Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204775/MG (2025/0100585-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: EDER SOUSA - MG062628
RECORRIDO: TFA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: ADÍLIO SILVA - MG037636
RAFAEL PIRES SILVA - MG090570
ADILIO SILVA JUNIOR - MG103763
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de Minas Gerais, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 367): REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÕES CÍVEIS – ICMS – PRELIMINARES – REJEITADAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE - BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA - VALOR DA OPERAÇÃO INFERIOR À BASE PRESUMIDA – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 593.849/MG EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL – APLICABILIDADE. 1) Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.849/MG, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 2) Modulando os efeitos da decisão, no intuito de minimizar o impacto do seu entendimento, o STF restringiu-os às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, ou seja, limitados aos fatos geradores do ICMS que ocorreram após 19.10.2016. Os embargos declaratórios opostos (fls. 389/406) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 423/429. A parte recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 86, 373, 489, II, III, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC; 166, 204 do CTN; 10 da LC 87/96; e 1ºF da Lei 9.494/97. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; dentre essas, a falta de interesse de agir da parte autora, considerando a edição de lei reguladora da restituição tributária perseguida; e a análise in concreto da situação do contribuinte, à luz do art. 166 do CTN; (II) "o fato de o contribuinte substituído passar a deter legitimidade para pleitear o recebimento de possíveis diferenças quando o recolhimento do ICMS se dá pelo regime de substituição tributária não o desobriga de cumprir com as demais condições para tanto, dentre elas encontrando-se aquela fixada pelo mencionado art. 166 do CTN" (fl. 453), o que não restou comprovado nos autos; (III) "como não foi apresentado pela ora Recorrida nenhum pedido administrativo nesse sentido, há carência de ação" (fl. 463); (IV) "devem ser aplicados, in casu, os exatos termos da Lei 9494/97, com a redação dada pela lei 11.960/2009, no que se referem à correção monetária e aos juros de mora, tendo em vista o princípio da segurança jurídica" (fl. 470); e (V) não foi devidamente aplicada a proporcionalidade na distribuição da sucumbência, tendo sucumbido em patamar mínimo. Contrarrazões apresentadas às fls. 476/496. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Dentre as questões jurídicas suscitadas no apelo raro, tem-se a discussão acerca da necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.191/STJ - REsp 2.034.975/MG, REsp 2.035.550/MG e REsp 2.034.977/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/04/2023), tendo-se, ao final, firmado a seguinte tese: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. Com efeito, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599 /SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. Essa mesma intelecção foi adotada pelo CPC vigente, conforme se extrai da letra dos arts. 1.030 e 1.040. Entretanto, no caso, a vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial, sem que fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que restou decidido no Tema 1.191/STJ. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA