Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891879/RJ (2025/0103428-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MARISA LABANCA SAMPAIO
ADVOGADOS: LUÍS CESAR DE SOUSA GUIMARÃES - RJ118932
SURAMA CAMPOS SANT'ANNA - RJ126775
NICHELLE MOURA ALVES - RJ221774
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVO. RECOMPOSIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REAJUSTES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI ESTADUAL № 530/1982. RECURSO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação: De igual modo, violou ainda o art. 489, §1º, IV, do CPC, eis que deixou de “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Neste sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a nulidade de acórdão que não se pronuncia acerca de tópico que seja relevante para o deslinde da controvérsia (fl. 546). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, no que concerne à inobservância da coisa julgada material, pois a questão da revisão da verba incorporada (VP-1) aos proventos de aposentadoria com base na paridade com os servidores em atividade já foi decidida de forma definitiva em processo anterior, que examinou a inclusão da Gratificação de Encargos Especiais - GEE, trazendo a seguinte argumentação: A questão tratada neste tópico é de simples verificação e se relaciona à desconsideração, pelo Tribunal a quo, da coisa julgada formada nos autos do processo nº 0436245-20.2012.8.19.0001, que impede a apreciação do próprio mérito versado nestes autos. A fim de explicitar a questão, necessário observar que, nesta ação, a parte autora objetiva a revisão da verba incorporada aos seus proventos de aposentadoria pelo exercício do cargo em comissão de símbolo VP-1, com base nos índices de reajustes aplicados ao cargo efetivo em que se seu a sua aposentadoria. Todavia, a questão tratada nesta ação já foi objeto de anterior demanda ajuizada pela Autora, processada sob o número 0436245-20.2012.8.19.0001, cujo pedido também consistiu na revisão do valor recebido pelo exercício do cargo em comissão de símbolo VP-1, por meio da inclusão da Gratificação de Encargos Especiais paga aos ocupantes do cargo em atividade. Veja-se que, naquela ação, tal como nos presentes autos, a Autora buscou assegurar que o valor pago pela incorporação do cargo em comissão fosse equiparado ao pago aos servidores em atividade. Destaca-se que, apesar de utilizados diferentes termos, há identidade entre as demandas, uma vez que a parte autora deduz a mesma CAUSA DE PEDIR (defasagem no valor do cargo em comissão) e PEDIDOS (revisão do valor do cargo); A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA É A MESMA, qual seja: o direito da parte autora à majoração de parcela pessoal incorporada. Ocorre que o mérito da questão já foi apreciado na demanda anterior, tendo sido julgado procedente o pedido formulado (fls. 324/326) e reconhecido o direito à revisão do cargo em comissão, para que alcançasse o mesmo valor pago aos servidores em atividade, e isto se deu por meio da inclusão da mesma Gratificação de Encargos Especiais paga aos servidores da ativa, no valor de R$ 10.559,48 (contracheque de FL. 192). Assim sendo, resta evidente que a questão discutida nos presente autos, qual seja, a revisão do valor incorporado a título de cargo em comissão, já foi apreciada pelo Poder Judiciário, sendo reconhecido naqueles autos o direito à paridade com atuais ocupantes do cargo, o que motivou a implementação da GEE percebida pelos servidores em atividade, de modo a atualizar o valor do cargo em comissão incorporado. Portanto, é fato que a parte autora ajuizou ação anterior veiculando idêntico pedido, na qual foi deferida tutela reconhecendo a paridade da Autora com os servidores da ativa, de modo que foi promovida a equiparação do valor por meio da inclusão da GEE recebida pelos servidores ocupantes do cargo em comissão outrora ocupado pela demandante, operando-se a coisa julgada material a obstar a nova apreciação de sua pretensão. Neste diapasão, cabe destacar que a inobservância da coisa julgada formada na ação anterior poderá permitir que novos reajustes sejam aplicados sobre o cargo em comissão que já está atualizado em valor equiparado aos servidores em atividade. Assim, ao desconsiderar tal panorama o r. acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos processuais que tratam do instituto da coisa julgada material (arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil): [...] Ora, considerando que a matéria versada nestes autos foi objeto de apreciação e julgamento através do processo nº 0436245-20.2012.8.19.0001, não há como discutir e decidir novamente a questão, sob pena de malferimento aos dispositivos que regem a coisa julgada material. Apenas a título de exemplo, é de se destacar que questão IDÊNTICA à presente já foi apreciada por órgãos fracionários do TJ-RJ, que inadmitem violar a coisa julgada que determinou a revisão de cargo em comissão com base na paridade (fls. 548-550). Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da sucumbência reciproca, trazendo a seguinte argumentação: O r. acórdão condenou os Réus a promoverem a revisão da verba incorporada aos proventos da Autora, por meio da aplicação dos critérios de revisões gerais do funcionalismo público. Contudo, deixou de observar que a ausência de acolhimento integral do pedido autoral atrai a aplicação da sucumbência recíproca, por força do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil: [...] Observe-se, a partir da petição inicial, que foi formulado pedido de revisão da gratificação incorporada aos seus proventos com base nos reajustes aplicados ao cargo em que se deu a sua aposentadoria. [...] Ocorre que o r. acórdão entendeu pela procedência parcial do pedido, tendo em vista o disposto no tema 41 do STF, isto é, determinando a atualização da gratificação pelos índices de reajustes gerais do funcionalismo (fls. 553-554). Assim, resta evidente que o requerimento, da forma como pleiteado, não foi acolhido, o que ensejou condenação substancialmente inferior ao que receberia a Autora caso fosse a demanda julgada integralmente procedente. Em outras palavras, a parte autora sucumbiu com relação à diferença entre o novo valor da verba atualizada pelos índices de reajustes gerais do funcionalismo e o novo valor tal como calculado pela inicial em índices diversos relativos aos reajustes concedidos ao cargo efetivo em que se deu a sua aposentadoria. Deste modo, não há como desconsiderar que o r. acórdão contrariou o artigo 86 do CPC ao deixar de reconhecer a sucumbência recíproca da parte autora, que foi vencida em parte de seu pedido, a ensejar a condenação nos ônus sucumbenciais (fl. 555). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados:;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No entanto, destaca-se que os pedidos realizados em ambos os processos, 0436245-20.2012.8.19.0001 e estes autos (0201367- 04.2022.8.19.0001), são distintos (fl. 535). Enquanto a primeira trata de inclusão de gratificação encargo especial VP-2 nos proventos da Embargada, esta ação tem como pedido o reajuste das parcelas de incorporação, nos termos da Lei nº 530/82. Logo, conclui-se não tratar de coisa julgada material, como alegado pelo ora Embargante (fl. 536). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada ou da litispendência. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024). Na mesma linha: "O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023. Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN