Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2727807/ES (2024/0317063-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: JOSE HONORIVAL ALVES RODRIGUES
ADVOGADO: NELIÉTE GOMES PEREIRA ARAÚJO - ES004301
EMBARGADO: JOAO MANOEL AZEVEDO DE AGUIAR
EMBARGADO: AUREA SONIA LEAO DE AGUIAR
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO ALLEDI DE CARVALHO - ES004839
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE HONORIVAL ALVES RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 479-483). O embargante alega que, "ao negar provimento ao agravo em recurso especial, Vossa Excelência penalizou a parte Agravante majorando os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, contudo não fazendo qualquer menção a distribuição do percentual conforme decisão apontada. Permissa vênia, conforme se infere da r. decisão prolatada por este E. Tribunal e mencionado, não houve nenhuma manifestação do nobre relator em relação a distribuição dos encargos sucumbenciais de forma proporcional, diante da condenação imposta a r. sentença de primeiro grau, bem como agora rejeitado por esta E. Tribunal, porquanto tenha majorado o percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento). " (fl. 488). Os embargados não apresentaram impugnação (fls. 494-495). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Conforme se extrai da decisão embargada, a majoração dos honorários advocatícios foi determinada nos seguintes termos (fl. 483): Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Com efeito, apesar de não constar explicitamente na decisão embargada, a majoração dos honorários nesta Corte não modificou a proporcionalidade estabelecida na origem em razão da sucumbência recíproca. Para evitar dúvidas futuras, a determinação de majoração da verba honorária passa a ter a seguinte redação: Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada a forma estipulada pelo juízo de origem cabendo ao requerente suportar 70% e aos requeridos 30 % dos encargos (fl. 243). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS