Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203998/SC (2025/0096225-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADOS: ADEMIR CRISTOFOLINI - SC013195
ISADORA METZNER DE CARVALHO - SC038914
RECORRIDO: MARIA HILMA HAMES
ADVOGADO: DIETER WEISE - SC008433
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.225-229 e 262-265): EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO COOPERADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTRIÇÃO DAS QUOTAS-PARTE DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. VIABILIDADE À ÉPOCA DO ATO CONSTRITIVO E DO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGALIDADE DO ATO CONSTRITIVO NO MOMENTO DA SUA FORMALIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PORCENTAGEM ZERO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a penhora de quotas sociais de cooperativa de crédito para saldar dívidas particulares do cooperado, desde que observados os princípios societários, facultando-se à cooperativa e demais sócios a preferência na aquisição das quotas. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. APONTADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. MÁCULA INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE DELINEADA NO VOTO CONDUTOR. MERO INCONFORMISMO DA PARTE VENCIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE, FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, AO PAGAMENTO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL E/OU CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. O recurso especial aponta violação aos arts. 14, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009, incluído pela Lei Complementar nº 196/2022; 1º da Lei n. 8.009/1990; e à Súmula 205/STJ; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação da impenhorabilidade das cotas sociais de cooperativa de crédito introduzida pela LC nº 196/2022 às penhoras realizadas anteriormente à sua vigência Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas, da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional. De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e garantindo a observância ao devido processo legal substancial. Certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu a questão referente à aplicabilidade imediata do art. 10, §1º, da Lei Complementar nº 130/2008, incluído pela Lei Complementar nº 196/2022, sob a ótica no artigo 14, do CPC. Vejamos: [....] IV.1. Da omissão quanto à apreciação da tese de imediata aplicabilidade da LC 196/2022: [...] Observa-se que o acórdão ora embargado, ao desprover o recurso, limitou-se a afirmar que o art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2008, incluído pela Lei Complementar n. 196/2022, que passou a prever que "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito", não se aplicaria à penhora das quotas no caso concreto, eis que realizada em 03/12/2018, ou seja, antes da publicação da LC nº 196/2022, época em que, segundo o acórdão, “a situação era vastamente permitida pela lei e jurisprudência.” Nada obstante, o acórdão deixou de enfrentar importante argumento deduzido pela ora Embargante no evento 18 dos autos, que noticiou fato novo, qual seja, o advento da Lei Complementar nº 196/2022 (eis que publicada após a interposição do recurso de Apelação): a aplicação imediata do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2008, incluído pela Lei Complementar nº 196/2022, a todos os processos e execuções que tratam da penhora de quotas parte de cooperativa, ainda não efetivamente alienadas, conforme previsão contida no art. 14 do CPC. Isto porque, aludido dispositivo (art. 14 do CPC) adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, ao prever que as normas de natureza puramente processual aplicam-se "imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Observa-se que o dispositivo excetua as “situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior”. No caso de penhora de quotas, tal situação ocorre apenas com a alienação das referidas quotas. Isto é, desde a publicação da LC nº 196/2022, todos os processos e execuções que tratam da penhora de quotas parte de cooperativa, ainda não efetivamente alienadas, devem se sujeitar à determinação legal de impenhorabilidade e, consequentemente, ter desconstituídas as ordens de penhora. A única ressalva, de acordo com o art. 14 CPC, no presente caso, são os atos já concluídos, ou seja, as penhoras nas quais houve a alienação do bem expropriado. Noutros termos, uma nova lei processual que entra em vigor interferirá nos atos processuais em curso e naqueles ainda não iniciados, ressalvados apenas os atos já concluídos – penhoras nas quais houve a alienação do bem expropriado. Assim, a partir da data do início da vigência da Lei Complementar nº 196/2022 (na data de sua publicação, em 24/08/2022), a determinação legal de impenhorabilidade das quotas-parte de cooperativa de crédito contempla os atos de expropriação em curso e os concluídos sem a alienação do bem. Trata-se de situação análoga à valência da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe, em seu art. 1º e seguintes, sobre a impenhorabilidade do bem de família, haja vista que a aplicação da Lei do bem de família ocorreu tão logo foi publicada e recaiu sobre todos os processos em que ocorria a penhora de imóveis caracterizados como bem de família. Tal conclusão decorre do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na edição do enunciado da Súmula nº 205, em 1º de abril de 1998, que pacificou que “A Lei n. 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência”. A compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema afeta o curso da expropriação do bem do devedor enquanto o imóvel se torna privativo para o adimplemento de dívida com o credor, quando o ato jurídico ainda não se concluiu de forma perfeita ante a pendência de alienação da propriedade do executado. [...] Assim, considerando que os argumentos supra não foram enfrentados no acórdão ora embargado, e que tais fundamentos são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conclui-se que o acórdão embargado restou omisso ao deixar de analisar tal questão. Portanto, merecem acolhimento os presentes aclaratórios, a fim de esclarecer a omissão supra apontada, analisando-se a tese de imediata aplicabilidade do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2008, incluído pela Lei Complementar nº 196/2022, a todos os processos e execuções que tratam da penhora de quotas parte de cooperativa, ainda não efetivamente alienadas, diante da redação do art. 14 do CPC [...] (e-STJ fls. 262/264). Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou. Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LC N. 196/2022. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram levantar a penhora de quotas de capital integralizadas em cooperativa de crédito, alegando impenhorabilidade e, subsidiariamente, limitação aos direitos a resultados e à parte que tocar em liquidação; o valor da causa foi de R$ 4.465,38. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, manteve a penhora das quotas e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte estadual manteve a sentença, afirmou a possibilidade de penhora de quotas à luz da jurisprudência vigente à época da constrição (2021) e afastou a retroatividade da LC n. 196/2022 com base no art. 14 do CPC, majorando os honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, incluído pela LC n. 196/2022, tem aplicação imediata para alcançar penhora não concluída e se deve ser considerado fato superveniente nos termos do art. 933 do CPC; (ii) saber se os arts. 4, IV, e 24, § 4º, da Lei n. 5.764/1971 impedem a penhora em razão da intransferibilidade das quotas e de sua integração ao patrimônio líquido; (iii) saber se os arts. 1.026 e 1.031 do CC limitam a penhora aos direitos a resultados e ao que tocar em eventual liquidação; e (iv) saber se o art. 933 do CPC impõe considerar a LC n. 196/2022 para afastar a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial no sentido de que as regras de direito intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ. 6. A jurisprudência do STJ, vigente à época, admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfação de dívida particular do cooperado, observadas as peculiaridades do regime cooperativista; incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que as regras de direito intertemporal se orientam pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão estadual está alinhada à jurisprudência que admite a penhora de quotas de cooperativa para satisfazer dívida particular do cooperado." (grifei) Dispositivos relevantes citados: LC n. 130/2009, art. 10, § 1º; CPC, arts. 14, 933, 85, § 11; Lei n. 5.764/1971, arts. 4, IV, 24, § 4º; CC, arts. 1.026, 1.031. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.820.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.184/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.744/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, REsp n. 1.661.990/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017. (AREsp n. 3.016.952/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA