1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE)
Autor
10. ANA ALVES DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Autor
11. ANA ALZILMA DE BRITO (EMBARGANTE)
Autor
2. SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF (OUTRO NOME)
Autor
3. AMIM JUNQUEIRA PRADO (EMBARGANTE)
Autor
Advogados / Representantes
CAMILA DANIELLE DE SOUSA
OAB/DF 033126·Representa: Autor
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO
OAB/DF 075711·CPF·Representa: Autor
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 000968·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI MACHADO DA SILVA
OAB/DF 076983·CPF·Representa: Autor
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE
OAB/DF 003842·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/07/2025, 12:55
Trânsito em julgado
01/07/2025, 12:55
Publicação
19/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2153997/DF (2024/0236118-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
OUTRO NOME: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
EMBARGANTE: AMIM JUNQUEIRA PRADO
EMBARGANTE: AMPARIA FALEIROS
EMBARGANTE: ANA ABREU DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANA ALMEIDA DA ROCHA
EMBARGANTE: ANA ALVES BORGES
EMBARGANTE: ANA ALVES CORDEIRO
EMBARGANTE: ANA ALVES DE SOUSA
EMBARGANTE: ANA ALVES DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANA ALZILMA DE BRITO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VANDERLEI MACHADO DA SILVA - DF076983
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:24
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2153997/DF (2024/0236118-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
OUTRO NOME: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
EMBARGANTE: AMIM JUNQUEIRA PRADO
EMBARGANTE: AMPARIA FALEIROS
EMBARGANTE: ANA ABREU DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANA ALMEIDA DA ROCHA
EMBARGANTE: ANA ALVES BORGES
EMBARGANTE: ANA ALVES CORDEIRO
EMBARGANTE: ANA ALVES DE SOUSA
EMBARGANTE: ANA ALVES DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANA ALZILMA DE BRITO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VANDERLEI MACHADO DA SILVA - DF076983
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2153997/DF (2024/0236118-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
OUTRO NOME: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
EMBARGANTE: AMIM JUNQUEIRA PRADO
EMBARGANTE: AMPARIA FALEIROS
EMBARGANTE: ANA ABREU DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANA ALMEIDA DA ROCHA
EMBARGANTE: ANA ALVES BORGES
EMBARGANTE: ANA ALVES CORDEIRO
EMBARGANTE: ANA ALVES DE SOUSA
EMBARGANTE: ANA ALVES DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANA ALZILMA DE BRITO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VANDERLEI MACHADO DA SILVA - DF076983
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:38
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2153997/DF (2024/0236118-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
OUTRO NOME: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
EMBARGANTE: AMIM JUNQUEIRA PRADO
EMBARGANTE: AMPARIA FALEIROS
EMBARGANTE: ANA ABREU DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANA ALMEIDA DA ROCHA
EMBARGANTE: ANA ALVES BORGES
EMBARGANTE: ANA ALVES CORDEIRO
EMBARGANTE: ANA ALVES DE SOUSA
EMBARGANTE: ANA ALVES DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANA ALZILMA DE BRITO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VANDERLEI MACHADO DA SILVA - DF076983
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:33
Publicação
18/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2153997/DF (2024/0236118-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
OUTRO NOME: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
AGRAVANTE: AMIM JUNQUEIRA PRADO
AGRAVANTE: AMPARIA FALEIROS
AGRAVANTE: ANA ABREU DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANA ALMEIDA DA ROCHA
AGRAVANTE: ANA ALVES BORGES
AGRAVANTE: ANA ALVES CORDEIRO
AGRAVANTE: ANA ALVES DE SOUSA
AGRAVANTE: ANA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANA ALZILMA DE BRITO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VANDERLEI MACHADO DA SILVA - DF076983
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:20
Não-Provimento
12/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
28/02/2025, 18:25
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 16:00
Publicação
21/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2153997/DF (2024/0236118-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
OUTRO NOME: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
AGRAVANTE: AMIM JUNQUEIRA PRADO
AGRAVANTE: AMPARIA FALEIROS
AGRAVANTE: ANA ABREU DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANA ALMEIDA DA ROCHA
AGRAVANTE: ANA ALVES BORGES
AGRAVANTE: ANA ALVES CORDEIRO
AGRAVANTE: ANA ALVES DE SOUSA
AGRAVANTE: ANA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANA ALZILMA DE BRITO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VANDERLEI MACHADO DA SILVA - DF076983
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
13/01/2025, 08:51
Protocolo de Petição
13/01/2025, 08:49
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2153997/DF (2024/0236118-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
OUTRO NOME: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
AGRAVANTE: AMIM JUNQUEIRA PRADO
AGRAVANTE: AMPARIA FALEIROS
AGRAVANTE: ANA ABREU DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANA ALMEIDA DA ROCHA
AGRAVANTE: ANA ALVES BORGES
AGRAVANTE: ANA ALVES CORDEIRO
AGRAVANTE: ANA ALVES DE SOUSA
AGRAVANTE: ANA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANA ALZILMA DE BRITO
