Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2892562/SE (2025/0104717-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ADRIANO DE SA GOUVEIA
ADVOGADOS: RICARDO ALMEIDA ALVES SANTOS - SE004465
EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO - SE000207B
FELIPPE ANDRADE CACHO - SE008080
JOÃO DAVID SANTOS BRITO - SE016830
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 357-360, ADRIANO DE SA GOUVEIA solicita a retirada do feito da pauta de julgamento da sessão virtual da Corte Especial, a ser iniciada em 19/11, a fim de que, em sessão presencial, possa ser realizada sustentação oral das razões recursais. Isso porque afirma que a insurgência veicula matéria de alta complexidade e relevância constitucional, qual seja, a extinção da punibilidade pela prescrição. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. Ademais, ao apreciar requerimento de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Por fim, registro que o aludido pleito de extinção da punibilidade pela prescrição será oportunamente tratado no julgamento do agravo regimental. 4. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO