Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: DANIELA CORDEIRO TURRA - SP223896 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: HENRIQUE MARCATTO - SP173156 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5012014-46.2017.4.03.6100 Pólo Ativo
IMPETRANTE: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA. Pólo Passivo
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO
INTERESSADO: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da Distribuição: 08/08/2017 16:40:46 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "q" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012014-46.2017.4.03.6100
17/12/2025, 00:00
Remessa (cumpridos)
04/09/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 20:21
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 10:56
Trânsito em julgado
27/08/2025, 20:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:44
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2147613/SP (2024/0196203-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO ANTÔNIO TURRA - SP176950
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
CLARISSA AUGUSTA TORRES CAVALCANTE - SP456240
INTERESSADO: RM PETRÓLEO S/A
INTERESSADO: MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2147613/SP (2024/0196203-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO ANTÔNIO TURRA - SP176950
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
CLARISSA AUGUSTA TORRES CAVALCANTE - SP456240
INTERESSADO: RM PETRÓLEO S/A
INTERESSADO: MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2147613/SP (2024/0196203-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO ANTÔNIO TURRA - SP176950
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
CLARISSA AUGUSTA TORRES CAVALCANTE - SP456240
INTERESSADO: RM PETRÓLEO S/A
INTERESSADO: MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Recebimento
25/04/2025, 11:15
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:55
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2147613/SP (2024/0196203-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO ANTÔNIO TURRA - SP176950
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
CLARISSA AUGUSTA TORRES CAVALCANTE - SP456240
INTERESSADO: RM PETRÓLEO S/A
INTERESSADO: MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
07/03/2025, 11:28
Publicação
28/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2147613/SP (2024/0196203-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO ANTÔNIO TURRA - SP176950
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
CLARISSA AUGUSTA TORRES CAVALCANTE - SP456240
INTERESSADO: RM PETRÓLEO S/A
INTERESSADO: MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e parcialmente provido para modular os efeitos do acórdão recorrido.. Sustenta a Embargante, em síntese, omissão sobre argumentos relevantes apresentados nas razões recursais. Isso porque não foi considerada a tese firmada no Tema n. 1093/STJ. Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Impugnação às fls. 1152/1158e. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179). Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). A Embargante alega omissão sobre a tese firmada no Tema n. 1093/STJ. A tese consolidada no apontado tema trata de aproveitamento de créditos relativos à contribuição para o PIS e à COFINS; no recurso especial interposto contra o acórdão proferido nestes autos, discute-se a inclusão do valores referentes ao ICMS-ST nas bases de cálculo dessas contribuições. Acurada análise do julgado embargado constata que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. Assim, a pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:18
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2147613/SP (2024/0196203-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO ANTÔNIO TURRA - SP176950
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
CLARISSA AUGUSTA TORRES CAVALCANTE - SP456240
INTERESSADO: RM PETRÓLEO S/A
INTERESSADO: MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:11
Publicação
05/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2147613/SP (2024/0196203-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO ANTÔNIO TURRA - SP176950
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
GABRIELLA FERREIRA PAIVA DE ARAÚJO - PE047986
RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - PE046720
CLARISSA AUGUSTA TORRES CAVALCANTE - SP456240
INTERESSADO: RM PETRÓLEO S/A
INTERESSADO: MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 398/399e): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. PIS E COFINS. BASE AD CAUSAM DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à legitimidade ativa, adoto nas minhas razões de decidir ad causam entendimento existente nesta E. Turma no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam aos varejistas de combustíveis já que, em relação ao montante por ele pago ao adquirir mercadorias do substituto, encontra-se incluído no preço de aquisição do produto o ICMS relacionado à operação de venda deste último (“ ICMS próprio”). Assim, pode-se afirmar que os substituídos tributários são contribuintes que, na qualidade de destinatário (termo utilizado no regulamento anteriormente citado - RICMS), arcam com o valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelos fabricantes/fornecedores (substitutos tributários) e posteriormente embutem-no no preço dos objetos revendidos (é a consubstanciação da repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente). Portanto, com relação a esse numerário, há que se reconhecer a legitimidade do direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II, da CF/88). 2. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"). 3. Nem se alegue contrariedade à Lei n° 12.973/2014, que ampliou o conceito de receita bruta, ao dar nova redação ao artigo 12 do DL nº 1.598/77, posto que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal. 4. Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada: verbis "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco proferido o julgamento Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições, PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) 5. Assim sendo, repise-se, tem a parte autora tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. Desse modo, diante da modulação dos efeitos do julgado, fixou-se o6. entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal. 7. Apelação da impetrante provida. Sentença reformada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: Arts. 8º, 13, §1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, o art. 1º da Lei nº 10.637/02, o art. 1º da Lei nº 10.833/02, art. 2º da Lei nº 9.715/98, art. 2º da Lei Complementar nº 70/91, art. 128 do Código Tributário Nacional - ilegitimidade ativa ad causa da ora Recorrida e legitimidade da inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa ad causam, a Recorrente limita-se a citar alguns dispositivos legais nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a Corte de origem concluiu que, com relação ao ICMS-ST, há que se reconhecer a legitimidade do direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II, da CF/88) (fl. 401e): [...] Em relação à legitimidade ativa “ad causam”, adoto nas minhas razões de decidir entendimento existente nesta E. Turma no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam aos varejistas de combustíveis já que, em relação ao montante por ele pago ao adquirir mercadorias do substituto, encontra-se incluído no preço de aquisição do produto o ICMS relacionado à operação de venda deste último (“ ICMS próprio”). Assim, pode-se afirmar que os substituídos tributários são contribuintes que, na qualidade de destinatário (termo utilizado no regulamento anteriormente citado - RICMS), arcam com o valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelos fabricantes/fornecedores (substitutos tributários) e posteriormente embutem-no no preço dos objetos revendidos (é a consubstanciação da repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente). Portanto, com relação a esse numerário, há que se reconhecer a legitimidade do direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II, da CF/88). Constata-se do excerto, que a revisão do entendimento do tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso especial. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014 – destaques meus). REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014 – destaques meus). No mérito, a matéria foi examinada por esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo, Tema n. 1.125/STJ, tendo sido firmada a tese segundo a qual "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva". Na fixação dessa tese, houve modulação de efeito. De fato no julgamento dos Edcl no Recurso Especial n. 1.958.265/SP, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF, como segue: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso. 2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125 do STJ). 3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou não ao regime de substituição tributária - se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a saber: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ. 5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no REsp n. 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Nesse cenário, impõe-se conhecer parcialmente do recurso e provê-lo, parcialmente, tão somente, para modular os efeitos do acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
03/02/2025, 13:40
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 07:38
Documento (Certidão)
05/12/2024, 11:13
Recebimento
02/12/2024, 16:02
Recebimento
02/12/2024, 16:01
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA CORDEIRO TURRA - SP223896-A, HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RM PETROLEO S/A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO SOGAYAR JUNIOR - SP116347-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012014-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de devolução dos autos por decisão singular do STJ, determinando-se a observância da tese fixada no tema 1.125 do STJ, e a necessidade do juízo de conformação ou manutenção do acórdão que sofreu a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário. A União Federal interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à legitimidade ativa ad causam, adoto nas minhas razões de decidir entendimento existente nesta E.Turma no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam aos varejistas de combustíveis já que, em relação ao montante por ele pago ao adquirir mercadorias do substituto, encontra-se incluído no preço de aquisição do produto o ICMS relacionado à operação de venda deste último (“ ICMS próprio”). Assim, pode-se afirmar que os substituídos tributários são contribuintes que, na qualidade de destinatário (termo utilizado no regulamento anteriormente citado - RICMS), arcam com o valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelos fabricantes/fornecedores (substitutos tributários) e posteriormente embutem-no no preço dos objetos revendidos (é a consubstanciação da repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente). Portanto, com relação a esse numerário, há que se reconhecer a legitimidade do direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II, da CF/88). 2. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"). 3. Nem se alegue contrariedade à Lei n° 12.973/2014, que ampliou o conceito de receita bruta, ao dar nova redação ao artigo 12 do DL nº 1.598/77, posto que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal. 4. Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) 5. Assim sendo, repise-se, tem a parte autora tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. 6. Desse modo, diante da modulação dos efeitos do julgado, fixou-se o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal. 7. Apelação da impetrante provida. Sentença reformada. O recurso especial interposto foi admitido, determinando a E. Min. Relatora sua devolução por força do tema 1.125 do STJ. É o relatório. Decido. Data venia, o questionamento fazendário acerca da ilegitimidade de as empresas varejistas de combustíveis pleitearem a exclusão de valores de ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS incidente em regime monofásico sobre as refinarias é questão preliminar à questão de fundo, tratada no tema 1.125 do STJ. Nesse sentir, elucidativo o recente julgado da 01a Seção do STJ na matéria, reafirmando sua jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE AUTORIZA, EXCEPCIONALMENTE, O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO INTERPRETATIVO CONFIGURADO, NA ESPÉCIE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SER APRECIADA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 267, § 3o, DO CPC/73 (ART. 485, § 3o, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) V. No caso, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, ajuizado em 08/06/99, no qual a impetrante, qualificada como distribuidora de combustíveis, postulou o afastamento das alterações legais promovidas pela Lei 9.718/98, tanto na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS/PASEP – quando equiparou faturamento à receita bruta -, quanto na alíquota da COFINS, majorada de 2% para 3%, bem como requereu a compensação dos valores alegadamente recolhidos a maior. Nas informações, sem arguir preliminares, a autoridade coatora sustentou a improcedência da pretensão deduzida na inicial. Na sentença o Juízo adentrou diretamente o mérito e concedeu a segurança. Interposta Apelação, nela a parte embargante sustentou a constitucionalidade das alterações legais promovidas pela Lei 9.718/98, na base de cálculo da COFINS e do PIS e na alíquota da COFINS, assim como a prescrição do direito de pleitear a compensação dos valores recolhidos, supostamente de maneira indevida, antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso fazendário e à remessa necessária. Opostos Embargos de Declaração, em 2o Grau, neles a Fazenda Nacional, parte ora embargante, apontou omissão, argumentando que - à luz dos arts. 4o da Lei 9.718/98, com a redação da Lei 9.990/2000, e 2o, 43, 46 e 47 das Medidas Provisórias 1.991-15/2000 e 2.037-19/2000, reeditada, esta última, sob o no 2.113/2001 - a distribuidora de combustíveis impetrante careceria de interesse de agir e de legitimidade ativa ad causam para questionar a exigência da COFINS e do PIS. Alegou que, após a Lei 9.990/2000 - posterior à impetração da segurança, em 08/06/99 -, passou a vigorar o regime monofásico, no qual "apenas as produtoras - refinarias de petróleo - estão a sofrer a incidência, sobre o seu faturamento, da COFINS e do PIS, sendo bem de ver que as distribuidoras e os comerciantes varejistas não estão sofrendo incidência alguma, porquanto para elas a alíquota fixada foi zero". Concluiu que "emergem cristalinas, a um só tempo, tanto a falta de interesse de agir da impetrante, ante a ausência dos requisitos da utilidade, necessidade e adequação na hipótese dos autos, como também a sua manifesta ilegitimidade ativa quanto à discussão em Juízo acerca das contribuições para a COFINS e o PIS, suportadas única e exclusivamente pelas refinarias de petróleo". No entanto, o Tribunal de origem rejeitou tais Embargos de Declaração, deixando de sanar a omissão sobre as questões de ordem pública neles suscitadas, ao fundamento de que a alegação de falta de interesse processual e de ilegitimidade ativa da impetrante não fora arguida em Apelação, mas apenas em Embargos de Declaração, no 2o Grau, tratando-se de inovação recursal, vedada em sede recursal. Interposto Recurso Especial, nele a Fazenda Nacional, parte ora embargante, indicou contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 4o da Lei 9.718/98, com a redação da Lei 9.990/2000, e 2o, 43, 46 e 47 das Medidas Provisórias 1.991-15/2000 e 2.037-19/2000, reeditada, esta última, sob o no 2.113/2001, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por existência de omissão não suprida, bem como a falta de interesse de agir e de legitimidade ativa ad causam, em relação à distribuidora de combustíveis impetrante. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte a Primeira Turma manteve a decisão do Ministro Relator que negou provimento ao recurso, ensejando a interposição dos Embargos de Divergência. VI. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.106.649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no REsp 1.516.071/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; REsp 1.571.901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp 1.088.794/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; REsp 1.797.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 1.552.050/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2020; EAREsp 234.535/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2017. VII. Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas nos Embargos de Declaração, opostos em 2o Grau, cumpre anotar que, na forma da atual jurisprudência do STJ, à luz do art. 4o da Lei 9.718/98, em sua redação original e com a redação dada pela Lei 9.990/2000, as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas de combustíveis não possuem legitimidade ad causam para pleitear a restituição e/ou compensação das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Com efeito, "as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para pleitear a retirada da PPE da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS recolhidas pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010. Superada a jurisprudência que reconhecia a legitimidade das empresas distribuidoras e comerciantes varejistas de combustíveis desde que demonstrado que não repassaram o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais ou que estejam autorizadas pelos consumidores a restituir o indébito (aplicação do art. 166, do CTN), isto porque não possuem legitimidade em absoluto. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.228.837-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2013" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.293.248/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015). No mesmo sentido: "Sob o regime de tributação instituído pela Lei 9.718/98, a Cofins incidente sobre as operações com combustíveis era recolhida por meio de substituição tributária 'para frente', ou seja, as refinarias, na qualidade de contribuintes substitutas, recolhiam antecipadamente as contribuições que seriam devidas em toda a cadeia produtiva, presumindo-se as hipóteses de incidência e a base de cálculo das contribuintes substituídas. Contudo, a partir da Lei 9.990/2000 (art. 3o), os comerciantes varejistas de combustíveis e demais derivados de petróleo deixaram de se submeter ao recolhimento da Cofins, no que se refere à receita auferida com a comercialização daqueles bens. As referidas contribuições passaram a incidir somente sobre as refinarias na forma monofásica, afastando-se a tributação dos varejistas pelo regime de substituição tributária, anteriormente previsto na Lei 9.718/98. (...) a recorrente, por exercer atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, não detém legitimidade para requerer a compensação da Cofins, pois não ostenta condição de contribuinte de direito ou de fato" (STJ, REsp 1.121.918/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2010). VIII. Embargos de Divergência conhecidos e providos, para, reformando o acórdão ora embargado, dar provimento ao Agravo interno, a fim de conhecer do Agravo em Recurso Especial e dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, determinando que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões de ordem pública suscitadas nos referidos Declaratórios (arguições de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir da impetrante), ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie. (EAREsp 146473 / ES / STJ – Primeira Seção / Mina. ASSUSETE MAGALHÃES / 11.10.23) Como dito, “(e)ntende-se que a matéria não se coaduna com aquela emoldurada no Tema 1.125 do STJ ("possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído"), pois aqui a matéria tratada é preliminar à questão de fundo propriamente dita, atinente à legitimidade processual para o ajuizamento, considerando-se que o varejista de combustíveis não se submete ao PIS/COFINS incidente em monofasia, mas apenas a refinaria”. Pelo exposto, respeitosamente e após as justas homenagens, devolvam-se os autos à instância superior para reanálise recursal, ficando reiteradas as razões expostas nesta Vice-Presidência na apreciação do recurso especial. Int. São Paulo, 11 de novembro de 2024.
12/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2024, 14:22
Trânsito em julgado
15/10/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 21:41
Protocolo de Petição
21/08/2024, 21:20
Publicação
20/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:48
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:50
Recurso prejudicado
19/08/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 16:45
Recebimento
12/08/2024, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
12/08/2024, 15:55
Documento (Certidão)
06/06/2024, 17:36
Distribuição (sorteio)
06/06/2024, 09:45
Recebimento
29/05/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA CORDEIRO TURRA - SP223896-A, HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RM PETROLEO S/A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO SOGAYAR JUNIOR - SP116347-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012014-46.2017.4.03.6100
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA CORDEIRO TURRA - SP223896-A, HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RM PETROLEO S/A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO SOGAYAR JUNIOR - SP116347-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012014-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à legitimidade ativa ad causam, adoto nas minhas razões de decidir entendimento existente nesta E.Turma no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam aos varejistas de combustíveis já que, em relação ao montante por ele pago ao adquirir mercadorias do substituto, encontra-se incluído no preço de aquisição do produto o ICMS relacionado à operação de venda deste último (“ ICMS próprio”). Assim, pode-se afirmar que os substituídos tributários são contribuintes que, na qualidade de destinatário (termo utilizado no regulamento anteriormente citado - RICMS), arcam com o valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelos fabricantes/fornecedores (substitutos tributários) e posteriormente embutem-no no preço dos objetos revendidos (é a consubstanciação da repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente). Portanto, com relação a esse numerário, há que se reconhecer a legitimidade do direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II, da CF/88). 2. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"). 3. Nem se alegue contrariedade à Lei n° 12.973/2014, que ampliou o conceito de receita bruta, ao dar nova redação ao artigo 12 do DL nº 1.598/77, posto que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal. 4. Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) 5. Assim sendo, repise-se, tem a parte autora tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. 6. Desse modo, diante da modulação dos efeitos do julgado, fixou-se o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal. 7. Apelação da impetrante provida. Sentença reformada. A impetrante, na qualidade de varejista de combustíveis, pede que seja excluído da base de cálculo do PIS/COFINS os valores de ICMS. Os embargos declaratórios opostos pela União Federal foram rejeitados. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. A União Federal interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF/88, por violação aos arts. 8º, 13, §1º, I, 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, o art. 1º da Lei nº 10.637/02, o art. 1º da Lei nº 10.833/02, art. 2º da Lei nº 9.715/98, art. 2º da Lei Complementar nº 70/91, art. 128 do Código Tributário Nacional. Alega o prequestionamento e a relevância da matéria. Alega ainda a ilegitimidade da parte impetrante, porquanto a incidência do PIS/COFINS em sua cadeia econômica é monofásica, inexistindo relação tributária mantida por ela com a instituição da alíquota zero. Ultrapassada a questão, aduz a impossibilidade de se excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS e, se também ultrapassado o ponto, que a exclusão é devida ao substituído vendedor do produto ao consumidor final. No que se refere à legitimidade, tem-se precedentes na instância superior no sentido de que, dado o regime monofásico de incidência, as empresas varejistas de combustíveis não figuram na relação tributária do PIS/COFINS, carecendo-lhes de legitimidade para pleitear pretensões atinentes àquela relação. Segue: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COFINS. LEI 9.990/00. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A COMPENSAÇÃO DA COFINS INCIDENTE SOBRE AS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. 1. Sob o regime da Lei 9.718/98, a COFINS incidente sobre as operações com combustíveis era recolhida por meio de substituição tributária "para frente", vale dizer, as refinarias, na qualidade de contribuintes substitutas, recolhiam antecipadamente as contribuições que seriam devidas em toda a cadeia produtiva, presumindo-se as hipóteses de incidência e a base de cálculo das operações a cargo dos contribuintes substituídos. 2. A partir da Lei 9.990/00, essa sistemática de recolhimento foi alterada, extinguindo-se o regime de substituição tributária "para frente" da COFINS, tornando-se monofásica a incidência da contribuição. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. No caso, o recorrente é comerciante varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores e, portanto, não detém legitimidade para requerer a compensação da COFINS após a edição da Lei 9.099/2000. 4. Questão atinente à prescrição prejudicada. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1146504 / SC / STJ – Segunda Turma / Min. CASTRO MEIRA / 14.02.2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. INVIABILIDADE. 1. É incontroverso que a Lei 9.990/2000 fixou a incidência monofásica do PIS e da Cofins sobre combustíveis derivados de petróleo, onerando as refinarias. Por essa razão, as operações subseqüentes não são tributadas. 2. A agravante é distribuidora de combustíveis e defende que tem direito ao creditamento relativo a essas contribuições, por força das alterações promovidas pela Lei 10.865/2004. 3. Impossível entender, pela leitura das peças recursais, como a contribuinte pretende se creditar no regime monofásico ou como podem coexistir este regime em relação à refinaria e o plurifásico (com não-cumulatividade) para a distribuidora de combustível. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. 4. Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a ilegitimidade ativa processual das distribuidoras por conta da incidência monofásica do PIS e da Cofins. Pela mesma razão, inviável o creditamento pretendido. 5. Agravo Regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp 1206713/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011) "Sob o regime de tributação instituído pela Lei 9.718/98, a Cofins incidente sobre as operações com combustíveis era recolhida por meio de substituição tributária 'para frente', ou seja, as refinarias, na qualidade de contribuintes substitutas, recolhiam antecipadamente as contribuições que seriam devidas em toda a cadeia produtiva, presumindo-se as hipóteses de incidência e a base de cálculo das contribuintes substituídas. Contudo, a partir da Lei 9.990/2000 (art. 3º), os comerciantes varejistas de combustíveis e demais derivados de petróleo deixaram de se submeter ao recolhimento da Cofins, no que se refere à receita auferida com a comercialização daqueles bens. As referidas contribuições passaram a incidir somente sobre as refinarias na forma monofásica, afastando-se a tributação dos varejistas pelo regime de substituição tributária, anteriormente previsto na Lei 9.718/98. (...) a recorrente, por exercer atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, não detém legitimidade para requerer a compensação da Cofins, pois não ostenta condição de contribuinte de direito ou de fato" (STJ, REsp 1.121.918/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2010) A posição deste tribunal assim se consolida: ApCiv 5006250-28.2021.4.03.6104 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO / 11.12.2023, ApCiv 5000007-59.2022.4.03.6128 / TRF3 – Quarta Turma / Des. Fed. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE / 04.12.2023 e ApelRemNec 5032219-57.2021.4.03.6100 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA / 24.11.2023. Entende-se que a matéria não se coaduna com aquela emoldurada no Tema 1.125 do STJ ("possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído"), pois aqui a matéria tratada é preliminar à questão de fundo propriamente dita, atinente à legitimidade processual para o ajuizamento, considerando-se que o varejista de combustíveis não é contribuinte do PIS/COFINS incidente em monofasia, mas apenas a refinaria. Logo, o acórdão, a princípio, contraria a jurisprudência do STJ acerca da ilegitimidade da parte, ficando admitido o recurso. Pelo exposto, admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL A União Federal interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF/88, por violação ao art. 195, I, b, da CF/88. Alega a repercussão geral do tema e o prequestionamento. Alega ainda a impossibilidade de se transpor o quanto decidido no RE 574.706 para os valores de ICMS-ST. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que a questão relativa à constituição de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica encerra discussão de índole infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. Elucidando esse entendimento, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1385667 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-149 DIVULG 27-07-2022 PUBLIC 28-07-2022) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A controvérsia posta nestes autos é de natureza infraconstitucional, o que torna inviável o recurso extraordinário interposto. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1216383 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 18-10-2019 PUBLIC 21-10-2019) O mesmo se diga quanto aos efeitos da substituição tributária do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS (RE 1.258.842 / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 14.08.2020). Isso independentemente da preliminar de ilegitimidade, ponto também de caráter infraconstitucional, em sendo o regime de tributação analisado instituído por lei. Pelo exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2023.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DANIELA CORDEIRO TURRA - SP223896-A, HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RM PETROLEO S/A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO SOGAYAR JUNIOR - SP116347-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de dezembro de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012014-46.2017.4.03.6100
05/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A, HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, DANIELA CORDEIRO TURRA - SP223896-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RM PETROLEO S/A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO SOGAYAR JUNIOR - SP116347-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012014-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A, HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, DANIELA CORDEIRO TURRA - SP223896-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RM PETROLEO S/A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO SOGAYAR JUNIOR - SP116347-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A R E L A T Ó R I O
embargado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à legitimidade ativa ad causam, adoto nas minhas razões de decidir entendimento existente nesta E.Turma no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam aos varejistas de combustíveis já que, em relação ao montante por ele pago ao adquirir mercadorias do substituto, encontra-se incluído no preço de aquisição do produto o ICMS relacionado à operação de venda deste último (“ ICMS próprio”). Assim, pode-se afirmar que os substituídos tributários são contribuintes que, na qualidade de destinatário (termo utilizado no regulamento anteriormente citado - RICMS), arcam com o valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelos fabricantes/fornecedores (substitutos tributários) e posteriormente embutem-no no preço dos objetos revendidos (é a consubstanciação da repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente). Portanto, com relação a esse numerário, há que se reconhecer a legitimidade do direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II, da CF/88). 2. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"). 3. Nem se alegue contrariedade à Lei n° 12.973/2014, que ampliou o conceito de receita bruta, ao dar nova redação ao artigo 12 do DL nº 1.598/77, posto que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal. 4. Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS'-, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux."Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) 5. Assim sendo, repise-se, tem a parte autora tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. 6. Desse modo, diante da modulação dos efeitos do julgado, fixou-se o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal. 7. Apelação da impetrante provida. Sentença reformada.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois o comerciante (distribuidor/varejista) de combustíveis, não é contribuinte nem de direito, nem de fato, das contribuições sociais (PIS e COFINS), visto que suas alíquotas foram reduzidas a zero pelo art. 42 da MP nº 2.158-35/2001. Como o tributo acaba integrando o preço final da mercadoria, pela própria lógica da economia de mercado, quem se revela como contribuinte de fato é o consumidor final, e não o comerciante varejista ou atacadista. Assim, não figurando como contribuinte de direito ou de fato, ausente está a legitimidade do comerciante varejista de combustível para questionar o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de combustíveis, inclusive no que tange à inclusão ou não do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo desses tributos, ou mesmo pleitear a compensação/restituição/ressarcimento de supostos valores pagos indevidamente pelos produtores/importadores. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 25757380). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012014-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A, HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, DANIELA CORDEIRO TURRA - SP223896-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RM PETROLEO S/A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO SOGAYAR JUNIOR - SP116347-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, em relação à legitimidade ativa “ad causam”, adoto nas minhas razões de decidir entendimento existente nesta E. Turma no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam aos varejistas de combustíveis já que, em relação ao montante por ele pago ao adquirir mercadorias do substituto, encontra-se incluído no preço de aquisição do produto o ICMS relacionado à operação de venda deste último (“ ICMS próprio”). Assim, pode-se afirmar que os substituídos tributários são contribuintes que, na qualidade de destinatário (termo utilizado no regulamento anteriormente citado - RICMS), arcam com o valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelos fabricantes/fornecedores (substitutos tributários) e posteriormente embutem-no no preço dos objetos revendidos (é a consubstanciação da repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente). Portanto, com relação a esse numerário, há que se reconhecer a legitimidade do direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 150, II, da CF). No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, Decreto nº 5.059/2004, art. 42 da MP 2.158-35/2001 e art. 485, VI, do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012014-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 256804006) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 256307540) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante, para reconhecer o seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo como parâmetro o valor destacado nas notas fiscais de saída. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Posto de Serviços Rafaela Ltda. com o objetivo de recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão em sua base de cálculo de valores relativos ao ICMS. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A, HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, DANIELA CORDEIRO TURRA - SP223896-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RM PETROLEO S/A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO SOGAYAR JUNIOR - SP116347-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012014-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A, HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, DANIELA CORDEIRO TURRA - SP223896-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RM PETROLEO S/A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO SOGAYAR JUNIOR - SP116347-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012014-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A, HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, DANIELA CORDEIRO TURRA - SP223896-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RM PETROLEO S/A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO SOGAYAR JUNIOR - SP116347-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: POSTO DE SERVICOS RAFAELA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO ANTONIO TURRA - SP176950-A, HENRIQUE MARCATTO - SP173156-A, DANIELA CORDEIRO TURRA - SP223896-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RM PETROLEO S/A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO SOGAYAR JUNIOR - SP116347-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103-A V O T O Em relação à legitimidade ativa “ad causam”, adoto nas minhas razões de decidir entendimento existente nesta E.Turma no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam aos varejistas de combustíveis já que, em relação ao montante por ele pago ao adquirir mercadorias do substituto, encontra-se incluído no preço de aquisição do produto o ICMS relacionado à operação de venda deste último (“ ICMS próprio”). Assim, pode-se afirmar que os substituídos tributários são contribuintes que, na qualidade de destinatário (termo utilizado no regulamento anteriormente citado - RICMS), arcam com o valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelos fabricantes/fornecedores (substitutos tributários) e posteriormente embutem-no no preço dos objetos revendidos (é a consubstanciação da repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente). Portanto, com relação a esse numerário, há que se reconhecer a legitimidade do direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II, da CF/88). Quanto ao mérito, no presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia à legalidade da inclusão dos valores arrecadados a título de ICMS. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Nem se alegue contrariedade à Lei n° 12.973/2014, que ampliou o conceito de receita bruta, ao dar nova redação ao artigo 12 do DL nº 1.598/77, posto que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal. Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) Assim sendo, repise-se, tem a parte autora tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012014-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Posto de Serviços Rafaela Ltda com o objetivo de recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão em sua base de cálculo de valores relativos ao ICMS. Foi proferida sentença extintiva sem exame do mérito, nos moldes do art. artigo 485, inciso VI, do CPC, com fundamento na ilegitimidade ativa “ad causam” pelo r. Juízo a quo (ID n° 135367703) Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Inconformada com a r.decisão, apela a impetrante, aduzindo, inicialmente, deter a legitimidade ativa ad causam, orientação já reconhecida nas Cortes Pátrias, bem como em virtude de não postular restituição de valores no feito. Defende, ainda, a necessidade de reforma do julgado, eis que o ICMS não é parte integrante do preço da mercadoria ou da prestação do serviço, logo da sua receita bruta/faturamento da empresa, a teor do entendimento já sedimentado no C.STF. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012014-46.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante, para reconhecer o seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo como parâmetro o valor destacado nas notas fiscais de saída, termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à legitimidade ativa ad causam, adoto nas minhas razões de decidir entendimento existente nesta E.Turma no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam aos varejistas de combustíveis já que, em relação ao montante por ele pago ao adquirir mercadorias do substituto, encontra-se incluído no preço de aquisição do produto o ICMS relacionado à operação de venda deste último (“ ICMS próprio”). Assim, pode-se afirmar que os substituídos tributários são contribuintes que, na qualidade de destinatário (termo utilizado no regulamento anteriormente citado - RICMS), arcam com o valor do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas pelos fabricantes/fornecedores (substitutos tributários) e posteriormente embutem-no no preço dos objetos revendidos (é a consubstanciação da repercussão jurídica e econômica do valor pago antecipadamente). Portanto, com relação a esse numerário, há que se reconhecer a legitimidade do direito à exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 150, inciso II, da CF/88). 2. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. (Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"). 3. Nem se alegue contrariedade à Lei n° 12.973/2014, que ampliou o conceito de receita bruta, ao dar nova redação ao artigo 12 do DL nº 1.598/77, posto que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal. 4. Necessário destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) 5. Assim sendo, repise-se, tem a parte autora tem o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014. 6. Desse modo, diante da modulação dos efeitos do julgado, fixou-se o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal. 7. Apelação da impetrante provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.