposta, à primeira vista, poderia ser positiva. Todavia, a ré-apelante reconhece que o empreendimento foi cancelado em abril de 2016, ou seja, poucos meses depois do inadimplemento incorrido pelos compradores. Daí dizer que, independentemente da inadimplência dos autores, o contrato inevitavelmente acabaria rescindido poucos meses depois em razão do cancelamento da incorporação. Diante de tais fatos havidos como incontroversos no processo, a solução mais adequada e equânime para o caso é o reconhecimento da culpa concorrente das partes para rescisão do contrato e, por conseguinte, a devolução das partes ao status quo ante com devolução dos valores pagos na forma como estabelecida pela sentença recorrida, haja vista que contra tal disposição não se irresignaram os requerentes e a modificação para pior esbarra no princípio que veda a reformatio in pejus. Consequentemente, não há falar em fixação do termo inicial dos juros de mora a contar do trânsito em julgado. Com efeito, o Tribunal a quo, à luz das circunstâncias fáticas específicas do caso, aplicou a solução que lhe pareceu mais acertada, valendo-se de fundamentos adequados e suficientes. Inexiste, portanto, qualquer vício de fundamentação a ser sanado. No mais, as razões do presente agravo interno insurgem-se contra o óbice da Súmula n. 284 do STF, afirmando ter impugnado adequadamente o acórdão recorrido, insistindo que a reconhecida inadimplência dos ora agravados deveria atrair a aplicação do Tema n. 1.022; que "A omissão inequivocamente cometida nunca foi resolvida pelos Julgadores a quo, que não realizaram qualquer consideração sobre o termo inicial de juros e sobre o artigo 926 e 927, III do CPC/15"; que realizou devidamente o cotejo entre as decisões confrontadas; e que teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido. Observa-se que a agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada da falta de prequestionamento dos arts. 926, 927, III, e 928, II, do CPC, bem como não impugnou o fundamento de que a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência. Com efeito, suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, novamente e por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284 do STF. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO