Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: LARISSA GONDIM VARELA DA CÂMARA, NICKOLAS JOSÉ SANTIAGO ADVOGADOS: IGOR DE FRANÇA DANTAS, SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONÇA
EMBARGADO: JOANNES GERARDUS CRAANE ADVOGADOS: ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. SOCIEDADE DE FATO. PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia reconhecido cerceamento de defesa e anulado sentença por ausência de intimação para apresentação de rol de testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para que fossem sanadas omissões relevantes relacionadas a (i) ciência inequívoca acerca do despacho que determinou a apresentação do rol de testemunhas, (ii) ocorrência de preclusão (nulidade de algibeira) e (iii) inutilidade da prova testemunhal em demandas sobre existência de sociedade de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ciência inequívoca do despacho que determinou a apresentação do rol de testemunhas; (ii) estabelecer se a alegação de cerceamento de defesa restou preclusa em razão da inércia da parte; (iii) determinar se a prova exclusivamente testemunhal seria idônea para comprovar a existência de sociedade de fato entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência inequívoca do ato ordinatório que fixou a data da audiência e estabeleceu a obrigação das partes de intimar suas testemunhas supre eventual ausência de intimação formal, impedindo alegação posterior de desconhecimento da providência processual a ser adotada. 4. A ausência de manifestação oportuna da parte sobre eventual nulidade relacionada à intimação para apresentação do rol de testemunhas configura preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 5. A prova exclusivamente testemunhal é ineficaz para demonstrar a existência de sociedade de fato entre os próprios alegados sócios, conforme art. 987 do Código Civil, sendo necessária prova escrita do vínculo societário. 6. A prova documental constante dos autos foi corretamente considerada insuficiente pela sentença, que fundamentou a improcedência do pedido inicial com base no ônus da prova do autor (art. 373, I, do CPC). 7. A instrução adicional, mediante oitiva de testemunha, não se mostra útil para alterar o desfecho da demanda, pois não supre a ausência de instrumento escrito, tampouco prova o alegado vínculo societário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ciência inequívoca de ato processual supre a ausência de intimação formal específica, impedindo alegação posterior de nulidade. 2. A alegação de cerceamento de defesa configura nulidade relativa e se sujeita à preclusão, caso não arguida oportunamente. 3. A prova exclusivamente testemunhal não é idônea para demonstrar a existência de sociedade de fato entre os próprios sócios, nos termos do art. 987 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 278, 373, I e 455; CC, art. 987. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832690-20.2021.8.20.5001 Polo ativo JOANNES GERARDUS CRAANE Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA Polo passivo LARISSA GONDIM VARELA DA CAMARA e outros Advogado(s): IGOR DE FRANCA DANTAS, SILVIO MAYRONNE SOARES MENDONCA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832690-20.2021.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração para acolhê-los, de modo a sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conforme a fundamentação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LARISSA GONDIM VARELA DA CÂMARA ARAÚJO e NICKOLAS JOSÉ SANTIAGO contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 25312383) que, à unanimidade, conheceu dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se o julgamento anterior que havia dado provimento à apelação interposta por JOANNES GERARDUS CRAANE, ora embargado, reconhecendo cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Irresignados, os embargantes interpuseram Recurso Especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, reconhecendo a omissão e determinando o retorno dos autos para que esta Corte enfrente expressamente as questões relevantes deduzidas em suas contrarrazões de apelação, quais sejam: a ciência inequívoca do despacho que fixou prazo para apresentação do rol de testemunhas, a preclusão decorrente da ausência de alegação tempestiva da nulidade e a inutilidade da prova testemunhal em demandas envolvendo sociedade de fato, à luz do art. 987 do Código Civil (Id 23553316). Vieram os autos conclusos para novo exame. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. Como sabido, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelos embargantes, reconhecendo a existência de omissões relevantes no acórdão que havia acolhido a preliminar de cerceamento de defesa. Determinou, assim, o retorno dos autos para que esta Corte se manifeste expressamente sobre pontos fundamentais suscitados nas contrarrazões de apelação, quais sejam: a ciência inequívoca do despacho que fixou prazo para apresentação do rol de testemunhas, a ocorrência de preclusão (nulidade de algibeira) e a inutilidade da prova testemunhal em litígios relativos à existência de sociedade de fato. Com efeito, acerca da nulidade de algibeira, tese suscitada pelos embargantes, cumpre destacar que a alegação de cerceamento de defesa configura hipótese de nulidade relativa, sujeita à regra do art. 278 do CPC, segundo a qual “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. No caso, verifica-se que, após o ato ordinatório de Id 20901272, que designou a audiência de instrução e julgamento para março de 2023 e destacou que caberia “aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do NCPC)”, o embargado se manifestou nos autos, mas não arguiu qualquer irregularidade quanto à ausência de intimação para apresentação do rol de testemunhas, vindo a levantar tal questão apenas no momento da audiência. Vale salientar que os patronos do ora embargado tiveram plena ciência do referido ato ordinatório ainda em setembro de 2022, conforme consta no próprio sistema informatizado PJe. Dessa forma, evidencia-se a chamada ciência inequívoca do ato processual, a qual supre eventual alegação de ausência de intimação formal específica, sendo certo que a parte não poderia alegar desconhecimento do prazo legal ou da providência que deveria ter adotado. Logo, assiste razão aos embargantes quanto a este ponto, de modo que caberia à parte adotar a providência processual adequada, não podendo se beneficiar da própria inércia para arguir eventual nulidade posteriormente, sob pena de preclusão. Ressalte-se, ademais, que, ainda que o juiz não tivesse fixado prazo específico para o arrolamento de testemunhas (Id 20901271), o próprio diploma processual civil prevê expressamente acerca do prazo para a apresentação do rol testemunhal. Ademais, ainda que se afastassem os argumentos da ciência inequívoca e da preclusão, a prova testemunhal pretendida não se mostraria eficaz para a comprovação da tese autoral. O art. 987 do Código Civil é expresso ao dispor que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, embora os terceiros possam demonstrá-la por outros meios. Como a lide em questão envolve justamente aqueles que se afirmam sócios, a prova exclusivamente testemunhal não se revela apta a comprovar a sociedade de fato, tampouco a definir percentuais de participação ou critérios de partilha de lucros. Tal constatação já havia sido devidamente assinalada na sentença, que, analisando os documentos colacionados, concluiu pela ausência de prova robusta da avença. O magistrado de primeiro grau ressaltou que os extratos bancários e os apontamentos apresentados não são suficientes para demonstrar o alegado vínculo societário, nem tampouco esclarecem a natureza dos valores depositados, que poderiam representar mútuo, liberalidade ou mera contribuição inicial, sem que disso decorra a condição de sócio investidor. Destacou, ainda, que incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Diante dessa fragilidade probatória, a produção de prova oral não teria o condão de suprir a ausência de instrumento escrito, razão pela qual a instrução adicional não se mostrava necessária para o deslinde da controvérsia. Em outras palavras, ainda que fosse deferida a oitiva da testemunha, esta não poderia infirmar a exigência legal de prova escrita da sociedade de fato, nem afastar a conclusão de que os documentos já constantes dos autos não bastavam para demonstrar o direito alegado pelo embargado. A prova testemunhal, portanto, além de ter sido apresentada intempestivamente, seria, de todo modo, incapaz de modificar o resultado da demanda. Assim, sanando as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que não há cerceamento de defesa a ser reconhecido, permanecendo hígidos os fundamentos da sentença que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prova robusta do alegado vínculo societário. Diante desse cenário, a solução que se impõe é a manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, agora complementados pelas considerações acima expostas.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los, de modo a sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.