Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200448/DF (2025/0069460-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ALIRIA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: FAUZI ABRAO ELIAS
RECORRIDO: LUCIA HELENA DE SOUZA BATISTA
RECORRIDO: MAURO LUCIO DA SILVA
RECORRIDO: JOSE WILSON BATISTA
RECORRIDO: OTAVIO MONTEIRO DE BARROS ALMEIDA
ADVOGADO: NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR - DF013454
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 254e): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO E DIÁRIAS. ASSISTENTE DE CHANCELARIA. LEI N. 8.829/93, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 1.565/95. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a sentença ao considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, tendo em vista que o interesse inaugural surgiu em 22-12-1993, com a edição da Lei n. 8.829/1993, ao passo que a presente ação judicial só foi protocolizada em 06/08/2010 (fls. 01). 2. "O ajuizamento de ação civil pública não tem o condão de impossibilitar o ajuizamento da ação individual pelo titular do direito subjetivo, não se verificando litispendência entre elas pela ausência de identidade de objeto. Logo, não há falar em interrupção de prescrição em face do ajuizamento daquela primeira ação, porque não haveria impedimento de ordem legal que impossibilitasse o autor de propor, de imediato, a ação individual em defesa do seu direito, caracterizando, portanto, a inércia que fundamenta o instituto da prescrição (TRF1, AC 200636000157500, SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/06/2010 PAGINA:259)." 3. Não há nos autos documentos comprobatórios da suposta ausência dos apelantes no curso do período em que foi declarada a prescrição da pretensão judicial (data anterior a 06-08-2005). 4. A alegada interrupção da prescrição, por meio do ofício n. 68/SGEX/DRH/DPAG-MRE/APES, de 28-05-1996, em nada beneficia aos autores, já que a ação fora ajuizada em 2010. 5. Sem razão a União quanto a alegar que o Decreto n. 1.565/95, que regulamentou a Lei n. 8.829/93, não tratou dos vencimentos da carreira dos assistentes de chancelaria lotados no exterior, pois ele abrangeu a carreira de assistente de chancelaria como um todo, estipulando, inclusive, no art. 48 que “Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior”. 6. Tendo em vista que a peça inicial contemplou, em seu mérito, apenas um pedido, o que foi deferido em parte na sentença, mostra-se justa e razoável a sucumbência recíproca. 7 Apelações desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 272/277e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - omissão e contradição no acórdão "[...] no que diz respeito à prescrição quinquenal. Com efeito, o TRF-1 reconheceu que o termo Inicial da prescrição quinquenal foi o dia 22/12/1993, com a edição da Lei n. 8.829/1993, no entanto, deixou de reconhecer a prescrição do fundo de direito, multo embora tenha ficado claro que ação ajuizada foi em 2010" (fls. 284/285e); (ii) Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 - no caso, "[...] a ação foi ajuizada quase 18 anos após o termo inicial da prescrição, de modo que a pretensão se encontra totalmente encoberta pela prescrição" (fl. 285e); e (iii) Arts. 33 da Lei n. 8.829/1993 e 14 da Lei n. 5.809/1972 - "diante do que precede, já que o legislador optou por não fazer constar, no texto do Decreto n. 1.565/95, o modo como seriam feitos os cálculos dos vencimentos dos Assistentes, quando no exterior, a Administração viu-se obrigada a se utilizar dos parâmetros vigentes, ou seja, o pagamento dos Assistentes de Chancelaria era feito com base no cargo ocupado anteriormente à transposição. Destarte, os autores não fazem jus às diferenças salariais pretendidas, devendo o pedido ser julgado improcedente" (fl. 289e). Sem contrarrazões (fl. 292e), o recurso foi admitido (fl. 300e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, "[...] no que diz respeito à prescrição quinquenal. Com efeito, o TRF-1 reconheceu que o termo Inicial da prescrição quinquenal foi o dia 22/12/1993, com a edição da Lei n. 8.829/1993, no entanto, deixou de reconhecer a prescrição do fundo de direito, multo embora tenha ficado claro que ação ajuizada foi em 2010" (fls. 284/285e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 250/187e): A pretensão dos autores nasceram em 22-12-1993, com a edição da Lei n. 8.829/1993, ao passo que a presente ação judicial só foi protocolizada em 06-08-2010 (fls. 01), razão pela qual está correta a sentença ao considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Primeiro, porque “o ajuizamento de ação civil pública não tem o condão de impossibilitar o ajuizamento da ação individual pelo titular do direito subjetivo, não se verificando litispendência entre elas pela ausência de identidade de objeto. Logo, não há falar em interrupção de prescrição em face do ajuizamento daquela primeira ação, porque não haveria impedimento de ordem legal que impossibilitasse o autor de propor, de imediato, a ação individual em defesa do seu direito, caracterizando, portanto, a inércia que fundamenta o instituto da prescrição (TRF1, AC 200636000157500, SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/06/2010 PAGINA:259).” (AC 26333-38.2002.4.01.3400/DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 10/08/2011. No mesmo sentido: REO 11331-38.2005.4.01.0000/PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, DJ de 11/01/2008; e, AC 84524-59.2010.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL convocado CLEBERSON JOSÉ ROCHA, 2ª Turma, e-DJF1 de 17/07/2013, entre outros). Segundo porque não há nos autos documentos probatórios da suposta ausência dos apelantes no curso do período em que foi declarada a prescrição da pretensão judicial (data anterior a 06-08-2005). Terceiro porque a alegada interrupção da prescrição, por meio do ofício n. 68/SGEX/DRH/DPAG-MRE/APES, de 28-05-1996, em nada beneficia aos autores, já que a ação fora ajuizada em 2010. Por fim, sem razão a União quanto a alegar que o Decreto n. 1.565/95, que regulamentou a Lei n. 8.829/93, não tratou dos vencimentos da carreira dos assistentes de chancelaria lotados no exterior, pois ele abrangeu a carreira de assistente de chancelaria como um todo, estipulando, inclusive, no art. 48 que “Os integrantes das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria servirão na Secretaria de Estado e em postos no exterior”. Desse modo, está claro que agiu mal a União ao excluir da abrangência da Lei 8.829/1993 os Assistentes de Chancelaria em missão no exterior, que têm direito aos vencimentos em igualdade de condições com aqueles que estão em território nacional. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Outrossim, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar o provimento do recurso. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca sanar omissão da Administração em efetivar enquadramento determinado por lei, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte, conforme julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil" (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.615.087/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/9/2020; REsp n. 1.180.306/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 27/4/2012; REsp n. 1.199.083/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 8/9/2010. 3. Voltando-se à pretensão da parte autora contra ato omissivo continuado, tal como ocorre quando a administração pública se omite a realizar o enquadramento funcional dos servidores conforme previsão legal, a hipótese é de prescrição quinquenal, inexistindo falar em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.854.464/MG, relator Ministro Mauro Capmbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2020; MS n. 15.970/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Primeira Seção, DJe de 14/9/2015; AgInt no REsp n. 2.008.039/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022. 4. Caso concreto em que, a despeito de inexistir controvérsia de que a questão sub judice versa a respeito de ato omissivo da administração em proceder o enquadramento funcional do autor - do cargo de Advogado para o de Procurador Jurídico -, o apelo nobre foi julgado a partir de premissa fático-jurídica diversa e equivocada, qual seja, a de que o autor estaria a se insurgir contra um ato único de efeito concreto. 5. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp 1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.119.726/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) No tocante à alegação de que autores não fazem jus às diferenças salariais pretendidas em razão de omissão legislativa, o tribunal de origem consignou que a Lei 8.829/1993, em seu art. 48, abrangeu os Assistentes de Chancelaria em missão no exterior, com direito aos vencimentos em igualdade de condições com aqueles que estão em território nacional, conforme se depreende do trecho do acórdão supratranscrito. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados em desfavor do ora Recorrente (fl. 252e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA