Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888423/MG (2025/0098070-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA
AGRAVANTE: MAGNO ALVES FELIX
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO MAGNO ALVES FELIX e PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.234967-8/001. Nas razões do recurso especial, foi apontada violação dos arts. 155, 202, 413, 414 e 593, III, "d", todos do Código de Processo Penal. A defesa aduz, em síntese, que a condenação proferida pelo Tribunal do Júri se baseou exclusivamente em provas não judicializadas, colhidas na fase de inquérito, e em depoimentos de "ouvir dizer" (hearsay testimony). Destaca que, em juízo, a vítima negou a autoria dos recorrentes e alterou a versão apresentada na fase extrajudicial. Além disso, os acusados negaram o envolvimento no crime em todas as fases da instrução judicial. Requer, por fim, a cassação do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, bem como da própria decisão de pronúncia. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.476-1.482). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial, verifico que não comporta conhecimento. II. Contextualização Infere-se dos autos que os recorrentes, submetidos a julgamento perante a Corte Popular, foram condenados, como incursos no art. 121, § 2º, I, e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual negou provimento. III. Condenação Manifestamente Contrária à Prova dos Autos No caso em análise, o Tribunal estadual, ao analisar a apelação defensiva, entendeu que a decisão do Conselho de Sentença encontrava respaldo em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório. Para tanto, o acórdão recorrido destacou os seguintes elementos (fls. 1.390-1.397): Como cediço, os veredictos populares somente podem ser desconstituídos, remetendo o réu a novo julgamento, quando aviltantes à prova referente ao fato criminoso, sendo defeso ao Juiz togado invadir a competência privativa do Conselho de Sentença, cuja soberania decorre de assento constitucional (art. 593, § 3º, última parte, do Código de Processo Penal). Aludido Conselho de Sentença é livre na escolha da solução que lhe pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo ela numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório). E desde que a parte perdedora faça uma prova consistente que a decisão dos jurados aconteceu por motivos espúrios e não racionais. [...] Registre-se, a propósito, que, no que tange à valoração da prova, os jurados estão submetidos ao princípio da íntima convicção, o que possibilita a livre apreciação da prova sem necessidade de motivação da decisão, que, para ser válida, precisa, apenas, encontrar nos autos a devida correspondência probatória. Feitas tais considerações e volvendo ao caso dos autos, destaca-se que a materialidade do crime, assim como a autoria delitiva encontra-se embasada nas provas dos autos. [...] Em juízo, a vítima alterou a versão dos fatos, não apontando a autoria criminosa. Todavia, por certo a alteração do depoimento se deve ao temor da vítima, tanto que ela se mudou para a zona rural para evitar retaliações por parte dos acusados. Em igual sentido, foi o depoimento prestado pelo Policial Militar Leonardo Neves Correia que, na Depol narrou que: [...] Ouvido em juízo, referida testemunha confirmou que os acusados confessaram o crime voluntariamente. Quando questionado sobre o motivo de acreditar que os recorrentes haviam confessado, o agente de segurança explicou que, para os autores, cometer um crime é motivo de orgulho, razão pela qual eles estavam “dispostos” a se vangloriar do delito cometido. No mesmo sentido, foi o depoimento do policial militar Daniel Pinto Filho, o qual destacou que as informações contidas no mencionado Boletim de Ocorrência foram fornecidas pela própria vítima, Rogério Gonçalves de Brito. Neste interregno, conquanto a negativa de autoria pelos acusados, tenho que as provas contidas nos autos dão suporte necessário a decisão dos jurados. Vê-se que os jurados optaram pela versão constante dos autos, a qual há embasamento probatório para o veredicto dos jurados, que não se mostra absurdo ou manifestamente contrário às provas coligidas, motivo pelo qual, a despeito das ponderações defensivas, não há como cassar a decisão. Pela leitura do aresto combatido, constato que a tese defensiva – condenação baseada exclusivamente em provas não judicializadas e em depoimento indiretos – não foi examinada no acórdão recorrido sob o viés pretendido no recurso especial. O prequestionamento é requisito imprescindível para o conhecimento do especial, dada a necessidade de que as causas sejam decididas, em única ou última instância, consoante os termos do próprio inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Na mesma perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018). A propósito, cito: "É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser indispensável ao conhecimento do recurso especial, que tenham sido debatidas, no acórdão combatido, as questões trazidas no pedido recursal e ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a questão sob o enfoque dado pelo recorrente, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia" (AgRg no AREsp n. 763.859/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017, destaquei). Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