Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892080/MG (2025/0103685-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: PAULO DE ANDRADE FERREIRA
ADVOGADO: JAIR FERREIRA DA COSTA - MG000103
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal Nº 1.0301.15.014792-6/001. Consta dos autos que no processo de execução penal o ora agravado teve sua pena extinta pelo efetivo cumprimento, independentemente do pagamento de multa (fls. 34/35). Recurso de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público mineiro foi desprovido (fl. 118). O acórdão ficou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 931 DO STJ – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE INDIQUEM A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado não impede a extinção da punibilidade do agente, salvo se concretamente comprovada a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária pelo reeducando (Tema Repetitivo n.º 931 do STJ). - “In casu”, além de não haver elementos que indiquem a possibilidade de pagamento da pena pecuniária por parte do apenado, este é presumidamente hipossuficiente, circunstância verificada em razão do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, caso em que é devido o reconhecimento da extinção da punibilidade. " (fl. 111) Em sede de recurso especial (fls. 131/141), o MP do Estado de Minas Gerais apontou violação aos artigos 50 e 51 do Código Penal, porque o TJ manteve a decisão do juízo da execução, lastreada apenas em presunção de hipossuficiência. Requer o prosseguimento da execução da pena de multa até que haja nos autos, no mínimo, autodeclaração de hipossuficiência financeira assinada do sentenciado. Contrarrazões de PAULO DE ANDRADE FERREIRA (fls. 145/158). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 162/164). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 174/186). Contraminuta do Ministério Público (fls. 190/198). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 218/223). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos artigos 50 e 51 do Código Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a decisão do juízo da execução penal nos seguintes termos do voto do relator: "Conforme adiantado alhures, o Órgão Ministerial pretende a vinculação da extinção da punibilidade ao prévio adimplemento da pena de multa (ordem n.º 06). Sem razão. Com efeito, na ADI 3.150/DF julgada pelo Supremo Tribunal Federal, restou declarado que segundo o disposto no art. 5º, XLVI, da CF/88, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições, é uma pena que se aplica em razão da prática de crimes, bem como em prevenção à prática dos mesmos, sem perder a natureza das sanções penais. Entretanto, não obstante a obrigatoriedade do adimplemento da pena de multa para a extinção da punibilidade do agente, tal situação só ocorre quando possui condições financeiras de realizar a quitação da pena acessória. [...] Nesse sentido, revisitando a questão pertinente ao Tema Repetitivo 931, o STJ fixou a seguinte tese: [...] Restou consignado, portanto, que a autodeclaração de pobreza possui presunção veracidade, nos termos da lei processual civil (artigos 98 a 102 do CPC). Tal direito, todavia, não é absoluto e irrestrito, podendo o juiz indeferir se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do §2º do artigo 99 do CPC. 'In casu', além de não haver nenhum elemento que indique a possibilidade de pagamento por parte do apenado, vejo que este possui presunção de hipossuficiência financeira, uma vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual entendo que o inadimplemento da pena de multa não pode ser óbice à extinção da punibilidade (ordem n.º 03). Outrossim, esclareço ainda que a assistência judiciária exercida por meio da DPMG se trata de elemento concreto para a aferição de hipossuficiência, conforme restou consignado na Reclamação 69.546/MG, julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal. [...] Destaca-se que o novo entendimento exarado pela Corte Cidadã no Tema 931, significa para o condenado sem condições financeiras 'a reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, permitindo-lhe reconstruir sua vida sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo. A interdição de direitos decorrente da não extinção da punibilidade, segundo Schietti, leva esses condenados a um estágio de desmedida invisibilidade, comparável a própria inexistência de registro civil'. Dessa sorte, tem-se que o condicionamento da extinção da punibilidade ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados em situação hipossuficientes. Portanto, não obstante a ausência de quitação da pena de multa, uma vez presumida a condição de hipossuficiência do apenado, viável a declaração da extinção da punibilidade da pena.” (fls. 112/117). Nos termos da jurisprudência desta Corte, o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO PROVIDO. [...] 20. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Embora o fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública não faça presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa. Nesse contexto, "[...] presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário [...]" (AgRg no REsp n. 2.124.073/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). Portanto, deve ser mantida a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK