Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202350/PR (2025/0085473-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC015762
EDUARDO PHILIPPI MAFRA - SC015609
RECORRIDO: VALPIN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES - SP357524
LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR - SP283393
FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO - SP409087
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 611): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA PERICIAL A FIM DE ESTABELECER VALOR DE INDENIZAÇÃO EM ÁREA QUE SOFREU SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE HOMOMOLOU A PROVA REALIZADA. IRRECORRIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, EXCETO NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que as provas antecipadamente produzidas se mostram desnecessárias ou inapropriadas ao caso concreto, ante a inexistência de interesse processual, o que deveria resultar na extinção da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou seja, matéria de ordem pública, que tornaria recorrível a decisão que a deferiu. Contrarrazões apresentadas sustentando a irrecorribilidade da sentença homologatória do laudo (fls. 647-657). É o relatório. Passo a decidir. Em que pese a jurisprudência desta Corte acerca do direito ao contraditório e à ampla defesa mesmo na ação de produção antecipada de provas, nas questões alusivas ao direito material autônomo à prova, no caso dos autos o que se verifica é que a pretensão recursal diz respeito ao mérito da própria eventual ação futura. Dizem as razões recursais: [...] a prova produzida nos autos é desnecessária e/ou descabida, pois a parte recorrida já recebeu o justo valor indeniza- tória em contraprestação à implantação da linha de transmissão que interceptou o seu imóvel, tratando-se de mero arrependimento da transação concretizada; e b) a referida prova não confere à parte recorrente segurança jurídica, pois confeccionada ao arrepio das exigências previstas na normativa avaliatória. Essa pretensão não se coaduna com as exceções admitidas à irrecorribilidade das decisões sobre produção autônoma de provas. O que se admite é controverter o direito à prova, mas não à pretensão que dela decorra, sob pena de extrapolar os limites dessa espécie de lide. A propósito (grifei): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3. Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão. 4. Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas. 5. As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 7. Recurso especial provido (REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. [...] 2. A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a citação da parte ré em ação de produção antecipada de provas, quando não formulado pedido de urgência, e se a reunião simultânea de citação, intimação e cumprimento da obrigação, na mesma decisão, configura afronta ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação de produção antecipada de provas, o direito à produção de prova constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 4. Na ação de produção antecipada de provas, a vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. 5. A produção antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC. 6. A citação perde sua finalidade essencial quando o mesmo ato que a determina já impõe o cumprimento de uma obrigação, pois não foi garantido que o réu pudesse se defender desde o início do processo. 7. A reunião simultânea da citação, intimação e cumprimento de uma obrigação na mesma decisão judicial configura um vício de natureza transrescisória, não se limitando a um mero defeito processual, pois atinge a própria existência do ato citatório e, por consequência, a existência do processo. 8. Hipótese em que o juízo de primeiro grau determinou a citação, a intimação e o cumprimento de obrigação de exibição de documentos, com fundamento do art. 382, §4º do CPC. Acórdão merece ser reformado para anular a decisão e abrir novo prazo para apresentação de defesa do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 2.190.043/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025). Não se confunde, portanto, o direito material à prova com o eventual direito material decorrente da prova, nem sequer pleiteado na via antecedente, como se pretende discutir neste caso. Não estando em causa a própria prova, nos limites da lide antecipatória, senão o suposto direito futuro, o recurso é mesmo incabível. Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA