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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) DEFERIDO O PEDIDO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) DEFERIDO O PEDIDO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) DEFERIDO O PEDIDO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) DEFERIDO O PEDIDO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CUSTAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CUSTAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CUSTAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) RECEBIDOS OS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) RECEBIDOS OS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) DEFERIDO O PEDIDO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) DEFERIDO O PEDIDO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) DEFERIDO O PEDIDO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) DEFERIDO O PEDIDO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CUSTAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CUSTAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE CUSTAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) RECEBIDOS OS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) RECEBIDOS OS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) RECEBIDOS OS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:43
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:43
Publicação
09/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2814160/PR (2024/0442808-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TITANIUM LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA - PR010477
RONEY CARLOS BECKER - PR061787
EDUARDO FELIPE TESSARO - PR049763
EMBARGADO: MARCOS SOLANO VALE
EMBARGADO: SANDRA MARA SOLANO VALE
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA - PR035575
JÉSSICA XAVIER DE SOUZA - PR074341
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:21
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2814160/PR (2024/0442808-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TITANIUM LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA - PR010477
RONEY CARLOS BECKER - PR061787
EDUARDO FELIPE TESSARO - PR049763
EMBARGADO: MARCOS SOLANO VALE
EMBARGADO: SANDRA MARA SOLANO VALE
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA - PR035575
JÉSSICA XAVIER DE SOUZA - PR074341
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 14:49
Publicação
02/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2814160/PR (2024/0442808-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TITANIUM LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA - PR010477
RONEY CARLOS BECKER - PR061787
EDUARDO FELIPE TESSARO - PR049763
EMBARGADO: MARCOS SOLANO VALE
EMBARGADO: SANDRA MARA SOLANO VALE
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA - PR035575
JÉSSICA XAVIER DE SOUZA - PR074341
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 10:52
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814160/PR (2024/0442808-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TITANIUM LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA - PR010477
RONEY CARLOS BECKER - PR061787
EDUARDO FELIPE TESSARO - PR049763
AGRAVADO: MARCOS SOLANO VALE
AGRAVADO: SANDRA MARA SOLANO VALE
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA - PR035575
JÉSSICA XAVIER DE SOUZA - PR074341
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:56
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814160/PR (2024/0442808-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TITANIUM LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA - PR010477
RONEY CARLOS BECKER - PR061787
EDUARDO FELIPE TESSARO - PR049763
AGRAVADO: MARCOS SOLANO VALE
AGRAVADO: SANDRA MARA SOLANO VALE
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA - PR035575
JÉSSICA XAVIER DE SOUZA - PR074341
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814160/PR (2024/0442808-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TITANIUM LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA - PR010477
RONEY CARLOS BECKER - PR061787
EDUARDO FELIPE TESSARO - PR049763
AGRAVADO: MARCOS SOLANO VALE
AGRAVADO: SANDRA MARA SOLANO VALE
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA - PR035575
JÉSSICA XAVIER DE SOUZA - PR074341
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 09:14
Redistribuição
24/02/2025, 08:30
Recebimento
24/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 06:25
Publicação
24/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814160/PR (2024/0442808-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TITANIUM LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA - PR010477
RONEY CARLOS BECKER - PR061787
EDUARDO FELIPE TESSARO - PR049763
AGRAVADO: MARCOS SOLANO VALE
AGRAVADO: SANDRA MARA SOLANO VALE
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA - PR035575
JÉSSICA XAVIER DE SOUZA - PR074341
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:30
Distribuição
20/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814160/PR (2024/0442808-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TITANIUM LTDA
ADVOGADOS: MAURICIO MONTEIRO DE BARROS VIEIRA - PR010477
RONEY CARLOS BECKER - PR061787
EDUARDO FELIPE TESSARO - PR049763
AGRAVADO: MARCOS SOLANO VALE
AGRAVADO: SANDRA MARA SOLANO VALE
ADVOGADOS: MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA - PR035575
JÉSSICA XAVIER DE SOUZA - PR074341
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 10:16
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 09:30
Recebimento
21/11/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024247-97.2019.8.16.0021 Recurso: 0024247-97.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): SANDRA MARA SOLANO VALE MARCOS SOLANO VALE CONSTRUTORA TITANIUM Apelado(s): MARCOS SOLANO VALE CONSTRUTORA TITANIUM SANDRA MARA SOLANO VALE Vistos, 1. Verifica-se que a parte apelante (1), CONSTRUTORA TITANIUM, peticionou nos autos informando ter interesse em realizar sustentação oral no julgamento do presente recurso incluído em pauta para sessão em plenário virtual designado para os dias 04/03/2024 até 08/03/2024. (mov. 20.1-AC) 2. Cumpre consignar que o pedido não comporta deferimento ou análise, por esta Relatora, devendo o advogado observar o disposto no art. 74, inc. II, do Regimento Interno do Tribunal: Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: I – (...); II – os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; (...). Já o referido artigo 198, por sua vez dispõe: “Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até cinco dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.” Ademais, todas as instruções procedimentais necessárias a tal solicitação pode ser acessada no site www.tjpr.jus.br/advogados. Ainda, esclareço que devem ser observadas a instalação e utilização do programa Cisco Webex, na forma como indicada no mesmo site. Assim, eventuais óbices apresentados pelo sistema devem ser questionados junto ao Departamento de Tecnologia e Informação, também não cabendo manifestação do relator, nessa hipótese. 3. Intimem-se as partes. 4. Aguarde-se o julgamento. Curitiba, 1o de fevereiro de 2024. LUCIANA CARNEIRO DE LARA Desembargadora Relatora
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0024247-97.2019.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): SANDRA MARA SOLANO VALE MARCOS SOLANO VALE CONSTRUTORA TITANIUM Apelado(s): MARCOS SOLANO VALE CONSTRUTORA TITANIUM SANDRA MARA SOLANO VALE 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Considerando o pedido formulado em contrarrazões (mov. 372.1), de parcial conhecimento do recurso, quanto à alegada inovação recursal, no que se refere aos itens IV.III, "da exceção do contrato não cumprido" e "IV.III", "da falta de comprovação de prejuízo", em face da preclusão e para evitar eventual alegação da nulidade, intime-se o Recorrente, por meio de seu advogado constituído, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024247-97.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024247-97.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.076.886,05 Autor(s): MARCOS SOLANO VALE SANDRA MARA SOLANO VALE Réu(s): CONSTRUTORA TITANIUM 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. De rigor o acolhimento dos embargos, a fim de suprir a omissão/contradição apontada, adequando-se o termo inicial dos juros de mora, em conformidade com o que fora decidido no REsp 1.740.911/DF, bem como arbitrar honorários ao procurador do réu, passando o item 3.2 a a contar com a seguinte redação: “Na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do feito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para declarar que a ré poderá reter 25% dos valores pagos pela parte autora, a fim de reparar os prejuízos advindos do inadimplemento. O cálculo que será realizado em fase de liquidação de sentença, deverá respeitar as seguintes diretrizes: o valor pago pela parte autora deverá ser corrigido pelos consectários contratuais desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, para que depois ocorra a retenção dos 25%. Em razão da sucumbência recíproca, porém, desigual, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de 70% das despesas processuais e a autora/reconvinda ao pagamento dos demais 30%. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, que fixo em 10% da condenação, bem como condeno a requerente ao pagamento da verba honorária do patrono da requerida, arbitrados em 10% do valor que poderá reter dos pagamentos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.” 3. No mais, remanescem hígidas as demais disposições da sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024247-97.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.076.886,05 Autor(s): MARCOS SOLANO VALE SANDRA MARA SOLANO VALE Réu(s): CONSTRUTORA TITANIUM SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantias Pagas ajuizada por MARCOS SOLANO VALE e SANDRA MARA SOLANO VALE em face de CONSTRUTORA TITANIUM LTDA. Relatou a parte autora que, no dia 12 de junho de 2013, firmaram um contrato de compra e venda de unidade imobiliária – apartamento duplex 902, ainda na planta – localizado no edifício LE PRESTIGE. A entrega estava prevista para maio de 2015, contudo, a ré não cumpriu com o acordado, configurando sua mora. O habite-se somente foi entregue em 10 de junho de 2016. Assim, com o descumprimento do contrato por parte da ré, não efetuou o pagamento da parte final, já que o combinado era que o saldo remanescente seria quitado com a entrega das chaves.
Ante o exposto, requereu, liminarmente, seja a ré compelida a não efetuar qualquer cobrança referente aos valores em aberto e também não inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos, acrescidos de multa moratória e juros de mora. Recebida a inicial, a liminar foi indeferida (mov. 25.1). Ao mov. 43 a parte autora informou que a ré vendeu o imóvel objeto da lide e requereu a anotação de sua indisponibilidade, o que foi deferido ao mov. 47. As compradoras manifestaram-se ao mov. 71.1 explicando que quando adquiriram o imóvel, apesar de existir averbação sobre a compra anterior, já tinha solicitação de seu cancelamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Afirmam, inclusive, que os autores estavam cadastrados como terceiros interessados na ação de suscitação de dúvida que foi instaurado pelo cartório quanto ao pedido de cancelamento e, portanto, tinham conhecimento da compra. As partes não conciliaram em audiência (mov. 97). Ao mov. 98 as compradoras requereram o levantamento da indisponibilidade do imóvel, o que foi deferido ao mov. 101.1. A ré apresentou defesa (mov. 112.1) alegando para tanto que, no dia 28/10/2015, por meio do cartório de títulos e documentos, notificou o autor de que no dia 30/10/2015 efetuaria a entrega do referido apartamento, solicitando a vistoria de entrega das chaves e o pagamento do saldo devedor. Nova notificação foi encaminhada para constituir o autor em mora ante a ausência de pagamento do saldo devedor. Inclusive constou na notificação que o pagamento deveria ocorrer em 30 dias, sob pena de rescisão automática do contrato. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da parte autora ao pagamento das multas rescisórias no valor de R$ 396.526,10. A parte ré requereu a produção de prova oral (mov. 149.1). A autora apresentou impugnação à contestação e também requereu a produção de prova oral (mov. 150). A decisão de mov. 152 deferiu a realização da referida prova. Por ocasião da audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do representante da parte ré, bem como a oitiva de testemunhas (mov. 323). Alegações finais (mov. 330 e 331). A decisão de mov. 340 converteu em diligência o feito para que as partes se manifestem sobre a aparente ilegitimidade da autora Sandra. As partes apresentaram manifestação ao mov. 343 e 344. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA Da análise dos autos, verifica-se que nas causas que envolvem direitos reais o litisconsórcio é facultativo entre os cônjuges, logo, afasto a tese de ilegitimidade da autora Sandra. 2.2. DA LIDE PRINCIPAL 2.2.1 DA RESCISÃO CONTRATUAL Pretende a parte autora a rescisão do contrato, alegando para tanto que houve o descumprimento por parte da ré, notadamente quanto ao prazo de entrega. A ré, por sua vez, defende que não houve a entrega das chaves por conta da inadimplência da parte autora. Inicialmente, verifica-se que o pedido de rescisão contratual perdeu o objeto, já que o referido instrumento já foi rescindido, tanto é que o imóvel objeto dos autos já é de propriedade de uma terceira pessoa (mov. 71.1). Resta identificar quem deu causa à rescisão. Pois bem. Apesar da argumentação apresentada pela parte autora, tenho que seu pedido não merece prosperar. É que o atraso na entrega da obra não justifica a suspensão do pagamento, ainda mais no caso dos autos em que o atraso não ultrapassou a carência de 180 dias previstos no contrato. Ainda que o habite-se tenha sido expedido somente em 2016, a parte autora foi devidamente notificada em outubro de 2015, ou seja, 5 meses após a data de entrega para realizar o pagamento, a vistoria e receber as chaves (mov. 112.3). Entender que a atitude da parte autora é justificada pelo atraso, seria prestigiar a inadimplência, o que não se admite. Outrossim, como já consignado na decisão inicial, a parte autora ajuizou a demanda somente em 03/07/2019, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a emissão do habite-se e permaneceu inadimplente por todo este período, o que vai contra a boa-fé que se espera em uma relação contratual. É certo que a parte autora é a parte vulnerável na referida relação jurídica, contudo, tal fato não a exime de agir com a honestidade que se espera. Pelas razões expostas, tenho que a parte autora foi quem deu causa à rescisão do contrato, de modo que seu pedido de ressarcimento integral dos valores pagos não merece prosperar. Neste aspecto, consigno que a parte autora não ficará totalmente desprotegida, ainda que tenha dado causa, não é justo que perca a integralidade dos valores pagos, já que a relação ficará totalmente desproporcional. 2.2.2. DA RECONVENÇÃO Pretende a parte ré a condenação da autora ao pagamento de R$ 396.526,70, referente as multas contratuais previstas em caso de descumprimento contratual. Pois bem. Do cálculo apresentado pela parte requerida junto à contestação, verifica-se que ele contempla 10% sobre o preço corrigido, 2% do valor total do contrato e 6% do preço de revenda. Os referidos valores estão previstos no contrato, mais especificamente na cláusula oitava (mov. 1.8). Contudo, a forma de cobrança vai contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que prevê como suficiente a retenção de 25% dos valores pagos e isso engloba, inclusive, a despesa da comissão de corretagem: “(…) o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta. Precedente. Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador (…)”. (REsp 1820330/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020). No caso dos autos, o referido valor, é, de fato, suficiente para reparar os prejuízos da construtora, já que inclusive vendeu a referida unidade para uma terceira pessoa. Assim, consigno que a parte ré poderá reter do valor pago o montante correspondente a 25%, valor que deverá ser atualizado e corrigido em sede de liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO: 3.1. DA LIDE PRINCIPAL Portanto, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do feito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para confirmar a RESCISÃO do contrato de compra e venda objeto dos autos. Em razão da sucumbência substancial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao advogado da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.2. DA RECONVENÇÃO Na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do feito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para declarar que a ré poderá reter 25% dos valores pagos pela parte autora, a fim de reparar os prejuízos advindos do inadimplemento. O cálculo que será realizado em fase de liquidação de sentença, deverá respeitar as seguintes diretrizes: o valor pago pela parte autora deverá ser corrigido pelos consectários contratuais desde o desembolso e acrecido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, para que depois ocorra a retenção dos 25%. Em razão da sucumbência recíproca, porém, desigual, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao advogado da parte ré, que fixo em 10% da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A sucumbência deverá respeitar a proporção de 70% para a parte ré/reconvinte e 30% para a parte autora/reconvinda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta 1PDF 4
21/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024247-97.2019.8.16.0021 Analisando o feito com maior acuidade, sobressai que a Sra. Sandra Mara Solano Vale compõe o polo ativo da demanda, pugnando pela ruptura de relação contratual da qual não fez parte. Ainda que seja casada com um dos contraentes, pelo princípio da relatividade das convenções as obrigações somente operam efeitos entre os contratantes. Assim, para que se vede alegação de decisão surpresa, digam as partes sobre o ponto em 10 (dez) dias. Cumprido, voltem conclusos para sentença. Cascavel, 14 de fevereiro de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
20/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0024247-97.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024247-97.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.076.886,05 Autor(s): MARCOS SOLANO VALE SANDRA MARA SOLANO VALE Réu(s): CONSTRUTORA TITANIUM Converto o julgamento em diligência. Compulsando o feito, verifico que a parte requerida apresentou reconvenção ao mov. 112, entretanto, não lhe foi oportunizada manifestação acerca da contestação à reconvenção, apresentada ao mov. 150. Assim, em homenagem aos princípios elencados nos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, concedo à parte reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar resposta, observados os termos do art. 350 do Código de Processo Civil. Decorrido, venham conclusos. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024247-97.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024247-97.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.076.886,05 Autor(s): MARCOS SOLANO VALE SANDRA MARA SOLANO VALE Réu(s): CONSTRUTORA TITANIUM
Vistos. Estabelece o Decreto Judiciário n. 309/2021: Art. 1° A partir do dia 29 de maio até o dia 09 de junho de 2021, fica prorrogado o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários n°s 400/2020 e 401/2020, nas Unidades Administrativas e Judiciárias de 1° e 2° Graus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com atividades presenciais restritas aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância. § 1° Para efeito do caput deste artigo, o comparecimento presencial deve se restringir ao tempo necessário para a prática dos atos mencionados no artigo 6° do Decreto Judiciário n° 401/2020, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente. [...] O Decreto Judiciário n. 401/2020, por sua vez, regulamenta: Art. 6.º Durante a primeira fase, a atuação presencial, nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, ficará autorizada nas seguintes hipóteses, na forma do Anexo IV deste Decreto: I – audiências que envolvam: a) réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; b) adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; c) crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; d) outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada por decisão judicial a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual; II – cumprimento de mandados judiciais por servidores que não pertençam a grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a ser fornecido pelo Tribunal, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados; III – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adoção das cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes. Parágrafo único. As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública, observado o regramento previsto na Resolução n.º 313/2020 do CNJ. O presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses estabelecidas no art. 6º, do Decreto Judiciário n. 401/2020, de modo que está vedada a realização de audiência semipresencial. Por outro lado, em princípio, a realização de audiência por meio virtual permite que todos os envolvidos permaneçam distantes, em suas residências ou no escritório dos procuradores, o que assegura o isolamento uns dos outros. Não é demais recordar que a boa-fé se presume e rege a conduta de todos aqueles que atuam nos autos, de modo que a mera realização do ato por meio virtual não tem o condão de, em princípio, comprometer as garantias das partes. A requerida não trouxe aos autos nenhum elemento concreto quanto à impossibilidade de realização do ato. Diante disso, mantenho a audiência por meio virtual exclusivamente. Destaco que cabe ao procurador a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 06 de junho de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Vistos, etc 1 De acordo com o art. 2º do Decreto Judiciário 400/2020, as audiências serão feitas virtualmente, de forma que a anuência das partes não mais se faz necessária. Assim, designe o cartório data para a realização do ato, que ocorrerá de maneira virtual. Somente em hipóteses excepcionais e devidamente 2 comprovadas (art. 2º, §1º do decreto 400/200 ), é que haverá a tomada de depoimento semipresencial, permanecendo no local preferencialmente as partes a serem ouvidas, conforme o mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito PDF 6 1 Decreto 400/2020, artigo 2º: As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. 2 Decreto 400/2020, artigo 2º, §1º: As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º desde Decreto.