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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.952,47 Exequente(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O 1. A fim de viabilizar a análise acurada dos embargos de #193, intime-se a executada para comprovação de eventual efeito suspensivo. 2. Com a manifestação, tornem conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 28 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.952,47 Exequente(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 07 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.952,47 Exequente(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A À vista da quitação integral do débito pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Pinhais, 13 de abril de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.952,47 Exequente(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O 1. Intime-se a parte exequente, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de julgamento do agravo 0092823-98.2025.8.16.0000 AI, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC, no prazo de cinco dias, bem como eventual prosseguimento. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 11 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.952,47 Exequente(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O 1. Acolho o pedido de #150. Expeça-se alvará, exclusivamente pela via digital, conforme requerido, desde que confirmado pela serventia o recolhimento das custas e poderes específicos para levantamento de valores, bem como observado eventual registro de penhora na capa dos autos e divisões/rateios determinados, o que deverá ser certificado antes da expedição do alvará, quando cabível. 2. Intime-se, por sua vez, a parte exequente para que prossiga com a execução, ou se manifeste sobre eventual possibilidade de extinção ou de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de agosto de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.952,47 Exequente(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O 1. Intime-se a parte exequente, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #142, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 07 de agosto de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.952,47 Exequente(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Considerando que, em desrespeito ao dever de cooperação processual, a parte demanda deixou de anexar documentos comprobatórios que indiquem seu eventual crédito a ser compensado, bem como que impugne pontualmente possíveis vícios, mesmo tendo plena capacidade de o fazer, se tratando de instituição financeira, declaro encerrada a fase de liquidação, arbitrando os valores calculados pela parte autora como valores a serem executados (#113). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a liquidação por arbitramento, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.1.2. A agravante sustenta a desnecessidade da liquidação por arbitramento, argumentando que os cálculos podem ser feitos de forma aritmética, com base nos parâmetros já estabelecidos pela sentença, evitando custos e atraso no processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A necessidade de liquidação por arbitramento, em cumprimento provisório de sentença, quando o cálculo poderia ser realizado por simples cálculos aritméticos, conforme alegado pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 509 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a liquidação de sentença quando esta condena ao pagamento de quantia ilíquida, sendo admitida a liquidação por arbitramento apenas quando determinado pela sentença, acordado entre as partes ou exigido pela natureza do objeto.3.2. No presente caso, a sentença já definiu as taxas e índices necessários para a apuração dos valores, sendo possível realizar o cálculo por meios aritméticos, o que torna desnecessária a liquidação por arbitramento.3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a tese de que, havendo possibilidade de apuração dos valores por simples cálculos aritméticos, a liquidação por arbitramento é dispensável.3.4. A parte agravada, ao não especificar os valores que considera corretos ou apresentar impugnação detalhada dos cálculos, não demonstrou a necessidade de perícia, sobretudo considerando que se trata de uma instituição financeira com capacidade técnica para realizar tais cálculos.3.5. Jurisprudência relevante citada:TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011651-08.2023.8.16.0000;TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029115-45.2023.8.16.0000;TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042070-79.2021.8.16.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de simples cálculos aritméticos, dispensando a liquidação por arbitramento.4.2. Tese de julgamento: Havendo possibilidade de apuração dos valores mediante cálculos aritméticos, é desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, conforme o art. 509, §2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, artigo 509, §2º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011651-08.2023.8.16.0000;TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029115-45.2023.8.16.0000;TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042070-79.2021.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091654-13.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.11.2024) 2. Intime-se a parte exequente para prosseguimento com o feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 14 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.952,47 Exequente(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A À vista da quitação integral do débito pelo executado, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, II do CPC. Levantem-se eventuais penhoras ou bloqueios e suspendam-se eventuais leilões, após o pagamento das custas. Expeçam-se os alvarás necessários. Custas remanescentes pela parte executada. Inexistindo diligências pendentes, arquive-se. Pinhais, 13 de abril de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.952,47 Exequente(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O 1. Intime-se a parte exequente, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de julgamento do agravo 0092823-98.2025.8.16.0000 AI, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC, no prazo de cinco dias, bem como eventual prosseguimento. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 11 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.952,47 Exequente(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O 1. Acolho o pedido de #150. Expeça-se alvará, exclusivamente pela via digital, conforme requerido, desde que confirmado pela serventia o recolhimento das custas e poderes específicos para levantamento de valores, bem como observado eventual registro de penhora na capa dos autos e divisões/rateios determinados, o que deverá ser certificado antes da expedição do alvará, quando cabível. 2. Intime-se, por sua vez, a parte exequente para que prossiga com a execução, ou se manifeste sobre eventual possibilidade de extinção ou de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de agosto de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
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Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.952,47 Exequente(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E S P A C H O 1. Intime-se a parte exequente, preferencialmente por meio de seu procurador constituído, para que se manifeste acerca do teor de #142, a fim de que exerça seu contraditório, nos termos do art. 10, CPC. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 07 de agosto de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
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01/08/2025, 00:00
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Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.952,47 Exequente(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Considerando que, em desrespeito ao dever de cooperação processual, a parte demanda deixou de anexar documentos comprobatórios que indiquem seu eventual crédito a ser compensado, bem como que impugne pontualmente possíveis vícios, mesmo tendo plena capacidade de o fazer, se tratando de instituição financeira, declaro encerrada a fase de liquidação, arbitrando os valores calculados pela parte autora como valores a serem executados (#113). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a liquidação por arbitramento, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel.1.2. A agravante sustenta a desnecessidade da liquidação por arbitramento, argumentando que os cálculos podem ser feitos de forma aritmética, com base nos parâmetros já estabelecidos pela sentença, evitando custos e atraso no processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A necessidade de liquidação por arbitramento, em cumprimento provisório de sentença, quando o cálculo poderia ser realizado por simples cálculos aritméticos, conforme alegado pela agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 509 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a liquidação de sentença quando esta condena ao pagamento de quantia ilíquida, sendo admitida a liquidação por arbitramento apenas quando determinado pela sentença, acordado entre as partes ou exigido pela natureza do objeto.3.2. No presente caso, a sentença já definiu as taxas e índices necessários para a apuração dos valores, sendo possível realizar o cálculo por meios aritméticos, o que torna desnecessária a liquidação por arbitramento.3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a tese de que, havendo possibilidade de apuração dos valores por simples cálculos aritméticos, a liquidação por arbitramento é dispensável.3.4. A parte agravada, ao não especificar os valores que considera corretos ou apresentar impugnação detalhada dos cálculos, não demonstrou a necessidade de perícia, sobretudo considerando que se trata de uma instituição financeira com capacidade técnica para realizar tais cálculos.3.5. Jurisprudência relevante citada:TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011651-08.2023.8.16.0000;TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029115-45.2023.8.16.0000;TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042070-79.2021.8.16.0000.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de simples cálculos aritméticos, dispensando a liquidação por arbitramento.4.2. Tese de julgamento: Havendo possibilidade de apuração dos valores mediante cálculos aritméticos, é desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento, conforme o art. 509, §2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, artigo 509, §2º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011651-08.2023.8.16.0000;TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029115-45.2023.8.16.0000;TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042070-79.2021.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091654-13.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.11.2024) 2. Intime-se a parte exequente para prosseguimento com o feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 14 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.952,47 Exequente(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS D E C I S Ã O 1. Intime-se a parte adversa para que se manifeste acerca do teor de #113, a fim de que exerça seu contraditório. 2. Deixo de conceder efeito suspensivo à defesa apresentada, tendo em vista que não houve garantia do Juízo, nos termos do art. 525, §6º e art. 919 (Vide: “SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO DE REJEIÇÃO MATIDA” – TJPR – 14ª Câmara Cível - 0077410-79.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.03.2025). 3. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 25 de junho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:03
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870956/PR (2025/0069791-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 623): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. RAZÕES DO APELO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINARES DE RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FEITO PELO PROCURADOR NA FORMA DO REGIMENTO MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERNO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO QUE DEVE SE DAR COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 651-654). No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 421 do Código Civil, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário intervir em negócios jurídicos para revisar cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, substituindo a vontade das partes, especialmente considerando as peculiaridades do caso, que envolve contrato de empréstimo não consignado de alto risco. Aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite, por ser apenas uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de forma que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado contrariam a orientação jurisprudencial do STJ. Aponta, finalmente, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte. Postulou o provimento. Apresentadas contrarrazões (fls. 808-813). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 844-847). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo (fls. 814-818), passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa ao art. 421 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da operação. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes. A propósito, confira-se a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Por outro lado, conforme já decidiu a Terceira Turma do STJ, para a decretação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada é insuficiente (1) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (2) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN; e (3) a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio Tribunal de origem (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022). Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta Turma desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) No caso em julgamento, as taxas de juros remuneratórios anuais contratadas variaram entre 628,76% a 1.099,12% ao ano e 18% a 23% ao mês, e as taxas médias divulgadas pelo BACEN no mesmo período para as mesmas operações de crédito foram de 76,99% a 127,31% ao ano e 1,53% a 7,08% ao mês. Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870956/PR (2025/0069791-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:42
Redistribuição
20/03/2025, 16:15
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870956/PR (2025/0069791-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:40
Distribuição
17/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870956/PR (2025/0069791-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CAMPOS
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA - PR049508
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK - PR053400
WILSON ANDRÉ KOERICH - PR064600
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:39
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 15:30
Recebimento
28/02/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007578-25.2022.8.16.0033 Recurso: 0007578-25.2022.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Apelante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 Apelado(s): MARIA APARECIDA CAMPOS (RG: 34630283 SSP/PR e CPF/CNPJ: 478.605.709-63) Rua Prudente de Moraes, 186 CASA - Jardim Amélia - PINHAIS/PR - CEP: 83.330-130 Vistos, 1. Inobstante o petitório de mov. 16.1 do banco apelante, não há indicação de eventual interesse em sustentação oral ou inclusão do recurso em sessão de julgamento presencial. Assim, caso haja interesse do patrono do banco, este deverá proceder diretamente no sistema Projudi para a retirada do processo da pauta virtual a fim de pautá-lo para a presencial, sendo prescindível qualquer despacho do relator neste sentido. 2. Intimem-se. 3. Cumpra-se a determinação de mov. 13.1. Curitiba, data inserida pelo sistema. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007578-25.2022.8.16.0033 SENTENÇA 1. Conheço os embargos de declaração opostos, ante sua tempestividade. No mérito, contudo, inexistente hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, porquanto nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” 2. No caso em questão, não se vislumbra a irregularidade alegada pelo embargante, ou qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios, já que constou expressamente na sentença embargada as razões e os fundamentos legais para o convencimento deste Juízo, observando-se o contido no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8ª–A, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, ausente qualquer vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração apresentados nos autos, devendo o embargante manejar, em relação a este e demais pedidos, o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido. 4. Advirta-se o embargante de que o manejo recurso protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se as partes, atendo-se ao reinício do prazo recursal. 6. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007578-25.2022.8.16.0033 SENTENÇA I. Relatório: 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e condenação por dano moral proposta por Maria Aparecida Campos em desfavor de Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos. Conforme consta na petição inicial de movimento 1.1, a autora demonstrou ter celebrado diversos contratos de empréstimo com a ré, contudo com aplicação de juros abusivos. Pleiteou, assim, o pagamento em dobro dos valores cobrados, bem como indenizatório por dano moral. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça à parte ao movimento 15.1. Citada, a ré apresentou contestação ao movimento 40.1, na qual defende a regularidade na cobrança dos juros pactuados. Infrutífera a audiência de conciliação realizada ao movimento 43.1, a autora impugna a peça contestatória ao movimento 50.1. Decisão saneadora ao movimento 61.1, por meio da qual foram delimitados os pontos controvertidos, invertido o ônus probatório nos ditames da legislação consumerista, assim como determinada a intimação da ré para apresentar contrato faltante aos autos. Não atendida a ordem judicial (movimento 64.1), a autora manifestou-se ao movimento 68.1. Retornaram, os autos, conclusos. II. Fundamentação: 2. Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a analisar o mérito. 3. Nota-se que mesmo quando em vigor, o artigo 192, parágrafo terceiro da Constituição Federal, que estabelecia o limite de 12% ao ano na cobrança dos juros, não era autoaplicável, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 4-7 DF. Atualmente, a questão dispensa comentários, eis que o aludido parágrafo foi revogado pela EC nº 40 de 29/05/2003. 4. Outrossim, o Decreto 22.626/33 não é aplicável às Instituições Financeiras, conforme redação dada pelo Supremo Tribunal Federal à Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 5. Da mesma forma, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 6. Oportuno, ainda, destacar o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão paradigmática do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:www.bcb.gov.br?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:www.bcb.gov.br?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” 7. Isso posto, é de se apontar que a liberdade de contratação e a inexistência de limite legal aos juros aplicados pelas instituições financeiras cede frente a abusividade de taxas que superem de modo exagerado a taxa média de mercado. Desta forma, inexiste limite legal de juros aplicável às Instituições Financeiras, sendo-lhes lícito cobrar os juros na forma pactuada, desde que não sejam abusivamente superiores às taxas de mercado. 8. Segundo o entendimento que tem prevalecido no e.TJ/PR, tal abusividade se verifica quando a taxa pactuada supera o dobro da taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, EM VIRTUDE DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL FIXADO AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO AO PARÂMETRO PRÉ-FIXADO PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIMPLIDO INDEVIDAMENTE, DE FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009888-31.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS PARA PESSOA FÍSICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. TESES RECURSAIS APRESENTADAS NA INICIAL E NÃO ACOLHIDAS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. EVIDENCIADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. EXEGESE RESP 1.036.818. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005324-93.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 23.08.2021) 9. No presente caso, conforme os dados apresentados em pesquisa realizada no site do Banco Central[1], em utilização das taxas referenciais específicas (20742 e 25464), nota-se que as taxas de juros praticadas pela instituição financeira nos contratos, quais sejam: 032730011065 – 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; 032730012286 – 18,50% ao mês e 666,69% ao ano; 032730023253 – 20,50% ao mês e 837,23% ao ano; 032730023873 – 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; 032730024173 – 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; 032730026890 – 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; 032730028871 – 18,00% ao mês e 628,76% ao ano; 032730030038 – 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano; 032730031820 – 19,89% ao mês e 781,92% ao ano; 032730033779 – 23,00% ao mês e 783,90% ao ano, mostram-se excessivamente superiores ao dobro das taxas médias de mercado referentes a mesma operação bancária nos períodos das contratações, respectivamente 7,08% ao mês e 127,31% ao ano; 6,99% ao mês e 124,99% ao ano; 7,04% ao mês e 126,14% ao ano; 6,94% ao mês e 123,68% ao ano; 6,79% ao mês e 119,94% ao ano; 5,26% ao mês e 84,99% ao ano; 5,27% ao mês e 85,21% ao ano; 4,87% ao mês e 76,99% ao ano; 5,27% ao mês e 85,28% ao ano; 5,37% ao mês e 87,41% ao ano – por conseguinte abusivas e devem a ela serem adequadas. 10. Não obstante, tem-se que é dever da instituição financeira guardar os documentos de contratação referentes a seus clientes pelo mesmo prazo em que estaria prescrita a pretensão destes em obter a sua exibição, conforme entendimento consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça: [...] "esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação pertinente...” (STJ, AgRg no AREsp 622.246/SP, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 10/03/2015, DJe 20/03/2015). 11. Sendo assim, tendo em vista a ausência de prescrição[2], e observada a desídia da instituição financeira em instruir os autos com o contrato n. 032730006946, imperiosa a aplicação da pena prevista no inciso I do art. 400 do Código de Processo Civil. Assim, acarreta-se a incidência da presunção da veracidade dos fatos que por meio destes contratos a autora pretendia provar. 12. Por isso, diante da ausência de demonstração, pela casa bancária, das taxas utilizadas nos contratos faltantes, também objetos desta lide, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central para a operação do mesmo porte em que pactuado, na modalidade de crédito pessoal não consignado, na data de celebração do contrato, porquanto 6,91% ao mês e 122,84% ao ano. Em sentido análogo, em sede de recurso representativo de controvérsia, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: “Recurso Especial representativo de controvérsia. Artigo 1036 e seguintes do CPC/2015. Ação revisional de contratos bancários. Procedência da demanda ante a abusividade de cobrança de encargos. Insurgência da casa bancária voltada à pretensão de cobrança da capitalização de juros. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. (...) 2.2. Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. (...) 2.5. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (REsp nº 1.388.972/SC - Rel. Min. Marco Buzzi - 2ª Seção - DJe 13-3-2017). 13. Com efeito, tem direito o autor à repetição do indébito dos valores cobrados a maior, conforme preceituam os artigos 186 e 927, do Código Civil, assim como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, na forma simples, uma vez que não foi comprovada a má-fé da instituição financeira, fazendo-se de suma relevância realçar que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova". (REsp n° 956.943/PR – Relª. Minª. Nancy Andrighi – Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha – Corte Especial – Dje 1°-12–2014). É este o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PRETENSA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ABALO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 2. PRETENSA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). REPETIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. TESE FIRMADA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP. Nº 600.663/RS). MODULAÇÃO, ENTRETANTO, DOS EFEITOS DA DECISÃO: ENTENDIMENTO APLICÁVEL PARA INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E QUE DECORRAM DE COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, RESSALVADA A PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO EM QUE AS COBRANÇAS OCORRERAM EM MOMENTO ANTERIOR AO ACÓRDÃO. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR, NESSE MOMENTO, O PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DO BANCO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À UMA VEZ E MEIA DA TAXA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE QUE JUSTIFIQUE A LIMITAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005151-94.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.06.2023) 14. Entretanto, não faz jus a autora ao ressarcimento de danos morais, definido pela violação dos direitos referentes à dignidade humana, prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como à: honra, imagem, integridade psicológica e física, liberdade etc. Ou seja, qualquer violação dessas prerrogativas afeta diretamente a dignidade da pessoa humana, caracterizando, pois, motivação suficiente para fundamentar a ação compensatória por danos morais. 15. Embora seja indiscutível a cobrança de juros consideradas abusivas, essa conduta, por si só, não implica automaticamente na presunção de dano moral. Isso ocorre devido à ausência de qualquer evidência que comprove um impacto emocional significativo. Pode-se inferir que se trata apenas de um inconveniente comum, especialmente considerando que foi a própria parte que buscou ativamente a instituição financeira para estabelecer os empréstimos em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, DETERMINANDO A REVISÃO E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO, QUE AFETA TODOS OS ENVOLVIDOS NESSE TIPO DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO QUE FUJA À NORMALIDADE. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DO PROVEITO ECONÔMICO PARA O VALOR DA CAUSA OU, SUCESSIVAMENTE, POR EQUIDADE – POSSIBILIDADE DE AJUSTAMENTO DESSE ARBITRAMENTO, PORQUANTO APARENTEMENTE IRRISÓRIO O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA PARA SE ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009827-38.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.05.2023) Parte superior do formulário 16. Logo, ausente a comprovação de maiores reflexos na espera personalíssima do autor, não faz jus ao pleito indenizatório. III. Dispositivo: 17.
Diante do exposto, com resolução de mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) reconhecer a abusividade dos juros contratados, e, por consequência, limitá-los às taxas médias de mercado – para a mesma operação de crédito realizada, quando da celebração dos contratos ora debatidos, da seguinte forma: 032730006946 - 6,91% ao mês e 122,84% ao ano; 032730011065 - 7,08% ao mês e 127,31% ao ano; 032730012286 - 6,99% ao mês e 124,99% ao ano; 032730023253 - 7,04% ao mês e 126,14% ao ano; 032730023873 - 6,94% ao mês e 123,68% ao ano; 032730024173 - 6,79% ao mês e 119,94% ao ano; 032730026890 - 5,26% ao mês e 84,99% ao ano; 032730028871 - 5,27% ao mês e 85,21% ao ano; 032730030038 - 4,87% ao mês e 76,99% ao ano; 032730031820 - 5,27% ao mês e 85,28% ao ano; 032730033779 - 5,37% ao mês e 87,41% ao ano. b) condenar a ré, na forma simples, ao pagamento dos valores cobrados além das respectivas taxas médias de mercado, o qual deverá ser atualizado desde a data do desembolso (IPCA); incidirá ainda sobre a condenação juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, eis que se trata de responsabilidade civil contratual, o que demanda a aplicação do artigo 45 do Código Civil. Desde já, autorizo o abatimento dos valores já adimplidos em excesso sobre o saldo devedor residual. c) declarar a improcedência do pedido de indenização por dano moral. 18. Considerando a sucumbência igualmente recíproca, condeno ambas as partes, no percentual de 50% cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.073,04 (três mil e setenta e três reais e quatro centavos) – valor mínimo estipulado na Tabela de Honorários da OAB-PR para a natureza da presente demanda– atualizado desde o arbitramento, pelo IPCA. E, com o trânsito em julgado, se não pagos, passará a incidir juros de mora de 1% ao mês. Deixo de fixar os honorários sob o outro patamar diante montante irrisório adquirido quando calculado o percentual devido. 19 Diante da situação do autor ser beneficiário da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 20. Declaro encerrada esta fase processual. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. 21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4 [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries [2] "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002." (AgInt no AREsp 1990413/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe 30/3/2022)
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007578-25.2022.8.16.0033 DECISÃO I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e condenação por dano moral proposta por MARIA APARECIDA CAMPOS em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Conforme consta na petição inicial de movimento 1.1, a autora demonstra ter celebrado diversos contratos de empréstimo com a ré, contudo com aplicação de juros abusivos. Pleiteia, assim, o pagamento em dobro dos valores cobrados, bem como indenizatório por dano moral. Juntou documentos. Requereu, ainda, justiça gratuita, deferida ao movimento 15.1. 2. Citada, a ré apresenta contestação (movimento 40.1). Argui preliminares e, no mérito, defende a regularidade na cobrança dos juros pactuados. Infrutífera a audiência de conciliação realizada ao movimento 43.1, o autor impugna a peça contestatória ao movimento 50.1. 3. Petição de especificação de provas aos movimentos 49.1 e 51.1. Retornaram, os autos, conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 4. Impugnação à gratuidade de justiça. REJEITO a preliminar arguida pela ré, pois há nos autos prova documental suficiente a prova de sua hipossuficiência econômica, naquilo que preceitua o art. 98, caput, do Código de Processo Civil. 5. Inexistentes questões preliminares e uma vez que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do(s) processo(s), DECLARO-O(s) SANEADO(s). Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência de abusividades contratuais; b) a configuração e a extensão do dano material e moral. 6. Passo a distribuição do ônus probatório – a relação havida entre as partes será analisada sob a ótica consumerista, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Ao lado disso, tem-se que a responsabilidade incidente na espécie é objetiva, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90, ou seja, se comprovado o defeito do serviço prestado, o prejuízo suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles, surge a obrigação da ré, sendo desnecessária qualquer demonstração do dolo ou culpa. No presente caso, denota-se que a parte autora se encontra em posição inferior à da empresa ré, pois esta possui funcionários em setores específicos que realizam a análise pormenorizada dos documentos de seus clientes a fim de efetuar os cadastros, contratos e pagamentos, e, portanto, meios eficientes para realizar a produção da prova. Pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente em relação a instituição financeira. No caso concreto, reconheço a hipossuficiência probatória do consumidor, pessoa que não detém informações técnicas para comprovar a ausência de contratação ou a origem e composição das dívidas em discussão e está em situação de inferioridade técnica frente a ré, que tem dever legal de guarda da documentação contratual, cabendo a esta última, então, desincumbir-se do ônus probatório. Observe-se que é a parte ré quem diariamente lida com contratos desse porte, portanto, deveria estar amparada em documentação bastante à comprovação de que a contratação se deu pelo próprio cliente e em quais condições. Dessa feita, inverto o ônus probatório dos pontos controvertidos fixados, com exceção dos danos alegados, tendo em conta a impossibilidade de a parte ré fazê-lo (artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil). 7. À vista dessas premissas, leciona Humberto Teodoro Júnior: “O processo brasileiro conhece, na verdade, três espécies de exibição: a) exibição incidental de documento ou coisa, que não é considerada ação cautelar, mas medida de instrução tomada no curso do processo (arts. 355-363 e 381-382); b) ação cautelar de exibição, que só é admitia como preparatória de ação principal. O que caracteriza a exibição como medida cautelar é servir para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída; c) ação autônoma ou principal de exibição, que Pontes de Miranda chama de ação exibitória principal iter, através da qual o autor deduz em juízo sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente ou futuro (...) A exibição incidental não se trata de medida cautelar, mas de atividade instrutória no curso do processo principal (...).” [Curso de Direito Processual Civil: Processo de execução e cumprimento de sentença; processo cautelar e tutela de urgência. Volume II, 39.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 583] 8. In tela,
trata-se de ação revisional c/c pedido incidental de exibição de documento, porquanto inaplicável o REsp. 1.349.453/MS, de modo a incidir sobre os autos a regra prevista no artigo 396, do Código de Processo Civil. Ainda, no artigo seguinte, o legislador prevê os requisitos que devem integrar o pedido de exibição, vejamos: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. 9. Por sua vez, discriminam-se as hipóteses em que não se admitirá a recusa da exibição: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. 10. No caso em tela, o contrato debatido configura-se documento comum às partes; além disso, foram devidamente individualizados, tendo a parte autora indicado expressamente a respectiva numeração e modalidade contratual. Ainda, merece destaque o fato de que o banco requerido, na peça contestatória, não negou a formalização e a existência de tais contratos. 11. Assim sendo, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o contrato n. 032730006946, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora neste tocante. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceituam os artigos 9º, 10º e 398, todos do Código de Processo Civil. Na sequência, tornem conclusos. 12. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 5
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007578-25.2022.8.16.0033 DESPACHO 1. Determino a intimação do réu para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o pedido de exibição de documentos feito pelo autor ao mov. 51.1, como reclama o artigo 398 do CPC; e, se for o caso, desde logo os apresentem. 2. Em havendo a juntada de novos documentos, em consonância ao princípio do contraditório previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, INTIME-SE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 5
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007578-25.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1. A teor do disposto no art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil - a audiência de conciliação NÃO será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - situação que não se amolda ao presente caso, em que o réu sequer foi citado. Assim, cumpra-se a decisão inicial. Se pleiteado cancelamento do ato, em tempo, pelo réu, cancele-se independente de nova conclusão; observando-se, então, o prazo de contestação do art. 335, II, do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 26 de setembro de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007578-25.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007578-25.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA CAMPOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO INICIAL 1. DEFIRO ao Autor a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC, conquanto prova de sua alegada hipossuficiência econômica nos autos. Anote-se. 2. Recebo a inicial pois cumpridas as exigências processuais mínimas. 3. Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual. Com a data e hora intime-se a autora para participar. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC. 4. Na sequência, cite-se o réu para participar da audiência de conciliação referida no item “3” cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc. I). Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 6. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, 20 de setembro de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito