Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1114347-20.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Entertainment One Uk Limited - Mimi Sao Matheus Bijuterias Ltda Epp -
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação e retorno dos autos à origem. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), RODRIGO FABREGAT (OAB 236631/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), GILSON DA MOTA AMERICANO (OAB 410256/SP)
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 15:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 15:33
Publicação
30/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880425/SP (2025/0084179-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MIMI SAO MATHEUS BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: GILSON DA MOTA AMERICANO - SP410256
RODRIGO FABREGAT - SP236631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880425/SP (2025/0084179-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MIMI SAO MATHEUS BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: GILSON DA MOTA AMERICANO - SP410256
RODRIGO FABREGAT - SP236631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880425/SP (2025/0084179-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MIMI SAO MATHEUS BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: GILSON DA MOTA AMERICANO - SP410256
RODRIGO FABREGAT - SP236631
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880425/SP (2025/0084179-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MIMI SAO MATHEUS BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: GILSON DA MOTA AMERICANO - SP410256
RODRIGO FABREGAT - SP236631
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880425/SP (2025/0084179-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MIMI SAO MATHEUS BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: GILSON DA MOTA AMERICANO - SP410256
RODRIGO FABREGAT - SP236631
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880425/SP (2025/0084179-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MIMI SAO MATHEUS BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: GILSON DA MOTA AMERICANO - SP410256
RODRIGO FABREGAT - SP236631
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:44
Redistribuição
21/05/2025, 08:01
Recebimento
21/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 06:15
Publicação
21/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880425/SP (2025/0084179-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MIMI SAO MATHEUS BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: GILSON DA MOTA AMERICANO - SP410256
RODRIGO FABREGAT - SP236631
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Distribuição
16/05/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880425/SP (2025/0084179-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED
ADVOGADOS: ROGÉRIO GOMES GIGEL - SP173541
MAURÍCIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP054416
MÁRIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000
AGRAVADO: MIMI SAO MATHEUS BIJUTERIAS LTDA
ADVOGADOS: GILSON DA MOTA AMERICANO - SP410256
RODRIGO FABREGAT - SP236631
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:41
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
14/03/2025, 07:20
Recebimento
13/03/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mario Celso da Silva Braga (OAB 121000/SP), Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB 54416/SP) Processo 1114347-20.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Entertainment One Uk Limited -
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED contra MIMI SÃO MATHEUS BIJUTERIAS LTDA EPP. Sustenta ser titular do registro das marcas PJ MASKS, e que a parte ré vem comercializando indevidamente produtos que imitam os personagens. Requer a concessão da tutela de urgência para seja determinado a paralisação imediata dos atos perpetrados pela ré, de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação das fantasias e demais produtos que violem as personagens PJ MASKS - "CONNOR/MENINO GATO", "AMAYA/CORUJITA", "GREG/LAGARTIXO", "GAROTA LUNA", "NINJA NOTURNO" e "ROMEO" pertencentes à Autora eOne, folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer modalidade os contenham, sob pena do pagamento de multa diária. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo no artigo 130, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial, que assim dispõe: Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: III - zelar pela sua integridade material ou reputação. No caso concreto, a autora comprovou ser titular do registro das marcas Peppa Pig e PJ Masks, conforme documentos de fls. 84/145. E pelas imagens dos produtos comercializados pelas requeridas [fls. 146/149], verificam-se indícios de contrafação. O risco de dano, por sua vez, é evidente diante do prejuízo financeiro que pode ser causado pela comercialização dos produtos, que certamente diminuem o prestígio da marca junto ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial do TJSP: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Contrafação. Liminar de busca e apreensão de produtos falsificados com as marcas das autoras. Cabimento. Provas existentes nos autos aptas a demonstrar a existência de comercialização de produtos contrafeitos pelas rés. Transcurso do tempo sem que sejam tomadas medidas a fim de impedir que os réus comercializem produtos falsificados com a marca das autoras certamente contribuirá para que sua imagem seja denegrida junto ao público consumidor. Requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora no provimento judicial presentes. Recurso provido. (AI n. 2274085-17.2015.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 10.3.2016).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, da comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação das fantasias e demais produtos que violem as personagens PJ MASKS - "CONNOR/MENINO GATO", "AMAYA/CORUJITA", "GREG/LAGARTIXO", "GAROTA LUNA", "NINJA NOTURNO" e "ROMEO" pertencentes à Autora eOne, folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer modalidade os contenham. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é mera faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC. A medida poderá ser adotada caso a parte autora informe nos autos a inobservância da liminar. Cite-se a parte requerida, por carta, a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: 1 - No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2 - No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3 - Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4 - Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 5 - Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. 6 - A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça (exceto se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Cumpra-se. Intimem-se.