Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884016/AL (2025/0091201-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FELLYPE RICCELES GOMES DE SOUZA COSTA
ADVOGADOS: DARLLANY MIRELLY JANUÁRIO NUNES DE OLIVEIRA - AL015686
AGNELO BALTAZAR TENÓRIO FÉRRER - PE025973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELLYPE RICCELES GOMES DE SOUZA COSTA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 342): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302 DO CTB. TESE ABSOLUTÓRIA. REJEITADA. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ROBUSTEZ PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A CONDENAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL OU JUÍZO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Depreendem-se dos autos a prova pericial, alinhada à prova testemunhal que o apelante conduzia o veículo Toyota/Hillux SW4, imprudentemente, pela contramão da via, quando colidiu com o veículo das vítimas (Fiat Uno Eletronic), causando o óbito delas. 2. Inexiste bis in idem condenatório quanto à reparação civil e a condenação a prestação pecuniária na espécie. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 354-365), fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 386, VII do Código de Processo Penal e §1º do art. 45 do Código Penal, ao argumento de que não há provas robustas para a condenação e que o valor da pena pecuniária foi fixado de forma desproporcional, sem considerar a situação econômica do recorrente (e-STJ, fl. 357-366). Aponta, outrossim, contrariedade ao art. 387, IV, do CPP, por ausência de elementos para a fixação do valor da reparação civil. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 382/384) Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ, fls. 386/394), a parte agravante não apresentou impugnação específica ao referido fundamento, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial. De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Assim, "Em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA