COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE ACUCAR E ALCOOL DE ALAGOAS
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE
OAB/AL 6033·CPF·Representa: Autor
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO
OAB/PE 21749·CPF·Representa: Autor
THAINÁ TENÓRIO TOLEDO PESSOA
OAB/AL 15143·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA
OAB/AL 2679·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA SOARES DE MOURA
OAB/AL 15198·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE ACUCAR E ALCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA FERNANDA SOARES DE MOURA - AL15198 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THAINA TENORIO TOLEDO PESSOA - AL15143 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE MARQUES DE MOURA NETO - AL12231 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE JORGE ANDRADE DIAS JUNIOR - RJ142301 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL6119 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B
EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO As partes ficam intimadas, pelo prazo de 30(trinta) dias, acerca do trânsito em julgado da sentença/acórdão proferida(o) na presente demanda. EDNIS AMARAL SOTERO Servidor(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0002781-46.1998.4.05.8000
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002781-46.1998.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 16/12/2025 às 10:37 Incluído no fluxo processual em: 07/01/2026 às 12:25 Maceió, 7 de janeiro de 2026
08/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/12/2025, 09:47
Trânsito em julgado
03/12/2025, 09:47
Publicação
07/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194420/AL (2025/0026125-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194420/AL (2025/0026125-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194420/AL (2025/0026125-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194420/AL (2025/0026125-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Recebimento
06/10/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:15
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:00
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2194420/AL (2025/0026125-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:44
Publicação
21/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194420/AL (2025/0026125-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194420/AL (2025/0026125-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:30
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:30
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194420/AL (2025/0026125-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194420/AL (2025/0026125-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:45
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:14
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194420/AL (2025/0026125-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 12:24
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194420/AL (2025/0026125-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 11:30
Publicação
10/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194420/AL (2025/0026125-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no rejulgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fls. 1.142/1.143e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 10, III CC/1916. JUROS NÃO COMPROVADOS COMO PARCELA AUTÔNOMA. INOVAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração, determinado pelo STJ, opostos contra acórdão da Terceira Turma que deu parcial provimento à apelação da embargante, apenas para afastar a condenação aos honorários advocatícios. 2. O STJ, em sede de recurso especial, entendeu pela existência de omissão a respeito da aplicabilidade do Código Civil do 1916, adotado pelo acórdão embargado para o julgamento o caso concreto, para fins de prescrição dos juros cobrados (art. 178, § 10, III) e para sua limitação a 6% ao ano (arts. 1.062 e 1.063). 3. Conforme disciplina o art. 1022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão, a fim de que se esclareça obscuridade ou elimine contradição, para suprir omissão ou questão de que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Cabe, no caso, sanar as omissões já identificadas pelo STJ. 4. Primeiramente, cabe esclarecer o objeto da presente demanda. Trata-se de embargos à execução, movidos pela COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS (COOPALAG), que se insurge sobre cobrança veiculada pela União em seu desfavor. 5. No caso concreto, o STJ determinou o retorno dos autos para a análise das alegações da embargante a respeito da norma que regula a prescrição sobre os juros remuneratórios e o índice aplicável aos juros moratórios. 6. Embora a prescrição não tenham sido objeto da inicial dos embargos à execução, mas apenas levantadas no apelo, as alegações configuram matéria de ordem pública, de forma a justificar o seu conhecimento, não obstante tenham sido suscitadas apenas em sede recursal. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.781.045/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020; REsp n. 1.721.191/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018. 7. Equivocou-se o voto vencido ao entender que os autos versavam sobre obrigações de médio e longo prazos, originalmente devidas pela COOPALAG a bancos privados estrangeiros e honradas pela União, que as novou, trocando-as por bônus (Brazil Investment Bonds). Embora tenha a União/IAA efetivado novação, trocando as dívidas pelos referidos bônus, o fez em relação aos bancos credores. Em relação à COOPALAG, sub-rogou-se no direito de regresso em receber o montante total pago, mas o referido montante não será regulado com a natureza jurídica de bônus em relação à devedora originária. É dívida de natureza civil, a ser regulada pelo próprio CC/1916, vigente à época. 8. Firmada essa premissa, cabe analisar a natureza dos juros e sua regulamentação. A prescrição prevista no art. 178, § 10, III, CC/1916 dizia respeito a juros que pudessem se considerar como prestações autônomas, com convenção nesse sentido ou periodicidade inferior a um ano. "O art. 206, § 3º, III, do Código Civil é literal reprodução do art. 178, § 10, III, do Código anterior, quando se decidia que aquele dispositivo se referia 'a prestações decorrentes de convenção que se desdobram do capital, formando obrigações autônomas. Com esse caráter, a sua exigibilidade periódica se acoberta com a prescrição. Não assim, entretanto, quando o contrato impôs ao devedor o pagamento do principal e juros, sendo que estes não podiam ser exigidos separadamente do principal'" (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 170) 9. No entanto, não há comprovação nos autos de que o aval prestado pelo IAA previa que os juros advindos de eventual pagamento pelo avalista em favor da cooperativa avalizada seria prestação autônoma. Isso porque sequer foi juntado o contrato originário da relação, sendo aplicável, portanto, o regramento geral do CC, previsto para os casos não convencionados. Segundo o CC/1916, em entendimento mantido pelo CC/2002, os juros são, salvo previsão em contrário, prestações acessórias, que seguirão a sorte do principal, inclusive no que toca à prescrição. Sendo assim, sem prova de que tenha havido convenção em contrário, aplicar-se-á aos juros o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC. 10. Por outro lado, não cabe conhecer o apelo no tocante à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado, uma vez que não foram tratados na inicial. Não se trata de matéria de ordem pública, de forma que seu conhecimento dependia da respectiva impugnação na exordial. Saliente-se ainda que não cabe falar em pedido implícito nesse caso. Os juros de mora que se pretendem discutir são aqueles decorrentes do próprio título, e não do julgamento procedente ou improcedente dos embargos à execução. 11. Embargos de declaração providos, mantido o julgamento da Turma, uma vez inaplicável a prescrição autônoma dos juros remuneratórios e não conhecido o apelo da cooperativa quanto à taxa de juros de mora. Opostos embargos de declaração pela COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS (fls. 1.167/1.175e), foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1.256/1.258e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM MAIOR EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS PREVISTA NO ART 178, §10, inciso III do CC/1916, À ÉPOCA VIGENTE. LIMITAÇÃO DOS JUROS COBRADOS A 6% AO ANO E CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA TAXA DECOTE DOS VALORESSELIC. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRITOS. RECÁLCULO DOS JUROS. PROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que, em rejulgamento determinado pelo STJ, deu Provimento aos Embargos de Declaração, sem Efeitos Infringentes, apenas para afirmar que é "inaplicável a prescrição autônoma dos juros remuneratórios e não conhecido o apelo da cooperativa quanto à taxa de juros de mora". 2. A recorrente requer o provimento destes segundos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para, sanando os vícios apontados, provenientes do acórdão que negou provimento aos primeiros declaratórios do particular, após o retorno dos autos por determinação do STJ, esclarecer (i) à luz da documentação constantes dos autos e trazida no Voto Vista do Des. Bruno Carrá, a incidência da prescrição dos juros prevista no art. 178, §10, inciso III do CC/1916, à época vigente; (ii) a limitação dos juros cobrados a 6% ao ano e contados a partir da citação do devedor; e (iii) a incidência da taxa Selic só está autorizada a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406). 3. Examinando detidamente a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da Ministra Regina Helena Costa, que determinou o retorno dos autos a esta instância recursal, observa-se que apontou de forma clara os pontos omissos e contraditórios reconhecidos no acórdão recorrido, como se depreende do seguinte trecho: (...) "assiste razão à Recorrente quanto à violação ao art. 535, II, do apontado Estatuto Processual. Com efeito, foram opostos embargos de declaração a fim de que o tribunal de origem se pronunciasse sobre as seguintes questões: i) Uma vez adotado o Código Civil/1916 como legislação de regência da prescrição para o caso concreto, reputando-se não tributário o débito exequendo, foi aplicado o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 em relação ao montante principal da dívida, de modo que a premissa deveria ter sido observada, também, quanto aos juros, vale dizer, sua contagem deveria ter se pautado pelo mesmo diploma legal, especificamente pelo quinquênio previsto no seu art. 178, § 10, III. Anote-se que o voto condutor não se manifestou sobre a questão, embora tenha sido abordada no voto vencido, o qual, todavia, revela-se inservível para efeito de prequestionamento, a teor do verbete sumular n. 320/STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento"); e ii) Igualmente, considerando a disciplina civilista abraçada pelo acórdão recorrido para dirimir a controvérsia, os juros cobrados deveriam ter se limitado a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e contados a partir da citação do devedor. Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC não poderia se dar sobre todo o período executado, mas apenas a partir da vigência do CC/2002 (art. 406). Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária". 4. Diante desse contexto, de fato, o acórdão da 3ª Turma, ora embargado de declaração, não examinou de forma percuciente todos os pontos descritos pelo STJ como omissos ou contraditórios, o que se passa a fazer. 5. Com efeito, o acórdão majoritário desta e. Corte, que julgou improcedente o recurso de apelação da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, firmou a premissa de que: (...) "no caso em tela, diante da natureza privada do crédito em questão, há de ser aplicado o prazo prescricional vintenário estabelecido no Código Civil de 1916, no seu art. 177, vigente à época da aquisição dos contratos de mútuo, inexistindo espaço para a aplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar a hipótese de regime de direito administrativo. Nesse contexto, tendo a apelante sido notificada do vencimento do débito em 19/07/1988 e a execução fiscal sido ajuizada em 16/04/1996, não há que se falar no instituto em comento". 6. A partir daí, portanto, surge a contradição que a ora embargante vem apontando, qual seja, a de que o regramento do Código Civil, aplicado ao principal da dívida, seja aplicado também ao acessório, no caso, aos juros cobrados. 7. Daí porque essa questão há de ser enfrentada, muito embora não estivesse presente na inicial dos Embargos à Execução. 8. Esses vícios, em verdade, haviam sido examinados em voto-vencido, proferido pelo Desembargador Bruno Carrá (convocado), também citado pela decisão do STJ. 9. Eis a conclusão do já citado voto vencido: "Com tais considerações, e a vênia do douto Relator, entendo que, de um lado, a obrigação principal consiste num direito de crédito cuja pretensão prescreve em vinte anos, de outro lado, a prescrição dos juros contratuais, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, atinge a todas as parcelas devidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação executiva, ressalvados os juros legais de todo o período. Todavia, o reconhecimento da prescrição no tocante aos juros não implica a nulidade da CDA, porque a execução das parcelas prescritas poderá ser feita mediante simples cálculos aritméticos, sem comprometer a liquidez do título, nem prejudicar a defesa da parte executada. Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: 'A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida.' IAgRg no REsp. 779.496/PE, Rela Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJU 17.10.07). No mais, não tenho mais ressalvas a fazer ao bem lançado voto de Sua Excelência. Tudo isso posto, dou parcial provimento à apelação, embora o faça em maior extensão do que o Relator." 10. Razão assiste ao Desembargador Bruno Carrá (convocado) motivo pelo qual se deve adotar como fundamento os bem-lançados argumentos expostos em seu voto, para acolher nesse ponto os embargos de declaração, suprindo a omissão e emprestando efeitos infringentes a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação. 11. O outro ponto descrito como omisso e, portanto, que deve ser enfrentado, pela decisão da Corte Superior, está assim descrito: "ii) Igualmente, considerando a disciplina civilista abraçada pelo acórdão recorrido para dirimir a controvérsia, os juros cobrados deveriam ter se limitado a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e contados a partir da citação do devedor. Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC não poderia se dar sobre todo o período executado, mas apenas a partir da vigência do CC/2002 (art. 406)". 12. De fato, a fim de manter-se a coerência lógica do voto a partir da premissa fundamental adotada pelo acórdão, e considerando que não foram convencionados juros para o caso de o débito ser adimplido pelo garantidor, no caso o IAA, impõe-se acolher o argumento, nos termos em que exposto, ou seja, para limitar os juros incidentes sobre o montante principal cobrado a 6% ao ano, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, estes devendo incidir a partir da citação do devedor, esclarecendo ainda que a taxa SELIC deve incidir sobre o montante principal não prescrito a partir da vigência do Código Civil de 2002. 13. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, a fim de prover o recurso de apelação em maior extensão, nos termos expostos, para que se faça o decote dos valores prescritos e o recálculo dos juros, na forma determinada. Opostos embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL (fls. 1.298/1.313e), foram rejeitados (fls. 1.414/1.421e). A COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: i) Arts. 1º e 11 do Decreto-Lei n. 1.312/1974 – "o presente caso é distinto daquele tratado no Tema 639 firmado por esta Corte, em relação a contratos de financiamento o setor agropecuário respaldados em Cédulas de Crédito Rural ou os Contratos de Confissão de Dívidas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras federais (Banco do Brasil e Caixa Econômica, dentre outras) e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. (...) O presente caso versa sobre aval concedido pelo IAA (Autarquia Federal) dentro de uma crise sistêmica de confiança na econômica brasileira, onde nenhuma empresa nacional conseguiria funding no exterior sem o aval do Tesouro Nacional (que também efetuou uma moratória em fevereiro de 1987) e foi regido pelo Decreto-Lei 1312/74" (fls. 1.358/1.359e) e "O distinguishing que se apresenta é que no caso concreto, não obstante o crédito exigido pela Fazenda Nacional decorra do suposto pagamento de empréstimos contraído junto a instituição estrangeira, a relação jurídica originária não era regida pelo direito civil brasileiro, por se tratar de empréstimos contraídos pela Recorrente junto a instituições financeiras internacionais, fora do país, sujeita por expressa disposição legal aos usos e costumes internacionais e sujeitando o Ente Soberano À ARBITRAGEM" (fl. 1.360e); ii) Arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 177 do Código Civil de 1916 – "embora a origem da dívida seja contratual, regida pelo direito privado, o prazo prescricional de cobrança não está disciplinado pelo Código Civil Brasileiro de 1916, mas sim por normas de direito privado internacional (art. 9º, caput, LINDB). Inaplicável, portanto, o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/16" (fls. 1.361/1.362e); "adotando o prazo prescricional vintenário, o v. acórdão recorrido acabou por dar interpretação dissonante ao real sentido e alcance da norma explicitada no artigo 177 do Código Civil de 1916, vez que inaplicável ao caso sub examine, em contrapartida negou vigência ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que é a norma aplicável à hipótese vertente" (fl. 1.363e); e "a prescrição da dívida não tributária exigida pela Fazenda Nacional após o decurso do lustro quinquenal" (fl. 1.363e); iii) Arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980 – "ofensa do julgado ao art. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, por manter hígida CDA eivada de nulidade" (fl. 1.364e); "A questão que ora se apresenta não demanda a aferição dos requisitos de validade da CDA e/ou o revolvimento do conjunto fático-probatório. Discute-se, sim, a nulidade da CDA a partir das ilegalidades reconhecidas pelo acórdão a quo, especialmente, a alteração do fundamento legal dos juros exigidos: de direito público para direito privado" (fl. 1.365e); e "o recálculo dos juros nessa magnitude não se qualifica como 'mero cálculo aritmético'. Não se trata de alteração de índice ou mero decote de valores indevidos, sendo indispensável, no presente caso, a retificação/substituição da CDA a partir do refazimento do montante global da dívida, que foi drasticamente reduzida com o reconhecimento da ilegalidade da exigência de juros com base no regime de direito público. Até porque o recálculo dos juros impõe novo exercício do direito de defesa do contribuinte" (fls. 1.366/1.367e); e iv) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 – "OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA CONTIDA NA CDA EXEQUENDA" (fl. 1.369); "OBSCURIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELOS BANCOS ESTRANGEIROS OU DO MONTANTE DESEMBOLSADO PELA UNIÃO NA SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL – MORATÓRIA DO BRASIL EM FEVEREIRO DE 1987" (fl. 1.371e); "OBSCURIDADE QUANTO À IMPRECISÃO DO VALOR GLOBAL ORIGINÁRIO DA CDA FRENTE AOS DOCUMENTOS OFICIAIS JUNTADOS AOS AUTOS" (fl. 1.374e); "OMISSÃO QUANTO AO NÃO ENFRENTAMENTO DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL" (fl. 1.383e); e "OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA" (fl. 1.384e). Afirma que "A jurisprudência do STJ autoriza o conhecimento pelo tribunal a quo de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício, que versem questões de viabilidade da execução, como a liquidez e exigibilidade do título, diante da ampla devolutividade do recurso de apelação, por entender que tais matérias não são suscetíveis de preclusão" (fl. 1.386e). Por sua vez, a FAZENDA NACIONAL, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "opôs embargos de declaração, alegando o seguinte i) omissão acerca da clara existência de supressão de instância e inovação recursal da matéria relativa à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado, que jamais tinha sido tratada na petição inicial e/ou pelo Juízo a quo; ii) omissão quanto à existência de julgamento ultra petita, fora dos limites fixados no pedido, no que diz respeito às matérias atinentes à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado e à prescrição dos juros contratuais, uma vez que a petição inicial e o recurso de apelação da Cooperativa jamais trataram das referidas matérias; iii) omissão sobre a impossibilidade de decretação dos juros pelo prazo quinquenal, bem como acerca da necessidade de afastamento do reconhecimento da prescrição dos juros e iv) omissão quanto ao cálculo dos juros de mora e da legislação específica expressamente citada na CDA exequenda, qual seja, o artigo 16 do Decreto-Lei 2.323/87 (com as alterações do Decreto-Lei n. 2.331/1987, art. 6º); c/c o artigo 9º, da Lei n. 8.177/1991; c/c os artigos 3º e 30 da Lei n. 8.218/1991; c/c o artigo 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.383/1991; c/c o artigo 84, I e §8º, da Lei 8.981/1995 (Redação da MP 1.110/95, Art. 16 e reedições); c/c o artigo 13, da Lei n. 9.065/1995 e c/c o artigo 26 e reedições da Medida Provisória n. 1.542/1996. Nessa senda, os aludidos aclaratórios da União, no entanto, foram desprovidos no acórdão de complementação que restou fundamentado no argumento genérico de inexistência dos vícios alegados e com a simples reprodução de trechos do primeiro acórdão proferido" fls. 1.449/1.450e) e "diante das omissões e do erro material no julgado da apelação, que se pretendeu saná-las através da oposição dos embargos de declaração, o TRF-5ª Região, mesmo assim, deixou de se manifestar de forma conclusiva, para suprimi-os e eliminá-los do acórdão primevo, fato esse que, indubitavelmente, resultou na violação ao art. 1.022, incisos II e III, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, IV, todos do CPC, cabendo a esse STJ dar provimento ao presente recurso especial, com a determinação de retorno do feito para a Corte Regional julgar, devidamente, os embargos de declaração fazendários" (fl. 1.457e); e ii) Arts. 141, 492 e 1.002, do Código de Processo Civil de 2015 – "a petição inicial e o recurso de apelação da Cooperativa jamais trataram das matérias atinentes à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado e à prescrição dos juros contratuais. Entretanto, o acórdão ora recorrido decidiu por dar provimento aos novos aclaratórios da Cooperativa para reconhecer a prescrição dos juros contratuais, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, que, no seu entender, atingiria 'todas as parcelas devidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação executiva, ressalvados os juros legais de todo o período'. Assim como, para determinar a limitação 'dos juros incidentes sobre o montante principal cobrado a 6% ao ano, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, estes devendo incidir a partir da citação do devedor, esclarecendo ainda que a taxa SELIC deve incidir sobre o montante principal não prescrito a partir da vigência do Código Civil de 2002. Conclui-se, portanto, que não poderia o TRF da 5ª Região julgar ponto que não foi controvertido pelas partes, tampouco foi objeto do pedido recursal formulado, em notória infringência ao princípio processual da congruência (inércia), consagrado nos arts. 141 e 492, caput, e 1.002, todos do nCPC" (fl. 1.458e); iii) Arts. 264, 515 e 517 do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 329, 1.013 e 1.014 do CPC/2015) – "as matéria relativa à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado JAMAIS foi tratada na petição inicial e/ou pelo Juízo a quo, tanto que a Fazenda Nacional não chegou a apresentar defesa sobre o tema" (fl. 1.459e); "não se pode conhecer do recurso de apelação por fundamentos novos, uma vez que representam a inserção de novas causa de pedir após o devido saneamento do processo, o que era expressamente vedado expressamente pelo disposto no art. 264 do CPC/1973, então vigente à época da interposição do recurso de apelação e que também restou mantido no art. 329 do CPC/2015" (fl. 1.460e); e "houve inovação recursal e, consequentemente, supressão de instância, quanto à matéria relativa à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado" (fl. 1.461e); iv) Arts. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; 199, II, do Código Civil de 2022; e 2º, §§ 2º e 5º, II e IV; 8º e 9º da Lei n. 6.830/1980 – "o prazo de prescrição no caso de dívida de natureza não tributária e constituída sob a égide do Código Civil de 1916 é de vinte anos tanto para o valor principal quanto para os juros e correção monetária, já que não há como se separar os juros de mora da totalidade da dívida, já que o que se cobra é o valor consolidado da dívida e não as parcelas em separado do valor principal, dos juros, da correção monetária e do Decreto-Lei n. 1.025. Assim, sendo os juros parte integrante da dívida ativa consolidada, em caso de inadimplemento do débito pelo devedor principal e no de adimplemento do débito pelo avalista, ocorre sub-rogação do avalista em todos os direitos creditórios, ou seja, o avalista deve receber o valor total do contrato por ele adimplido corrigido monetariamente, e com a inclusão dos juros de mora, caso ocorra pagamento a destempo, momento quando todos esses valores estão inclusos de forma única na CDA, formando o valor consolidado do débito, como, inclusive, é o entendimento desse c. STJ em casos semelhantes" (fl. 1.463e); "não restam nenhuma dúvida de que o acórdão ora recorrido há de ser reformado no sentido de igualmente considerar a prescrição vintenária para a cobrança dos juros moratórios. De todo modo, ainda que Vossas Excelências entendam de maneira diversa, não há o que se falar em prescrição dos juros de mora, no presente feito, no prazo de cinco anos, isso porque, caso se entenda que os juros aqui cobrados não são parte integrante da dívida ativa consolidada, é de se plaicar in casu, a máxima romana segundo a qual acessio cedit principall" (fl. 1.465e); e "o dispositivo citado no acórdão ora recorrido, qual seja, o art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, que diz dispõe que os juros prescrevem em cinco anos, não pode ser aplicado ao caso comento, já que o mencionado dispositivo deve ser aplicado, tão somente, quando se trata de cobrança de juros de forma isolada, autônoma e dissociada do contrato que o originou, o definitivamente não é a hipótese dos autos, já que no presente feito cobra-se a totalidade da dívida não adimplida pela avaliado e que foi objeto em Dívida Ativa da União, compreendendo a tributária e não tributária, abrangendo atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato" (fl. 1.466e). Com contrarrazões (fls. 1.477/1.503e e 1.506/1.523e), os recursos foram admitidos (fls. 1.525/1.526e). Feito breve relato, decido. DO RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Das omissões e obscuridades A Recorrente sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão recorrido, não supridas e sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não enfrentou as questões relativas à impossibilidade de reconstituição da origem da dívida contida na CDA exequenda, ao segundo laudo pericial que atesta a compensação da dívida em exigência através da retenção de créditos do Programa de Política de Preço Nacional Equalizado – Açúcar e Álcool e à atualização monetária do crédito no momento da conversão dos valores exigidos em dólar para real, assim como não observou as obscuridades quanto à ausência de prova de quitação pelos bancos estrangeiros ou do montante desembolsado pela união na sub-rogação convencional e quanto à imprecisão do valor global originário da CDA frente aos documentos oficiais juntados aos autos. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 1.247/1.249e): Com efeito, o acórdão majoritário desta e. Corte, que julgou improcedente o recurso de apelação da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, firmou a premissa de que: (...) "no caso em tela, diante da natureza privada do crédito em questão, há de ser aplicado o prazo prescricional vintenário estabelecido no Código Civil de 1916, no seu art. 177, vigente à época da aquisição dos contratos de mútuo, inexistindo espaço para a aplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar a hipótese de regime de direito administrativo. Nesse contexto, tendo a apelante sido notificada do vencimento do débito em 19/07/1988 e a execução fiscal sido ajuizada em 16/04/1996, não há que se falar no instituto em comento". A partir daí, portanto, surge a contradição que a ora embargante vem apontando, qual seja, a de que o regramento do Código Civil, aplicado ao principal da dívida, seja aplicado também ao acessório, no caso, aos juros cobrados. Daí porque essa questão há de ser enfrentada, muito embora não estivesse presente na inicial dos Embargos à Execução. Esses vícios, em verdade, haviam sido examinados em voto-vencido, proferido pelo Desembargador Bruno Carrá (convocado), também citado pela decisão do STJ, nestes termos: (...) "Peço vênia, porém, para ressaltar que, sendo o crédito composto de principal e juros, a prescrição não atinge essas parcelas do mesmo modo. É certo que, quanto ao principal, tratando-se de relação de direito privado - e a própria CDA alude à inadimplência de contratos de empréstimos, garantidos pelo extinto IAA (fls. 29) -, deve-se aplicar o prazo prescricional ordinário ou comum previsto no art. 177 do CC/1916 (atualmente, art. 205 do CC/2002). Contudo, tanto antiga quanto a nova Codificação Civil estatuem prazos especiais, pela conveniência de reduzir o prazo ordinário para o exercício de determinados direitos, cuja vigilância se considera dava ser mais expedita. É o caso da pretensão para haver juros ou quaisquer outras prestações acessórias, que, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos, prescrevia em cinco anos, passando, com o Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º) a prescrever em três anos. Confiram-se: Art. 178. Prescreve: (...) § 10. Em cinco anos: (...) III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. CÓDIGO CIVIL DE 2002: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; As normas acima estabelecem, textualmente, que apenas os juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos, sujeitam-se à prescrição quinquenal (CC/1916) ou trienal (CC/2002). (...) Então não tendo os juros incidentes sobre dívida ora executada fundamento legal ou periodicidade maior do que um ano, nem havendo confusão entre o principal e a prestação acessória, aplica-se, em princípio, o prazo especial de prescrição, que era de cinco anos, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos"'. Eis a conclusão do já citado voto vencido: "Com tais considerações, e a vênia do douto Relator, entendo que, de um lado, a obrigação principal consiste num direito de crédito cuja pretensão prescreve em vinte anos, de outro lado, a prescrição dos juros contratuais, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, atinge a todas as parcelas devidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação executiva, ressalvados os juros legais de todo o período. Todavia, o reconhecimento da prescrição no tocante aos juros não implica a nulidade da CDA, porque a execução das parcelas prescritas poderá ser feita mediante simples cálculos aritméticos, sem comprometer a liquidez do título, nem prejudicar a defesa da parte executada. Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: 'A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida.' IAgRg no REsp. 779.496/PE, Rela Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJU 17.10.07). No mais, não tenho mais ressalvas a fazer ao bem lançado voto de Sua Excelência. Tudo isso posto, dou parcial provimento à apelação, embora o faça em maior extensão do que o Relator." Entendo que razão assiste ao Desembargador Bruno Carrá (convocado) motivo pelo qual adoto como fundamentos os bem-lançados argumentos expostos em seu voto, para acolher nesse ponto os embargos de declaração, suprindo a omissão e emprestando efeitos infringentes a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação. O outro ponto descrito como omisso e, portanto, que deve ser enfrentado, pela decisão da Corte Superior, está assim descrito: "ii) Igualmente, considerando a disciplina civilista abraçada pelo acórdão recorrido para dirimir a controvérsia, os juros cobrados deveriam ter se limitado a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e contados a partir da citação do devedor. Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC não poderia se dar sobre todo o período executado, mas apenas a partir da vigência do CC/2002 (art. 406)". De fato, a fim de manter-se a coerência lógica do voto a partir da premissa fundamental adotada pelo acórdão, e considerando que não foram convencionados juros para o caso de o débito ser adimplido pelo garantidor, no caso o IAA, impõe-se acolher o argumento, nos termos em que exposto, ou seja, para limitar os juros incidentes sobre o montante principal cobrado a 6% ao ano, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, estes devendo incidir a partir da citação do devedor, esclarecendo ainda que a taxa SELIC deve incidir sobre o montante principal não prescrito a partir da vigência do Código Civil de 2002. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de prover o recurso de apelação em maior extensão, nos termos expostos, para que se faça o decote dos valores prescritos e o recálculo dos juros, na forma determinada. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Decisão obscura, por sua vez, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo [...]" (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. III. p. 1.311). No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (2ª T., EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.02.2017, DJe 17.04.2017). Observadas tais premissas, não verifico as obscuridades apontadas. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - Do regime jurídico e do prazo prescricional No julgamento do Tema n. 639, esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que, ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. O julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. 4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015). No mesmo sentido: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) 2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União. 3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal. 4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. SUBROGAÇÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL NA QUALIDADE DE AVALISTA. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação do crédito inscrito em dívida ativa, oriundo de inadimplemento, pela executada, de contrato privado de empréstimo, pago pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, enquanto fiador/avalista, e posteriormente assumido pela União e inscrito em dívida ativa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 139.616.102,49 (cento e trinta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, cento e dois reais e quarenta e nove centavos). II - Na sentença, o pedido foi julgado procedente, a fim de anular o débito representado na CDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região a sentença foi parcialmente reformada. O recurso especial foi inadmitido no TRF da 5ª Região, sendo interposto o correspondente agravo. Decisão monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram acolhidos para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) e os embargos de declaração de Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A foram acolhidos apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes nesse aspecto. III - Em que pese, de fato, a questão sob análise não se amolde integralmente àquela objeto do julgamento do Tema n. 639, fato é que as premissas estabelecidas naquele julgado se aplicam igualmente à controvérsia ora debatida, tornando insubsistentes as teses recursais de que (i) o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida de titularidade da Fazenda Pública seria sempre quinquenal, com fundamento no princípio da isonomia e (ii) o regime prescricional civil seria incompatível com o procedimento de cobrança por meio de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal. IV - Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do Tema n. 639 coaduna-se com os argumentos deduzidos pela União nas contrarrazões ao recurso especial, no sentido de que o regime prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e 254. V - Do julgamento do Tema n. 639 dos recursos repetitivos igualmente se denota que nos termos da jurisprudência do STJ o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil. VI - Quanto à natureza jurídica do contrato em questão, a autarquia federal atuou no negócio jurídico na qualidade de avalista do crédito obtido junto a instituição financeira internacional, efetuando pagamentos inadimplidos pela cooperativa e subrogando-se nos direitos do credor - reitere-se: a instituição financeira BankInvest Ltda. VII - A sub-rogação preserva a dívida em sua natureza originária, não transmudando o crédito decorrente de mútuo de caráter privado - firmado entre cooperativa e instituição bancária - em crédito de natureza pública apenas pela qualidade de pessoa jurídica de direito público do fiador/avalista - isto é, terceiro interessado que paga a dívida pela qual poderia ser obrigado - sub-rogado. VIII - O agravante pretende, com fundamentação embasada nas razões de decidir do REsp. 1.175.059/SC, julgado pela Segunda Turma em 5/8/2010, que acórdão anterior a julgamento de tema repetitivo sobre controvérsia similar - Tema n. 639, julgado pela Primeira Seção em 22/10/2014, publicado em 4/8/2015 - prevaleça, em detrimento deste último, o que a toda evidência não se coaduna com o ordenamento jurídico processual pertinente ao sistema brasileiro de precedentes. IX - Em relação às alegações de omissão, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando a decisão se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.696.649/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). O tribunal de origem asseverou a natureza privada do crédito em questão, sendo aplicável o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, nos seguintes termos (fls. 1.247/1.249e): Com efeito, o acórdão majoritário desta e. Corte, que julgou improcedente o recurso de apelação da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, firmou a premissa de que: (...) "no caso em tela, diante da natureza privada do crédito em questão, há de ser aplicado o prazo prescricional vintenário estabelecido no Código Civil de 1916, no seu art. 177, vigente à época da aquisição dos contratos de mútuo, inexistindo espaço para a aplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar a hipótese de regime de direito administrativo. Nesse contexto, tendo a apelante sido notificada do vencimento do débito em 19/07/1988 e a execução fiscal sido ajuizada em 16/04/1996, não há que se falar no instituto em comento". A partir daí, portanto, surge a contradição que a ora embargante vem apontando, qual seja, a de que o regramento do Código Civil, aplicado ao principal da dívida, seja aplicado também ao acessório, no caso, aos juros cobrados. Daí porque essa questão há de ser enfrentada, muito embora não estivesse presente na inicial dos Embargos à Execução. Esses vícios, em verdade, haviam sido examinados em voto-vencido, proferido pelo Desembargador Bruno Carrá (convocado), também citado pela decisão do STJ, nestes termos: (...) "Peço vênia, porém, para ressaltar que, sendo o crédito composto de principal e juros, a prescrição não atinge essas parcelas do mesmo modo. É certo que, quanto ao principal, tratando-se de relação de direito privado - e a própria CDA alude à inadimplência de contratos de empréstimos, garantidos pelo extinto IAA (fls. 29) -, deve-se aplicar o prazo prescricional ordinário ou comum previsto no art. 177 do CC/1916 (atualmente, art. 205 do CC/2002). Contudo, tanto antiga quanto a nova Codificação Civil estatuem prazos especiais, pela conveniência de reduzir o prazo ordinário para o exercício de determinados direitos, cuja vigilância se considera dava ser mais expedita. É o caso da pretensão para haver juros ou quaisquer outras prestações acessórias, que, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos, prescrevia em cinco anos, passando, com o Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º) a prescrever em três anos. Confiram-se: Art. 178. Prescreve: (...) § 10. Em cinco anos: (...) III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. CÓDIGO CIVIL DE 2002: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; As normas acima estabelecem, textualmente, que apenas os juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos, sujeitam-se à prescrição quinquenal (CC/1916) ou trienal (CC/2002). (...) Então não tendo os juros incidentes sobre dívida ora executada fundamento legal ou periodicidade maior do que um ano, nem havendo confusão entre o principal e a prestação acessória, aplica-se, em princípio, o prazo especial de prescrição, que era de cinco anos, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos"'. Eis a conclusão do já citado voto vencido: "Com tais considerações, e a vênia do douto Relator, entendo que, de um lado, a obrigação principal consiste num direito de crédito cuja pretensão prescreve em vinte anos, de outro lado, a prescrição dos juros contratuais, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, atinge a todas as parcelas devidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação executiva, ressalvados os juros legais de todo o período. Todavia, o reconhecimento da prescrição no tocante aos juros não implica a nulidade da CDA, porque a execução das parcelas prescritas poderá ser feita mediante simples cálculos aritméticos, sem comprometer a liquidez do título, nem prejudicar a defesa da parte executada. Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: 'A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida.' IAgRg no REsp. 779.496/PE, Rela Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJU 17.10.07). No mais, não tenho mais ressalvas a fazer ao bem lançado voto de Sua Excelência. Tudo isso posto, dou parcial provimento à apelação, embora o faça em maior extensão do que o Relator." Entendo que razão assiste ao Desembargador Bruno Carrá (convocado) motivo pelo qual adoto como fundamentos os bem-lançados argumentos expostos em seu voto, para acolher nesse ponto os embargos de declaração, suprindo a omissão e emprestando efeitos infringentes a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação. O outro ponto descrito como omisso e, portanto, que deve ser enfrentado, pela decisão da Corte Superior, está assim descrito: "ii) Igualmente, considerando a disciplina civilista abraçada pelo acórdão recorrido para dirimir a controvérsia, os juros cobrados deveriam ter se limitado a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e contados a partir da citação do devedor. Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC não poderia se dar sobre todo o período executado, mas apenas a partir da vigência do CC/2002 (art. 406)". De fato, a fim de manter-se a coerência lógica do voto a partir da premissa fundamental adotada pelo acórdão, e considerando que não foram convencionados juros para o caso de o débito ser adimplido pelo garantidor, no caso o IAA, impõe-se acolher o argumento, nos termos em que exposto, ou seja, para limitar os juros incidentes sobre o montante principal cobrado a 6% ao ano, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, estes devendo incidir a partir da citação do devedor, esclarecendo ainda que a taxa SELIC deve incidir sobre o montante principal não prescrito a partir da vigência do Código Civil de 2002. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de prover o recurso de apelação em maior extensão, nos termos expostos, para que se faça o decote dos valores prescritos e o recálculo dos juros, na forma determinada. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de reconhecer que o prazo prescricional da cobrança não está disciplinado no Código Civil Brasileiro de 1916, mas sim em normas de direito privado internacional e que, com a quitação pelo extinto IAA dos mútuos firmados pela Recorrente com bancos estrangeiros, a dívida passou a ser regulada internamente, no Brasil, como dívida não tributária da União, incidindo a partir de então as normas de cobrança previstas para a dívida pública, entre elas o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Acerca da ofensa aos arts. 1º e 11 do Decreto-Lei n. 1.312/1974, em razão da aplicação do regime de direito privado internacional, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à aplicação do Decreto-Lei n. 1.312/1974. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). - Da nulidade da CDA Acerca da ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980, em razão da nulidade da CDA, pela alteração do fundamento legal dos juros exigidos, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente a tais dispositivos. Aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). - Da divergência jurisprudencial O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), aplicável por analogia nesta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. [...] 6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.09.2022, DJe de 15.09.2022 – destaque meu). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO EM QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de forma divergente pelos tribunais pátrios, atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.088.618/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2023, DJe de 16.03.2023 – destaque meu). DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Das omissões e do erro material A Recorrente sustenta a existência de omissões e erro material no acórdão recorrido, não supridos no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da i) omissão acerca da clara existência de supressão de instância e inovação recursal da matéria relativa à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado, que jamais tinha sido tratada na petição inicial e/ou pelo Juízo a quo; ii) omissão quanto à existência de julgamento ultra petita, fora dos limites fixados no pedido, no que diz respeito às matérias atinentes à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado e à prescrição dos juros contratuais, uma vez que a petição inicial e o recurso de apelação da Cooperativa jamais trataram das referidas matérias; iii) omissão sobre a impossibilidade de decretação dos juros pelo prazo quinquenal, bem como acerca da necessidade de afastamento do reconhecimento da prescrição dos juros e iv) omissão quanto ao cálculo dos juros de mora e da legislação específica expressamente citada na CDA exequenda, qual seja, o artigo 16 do Decreto-Lei 2.323/87 (com as alterações do Decreto-Lei n. 2.331/1987, art. 6º); c/c o artigo 9º, da Lei n. 8.177/1991; c/c os artigos 3º e 30 da Lei n. 8.218/1991; c/c o artigo 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.383/1991; c/c o artigo 84, I e §8º, da Lei 8.981/1995 (Redação da MP 1.110/95, Art. 16 e reedições); c/c o artigo 13, da Lei n. 9.065/1995 e c/c o artigo 26 e reedições da Medida Provisória n. 1.542/1996. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.417/1.418e): O acórdão embargado, no item 3 da ementa, deixou claro que a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da Ministra Regina Helena Costa, que determinou o retorno dos autos a esta instância recursal, apontou de forma clara os pontos omissos e contraditórios reconhecidos no acórdão recorrido, destacando que, uma vez adotado o Código Civil/1916 como legislação de regência da prescrição para o caso concreto, reputando-se não tributário o débito exequendo, foi aplicado o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 em relação ao montante principal da dívida, de modo que a premissa deveria ter sido observada, também, quanto aos juros, vale dizer, sua contagem deveria ter se pautado pelo mesmo diploma legal, especificamente pelo quinquênio previsto no seu art. 178, § 10, III. O STJ ressaltou ainda que o voto condutor não se manifestou sobre a questão, embora tenha sido abordada no voto vencido, o qual, todavia, revela-se inservível para efeito de prequestionamento, a teor do verbete sumular n. 320/STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento"). Por fim, a Corte Superior destacou que, considerando a disciplina civilista abraçada pelo acórdão recorrido para dirimir a controvérsia, os juros cobrados deveriam ter se limitado a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e contados a partir da citação do devedor. Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC não poderia se dar sobre todo o período executado, mas apenas a partir da vigência do CC/2002 (art. 406). Inexiste, portanto, as omissões apontadas, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. A embargante pretende tão somente rediscutir a causa, cujas questões foram integralmente apreciadas no julgamento pelo colegiado. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Noutro vértice, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (LIEBMAN, Enrico Tullio, apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Erro material da sentença, eficácia do ato e meios de impugnação. in “Revista de Processo”, n. 78, ano 20, abr/jun, 1995, p. 249). Nessa esteira, a orientação pretoriana: A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021 - destaquei). O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - Da decisão ultra petita e da inovação recursal A Recorrente alega que a petição inicial e o recurso de apelação da Cooperativa jamais trataram das matérias atinentes à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado e à prescrição dos juros contratuais e que não poderia o TRF da 5ª Região julgar ponto que não foi controvertido pelas partes, tampouco foi objeto do pedido recursal formulado, em notória infringência ao princípio processual da congruência (inércia), consagrado nos arts. 141 e 492, caput, e 1.002, do CPC/2015. Argumenta, ainda, que houve indevida inovação recursal, porquanto a matéria relativa à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado jamais foi tratada na petição inicial e/ou pelo Juízo a quo, tanto que a Fazenda Nacional não chegou a apresentar defesa sobre o tema e não se pode conhecer do recurso de apelação por fundamentos novos, uma vez que representam a inserção de novas causa de pedir após o devido saneamento do processo, o que era expressamente vedado expressamente pelo disposto no art. 264 do CPC/1973, então vigente à época da interposição do recurso de apelação, e que também restou mantido no art. 329 do CPC/2015. Em relação à prescrição, a Corte de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 1.139/1.140e): No caso concreto, o STJ determinou o retorno dos autos para a análise das alegações da embargante a respeito da norma que regula a prescrição sobre os juros remuneratórios e o índice aplicável aos juros moratórios. Embora a prescrição não tenham sido objeto da inicial dos embargos à execução, mas apenas levantadas no apelo, as alegações configuram matéria de ordem pública, de forma a justificar o seu conhecimento, não obstante tenham sido suscitadas apenas em sede recursal. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte executada, citada por edital, de cuja petição inicial constam, como causas de pedir, quatro teses de defesa: (i) nulidade da citação editalícia, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição. Na sentença foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e 267, IV, do CPC/73. Interposta Apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso, por considerar inadmissíveis os Embargos à Execução opostos antes de garantido o juízo e incabível, ainda, o recebimento da ação de Embargos como Exceção de Pré-executividade. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a Defensoria Pública apontou contrariedade aos arts. 256, I, II e III, 257, I, e 485, IV, § 3º, do CPC/2015, e sustentou, de um lado, a ocorrência de cerceamento de defesa, e, além disso, a nulidade da citação por edital e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, para efeito de recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-executividade. Na decisão agravada, com base na jurisprudência do STJ, o Recurso Especial foi provido, de modo a determinar, ao Juízo de 1ª Grau, o prosseguimento do julgamento do mérito dos Embargos à Execução Fiscal, que devem ser recebidos como Exceção de Pré-executividade, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal - (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição -, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 280.779/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19/02/2001; AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2016. (AgInt no REsp n. 1.781.045/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DE MODO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a produção de prova documental, em especial a juntada do processo administrativo que culminou no lançamento do crédito tributário, em momento posterior ao ajuizamento dos Embargos à Execução. 3. Pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 5. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.721.191/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.) Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. Espelhando tal comprrensão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMITES DA DECISÃO EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO OU TEMA PRECLUSO. SÚMULA N. 7/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVER DE EXAME DE OFÍCIO. ART. 64, §1º, CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O cotejo referente ao que transitou em julgado ou que foi objeto de preclusão deve ser feito pelas instâncias ordinárias tendo em vista tratar-se de pressuposto fático insindicável em sede de recurso especial, pois envolve inclusive o exame de fatos e provas produzidos em outros processos (o processo já transitado em julgado). Incidência dos óbices da Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgRg no Ag 1292830/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8.6.2010, DJe 18.6.2010; AgRg no AREsp 243473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 78168 / MS Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21.08.2012; AgRg no Ag 1416461 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.02.2012. 2. Em obiter dictum, de registro que os limites da coisa julgada no Processo n. 2009.01.1.144905-3 (no TJDFT: acórdão n. 503.342, no STJ: AgRg no AREsp. 687.904-DF) já foram objeto de exame pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça nos autos da Rcl. n. 35.595 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2020. 3. Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias. A saber: AgRg no REsp. n. 1.348.012 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16.06.2015; REsp. n. 1.372.133 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 05.06.2014; REsp. n. 1.314.360 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. n. 223.196 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.10.2012. 4. No caso, a Corte de Origem deixou de se manifestar a respeito da incompetência absoluta da Justiça Comum para a apreciação de feito relativo à contribuição sindical compulsória (imposto sindical) de servidor público, frente as competências constitucionais da Justiça do Trabalho. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Retorno dos autos à Corte de Origem. Prejudicados os demais temas. (REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). Outrossim, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Hope Office e Serviços Ltda. ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Maranhão, tendo como causa de pedir o reconhecimento do fornecimento de mobiliários devidamente prestado pela autora em favor do réu. Aduziu que prestou serviços para a Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária - SEJAP, gerando o Processo Administrativo n. 273/2012/SEJAP, referente às aquisições de mobiliários para a SEJAP e suas unidades prisionais. Asseverou que foram geradas notas fiscais n. 37, no valor de R$ 54.365,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e n. 38, no valor de R$ 95.565,00 (noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), com data de emissão em 26.11.2012; e respectivos empenhos de n. 2012NE02013 e 2012NED02014. Informou que, em março de 2012, protocolou pedido administrativo de pagamento das notas fiscais, e, contudo, foram pagos somente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente às notas n. 37 e 38/2012, no valor de R$ 190.295,18 (cento e noventa mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos) (fls. 123-128). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao recurso fazendário. No STJ, negou-se provimento ao recurso especial. II - Consoante a jurisprudência do STJ, tem-se que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017)." (AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.) III - No mais, quanto ao valor devido, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que os documentos juntados pelo ente público não comprovam os pagamentos efetuados, nos seguintes termos (fl. 163): "[...] Em suas reduzidas razões da apelação (fls. 113/114), alega o Estado do Maranhão que fez a prova do pagamento dos valores de R$ 66.000,00 e R$ 72.792,00 nos autos, que totalizam R$ 138.792,00 que devem ser abatidos do valor de R$ 190.295,18 da sentença condenatória. A despeito de afirmar a realização do pagamento, é possível verificar que falhou o Apelante com seu ônus de provar os fatos impeditivos/modificativos/extintivos do alegado direito do autor. O documento apontado de fl. 86 trata-se de espelho de consulta do sistema interno do ente estadual, documento unilateral e que não comprova, efetivamente, o pagamento realizado. [...]." IV - Rever esse entendimento, no sentido em que defende o ente estatal esbarraria no enunciado sumular n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.524/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ELABORAÇÃO DA CONTA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte Constitucional, na sessão do dia 19/04/2017 (RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida), considerou devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da expedição do precatório, superando assim o entendimento anterior do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022). - Do prazo de prescrição para os juros e da taxa de correção monetária Quanto à questão relativa à prescrição dos juros remuneratórios e à correção monetária, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.140/1.141e e 1.247/1.249e): Equivocou-se o voto vencido ao entender que os autos versavam sobre obrigações de médio e longo prazos, originalmente devidas pela COOPALAG a bancos privados estrangeiros e honradas pela União, que as novou, trocando-as por bônus (Brazil Investment Bonds). Embora tenha a União/IAA efetivado novação, trocando as dívidas pelos referidos bônus, o fez em relação aos bancos credores. Em relação à COOPALAG, sub-rogou-se no direito de regresso em receber o montante total pago, mas o referido montante não será regulado com a natureza jurídica de bônus em relação à devedora originária. É dívida de natureza civil, a ser regulada pelo próprio CC/1916, vigente à época. Firmada essa premissa, cabe analisar a natureza dos juros e sua regulamentação. A prescrição prevista no art. 178, § 10, III, CC/1916 dizia respeito a juros que pudessem se considerar como prestações autônomas, com convenção nesse sentido ou periodicidade inferior a um ano. "O art. 206, § 3º, III, do Código Civil é literal reprodução do art. 178, § 10, III, do Código anterior, quando se decidia que aquele dispositivo se referia 'a prestações decorrentes de convenção que se desdobram do capital, formando obrigações autônomas. Com esse caráter, a sua exigibilidade periódica se acoberta com a prescrição. Não assim, entretanto, quando o contrato impôs ao devedor o pagamento do principal e juros, sendo que estes não podiam ser exigidos separadamente do principal'" (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 170) No entanto, não há comprovação nos autos de que o aval prestado pelo IAA previa que os juros advindos de eventual pagamento pelo avalista em favor da cooperativa avalizada seria prestação autônoma. Isso porque sequer foi juntado o contrato originário da relação, sendo aplicável, portanto, o regramento geral do CC, previsto para os casos não convencionados. Segundo o CC/1916, em entendimento mantido pelo CC/2002, os juros são, salvo previsão em contrário, prestações acessórias, que seguirão a sorte do principal, inclusive no que toca à prescrição. Sendo assim, sem prova de que tenha havido convenção em contrário, aplicar-se-á aos juros o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC. Por outro lado, não cabe conhecer o apelo no tocante à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado, uma vez que não foram tratados na inicial. Não se trata de matéria de ordem pública, de forma que seu conhecimento dependia da respectiva impugnação na exordial. Saliente-se ainda que não cabe falar em pedido implícito nesse caso. Os juros de mora que se pretendem discutir são aqueles decorrentes do próprio título, e não do julgamento procedente ou improcedente dos embargos à execução. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, mantendo o julgamento da Turma, uma vez inaplicável a prescrição autônoma dos juros remuneratórios e não conhecendo o apelo da cooperativa quanto à taxa de juros de mora..... Com efeito, o acórdão majoritário desta e. Corte, que julgou improcedente o recurso de apelação da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, firmou a premissa de que: (...) "no caso em tela, diante da natureza privada do crédito em questão, há de ser aplicado o prazo prescricional vintenário estabelecido no Código Civil de 1916, no seu art. 177, vigente à época da aquisição dos contratos de mútuo, inexistindo espaço para a aplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar a hipótese de regime de direito administrativo. Nesse contexto, tendo a apelante sido notificada do vencimento do débito em 19/07/1988 e a execução fiscal sido ajuizada em 16/04/1996, não há que se falar no instituto em comento". A partir daí, portanto, surge a contradição que a ora embargante vem apontando, qual seja, a de que o regramento do Código Civil, aplicado ao principal da dívida, seja aplicado também ao acessório, no caso, aos juros cobrados. Daí porque essa questão há de ser enfrentada, muito embora não estivesse presente na inicial dos Embargos à Execução. Esses vícios, em verdade, haviam sido examinados em voto-vencido, proferido pelo Desembargador Bruno Carrá (convocado), também citado pela decisão do STJ, nestes termos: (...) "Peço vênia, porém, para ressaltar que, sendo o crédito composto de principal e juros, a prescrição não atinge essas parcelas do mesmo modo. É certo que, quanto ao principal, tratando-se de relação de direito privado - e a própria CDA alude à inadimplência de contratos de empréstimos, garantidos pelo extinto IAA (fls. 29) -, deve-se aplicar o prazo prescricional ordinário ou comum previsto no art. 177 do CC/1916 (atualmente, art. 205 do CC/2002). Contudo, tanto antiga quanto a nova Codificação Civil estatuem prazos especiais, pela conveniência de reduzir o prazo ordinário para o exercício de determinados direitos, cuja vigilância se considera dava ser mais expedita. É o caso da pretensão para haver juros ou quaisquer outras prestações acessórias, que, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos, prescrevia em cinco anos, passando, com o Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º) a prescrever em três anos. Confira-se: Art. 178. Prescreve: (...) § 10. Em cinco anos: (...) III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. CÓDIGO CIVIL DE 2002: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; As normas acima estabelecem, textualmente, que apenas os juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos, sujeitam-se à prescrição quinquenal (CC/1916) ou trienal (CC/2002). (...) Então não tendo os juros incidentes sobre dívida ora executada fundamento legal ou periodicidade maior do que um ano, nem havendo confusão entre o principal e a prestação acessória, aplica-se, em princípio, o prazo especial de prescrição, que era de cinco anos, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos"'. Eis a conclusão do já citado voto vencido: "Com tais considerações, e a vênia do douto Relator, entendo que, de um lado, a obrigação principal consiste num direito de crédito cuja pretensão prescreve em vinte anos, de outro lado, a prescrição dos juros contratuais, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, atinge a todas as parcelas devidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação executiva, ressalvados os juros legais de todo o período. Todavia, o reconhecimento da prescrição no tocante aos juros não implica a nulidade da CDA, porque a execução das parcelas prescritas poderá ser feita mediante simples cálculos aritméticos, sem comprometer a liquidez do título, nem prejudicar a defesa da parte executada. Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: 'A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida.' IAgRg no REsp. 779.496/PE, Rela Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJU 17.10.07). No mais, não tenho mais ressalvas a fazer ao bem lançado voto de Sua Excelência. Tudo isso posto, dou parcial provimento à apelação, embora o faça em maior extensão do que o Relator." Entendo que razão assiste ao Desembargador Bruno Carrá (convocado) motivo pelo qual adoto como fundamentos os bem-lançados argumentos expostos em seu voto, para acolher nesse ponto os embargos de declaração, suprindo a omissão e emprestando efeitos infringentes a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação. O outro ponto descrito como omisso e, portanto, que deve ser enfrentado, pela decisão da Corte Superior, está assim descrito: "ii) Igualmente, considerando a disciplina civilista abraçada pelo acórdão recorrido para dirimir a controvérsia, os juros cobrados deveriam ter se limitado a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e contados a partir da citação do devedor. Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC não poderia se dar sobre todo o período executado, mas apenas a partir da vigência do CC/2002 (art. 406)". De fato, a fim de manter-se a coerência lógica do voto a partir da premissa fundamental adotada pelo acórdão, e considerando que não foram convencionados juros para o caso de o débito ser adimplido pelo garantidor, no caso o IAA, impõe-se acolher o argumento, nos termos em que exposto, ou seja, para limitar os juros incidentes sobre o montante principal cobrado a 6% ao ano, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, estes devendo incidir a partir da citação do devedor, esclarecendo ainda que a taxa SELIC deve incidir sobre o montante principal não prescrito a partir da vigência do Código Civil de 2002. A parte recorrente alega que o prazo de prescrição no caso de dívida de natureza não tributária e constituída sob a égide do Código Civil de 1916 é de vinte anos, tanto para o valor principal quanto para os juros e correção monetária, já que não há como se separar os juros de mora da totalidade da dívida, que o art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, o qual dispõe que os juros prescrevem em cinco anos, não pode ser aplicado ao caso comento, já que deve ser aplicado, tão somente, quando se trata de cobrança de juros de forma isolada, autônoma e dissociada do contrato que o originou, o definitivamente não é a hipótese dos autos, já que no presente feito cobra-se a totalidade da dívida não adimplida pela avaliado e que foi objeto em Dívida Ativa da União, compreendendo a tributária e não tributária, abrangendo atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. A tese recursal não encontra amparo nos dispositivos apontados – quais sejam, os arts. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; 199, II do Código Civil de 2002; e 2º, §§ 2º e 5º, II e IV; 8º e 9º da Lei n. 6.830/1980 –, circunstância que impede a sua apreciação em recurso especial. Os dispositivos tidos por violados dispõem: Código Civil de 1916 Art. 178. Prescreve: § 10. Em cinco anos: (...) III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. Código Civil de 2002 Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: (...) II - não estando vencido o prazo; Lei n. 6.830/1980 Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (...) IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (...) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). - Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Recursos Especiais da COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS e da FAZENDA NACIONAL, e nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
07/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
06/03/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194420/AL (2025/0026125-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRENTE: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES - DF015182
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS e pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no rejulgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fls. 1.142/1.143e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 10, III CC/1916. JUROS NÃO COMPROVADOS COMO PARCELA AUTÔNOMA. INOVAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração, determinado pelo STJ, opostos contra acórdão da Terceira Turma que deu parcial provimento à apelação da embargante, apenas para afastar a condenação aos honorários advocatícios. 2. O STJ, em sede de recurso especial, entendeu pela existência de omissão a respeito da aplicabilidade do Código Civil do 1916, adotado pelo acórdão embargado para o julgamento o caso concreto, para fins de prescrição dos juros cobrados (art. 178, § 10, III) e para sua limitação a 6% ao ano (arts. 1.062 e 1.063). 3. Conforme disciplina o art. 1022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão, a fim de que se esclareça obscuridade ou elimine contradição, para suprir omissão ou questão de que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Cabe, no caso, sanar as omissões já identificadas pelo STJ. 4. Primeiramente, cabe esclarecer o objeto da presente demanda. Trata-se de embargos à execução, movidos pela COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS (COOPALAG), que se insurge sobre cobrança veiculada pela União em seu desfavor. 5. No caso concreto, o STJ determinou o retorno dos autos para a análise das alegações da embargante a respeito da norma que regula a prescrição sobre os juros remuneratórios e o índice aplicável aos juros moratórios. 6. Embora a prescrição não tenham sido objeto da inicial dos embargos à execução, mas apenas levantadas no apelo, as alegações configuram matéria de ordem pública, de forma a justificar o seu conhecimento, não obstante tenham sido suscitadas apenas em sede recursal. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.781.045/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020; REsp n. 1.721.191/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018. 7. Equivocou-se o voto vencido ao entender que os autos versavam sobre obrigações de médio e longo prazos, originalmente devidas pela COOPALAG a bancos privados estrangeiros e honradas pela União, que as novou, trocando-as por bônus (Brazil Investment Bonds). Embora tenha a União/IAA efetivado novação, trocando as dívidas pelos referidos bônus, o fez em relação aos bancos credores. Em relação à COOPALAG, sub-rogou-se no direito de regresso em receber o montante total pago, mas o referido montante não será regulado com a natureza jurídica de bônus em relação à devedora originária. É dívida de natureza civil, a ser regulada pelo próprio CC/1916, vigente à época. 8. Firmada essa premissa, cabe analisar a natureza dos juros e sua regulamentação. A prescrição prevista no art. 178, § 10, III, CC/1916 dizia respeito a juros que pudessem se considerar como prestações autônomas, com convenção nesse sentido ou periodicidade inferior a um ano. "O art. 206, § 3º, III, do Código Civil é literal reprodução do art. 178, § 10, III, do Código anterior, quando se decidia que aquele dispositivo se referia 'a prestações decorrentes de convenção que se desdobram do capital, formando obrigações autônomas. Com esse caráter, a sua exigibilidade periódica se acoberta com a prescrição. Não assim, entretanto, quando o contrato impôs ao devedor o pagamento do principal e juros, sendo que estes não podiam ser exigidos separadamente do principal'" (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 170) 9. No entanto, não há comprovação nos autos de que o aval prestado pelo IAA previa que os juros advindos de eventual pagamento pelo avalista em favor da cooperativa avalizada seria prestação autônoma. Isso porque sequer foi juntado o contrato originário da relação, sendo aplicável, portanto, o regramento geral do CC, previsto para os casos não convencionados. Segundo o CC/1916, em entendimento mantido pelo CC/2002, os juros são, salvo previsão em contrário, prestações acessórias, que seguirão a sorte do principal, inclusive no que toca à prescrição. Sendo assim, sem prova de que tenha havido convenção em contrário, aplicar-se-á aos juros o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC. 10. Por outro lado, não cabe conhecer o apelo no tocante à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado, uma vez que não foram tratados na inicial. Não se trata de matéria de ordem pública, de forma que seu conhecimento dependia da respectiva impugnação na exordial. Saliente-se ainda que não cabe falar em pedido implícito nesse caso. Os juros de mora que se pretendem discutir são aqueles decorrentes do próprio título, e não do julgamento procedente ou improcedente dos embargos à execução. 11. Embargos de declaração providos, mantido o julgamento da Turma, uma vez inaplicável a prescrição autônoma dos juros remuneratórios e não conhecido o apelo da cooperativa quanto à taxa de juros de mora. Opostos embargos de declaração pela COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS (fls. 1.167/1.175e), foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 1.256/1.258e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM MAIOR EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS JUROS PREVISTA NO ART 178, §10, inciso III do CC/1916, À ÉPOCA VIGENTE. LIMITAÇÃO DOS JUROS COBRADOS A 6% AO ANO E CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA TAXA DECOTE DOS VALORESSELIC. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRITOS. RECÁLCULO DOS JUROS. PROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que, em rejulgamento determinado pelo STJ, deu Provimento aos Embargos de Declaração, sem Efeitos Infringentes, apenas para afirmar que é "inaplicável a prescrição autônoma dos juros remuneratórios e não conhecido o apelo da cooperativa quanto à taxa de juros de mora". 2. A recorrente requer o provimento destes segundos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para, sanando os vícios apontados, provenientes do acórdão que negou provimento aos primeiros declaratórios do particular, após o retorno dos autos por determinação do STJ, esclarecer (i) à luz da documentação constantes dos autos e trazida no Voto Vista do Des. Bruno Carrá, a incidência da prescrição dos juros prevista no art. 178, §10, inciso III do CC/1916, à época vigente; (ii) a limitação dos juros cobrados a 6% ao ano e contados a partir da citação do devedor; e (iii) a incidência da taxa Selic só está autorizada a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406). 3. Examinando detidamente a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da Ministra Regina Helena Costa, que determinou o retorno dos autos a esta instância recursal, observa-se que apontou de forma clara os pontos omissos e contraditórios reconhecidos no acórdão recorrido, como se depreende do seguinte trecho: (...) "assiste razão à Recorrente quanto à violação ao art. 535, II, do apontado Estatuto Processual. Com efeito, foram opostos embargos de declaração a fim de que o tribunal de origem se pronunciasse sobre as seguintes questões: i) Uma vez adotado o Código Civil/1916 como legislação de regência da prescrição para o caso concreto, reputando-se não tributário o débito exequendo, foi aplicado o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 em relação ao montante principal da dívida, de modo que a premissa deveria ter sido observada, também, quanto aos juros, vale dizer, sua contagem deveria ter se pautado pelo mesmo diploma legal, especificamente pelo quinquênio previsto no seu art. 178, § 10, III. Anote-se que o voto condutor não se manifestou sobre a questão, embora tenha sido abordada no voto vencido, o qual, todavia, revela-se inservível para efeito de prequestionamento, a teor do verbete sumular n. 320/STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento"); e ii) Igualmente, considerando a disciplina civilista abraçada pelo acórdão recorrido para dirimir a controvérsia, os juros cobrados deveriam ter se limitado a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e contados a partir da citação do devedor. Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC não poderia se dar sobre todo o período executado, mas apenas a partir da vigência do CC/2002 (art. 406). Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária". 4. Diante desse contexto, de fato, o acórdão da 3ª Turma, ora embargado de declaração, não examinou de forma percuciente todos os pontos descritos pelo STJ como omissos ou contraditórios, o que se passa a fazer. 5. Com efeito, o acórdão majoritário desta e. Corte, que julgou improcedente o recurso de apelação da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, firmou a premissa de que: (...) "no caso em tela, diante da natureza privada do crédito em questão, há de ser aplicado o prazo prescricional vintenário estabelecido no Código Civil de 1916, no seu art. 177, vigente à época da aquisição dos contratos de mútuo, inexistindo espaço para a aplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar a hipótese de regime de direito administrativo. Nesse contexto, tendo a apelante sido notificada do vencimento do débito em 19/07/1988 e a execução fiscal sido ajuizada em 16/04/1996, não há que se falar no instituto em comento". 6. A partir daí, portanto, surge a contradição que a ora embargante vem apontando, qual seja, a de que o regramento do Código Civil, aplicado ao principal da dívida, seja aplicado também ao acessório, no caso, aos juros cobrados. 7. Daí porque essa questão há de ser enfrentada, muito embora não estivesse presente na inicial dos Embargos à Execução. 8. Esses vícios, em verdade, haviam sido examinados em voto-vencido, proferido pelo Desembargador Bruno Carrá (convocado), também citado pela decisão do STJ. 9. Eis a conclusão do já citado voto vencido: "Com tais considerações, e a vênia do douto Relator, entendo que, de um lado, a obrigação principal consiste num direito de crédito cuja pretensão prescreve em vinte anos, de outro lado, a prescrição dos juros contratuais, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, atinge a todas as parcelas devidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação executiva, ressalvados os juros legais de todo o período. Todavia, o reconhecimento da prescrição no tocante aos juros não implica a nulidade da CDA, porque a execução das parcelas prescritas poderá ser feita mediante simples cálculos aritméticos, sem comprometer a liquidez do título, nem prejudicar a defesa da parte executada. Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: 'A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida.' IAgRg no REsp. 779.496/PE, Rela Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJU 17.10.07). No mais, não tenho mais ressalvas a fazer ao bem lançado voto de Sua Excelência. Tudo isso posto, dou parcial provimento à apelação, embora o faça em maior extensão do que o Relator." 10. Razão assiste ao Desembargador Bruno Carrá (convocado) motivo pelo qual se deve adotar como fundamento os bem-lançados argumentos expostos em seu voto, para acolher nesse ponto os embargos de declaração, suprindo a omissão e emprestando efeitos infringentes a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação. 11. O outro ponto descrito como omisso e, portanto, que deve ser enfrentado, pela decisão da Corte Superior, está assim descrito: "ii) Igualmente, considerando a disciplina civilista abraçada pelo acórdão recorrido para dirimir a controvérsia, os juros cobrados deveriam ter se limitado a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e contados a partir da citação do devedor. Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC não poderia se dar sobre todo o período executado, mas apenas a partir da vigência do CC/2002 (art. 406)". 12. De fato, a fim de manter-se a coerência lógica do voto a partir da premissa fundamental adotada pelo acórdão, e considerando que não foram convencionados juros para o caso de o débito ser adimplido pelo garantidor, no caso o IAA, impõe-se acolher o argumento, nos termos em que exposto, ou seja, para limitar os juros incidentes sobre o montante principal cobrado a 6% ao ano, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, estes devendo incidir a partir da citação do devedor, esclarecendo ainda que a taxa SELIC deve incidir sobre o montante principal não prescrito a partir da vigência do Código Civil de 2002. 13. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, a fim de prover o recurso de apelação em maior extensão, nos termos expostos, para que se faça o decote dos valores prescritos e o recálculo dos juros, na forma determinada. Opostos embargos de declaração pela FAZENDA NACIONAL (fls. 1.298/1.313e), foram rejeitados (fls. 1.414/1.421e). A COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS, com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: i) Arts. 1º e 11 do Decreto-Lei n. 1.312/1974 – "o presente caso é distinto daquele tratado no Tema 639 firmado por esta Corte, em relação a contratos de financiamento o setor agropecuário respaldados em Cédulas de Crédito Rural ou os Contratos de Confissão de Dívidas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras federais (Banco do Brasil e Caixa Econômica, dentre outras) e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. (...) O presente caso versa sobre aval concedido pelo IAA (Autarquia Federal) dentro de uma crise sistêmica de confiança na econômica brasileira, onde nenhuma empresa nacional conseguiria funding no exterior sem o aval do Tesouro Nacional (que também efetuou uma moratória em fevereiro de 1987) e foi regido pelo Decreto-Lei 1312/74" (fls. 1.358/1.359e) e "O distinguishing que se apresenta é que no caso concreto, não obstante o crédito exigido pela Fazenda Nacional decorra do suposto pagamento de empréstimos contraído junto a instituição estrangeira, a relação jurídica originária não era regida pelo direito civil brasileiro, por se tratar de empréstimos contraídos pela Recorrente junto a instituições financeiras internacionais, fora do país, sujeita por expressa disposição legal aos usos e costumes internacionais e sujeitando o Ente Soberano À ARBITRAGEM" (fl. 1.360e); ii) Arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 177 do Código Civil de 1916 – "embora a origem da dívida seja contratual, regida pelo direito privado, o prazo prescricional de cobrança não está disciplinado pelo Código Civil Brasileiro de 1916, mas sim por normas de direito privado internacional (art. 9º, caput, LINDB). Inaplicável, portanto, o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/16" (fls. 1.361/1.362e); "adotando o prazo prescricional vintenário, o v. acórdão recorrido acabou por dar interpretação dissonante ao real sentido e alcance da norma explicitada no artigo 177 do Código Civil de 1916, vez que inaplicável ao caso sub examine, em contrapartida negou vigência ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que é a norma aplicável à hipótese vertente" (fl. 1.363e); e "a prescrição da dívida não tributária exigida pela Fazenda Nacional após o decurso do lustro quinquenal" (fl. 1.363e); iii) Arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980 – "ofensa do julgado ao art. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, por manter hígida CDA eivada de nulidade" (fl. 1.364e); "A questão que ora se apresenta não demanda a aferição dos requisitos de validade da CDA e/ou o revolvimento do conjunto fático-probatório. Discute-se, sim, a nulidade da CDA a partir das ilegalidades reconhecidas pelo acórdão a quo, especialmente, a alteração do fundamento legal dos juros exigidos: de direito público para direito privado" (fl. 1.365e); e "o recálculo dos juros nessa magnitude não se qualifica como 'mero cálculo aritmético'. Não se trata de alteração de índice ou mero decote de valores indevidos, sendo indispensável, no presente caso, a retificação/substituição da CDA a partir do refazimento do montante global da dívida, que foi drasticamente reduzida com o reconhecimento da ilegalidade da exigência de juros com base no regime de direito público. Até porque o recálculo dos juros impõe novo exercício do direito de defesa do contribuinte" (fls. 1.366/1.367e); e iv) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 – "OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTITUIÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA CONTIDA NA CDA EXEQUENDA" (fl. 1.369); "OBSCURIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO PELOS BANCOS ESTRANGEIROS OU DO MONTANTE DESEMBOLSADO PELA UNIÃO NA SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL – MORATÓRIA DO BRASIL EM FEVEREIRO DE 1987" (fl. 1.371e); "OBSCURIDADE QUANTO À IMPRECISÃO DO VALOR GLOBAL ORIGINÁRIO DA CDA FRENTE AOS DOCUMENTOS OFICIAIS JUNTADOS AOS AUTOS" (fl. 1.374e); "OMISSÃO QUANTO AO NÃO ENFRENTAMENTO DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL" (fl. 1.383e); e "OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA" (fl. 1.384e). Afirma que "A jurisprudência do STJ autoriza o conhecimento pelo tribunal a quo de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício, que versem questões de viabilidade da execução, como a liquidez e exigibilidade do título, diante da ampla devolutividade do recurso de apelação, por entender que tais matérias não são suscetíveis de preclusão" (fl. 1.386e). Por sua vez, a FAZENDA NACIONAL, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "opôs embargos de declaração, alegando o seguinte i) omissão acerca da clara existência de supressão de instância e inovação recursal da matéria relativa à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado, que jamais tinha sido tratada na petição inicial e/ou pelo Juízo a quo; ii) omissão quanto à existência de julgamento ultra petita, fora dos limites fixados no pedido, no que diz respeito às matérias atinentes à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado e à prescrição dos juros contratuais, uma vez que a petição inicial e o recurso de apelação da Cooperativa jamais trataram das referidas matérias; iii) omissão sobre a impossibilidade de decretação dos juros pelo prazo quinquenal, bem como acerca da necessidade de afastamento do reconhecimento da prescrição dos juros e iv) omissão quanto ao cálculo dos juros de mora e da legislação específica expressamente citada na CDA exequenda, qual seja, o artigo 16 do Decreto-Lei 2.323/87 (com as alterações do Decreto-Lei n. 2.331/1987, art. 6º); c/c o artigo 9º, da Lei n. 8.177/1991; c/c os artigos 3º e 30 da Lei n. 8.218/1991; c/c o artigo 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.383/1991; c/c o artigo 84, I e §8º, da Lei 8.981/1995 (Redação da MP 1.110/95, Art. 16 e reedições); c/c o artigo 13, da Lei n. 9.065/1995 e c/c o artigo 26 e reedições da Medida Provisória n. 1.542/1996. Nessa senda, os aludidos aclaratórios da União, no entanto, foram desprovidos no acórdão de complementação que restou fundamentado no argumento genérico de inexistência dos vícios alegados e com a simples reprodução de trechos do primeiro acórdão proferido" fls. 1.449/1.450e) e "diante das omissões e do erro material no julgado da apelação, que se pretendeu saná-las através da oposição dos embargos de declaração, o TRF-5ª Região, mesmo assim, deixou de se manifestar de forma conclusiva, para suprimi-os e eliminá-los do acórdão primevo, fato esse que, indubitavelmente, resultou na violação ao art. 1.022, incisos II e III, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, IV, todos do CPC, cabendo a esse STJ dar provimento ao presente recurso especial, com a determinação de retorno do feito para a Corte Regional julgar, devidamente, os embargos de declaração fazendários" (fl. 1.457e); e ii) Arts. 141, 492 e 1.002, do Código de Processo Civil de 2015 – "a petição inicial e o recurso de apelação da Cooperativa jamais trataram das matérias atinentes à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado e à prescrição dos juros contratuais. Entretanto, o acórdão ora recorrido decidiu por dar provimento aos novos aclaratórios da Cooperativa para reconhecer a prescrição dos juros contratuais, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, que, no seu entender, atingiria 'todas as parcelas devidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação executiva, ressalvados os juros legais de todo o período'. Assim como, para determinar a limitação 'dos juros incidentes sobre o montante principal cobrado a 6% ao ano, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, estes devendo incidir a partir da citação do devedor, esclarecendo ainda que a taxa SELIC deve incidir sobre o montante principal não prescrito a partir da vigência do Código Civil de 2002. Conclui-se, portanto, que não poderia o TRF da 5ª Região julgar ponto que não foi controvertido pelas partes, tampouco foi objeto do pedido recursal formulado, em notória infringência ao princípio processual da congruência (inércia), consagrado nos arts. 141 e 492, caput, e 1.002, todos do nCPC" (fl. 1.458e); iii) Arts. 264, 515 e 517 do CPC/1973 (equivalentes aos arts. 329, 1.013 e 1.014 do CPC/2015) – "as matéria relativa à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado JAMAIS foi tratada na petição inicial e/ou pelo Juízo a quo, tanto que a Fazenda Nacional não chegou a apresentar defesa sobre o tema" (fl. 1.459e); "não se pode conhecer do recurso de apelação por fundamentos novos, uma vez que representam a inserção de novas causa de pedir após o devido saneamento do processo, o que era expressamente vedado expressamente pelo disposto no art. 264 do CPC/1973, então vigente à época da interposição do recurso de apelação e que também restou mantido no art. 329 do CPC/2015" (fl. 1.460e); e "houve inovação recursal e, consequentemente, supressão de instância, quanto à matéria relativa à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado" (fl. 1.461e); iv) Arts. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; 199, II, do Código Civil de 2022; e 2º, §§ 2º e 5º, II e IV; 8º e 9º da Lei n. 6.830/1980 – "o prazo de prescrição no caso de dívida de natureza não tributária e constituída sob a égide do Código Civil de 1916 é de vinte anos tanto para o valor principal quanto para os juros e correção monetária, já que não há como se separar os juros de mora da totalidade da dívida, já que o que se cobra é o valor consolidado da dívida e não as parcelas em separado do valor principal, dos juros, da correção monetária e do Decreto-Lei n. 1.025. Assim, sendo os juros parte integrante da dívida ativa consolidada, em caso de inadimplemento do débito pelo devedor principal e no de adimplemento do débito pelo avalista, ocorre sub-rogação do avalista em todos os direitos creditórios, ou seja, o avalista deve receber o valor total do contrato por ele adimplido corrigido monetariamente, e com a inclusão dos juros de mora, caso ocorra pagamento a destempo, momento quando todos esses valores estão inclusos de forma única na CDA, formando o valor consolidado do débito, como, inclusive, é o entendimento desse c. STJ em casos semelhantes" (fl. 1.463e); "não restam nenhuma dúvida de que o acórdão ora recorrido há de ser reformado no sentido de igualmente considerar a prescrição vintenária para a cobrança dos juros moratórios. De todo modo, ainda que Vossas Excelências entendam de maneira diversa, não há o que se falar em prescrição dos juros de mora, no presente feito, no prazo de cinco anos, isso porque, caso se entenda que os juros aqui cobrados não são parte integrante da dívida ativa consolidada, é de se plaicar in casu, a máxima romana segundo a qual acessio cedit principall" (fl. 1.465e); e "o dispositivo citado no acórdão ora recorrido, qual seja, o art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, que diz dispõe que os juros prescrevem em cinco anos, não pode ser aplicado ao caso comento, já que o mencionado dispositivo deve ser aplicado, tão somente, quando se trata de cobrança de juros de forma isolada, autônoma e dissociada do contrato que o originou, o definitivamente não é a hipótese dos autos, já que no presente feito cobra-se a totalidade da dívida não adimplida pela avaliado e que foi objeto em Dívida Ativa da União, compreendendo a tributária e não tributária, abrangendo atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato" (fl. 1.466e). Com contrarrazões (fls. 1.477/1.503e e 1.506/1.523e), os recursos foram admitidos (fls. 1.525/1.526e). Feito breve relato, decido. DO RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Das omissões e obscuridades A Recorrente sustenta a existência de omissões e obscuridades no acórdão recorrido, não supridas e sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não enfrentou as questões relativas à impossibilidade de reconstituição da origem da dívida contida na CDA exequenda, ao segundo laudo pericial que atesta a compensação da dívida em exigência através da retenção de créditos do Programa de Política de Preço Nacional Equalizado – Açúcar e Álcool e à atualização monetária do crédito no momento da conversão dos valores exigidos em dólar para real, assim como não observou as obscuridades quanto à ausência de prova de quitação pelos bancos estrangeiros ou do montante desembolsado pela união na sub-rogação convencional e quanto à imprecisão do valor global originário da CDA frente aos documentos oficiais juntados aos autos. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 1.247/1.249e): Com efeito, o acórdão majoritário desta e. Corte, que julgou improcedente o recurso de apelação da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, firmou a premissa de que: (...) "no caso em tela, diante da natureza privada do crédito em questão, há de ser aplicado o prazo prescricional vintenário estabelecido no Código Civil de 1916, no seu art. 177, vigente à época da aquisição dos contratos de mútuo, inexistindo espaço para a aplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar a hipótese de regime de direito administrativo. Nesse contexto, tendo a apelante sido notificada do vencimento do débito em 19/07/1988 e a execução fiscal sido ajuizada em 16/04/1996, não há que se falar no instituto em comento". A partir daí, portanto, surge a contradição que a ora embargante vem apontando, qual seja, a de que o regramento do Código Civil, aplicado ao principal da dívida, seja aplicado também ao acessório, no caso, aos juros cobrados. Daí porque essa questão há de ser enfrentada, muito embora não estivesse presente na inicial dos Embargos à Execução. Esses vícios, em verdade, haviam sido examinados em voto-vencido, proferido pelo Desembargador Bruno Carrá (convocado), também citado pela decisão do STJ, nestes termos: (...) "Peço vênia, porém, para ressaltar que, sendo o crédito composto de principal e juros, a prescrição não atinge essas parcelas do mesmo modo. É certo que, quanto ao principal, tratando-se de relação de direito privado - e a própria CDA alude à inadimplência de contratos de empréstimos, garantidos pelo extinto IAA (fls. 29) -, deve-se aplicar o prazo prescricional ordinário ou comum previsto no art. 177 do CC/1916 (atualmente, art. 205 do CC/2002). Contudo, tanto antiga quanto a nova Codificação Civil estatuem prazos especiais, pela conveniência de reduzir o prazo ordinário para o exercício de determinados direitos, cuja vigilância se considera dava ser mais expedita. É o caso da pretensão para haver juros ou quaisquer outras prestações acessórias, que, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos, prescrevia em cinco anos, passando, com o Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º) a prescrever em três anos. Confiram-se: Art. 178. Prescreve: (...) § 10. Em cinco anos: (...) III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. CÓDIGO CIVIL DE 2002: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; As normas acima estabelecem, textualmente, que apenas os juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos, sujeitam-se à prescrição quinquenal (CC/1916) ou trienal (CC/2002). (...) Então não tendo os juros incidentes sobre dívida ora executada fundamento legal ou periodicidade maior do que um ano, nem havendo confusão entre o principal e a prestação acessória, aplica-se, em princípio, o prazo especial de prescrição, que era de cinco anos, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos"'. Eis a conclusão do já citado voto vencido: "Com tais considerações, e a vênia do douto Relator, entendo que, de um lado, a obrigação principal consiste num direito de crédito cuja pretensão prescreve em vinte anos, de outro lado, a prescrição dos juros contratuais, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, atinge a todas as parcelas devidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação executiva, ressalvados os juros legais de todo o período. Todavia, o reconhecimento da prescrição no tocante aos juros não implica a nulidade da CDA, porque a execução das parcelas prescritas poderá ser feita mediante simples cálculos aritméticos, sem comprometer a liquidez do título, nem prejudicar a defesa da parte executada. Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: 'A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida.' IAgRg no REsp. 779.496/PE, Rela Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJU 17.10.07). No mais, não tenho mais ressalvas a fazer ao bem lançado voto de Sua Excelência. Tudo isso posto, dou parcial provimento à apelação, embora o faça em maior extensão do que o Relator." Entendo que razão assiste ao Desembargador Bruno Carrá (convocado) motivo pelo qual adoto como fundamentos os bem-lançados argumentos expostos em seu voto, para acolher nesse ponto os embargos de declaração, suprindo a omissão e emprestando efeitos infringentes a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação. O outro ponto descrito como omisso e, portanto, que deve ser enfrentado, pela decisão da Corte Superior, está assim descrito: "ii) Igualmente, considerando a disciplina civilista abraçada pelo acórdão recorrido para dirimir a controvérsia, os juros cobrados deveriam ter se limitado a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e contados a partir da citação do devedor. Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC não poderia se dar sobre todo o período executado, mas apenas a partir da vigência do CC/2002 (art. 406)". De fato, a fim de manter-se a coerência lógica do voto a partir da premissa fundamental adotada pelo acórdão, e considerando que não foram convencionados juros para o caso de o débito ser adimplido pelo garantidor, no caso o IAA, impõe-se acolher o argumento, nos termos em que exposto, ou seja, para limitar os juros incidentes sobre o montante principal cobrado a 6% ao ano, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, estes devendo incidir a partir da citação do devedor, esclarecendo ainda que a taxa SELIC deve incidir sobre o montante principal não prescrito a partir da vigência do Código Civil de 2002. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de prover o recurso de apelação em maior extensão, nos termos expostos, para que se faça o decote dos valores prescritos e o recálculo dos juros, na forma determinada. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Decisão obscura, por sua vez, "é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo [...]" (BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. III. p. 1.311). No plano jurisprudencial, a obscuridade é tida como "fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (2ª T., EDcl no REsp n. 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02.02.2017, DJe 17.04.2017). Observadas tais premissas, não verifico as obscuridades apontadas. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - Do regime jurídico e do prazo prescricional No julgamento do Tema n. 639, esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que, ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. O julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. 4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015). No mesmo sentido: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) 2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União. 3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal. 4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. SUBROGAÇÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL NA QUALIDADE DE AVALISTA. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação do crédito inscrito em dívida ativa, oriundo de inadimplemento, pela executada, de contrato privado de empréstimo, pago pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, enquanto fiador/avalista, e posteriormente assumido pela União e inscrito em dívida ativa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 139.616.102,49 (cento e trinta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, cento e dois reais e quarenta e nove centavos). II - Na sentença, o pedido foi julgado procedente, a fim de anular o débito representado na CDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região a sentença foi parcialmente reformada. O recurso especial foi inadmitido no TRF da 5ª Região, sendo interposto o correspondente agravo. Decisão monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram acolhidos para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) e os embargos de declaração de Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A foram acolhidos apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes nesse aspecto. III - Em que pese, de fato, a questão sob análise não se amolde integralmente àquela objeto do julgamento do Tema n. 639, fato é que as premissas estabelecidas naquele julgado se aplicam igualmente à controvérsia ora debatida, tornando insubsistentes as teses recursais de que (i) o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida de titularidade da Fazenda Pública seria sempre quinquenal, com fundamento no princípio da isonomia e (ii) o regime prescricional civil seria incompatível com o procedimento de cobrança por meio de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal. IV - Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do Tema n. 639 coaduna-se com os argumentos deduzidos pela União nas contrarrazões ao recurso especial, no sentido de que o regime prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e 254. V - Do julgamento do Tema n. 639 dos recursos repetitivos igualmente se denota que nos termos da jurisprudência do STJ o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil. VI - Quanto à natureza jurídica do contrato em questão, a autarquia federal atuou no negócio jurídico na qualidade de avalista do crédito obtido junto a instituição financeira internacional, efetuando pagamentos inadimplidos pela cooperativa e subrogando-se nos direitos do credor - reitere-se: a instituição financeira BankInvest Ltda. VII - A sub-rogação preserva a dívida em sua natureza originária, não transmudando o crédito decorrente de mútuo de caráter privado - firmado entre cooperativa e instituição bancária - em crédito de natureza pública apenas pela qualidade de pessoa jurídica de direito público do fiador/avalista - isto é, terceiro interessado que paga a dívida pela qual poderia ser obrigado - sub-rogado. VIII - O agravante pretende, com fundamentação embasada nas razões de decidir do REsp. 1.175.059/SC, julgado pela Segunda Turma em 5/8/2010, que acórdão anterior a julgamento de tema repetitivo sobre controvérsia similar - Tema n. 639, julgado pela Primeira Seção em 22/10/2014, publicado em 4/8/2015 - prevaleça, em detrimento deste último, o que a toda evidência não se coaduna com o ordenamento jurídico processual pertinente ao sistema brasileiro de precedentes. IX - Em relação às alegações de omissão, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando a decisão se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.696.649/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). O tribunal de origem asseverou a natureza privada do crédito em questão, sendo aplicável o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, nos seguintes termos (fls. 1.247/1.249e): Com efeito, o acórdão majoritário desta e. Corte, que julgou improcedente o recurso de apelação da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, firmou a premissa de que: (...) "no caso em tela, diante da natureza privada do crédito em questão, há de ser aplicado o prazo prescricional vintenário estabelecido no Código Civil de 1916, no seu art. 177, vigente à época da aquisição dos contratos de mútuo, inexistindo espaço para a aplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar a hipótese de regime de direito administrativo. Nesse contexto, tendo a apelante sido notificada do vencimento do débito em 19/07/1988 e a execução fiscal sido ajuizada em 16/04/1996, não há que se falar no instituto em comento". A partir daí, portanto, surge a contradição que a ora embargante vem apontando, qual seja, a de que o regramento do Código Civil, aplicado ao principal da dívida, seja aplicado também ao acessório, no caso, aos juros cobrados. Daí porque essa questão há de ser enfrentada, muito embora não estivesse presente na inicial dos Embargos à Execução. Esses vícios, em verdade, haviam sido examinados em voto-vencido, proferido pelo Desembargador Bruno Carrá (convocado), também citado pela decisão do STJ, nestes termos: (...) "Peço vênia, porém, para ressaltar que, sendo o crédito composto de principal e juros, a prescrição não atinge essas parcelas do mesmo modo. É certo que, quanto ao principal, tratando-se de relação de direito privado - e a própria CDA alude à inadimplência de contratos de empréstimos, garantidos pelo extinto IAA (fls. 29) -, deve-se aplicar o prazo prescricional ordinário ou comum previsto no art. 177 do CC/1916 (atualmente, art. 205 do CC/2002). Contudo, tanto antiga quanto a nova Codificação Civil estatuem prazos especiais, pela conveniência de reduzir o prazo ordinário para o exercício de determinados direitos, cuja vigilância se considera dava ser mais expedita. É o caso da pretensão para haver juros ou quaisquer outras prestações acessórias, que, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos, prescrevia em cinco anos, passando, com o Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º) a prescrever em três anos. Confiram-se: Art. 178. Prescreve: (...) § 10. Em cinco anos: (...) III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. CÓDIGO CIVIL DE 2002: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; As normas acima estabelecem, textualmente, que apenas os juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos, sujeitam-se à prescrição quinquenal (CC/1916) ou trienal (CC/2002). (...) Então não tendo os juros incidentes sobre dívida ora executada fundamento legal ou periodicidade maior do que um ano, nem havendo confusão entre o principal e a prestação acessória, aplica-se, em princípio, o prazo especial de prescrição, que era de cinco anos, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos"'. Eis a conclusão do já citado voto vencido: "Com tais considerações, e a vênia do douto Relator, entendo que, de um lado, a obrigação principal consiste num direito de crédito cuja pretensão prescreve em vinte anos, de outro lado, a prescrição dos juros contratuais, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, atinge a todas as parcelas devidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação executiva, ressalvados os juros legais de todo o período. Todavia, o reconhecimento da prescrição no tocante aos juros não implica a nulidade da CDA, porque a execução das parcelas prescritas poderá ser feita mediante simples cálculos aritméticos, sem comprometer a liquidez do título, nem prejudicar a defesa da parte executada. Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: 'A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida.' IAgRg no REsp. 779.496/PE, Rela Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJU 17.10.07). No mais, não tenho mais ressalvas a fazer ao bem lançado voto de Sua Excelência. Tudo isso posto, dou parcial provimento à apelação, embora o faça em maior extensão do que o Relator." Entendo que razão assiste ao Desembargador Bruno Carrá (convocado) motivo pelo qual adoto como fundamentos os bem-lançados argumentos expostos em seu voto, para acolher nesse ponto os embargos de declaração, suprindo a omissão e emprestando efeitos infringentes a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação. O outro ponto descrito como omisso e, portanto, que deve ser enfrentado, pela decisão da Corte Superior, está assim descrito: "ii) Igualmente, considerando a disciplina civilista abraçada pelo acórdão recorrido para dirimir a controvérsia, os juros cobrados deveriam ter se limitado a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e contados a partir da citação do devedor. Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC não poderia se dar sobre todo o período executado, mas apenas a partir da vigência do CC/2002 (art. 406)". De fato, a fim de manter-se a coerência lógica do voto a partir da premissa fundamental adotada pelo acórdão, e considerando que não foram convencionados juros para o caso de o débito ser adimplido pelo garantidor, no caso o IAA, impõe-se acolher o argumento, nos termos em que exposto, ou seja, para limitar os juros incidentes sobre o montante principal cobrado a 6% ao ano, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, estes devendo incidir a partir da citação do devedor, esclarecendo ainda que a taxa SELIC deve incidir sobre o montante principal não prescrito a partir da vigência do Código Civil de 2002. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, a fim de prover o recurso de apelação em maior extensão, nos termos expostos, para que se faça o decote dos valores prescritos e o recálculo dos juros, na forma determinada. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de reconhecer que o prazo prescricional da cobrança não está disciplinado no Código Civil Brasileiro de 1916, mas sim em normas de direito privado internacional e que, com a quitação pelo extinto IAA dos mútuos firmados pela Recorrente com bancos estrangeiros, a dívida passou a ser regulada internamente, no Brasil, como dívida não tributária da União, incidindo a partir de então as normas de cobrança previstas para a dívida pública, entre elas o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Acerca da ofensa aos arts. 1º e 11 do Decreto-Lei n. 1.312/1974, em razão da aplicação do regime de direito privado internacional, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à aplicação do Decreto-Lei n. 1.312/1974. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). - Da nulidade da CDA Acerca da ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980, em razão da nulidade da CDA, pela alteração do fundamento legal dos juros exigidos, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. O requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente a tais dispositivos. Aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). - Da divergência jurisprudencial O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), aplicável por analogia nesta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. [...] 6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.09.2022, DJe de 15.09.2022 – destaque meu). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO EM QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de forma divergente pelos tribunais pátrios, atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.088.618/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2023, DJe de 16.03.2023 – destaque meu). DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Das omissões e do erro material A Recorrente sustenta a existência de omissões e erro material no acórdão recorrido, não supridos no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da i) omissão acerca da clara existência de supressão de instância e inovação recursal da matéria relativa à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado, que jamais tinha sido tratada na petição inicial e/ou pelo Juízo a quo; ii) omissão quanto à existência de julgamento ultra petita, fora dos limites fixados no pedido, no que diz respeito às matérias atinentes à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado e à prescrição dos juros contratuais, uma vez que a petição inicial e o recurso de apelação da Cooperativa jamais trataram das referidas matérias; iii) omissão sobre a impossibilidade de decretação dos juros pelo prazo quinquenal, bem como acerca da necessidade de afastamento do reconhecimento da prescrição dos juros e iv) omissão quanto ao cálculo dos juros de mora e da legislação específica expressamente citada na CDA exequenda, qual seja, o artigo 16 do Decreto-Lei 2.323/87 (com as alterações do Decreto-Lei n. 2.331/1987, art. 6º); c/c o artigo 9º, da Lei n. 8.177/1991; c/c os artigos 3º e 30 da Lei n. 8.218/1991; c/c o artigo 54, §§ 1º e 2º, da Lei 8.383/1991; c/c o artigo 84, I e §8º, da Lei 8.981/1995 (Redação da MP 1.110/95, Art. 16 e reedições); c/c o artigo 13, da Lei n. 9.065/1995 e c/c o artigo 26 e reedições da Medida Provisória n. 1.542/1996. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.417/1.418e): O acórdão embargado, no item 3 da ementa, deixou claro que a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da Ministra Regina Helena Costa, que determinou o retorno dos autos a esta instância recursal, apontou de forma clara os pontos omissos e contraditórios reconhecidos no acórdão recorrido, destacando que, uma vez adotado o Código Civil/1916 como legislação de regência da prescrição para o caso concreto, reputando-se não tributário o débito exequendo, foi aplicado o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 em relação ao montante principal da dívida, de modo que a premissa deveria ter sido observada, também, quanto aos juros, vale dizer, sua contagem deveria ter se pautado pelo mesmo diploma legal, especificamente pelo quinquênio previsto no seu art. 178, § 10, III. O STJ ressaltou ainda que o voto condutor não se manifestou sobre a questão, embora tenha sido abordada no voto vencido, o qual, todavia, revela-se inservível para efeito de prequestionamento, a teor do verbete sumular n. 320/STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento"). Por fim, a Corte Superior destacou que, considerando a disciplina civilista abraçada pelo acórdão recorrido para dirimir a controvérsia, os juros cobrados deveriam ter se limitado a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e contados a partir da citação do devedor. Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC não poderia se dar sobre todo o período executado, mas apenas a partir da vigência do CC/2002 (art. 406). Inexiste, portanto, as omissões apontadas, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. A embargante pretende tão somente rediscutir a causa, cujas questões foram integralmente apreciadas no julgamento pelo colegiado. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Noutro vértice, "o erro material é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da sentença deve tornar evidente que o juiz, no manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. [...] Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato" (LIEBMAN, Enrico Tullio, apud FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Erro material da sentença, eficácia do ato e meios de impugnação. in “Revista de Processo”, n. 78, ano 20, abr/jun, 1995, p. 249). Nessa esteira, a orientação pretoriana: A expressão "erro material" possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento. Precedentes do STJ. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021 - destaquei). O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - Da decisão ultra petita e da inovação recursal A Recorrente alega que a petição inicial e o recurso de apelação da Cooperativa jamais trataram das matérias atinentes à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado e à prescrição dos juros contratuais e que não poderia o TRF da 5ª Região julgar ponto que não foi controvertido pelas partes, tampouco foi objeto do pedido recursal formulado, em notória infringência ao princípio processual da congruência (inércia), consagrado nos arts. 141 e 492, caput, e 1.002, do CPC/2015. Argumenta, ainda, que houve indevida inovação recursal, porquanto a matéria relativa à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado jamais foi tratada na petição inicial e/ou pelo Juízo a quo, tanto que a Fazenda Nacional não chegou a apresentar defesa sobre o tema e não se pode conhecer do recurso de apelação por fundamentos novos, uma vez que representam a inserção de novas causa de pedir após o devido saneamento do processo, o que era expressamente vedado expressamente pelo disposto no art. 264 do CPC/1973, então vigente à época da interposição do recurso de apelação, e que também restou mantido no art. 329 do CPC/2015. Em relação à prescrição, a Corte de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 1.139/1.140e): No caso concreto, o STJ determinou o retorno dos autos para a análise das alegações da embargante a respeito da norma que regula a prescrição sobre os juros remuneratórios e o índice aplicável aos juros moratórios. Embora a prescrição não tenham sido objeto da inicial dos embargos à execução, mas apenas levantadas no apelo, as alegações configuram matéria de ordem pública, de forma a justificar o seu conhecimento, não obstante tenham sido suscitadas apenas em sede recursal. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte executada, citada por edital, de cuja petição inicial constam, como causas de pedir, quatro teses de defesa: (i) nulidade da citação editalícia, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição. Na sentença foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e 267, IV, do CPC/73. Interposta Apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso, por considerar inadmissíveis os Embargos à Execução opostos antes de garantido o juízo e incabível, ainda, o recebimento da ação de Embargos como Exceção de Pré-executividade. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a Defensoria Pública apontou contrariedade aos arts. 256, I, II e III, 257, I, e 485, IV, § 3º, do CPC/2015, e sustentou, de um lado, a ocorrência de cerceamento de defesa, e, além disso, a nulidade da citação por edital e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, para efeito de recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-executividade. Na decisão agravada, com base na jurisprudência do STJ, o Recurso Especial foi provido, de modo a determinar, ao Juízo de 1ª Grau, o prosseguimento do julgamento do mérito dos Embargos à Execução Fiscal, que devem ser recebidos como Exceção de Pré-executividade, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal - (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição -, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 280.779/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19/02/2001; AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2016. (AgInt no REsp n. 1.781.045/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DE MODO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a produção de prova documental, em especial a juntada do processo administrativo que culminou no lançamento do crédito tributário, em momento posterior ao ajuizamento dos Embargos à Execução. 3. Pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 5. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.721.191/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.) Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. Espelhando tal comprrensão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMITES DA DECISÃO EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO OU TEMA PRECLUSO. SÚMULA N. 7/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVER DE EXAME DE OFÍCIO. ART. 64, §1º, CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O cotejo referente ao que transitou em julgado ou que foi objeto de preclusão deve ser feito pelas instâncias ordinárias tendo em vista tratar-se de pressuposto fático insindicável em sede de recurso especial, pois envolve inclusive o exame de fatos e provas produzidos em outros processos (o processo já transitado em julgado). Incidência dos óbices da Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgRg no Ag 1292830/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8.6.2010, DJe 18.6.2010; AgRg no AREsp 243473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 78168 / MS Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21.08.2012; AgRg no Ag 1416461 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.02.2012. 2. Em obiter dictum, de registro que os limites da coisa julgada no Processo n. 2009.01.1.144905-3 (no TJDFT: acórdão n. 503.342, no STJ: AgRg no AREsp. 687.904-DF) já foram objeto de exame pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça nos autos da Rcl. n. 35.595 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.02.2020. 3. Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias. A saber: AgRg no REsp. n. 1.348.012 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16.06.2015; REsp. n. 1.372.133 / SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 05.06.2014; REsp. n. 1.314.360 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp. n. 223.196 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.10.2012. 4. No caso, a Corte de Origem deixou de se manifestar a respeito da incompetência absoluta da Justiça Comum para a apreciação de feito relativo à contribuição sindical compulsória (imposto sindical) de servidor público, frente as competências constitucionais da Justiça do Trabalho. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Retorno dos autos à Corte de Origem. Prejudicados os demais temas. (REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020). Outrossim, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Hope Office e Serviços Ltda. ajuizou ação de cobrança em desfavor do Estado do Maranhão, tendo como causa de pedir o reconhecimento do fornecimento de mobiliários devidamente prestado pela autora em favor do réu. Aduziu que prestou serviços para a Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária - SEJAP, gerando o Processo Administrativo n. 273/2012/SEJAP, referente às aquisições de mobiliários para a SEJAP e suas unidades prisionais. Asseverou que foram geradas notas fiscais n. 37, no valor de R$ 54.365,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e n. 38, no valor de R$ 95.565,00 (noventa e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), com data de emissão em 26.11.2012; e respectivos empenhos de n. 2012NE02013 e 2012NED02014. Informou que, em março de 2012, protocolou pedido administrativo de pagamento das notas fiscais, e, contudo, foram pagos somente R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente às notas n. 37 e 38/2012, no valor de R$ 190.295,18 (cento e noventa mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos) (fls. 123-128). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao recurso fazendário. No STJ, negou-se provimento ao recurso especial. II - Consoante a jurisprudência do STJ, tem-se que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017)." (AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022.) III - No mais, quanto ao valor devido, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que os documentos juntados pelo ente público não comprovam os pagamentos efetuados, nos seguintes termos (fl. 163): "[...] Em suas reduzidas razões da apelação (fls. 113/114), alega o Estado do Maranhão que fez a prova do pagamento dos valores de R$ 66.000,00 e R$ 72.792,00 nos autos, que totalizam R$ 138.792,00 que devem ser abatidos do valor de R$ 190.295,18 da sentença condenatória. A despeito de afirmar a realização do pagamento, é possível verificar que falhou o Apelante com seu ônus de provar os fatos impeditivos/modificativos/extintivos do alegado direito do autor. O documento apontado de fl. 86 trata-se de espelho de consulta do sistema interno do ente estadual, documento unilateral e que não comprova, efetivamente, o pagamento realizado. [...]." IV - Rever esse entendimento, no sentido em que defende o ente estatal esbarraria no enunciado sumular n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.524/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ELABORAÇÃO DA CONTA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte Constitucional, na sessão do dia 19/04/2017 (RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida), considerou devidos os juros moratórios no período compreendido entre a data dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou da expedição do precatório, superando assim o entendimento anterior do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/8/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.961.977/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 30/8/2022). - Do prazo de prescrição para os juros e da taxa de correção monetária Quanto à questão relativa à prescrição dos juros remuneratórios e à correção monetária, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.140/1.141e e 1.247/1.249e): Equivocou-se o voto vencido ao entender que os autos versavam sobre obrigações de médio e longo prazos, originalmente devidas pela COOPALAG a bancos privados estrangeiros e honradas pela União, que as novou, trocando-as por bônus (Brazil Investment Bonds). Embora tenha a União/IAA efetivado novação, trocando as dívidas pelos referidos bônus, o fez em relação aos bancos credores. Em relação à COOPALAG, sub-rogou-se no direito de regresso em receber o montante total pago, mas o referido montante não será regulado com a natureza jurídica de bônus em relação à devedora originária. É dívida de natureza civil, a ser regulada pelo próprio CC/1916, vigente à época. Firmada essa premissa, cabe analisar a natureza dos juros e sua regulamentação. A prescrição prevista no art. 178, § 10, III, CC/1916 dizia respeito a juros que pudessem se considerar como prestações autônomas, com convenção nesse sentido ou periodicidade inferior a um ano. "O art. 206, § 3º, III, do Código Civil é literal reprodução do art. 178, § 10, III, do Código anterior, quando se decidia que aquele dispositivo se referia 'a prestações decorrentes de convenção que se desdobram do capital, formando obrigações autônomas. Com esse caráter, a sua exigibilidade periódica se acoberta com a prescrição. Não assim, entretanto, quando o contrato impôs ao devedor o pagamento do principal e juros, sendo que estes não podiam ser exigidos separadamente do principal'" (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 170) No entanto, não há comprovação nos autos de que o aval prestado pelo IAA previa que os juros advindos de eventual pagamento pelo avalista em favor da cooperativa avalizada seria prestação autônoma. Isso porque sequer foi juntado o contrato originário da relação, sendo aplicável, portanto, o regramento geral do CC, previsto para os casos não convencionados. Segundo o CC/1916, em entendimento mantido pelo CC/2002, os juros são, salvo previsão em contrário, prestações acessórias, que seguirão a sorte do principal, inclusive no que toca à prescrição. Sendo assim, sem prova de que tenha havido convenção em contrário, aplicar-se-á aos juros o prazo vintenário previsto no art. 177 do CC. Por outro lado, não cabe conhecer o apelo no tocante à impugnação da taxa de juros de mora decorrentes do título executado, uma vez que não foram tratados na inicial. Não se trata de matéria de ordem pública, de forma que seu conhecimento dependia da respectiva impugnação na exordial. Saliente-se ainda que não cabe falar em pedido implícito nesse caso. Os juros de mora que se pretendem discutir são aqueles decorrentes do próprio título, e não do julgamento procedente ou improcedente dos embargos à execução. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, mantendo o julgamento da Turma, uma vez inaplicável a prescrição autônoma dos juros remuneratórios e não conhecendo o apelo da cooperativa quanto à taxa de juros de mora..... Com efeito, o acórdão majoritário desta e. Corte, que julgou improcedente o recurso de apelação da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, firmou a premissa de que: (...) "no caso em tela, diante da natureza privada do crédito em questão, há de ser aplicado o prazo prescricional vintenário estabelecido no Código Civil de 1916, no seu art. 177, vigente à época da aquisição dos contratos de mútuo, inexistindo espaço para a aplicação do Decreto nº 20.910/32, por não se tratar a hipótese de regime de direito administrativo. Nesse contexto, tendo a apelante sido notificada do vencimento do débito em 19/07/1988 e a execução fiscal sido ajuizada em 16/04/1996, não há que se falar no instituto em comento". A partir daí, portanto, surge a contradição que a ora embargante vem apontando, qual seja, a de que o regramento do Código Civil, aplicado ao principal da dívida, seja aplicado também ao acessório, no caso, aos juros cobrados. Daí porque essa questão há de ser enfrentada, muito embora não estivesse presente na inicial dos Embargos à Execução. Esses vícios, em verdade, haviam sido examinados em voto-vencido, proferido pelo Desembargador Bruno Carrá (convocado), também citado pela decisão do STJ, nestes termos: (...) "Peço vênia, porém, para ressaltar que, sendo o crédito composto de principal e juros, a prescrição não atinge essas parcelas do mesmo modo. É certo que, quanto ao principal, tratando-se de relação de direito privado - e a própria CDA alude à inadimplência de contratos de empréstimos, garantidos pelo extinto IAA (fls. 29) -, deve-se aplicar o prazo prescricional ordinário ou comum previsto no art. 177 do CC/1916 (atualmente, art. 205 do CC/2002). Contudo, tanto antiga quanto a nova Codificação Civil estatuem prazos especiais, pela conveniência de reduzir o prazo ordinário para o exercício de determinados direitos, cuja vigilância se considera dava ser mais expedita. É o caso da pretensão para haver juros ou quaisquer outras prestações acessórias, que, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos, prescrevia em cinco anos, passando, com o Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º) a prescrever em três anos. Confira-se: Art. 178. Prescreve: (...) § 10. Em cinco anos: (...) III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. CÓDIGO CIVIL DE 2002: Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; As normas acima estabelecem, textualmente, que apenas os juros ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos, sujeitam-se à prescrição quinquenal (CC/1916) ou trienal (CC/2002). (...) Então não tendo os juros incidentes sobre dívida ora executada fundamento legal ou periodicidade maior do que um ano, nem havendo confusão entre o principal e a prestação acessória, aplica-se, em princípio, o prazo especial de prescrição, que era de cinco anos, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos"'. Eis a conclusão do já citado voto vencido: "Com tais considerações, e a vênia do douto Relator, entendo que, de um lado, a obrigação principal consiste num direito de crédito cuja pretensão prescreve em vinte anos, de outro lado, a prescrição dos juros contratuais, nos termos do art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, atinge a todas as parcelas devidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação executiva, ressalvados os juros legais de todo o período. Todavia, o reconhecimento da prescrição no tocante aos juros não implica a nulidade da CDA, porque a execução das parcelas prescritas poderá ser feita mediante simples cálculos aritméticos, sem comprometer a liquidez do título, nem prejudicar a defesa da parte executada. Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: 'A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida.' IAgRg no REsp. 779.496/PE, Rela Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma, DJU 17.10.07). No mais, não tenho mais ressalvas a fazer ao bem lançado voto de Sua Excelência. Tudo isso posto, dou parcial provimento à apelação, embora o faça em maior extensão do que o Relator." Entendo que razão assiste ao Desembargador Bruno Carrá (convocado) motivo pelo qual adoto como fundamentos os bem-lançados argumentos expostos em seu voto, para acolher nesse ponto os embargos de declaração, suprindo a omissão e emprestando efeitos infringentes a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação. O outro ponto descrito como omisso e, portanto, que deve ser enfrentado, pela decisão da Corte Superior, está assim descrito: "ii) Igualmente, considerando a disciplina civilista abraçada pelo acórdão recorrido para dirimir a controvérsia, os juros cobrados deveriam ter se limitado a 6% (seis por cento) ao ano, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, e contados a partir da citação do devedor. Por conseguinte, a incidência da taxa SELIC não poderia se dar sobre todo o período executado, mas apenas a partir da vigência do CC/2002 (art. 406)". De fato, a fim de manter-se a coerência lógica do voto a partir da premissa fundamental adotada pelo acórdão, e considerando que não foram convencionados juros para o caso de o débito ser adimplido pelo garantidor, no caso o IAA, impõe-se acolher o argumento, nos termos em que exposto, ou seja, para limitar os juros incidentes sobre o montante principal cobrado a 6% ao ano, nos termos dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916, estes devendo incidir a partir da citação do devedor, esclarecendo ainda que a taxa SELIC deve incidir sobre o montante principal não prescrito a partir da vigência do Código Civil de 2002. A parte recorrente alega que o prazo de prescrição no caso de dívida de natureza não tributária e constituída sob a égide do Código Civil de 1916 é de vinte anos, tanto para o valor principal quanto para os juros e correção monetária, já que não há como se separar os juros de mora da totalidade da dívida, que o art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, o qual dispõe que os juros prescrevem em cinco anos, não pode ser aplicado ao caso comento, já que deve ser aplicado, tão somente, quando se trata de cobrança de juros de forma isolada, autônoma e dissociada do contrato que o originou, o definitivamente não é a hipótese dos autos, já que no presente feito cobra-se a totalidade da dívida não adimplida pela avaliado e que foi objeto em Dívida Ativa da União, compreendendo a tributária e não tributária, abrangendo atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. A tese recursal não encontra amparo nos dispositivos apontados – quais sejam, os arts. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916; 199, II do Código Civil de 2002; e 2º, §§ 2º e 5º, II e IV; 8º e 9º da Lei n. 6.830/1980 –, circunstância que impede a sua apreciação em recurso especial. Os dispositivos tidos por violados dispõem: Código Civil de 1916 Art. 178. Prescreve: § 10. Em cinco anos: (...) III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. Código Civil de 2002 Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: (...) II - não estando vencido o prazo; Lei n. 6.830/1980 Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; (...) IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; (...) Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) Com efeito, nesse cenário, incide, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. [...] 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. [...] 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). - Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos Recursos Especiais da COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS e da FAZENDA NACIONAL, e nessa extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação