2. PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
OAB/PR 18064·CPF·Representa: Autor
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY
OAB/DF 23332·CPF·Representa: Autor
EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI
OAB/SP 117954·CPF·Representa: Autor
ADELIA HEMMI DA SILVA
OAB/SP 184904·CPF·Representa: Autor
AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA
OAB/SP 122093·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/11/2025, 16:53
Trânsito em julgado
18/11/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:11
Protocolo de Petição
28/10/2025, 09:52
Publicação
27/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
EMBARGADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
EMBARGADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
EMBARGADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
EMBARGADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
05/09/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 18:17
Publicação
29/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
AGRAVADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Provimento
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
AGRAVADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:05
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
AGRAVADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:43
Publicação
02/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
RECORRIDO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.005): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ARESTO PARADIGMA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. PARADIGMA. AUSÊNCIA. EXAME. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.043, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não cabem embargos de divergência quando os acórdãos recorrido e paradigma são oriundos da mesma Turma julgadora, sendo ausente, no período, a alteração de sua composição em mais da metade de seus membros. 2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. 3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. Os primeiros embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para correção de erro material (fls. 1.066 - 1.069), e o segundo embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.130 - 1.133). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo interno acerca da não incidência da Súmula 315 do STJ no caso, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.008-1.010): Como consignado na decisão recorrida, os embargos de divergência não comportam seguimento na hipótese em que o aresto paradigma adentra o mérito do recurso, e o acórdão embargado não o conhece em virtude da incidência de algum óbice recursal. De fato, extrai-se do art. 1.043, III, do CPC que existe a necessidade de que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora a pretensão de um deles, ao final, não tenha sido conhecida. Efetivamente, "(...) a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência" (AgRg nos EREsp nº 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/12/2016).[....] Referido entendimento deve-se ao fato de ser inviável a verificação de similitude fática entre os arestos confrontados caso ao menos um deles verse acerca da aplicação de regra técnica concernente ao conhecimento de recurso especial. É certo que o inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. Assim, é de ser mantido o entendimento pacífico desta Corte Superior de que os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou acerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, visto que tal análise se esgota nas particularidades de cada caso concreto, não havendo dissonância interpretativa quanto à mesma questão de direito (AgInt nos ER Esp nº 1.377.677/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, D Je 20/6/2017, e AgRg nos ER Esp nº 1.459.396/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/6/2017). No caso dos autos, enquanto os acórdãos paradigmas decidiram o mérito da demanda, o aresto embargado não conheceu da irresignação especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 211 e 283/STJ e nº 284/STF, o que acarreta a inadmissão dos embargos de divergência. Não existem, portanto, interpretações conflitantes por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos mesmos temas de direito e dos substratos fáticos a exigir a devida uniformização. Logo, incide à espécie a Súmula nº 315/STJ, de seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
31/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:00
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 11:58
Publicação
17/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
RECORRIDO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
EMBARGADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 11:30
Documento (Certidão)
13/03/2025, 11:26
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:16
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:26
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:10
Publicação
17/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
EMBARGADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2024, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 18:58
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
EMBARGADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 15:53
Documento (Certidão)
04/12/2024, 20:11
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 15:38
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
EMBARGADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2011454/SP (2021/0333945-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS
ADVOGADOS: ADELIA HEMMI DA SILVA - SP184904
HENRIQUE NELSON CALANDRA - SP037780
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
MARCELO FERNANDO BORSIO - DF057539
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - PR018064
EMBARGADO: PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP122093
INTERESSADO: ANDRÉ LUCAS DE ANDRADE FAZAN
INTERESSADO: VALDIR MATIAS
ADVOGADO: EDLAINE HÉRCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
22/11/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 12:51
Protocolo de Petição
20/11/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 09:30
Petição (Impugnação)
05/11/2024, 10:21
Protocolo de Petição
05/11/2024, 10:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:15
Publicação
23/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
22/10/2024, 05:27
Publicação
14/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:26
Ato ordinatório
11/10/2024, 17:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/10/2024, 23:59
Publicação
12/09/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Inclusão em pauta
11/09/2024, 17:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/08/2024, 16:01
Protocolo de Petição
22/08/2024, 15:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/08/2024, 17:21
Protocolo de Petição
16/08/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
14/06/2024, 17:16
Protocolo de Petição
14/06/2024, 16:53
Publicação
07/06/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:11
Ato ordinatório
05/06/2024, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 20:06
Protocolo de Petição
05/06/2024, 19:46
Publicação
27/05/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 18:31
Ato ordinatório
24/05/2024, 15:50
Não-Provimento
21/05/2024, 23:59
Publicação
25/04/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:44
Inclusão em pauta
24/04/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:30
Petição (Impugnação)
29/02/2024, 18:06
Protocolo de Petição
29/02/2024, 17:57
Publicação
27/02/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 18:56
Ato ordinatório
23/02/2024, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2024, 19:16
Protocolo de Petição
23/02/2024, 19:05
Publicação
20/12/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 19:33
Não Conhecimento de recurso
19/12/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:12
Redistribuição
13/12/2023, 12:30
Publicação
13/12/2023, 05:09
Recebimento
12/12/2023, 20:15
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 20:02
Ato ordinatório
11/12/2023, 21:50
Distribuição
11/12/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 12:50
Distribuição (competência exclusiva)
16/11/2023, 12:00
Recebimento
16/11/2023, 07:46
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 14:45
Mudança de Classe Processual
06/11/2023, 14:38
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 08:25
Petição (Embargos de divergência)
03/11/2023, 07:21
Protocolo de Petição
31/10/2023, 22:15
Publicação
06/10/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 19:30
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 20:01
Publicação
15/09/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 19:16
Inclusão em pauta
14/09/2023, 15:10
Petição (Impugnação)
13/09/2023, 11:16
Protocolo de Petição
13/09/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 14:15
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:00
Publicação
29/08/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 19:07
Ato ordinatório
25/08/2023, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2023, 19:01
Protocolo de Petição
25/08/2023, 18:56
Publicação
18/08/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 19:02
Ato ordinatório
17/08/2023, 14:30
Não-Provimento
14/08/2023, 23:59
Documento (Certidão)
04/08/2023, 17:48
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2023, 20:04
Publicação
29/06/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 19:11
Inclusão em pauta
28/06/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 09:15
Petição (Impugnação)
02/06/2023, 08:56
Protocolo de Petição
02/06/2023, 08:52
Publicação
26/05/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 18:52
Ato ordinatório
24/05/2023, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/05/2023, 20:11
Protocolo de Petição
24/05/2023, 20:09
Publicação
03/05/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 19:33
Ato ordinatório
28/04/2023, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2023, 22:10
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 15:46
Petição (Impugnação)
19/04/2023, 15:32
Protocolo de Petição
19/04/2023, 15:30
Publicação
17/04/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:16
Ato ordinatório
14/04/2023, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2023, 17:36
Protocolo de Petição
14/04/2023, 17:34
Publicação
04/04/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 19:05
Não-Provimento
31/03/2023, 21:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2023, 17:36
Protocolo de Petição
30/01/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 10:14
Redistribuição
01/09/2022, 09:30
Recebimento
31/08/2022, 06:34
Publicação
31/08/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 20:12
Remessa (outros motivos)
30/08/2022, 19:34
Reconhecimento de prevenção
30/08/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 06:54
Publicação
26/08/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 19:56
Mero expediente
25/08/2022, 16:30
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 08:27
Mudança de Classe Processual
30/06/2022, 08:27
Remessa (outros motivos)
29/06/2022, 18:30
Publicação
29/06/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2022, 18:21
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial