Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2651647/DF (2024/0188979-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS
ADVOGADOS: WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399
ALICE DIAS NAVARRO - DF047280
AGRAVADO: GCA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - DF029296
AGRAVADO: ANGELO MATTEUCCI
AGRAVADO: ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADO: JACQUELINE DE LIMA SILVA - SP422146
AGRAVADO: MBCE RESTAURANTE LTDA.
AGRAVADO: LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA.
AGRAVADO: G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: IGOR RAMOS SILVA - DF020139
DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF018589
THAIS FONSECA BORGES - DF053273
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, em melhor análise da questão, reconsidero a decisão de fls. 1.733/1.735 e passo, desde já, à análise do REsp de fls.1.594/1.608. Trata-se de recurso especial interposto por LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em sede de cumprimento de sentença, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. I – A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade exige a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, art. 50 do CC. II – Na demanda, não ficou comprovado que a empresa-devedora tenha transferido ilegalmente seu patrimônio para seus sócios a fim de prejudicar seus credores, nem há prova capaz de sustentar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos indispensáveis para a configuração do abuso de personalidade. III - A alegação de grupo econômico com base em identidade de ex-sócio e similaridade de objeto social não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos do art. 50, §4º, do CC. Mantida a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada. IV – Agravo de instrumento desprovido. Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, e os arts. 489, §1º, II e VI, e 926 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local não examinou elementos relevantes apresentados nos autos, capazes de comprovar o abuso da personalidade jurídica. Argumenta, também, que o acórdão é genérico e carece de fundamentação adequada, especialmente por desconsiderar julgados anteriores do mesmo tribunal, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e conjunto probatório, que autorizaram a desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, ele teria violado o art. 926 do CPC, ao não reconhecer a necessidade de uniformização da jurisprudência interna do TJDFT. Alega, nesse sentido, que o Tribunal de origem deixou de observar a coerência entre decisões em casos idênticos, o que compromete a segurança jurídica e a integridade do julgamento. A decisão divergente teria sido proferida sem justificativa plausível para distinção. Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de incidente ajuizado por LECIR LUZ & WILSON SAHADE ADVOGADOS visando à desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada, sob a alegação de formação de grupo econômico e abuso da personalidade jurídica. Em primeira instância, o Juiz indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que não ficou comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a GCA Restaurante Ltda. e as empresas e sócios indicados. Interposto agravo de instrumento, o TJDFT a ele negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que a desconsideração da personalidade jurídica tem caráter excepcional e que, conforme o art. 50 do Código Civil, a mera alegação de grupo econômico não é suficiente sem a demonstração efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confiram-se, nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fls. 1.485/1.488): "O fato de a empresa executada não possuir bens passíveis de penhora, mesmo constando como ativa no cadastro nacional de pessoa jurídica (id. 143164375, autos originários), não autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica, porquanto não demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios. Da mesma forma, a retirada do sócio Esdlas Mouzarth de Freitas Pereira da sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, uma vez que não demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e os de seu sócio. Nesse contexto, conclui-se que não estão evidenciados os requisitos necessários para a inclusão, no polo passivo da demanda, do sócio da empresa devedora, uma vez que o agravante-exequente não demonstrou a alegada confusão patrimonial entre os bens da empresa-devedora e os do sócio. Na verdade, o agravante-exequente limita-se a defender que o ex-sócio Esdlas Mouzarth de Freitas Pereira se retirou da sociedade para não arcar com as dívidas da sociedade, não havendo qualquer prova da referida alegação, bem como não ficou demonstrado nos autos que houve transferência de patrimônio da sociedade devedora para as outras sociedades apontadas como integrantes do grupo econômico. [...] Na presente demanda, não ficou demonstrada qualquer transferência de patrimônio da sociedade executada para as demais empresas apontadas como integrantes do grupo econômico, a fim de lesar seus credores, o que enseja o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada." Irresignado, o agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise dos documentos e fundamentos que demonstrariam a confusão patrimonial. Alegou, ainda, omissão quanto ao julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 0722752-50.2023.8.07.0000 e 0739812-70.2022.8.07.0000, nos quais a 1ª e a 3ª Turmas Cíveis do TJDFT acolheram os incidentes de desconsideração com base nos mesmos fatos, documentos e argumentos apresentados. Apesar das alegações do agravante, seus embargos foram rejeitados pelo Tribunal de origem de maneira genérica. Vejam-se (fl. 1.579): "Sobre os noticiados agravos de instrumento de nº 0722752-50, da 1ª Turma Cível (id. 53136883) e 0739812-70, da 3ª Turma Cível (id. 53136885), verifico que os embargos de declaração foram acolhidos para dar provimento aos agravos de instrumento a fim de reformar as r. decisões e acolher os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, no entanto, tais julgados não representam precedentes vinculantes, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 926 do CPC" Com efeito, assiste razão à parte agravante quanto à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, notadamente porque, nos agravos mencionados — que versavam sobre as mesmas partes, fatos e documentos —, a 1ª e a 3ª Turmas Cíveis do TJDFT acolheram a desconsideração da personalidade jurídica com base em: (i) multiplicação de CNPJs para exercício da mesma atividade econômica; (ii) alternância de pessoas físicas nos quadros societários; (iii) compartilhamento de estrutura e recursos entre as empresas, incluindo endereço, e-mail, telefone e representação jurídica; e (iv) cessão da marca “La Tambouille” entre empresas do grupo. Tais elementos foram considerados suficientes para afastar a autonomia patrimonial e reconhecer a existência de confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil. Em que pese a ausência de efeitos vinculantes dos referidos acórdãos, a conclusão alcançada no julgamento dos agravos de instrumento nºs 0722752-50.2023.8.07.0000 e 0739812-70.2022.8.07.0000, a partir dos mesmos fatos e documentos apresentados neste feito, indica a relevância dos elementos apontados pelo agravante e a necessidade de sua efetiva apreciação. Assim, como o TJDFT não se manifestou sobre as questões relevantes mencionadas pelo agravante, entendo estar caracterizado vício na prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser anulado o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para que sejam analisadas as omissões apontadas (nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 250.637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp n. 1.369.858/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.) Em face do exposto, reconsiderando a decisão agravada de fls. 1.733/1.735, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para que aprecie novamente os embargos de declaração opostos por Lecir luz & Wilson Sahade Advogados, manifestando-se sobre (i) compartilhamento de telefone, endereço físico e eletrônico entre as empresas; (ii) alternância de sócios nas sociedades empresárias; e, especialmente, (iii) cessão da marca “La Tambouille” pela empresa devedora a outra do grupo, com proveito econômico próprio. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI