Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5442320-48.2023.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Promovente(s): Sirlene De Assuncao Feitosa Promovido(s): Municipio De Formosa Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento/liquidação de sentença, arquive-se. Formosa, 12 de maio de 2026. Elaine de Melo Soares Analista Judiciário
13/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2026, 14:13
Trânsito em julgado
07/05/2026, 14:13
Publicação
05/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885004/GO (2025/0092633-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
AGRAVADO: SIRLENE DE ASSUNCAO FEITOSA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885004/GO (2025/0092633-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
AGRAVADO: SIRLENE DE ASSUNCAO FEITOSA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885004/GO (2025/0092633-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
AGRAVADO: SIRLENE DE ASSUNCAO FEITOSA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885004/GO (2025/0092633-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
AGRAVADO: SIRLENE DE ASSUNCAO FEITOSA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Recebimento
15/12/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885004/GO (2025/0092633-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
ANA CAROLINA PALHARES CASTELO BRANCO - DF031102
MATHEUS LINS SCHIMUNECK - DF059285
AGRAVADO: SIRLENE DE ASSUNCAO FEITOSA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:10
Redistribuição
26/09/2025, 13:00
Recebimento
24/09/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 11:15
Publicação
24/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2885004/GO (2025/0092633-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
AGRAVADO: SIRLENE DE ASSUNCAO FEITOSA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 21:00
Distribuição
19/09/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:59
Publicação
25/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885004/GO (2025/0092633-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
AGRAVADO: SIRLENE DE ASSUNCAO FEITOSA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 22:41
Protocolo de Petição
20/08/2025, 22:22
Publicação
05/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885004/GO (2025/0092633-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
AGRAVADO: SIRLENE DE ASSUNCAO FEITOSA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE FORMOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 219/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. A Lei Municipal nº 219/08 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Formosa/GO, estabelece em seu artigo 7º, que a progressão vertical dá-se entre os níveis N1A, N1, N2 e N3, com aumentos previstos a cada passagem, respectivamente, em 30% (trinta por cento), 23% (vinte e três por cento), e 20% (vinte por cento), enquanto as progressões horizontais (ou progressões propriamente ditas), por outro lado, percorrem-se a cada 2 (dois) anos, pelas referências A0 até A15, com aumentos previstos de 2% (dois por cento) a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor da referência A0. 2. Da análise os contracheques colacionados aos autos e a tabela de vencimentos do magistério municipal, verifica-se que a evolução no salário-base da apelada se deu em percentual distinto do estabelecido na legislação municipal, de modo que tem direito ao pagamento da diferença remuneratória entre o valor pago e o efetivamente devido, nos termos o art. 7º, inc. V, alínea “a”, da Lei Municipal nº 219/08. 3. Ainda que se entenda pela perda superveniente da eficácia do art. 7º, da lei 219/2008, a partir de 18/12/2017, na parte que estabelecia o aumento de 30% entre os níveis N1A e o N1, não se pode perder de vista que uma vez respeitados os percentuais de 30% entre o N1A e o N1 até dezembro de 2017, nas tabelas dos anos seguintes, acrescidas das revisões gerais anuais e atualizações do piso concedidas pelas Leis municipais posteriores, evidencia-se a manutenção da diferença do percentual de 30% entre as categorias mencionadas (N1A e N1), mormente diante da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA (fl. 350). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à Lei n. 11.738/2008, no que concerne à inexistência de valores devidos à parte recorrida em razão de progressão funcional, sob o fundamento de que não houve mudança de nível ou classe, tampouco o protocolo de processo administrativo de evolução na carreira. Traz a seguinte argumentação: Segundo o mesmo dispositivo, (art. 7º, inciso V, alínea “a”, da Lei Municipal 219/08), haverá um aumento de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração entre o nível 1A e o nível 1. Por sua vez, entre o nível 1 e o nível 2, o aumento será de 23% (vinte e três) por cento e, por fim, entre o nível 2 e nível 3 o aumento será de 20% (vinte por cento), neste sentido, conforme se verifica, a parte autora não efetuou a progressão vertical ou horizontal necessária para alteração salarial. Posto tudo isso, conclui-se que a parte autora não efetuou mudança de nível ou classe, através de progressão vertical ou horizontal, não possuindo qualquer direito de ter seu salário modificado em razão do citado dispositivo, que é específico para tais casos, pois, houve observância da Lei Municipal 219/08 e da tabela salarial dos professores do Município de Formosa/GO. Notadamente percebe-se, que a Requerente não teve nenhum valor retirado dos seus contracheques, fazendo-se referência as tabelas já anexadas aos autos, bem como os contracheques da requerente também anexada pela mesma. Ademais para ter algum aumento no salário dos professores municipais eles devem progredir na carreira além se seguirem à risca a lei que assim estabelece, contudo, para garantir este direito o servidor deverá fazer o requerimento junto ao órgão competente, essa progressão não é automática, portanto, não há nos autos documentos juntados pela Requerente demonstrando o direito a essas progressões (fl. 362). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,;DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885004/GO (2025/0092633-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORMOSA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO - DF029589
AGRAVADO: SIRLENE DE ASSUNCAO FEITOSA
ADVOGADO: IGOR RAFAEL ARAUJO DE SANTANA - GO046736
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:48
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 13:30
Recebimento
18/03/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)