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: VANDERLEI MACHADO DA SILVA - DF076983
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/11/2024, 14:51
Protocolo de Petição
26/11/2024, 14:35
Publicação
05/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
02/11/2024, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/11/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 17:30
Petição (Impugnação)
25/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição
25/10/2024, 15:57
Publicação
14/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:28
Ato ordinatório
11/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
11/10/2024, 00:35
Publicação
04/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
09/09/2024, 13:41
Protocolo de Petição
09/09/2024, 13:29
Publicação
09/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 21:11
Protocolo de Petição
05/09/2024, 20:59
Publicação
29/08/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:12
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/08/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 17:45
Distribuição (sorteio)
05/07/2024, 17:30
Recebimento
28/06/2024, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708708-06.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDOS: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, AMIM JUNQUEIRA PRADO, AMPARIA FALEIROS, ANA ABREU DOS SANTOS, ANA ALMEIDA DA ROCHA, ANA ALVES BORGES, ANA ALVES CORDEIRO, ANA ALVES DE SOUSA, ANA ALVES DOS SANTOS, ANA ALZILMA DE BRITO DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, poder vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida. Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial de ID 52951112. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708708-06.2022.8.07.0018.
RECORRENTES: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, AMIM JUNQUEIRA PRADO, AMPARIA FALEIROS, ANA ABREU DOS SANTOS, ANA ALMEIDA DA ROCHA, ANA ALVES BORGES, ANA ALVES CORDEIRO, ANA ALVES DE SOUSA, ANA ALVES DOS SANTOS, ANA ALZILMA DE BRITO
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º. CABIMENTO. JURISPRUDENCIA UNIFORME DO STF PRESTIGIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). 2. No caso, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, materializado nos incisos I a IV do §2º do art. 85, assim como confere distorção na relação processual, promovendo um enriquecimento injustificável do profissional de direito à luz dos valores ético, moral e princípios gerais do Direito, que dirigem os julgamentos para solução justa ou mais justa possível. A causa foi extinta no seu nascedouro e sem que houvesse qualquer pretensão resistida. Diante do quadro fático e à luz jurisprudência dirigente do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação por equidade, que confere a melhor e mais justa composição da lide. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 15 do CPC, e97 e 104, ambos do CDC,enfatizando que não há falar noinstituto da litispendência quando propostas duas execuções (uma coletiva e uma individual) em busca do cumprimento de sentença coletiva que declara direito individual homogêneo; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, afirmando que não se operou a prescrição, tendo em vista o aumento do prazo, nos termos previstos pelo Tema 880/STJ. Sustentam, no aspecto, que o caso em tela cumpre todos os requisitos necessários para aplicação da modulação dos efeitos da referida tese. Insurgem-se contra a aplicação dos efeitos da prescrição com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, sem trânsito em julgado. Subsidiariamente, defendem que como ainda não houve o trânsito em julgado do REsp. 1.301.935/DF, remanesce a possibilidade de prevalência das teses de aplicabilidade do Tema 880 ou de interrupção do prazo prescricional. Apontam, quanto aos assuntos abordados, dissenso pretoriano com julgado do STJ. Pedem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a suspensão dos autos, ate o julgamento do REsp 1.301.935/DF. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a fixação de honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade, é entendimento assente no STJ de ser “viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/8/2022). Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 15 e 313, inciso V, alínea “a”, ambos do CPC. Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Demais disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Quanto ao pedido do recorrido, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelos recorrentes. Assim,não conheço do pedido. Por fim, em relação à pretendida suspensão do feito até o julgamento do REsp 1.301.935/DF,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÂO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgador tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO INDIVIDUAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §8º. CABIMENTO. JURISPRUDENCIA UNIFORME DO STF PRESTIGIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). 2. No caso, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, materializado nos incisos I a IV do §2º do art. 85, assim como confere distorção na relação processual, promovendo um enriquecimento injustificável do profissional de direito à luz dos valores ético, moral e princípios gerais do Direito, que dirigem os julgamentos para solução justa ou mais justa possível. A causa foi extinta no seu nascedouro e sem que houvesse qualquer pretensão resistida. Diante do quadro fático e à luz jurisprudência dirigente do STF, prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação por equidade, que confere a melhor e mais justa composição da lide. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.