Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2790484/PB (2024/0422958-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JORDAN DA SILVA SOUTO
ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA - RN005628
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ e dos art. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 368-369): DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Para superar o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, o agravante deve refutar de maneira clara e precisa todos os óbices apontados pelo tribunal de origem, sob pena de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. 6. Nas razões do agravo, contudo, a parte recorrente limitou-se a reafirmar a tese apresentada no recurso especial, sem demonstrar de forma clara e específica a impugnação ao fundamento da decisão recorrida, incorrendo na vedação da Súmula 182/STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 105, III, a, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO