Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988987/SP (2025/0088639-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ISABELLA VICTORIA FELONI
ADVOGADO: ISABELLA VICTORIA FELONI - SP457181
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARLON CESAR OZORIO
CORRÉU: VINICIUS GABRIEL DA SILVA MODESTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON CESAR OZORIO, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus n. 2053982- 21.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pelos crimes previstos nos artigos 157, § 2°, incisos II e V, c/c § 2°-A, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alínea "c", todos do Código Penal, do artigo 158, § 3º (primeira parte) c/c § 1°, do Código Penal e do artigo 344, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "b" e "e", ambos do Código Penal, às penas de 27 (vinte e sete) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Aduz que o juiz sentenciante se limitou a afirmar que o réu respondeu ao processo preso, sem analisar concretamente a necessidade da manutenção da custódia cautelar, em violação ao disposto nos artigos 315, § 2º, II e III, e 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Afirma que não há requisitos de cautelaridade processual que permitam a manutenção da prisão preventiva, e que a sentença condenatória não preenche os requisitos necessários para a manutenção da custódia. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls.82-84). O Juízo local apresentou informações nas fls. 87-88. O Tribunal impetrado apresentou as informações requisitadas (fls. 138-139). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem, ante a ausência de constrangimento ilegal (fls. 173-178). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa. Passarei, assim, ao exame das razões deste writ. No caso, a sentença de mérito condenou o paciente como incurso no artigo 157, § 2°, incisos II e V, c/c § 2°-A, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, alínea “c”, todos do Código Penal, do artigo 158, § 3º (primeira parte) c/c § 1°, do Código Penal e do artigo 344, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “b” e “e”, ambos do Código Penal às penas 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ao indeferir o direito de apelar em liberdade, consignou (fl. 34 - grifamos): Encontrando-se o réu Marlon Cesar Osório preso no curso do processo, não se justifica sua soltura agora que condenado, razão pela qual deixo de lhe conceder o direito ao recurso em liberdade, sobretudo por não ter sido alterado o quadro fático que autorizou a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Anote-se que eventual direito ao cumprimento da sanção imposta em regime menos rigoroso, em razão do tempo em que o acusado se encontra preso preventivamente, deve ser analisado pelo Juízo da Execução, aferindo-se o preenchimento do requisito subjetivo. Em observância ao parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019, bem como em atenção ao Comunicado CG n.º 78/2020, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, serve a presente também para revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada nos presentes autos. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar (fl. 72-73 - grifamos): Com efeito, o exame superficial dos documentos anexados a este procedimento, compatível com a natureza sumária do remédio heroico, revela a inexistência de falhas que possam eventualmente macular a ação penal intentada contra o paciente. Revela, também, que a sentença condenatória (fls. 678/700) está fundamentada, tendo a sua prolatora especificado as provas e os motivos que o levaram a optar pela condenação do paciente, encontrando-se justificadas, da mesma forma, a fixação das penas e a eleição do regime prisional. De outro lado, colhe-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada por decisão fundamentada, oportunidade em que o MM. Juízo a quo anotou a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, "eis que comprovada a posse de um aparelho celular e uma motocicleta da vítima, ocultada em imóvel de terceiros, bem como pelo fato de ter ameaçado uma testemunha com vistas a garantir a impunidade dos fatos, e ainda ter evadido do distrito da culpa, o que revela maior reprovabilidade em sua conduta. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se a segregação... com o objetivo de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal" (fls. 258/259). A sentença, por sua vez, houve por bem manter a custódia preventiva do paciente, negando-lhe, por consequência, o direito de recorrer em liberdade, de forma suficientemente fundamentada, pois, "Encontrando-se o réu Marlon Cesar Osório preso no curso do processo, não se justifica sua soltura agora que condenado, razão pela qual deixo de lhe conceder o direito ao recurso em liberdade, sobretudo por não ter sido alterado o quadro fático que autorizou a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal" (fls. 699). Referida decisão não comporta alteração, e isto porque, diante da necessidade da permanência do paciente no cárcere durante a instrução, porque estavam presentes os requisitos da custódia cautelar, constituiria verdadeiro contrassenso permitir que ele aguardasse em liberdade o julgamento de apelação interposta da sentença que o condenou por crimes graves. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, especialmente em virtude da gravidade das condutas e posterior evasão do distrito de culpa, com intuito de garantir a impunidade dos fatos, sendo apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Desse modo, na medida que o Juízo de primeiro grau consignou fundamentadamente que permanecem inalterados os motivos que levaram à imposição do decreto prisional, sendo reforçado a necessidade de custódia cautelar em sede de habeas corpus, não há constrangimento ilegal. No mesmo vértice (grifamos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PLEITOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de Defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo sentenciante referiu a permanência das condições que ensejaram inicialmente o decreto prisional, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.044/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Intimem-se. Publique-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)